Thiago Albuquerque Barbosa De Sa
Thiago Albuquerque Barbosa De Sa
Número da OAB:
OAB/RN 010432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJDFT, TJSP, TJRN, TJAM, TJRJ
Nome:
THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716051-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO PAULISTA S.A. DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em desfavor de REU: BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO PAULISTA S.A.. O autor reside em Vicente Pires, sujeito à competência do Juízo Cível de Águas Claras. O CEP constante no comprovante de endereço não pertence à região de Taguatinga, mas sim Vicente Pires: Resultado da Busca por Endereço ou CEP 1 a 1 de 1 Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Rua 1 Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 1 Brasília/DF 72005-100 Observo, além disso, que nenhuma das partes reside em Taguatinga, o que aponta que a escolha do foro deu-se de forma aleatória. Assim, entendo que o processo deve ser redistribuído ao juízo do domicílio do consumidor. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras. Intime-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0827103-12.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRAZ CIRINO DE MOURA NETO Parte Ré: ANTONIO CLEDIMAR DA SILVA PAJEU SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). A parte autora foi intimada para os fins da decisão de ID 148137403. Contudo, quedou-se inerte, estando o feito paralisado há mais de 30 dias. Ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que configurado o abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC e consoante permite o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. P. Intimem-se. Após, arquive-se. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803973-75.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO ERIBERTO DO REGO e outros (3) Requerido: MARIA DAS GRACAS REGO e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Antônio Eriberto do Rego, Maria Aparecida de Almeida, Epifância Clarinda de Almeida Rêgo Andrade e Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos em face de Maria das Graças do Rego, genitora do demandante. Tendo em vista as petições de ID nº152717548, do n.º ID 152455967 inseridas nos autos pela Defensoria Pública, representando João Avelino de Almeida Rego e Jose Edielson do Rego, respectivamente, e as petições de ID 154333421 e ID 154750239 de Fabiana Elizângela Rego Silva, por seu advogado(a) possuírem alegações coincidentes, decido: 1º) Nomeação de João Avelino de Almeida Rego como curador: Observa-se que foi pleiteada a nomeação, como curador, de João Avelino de Almeida Rego, cônjuge da interditanda, com base em sua preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil e em sua convivência longínqua com a curatelada. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida, considerando que o Sr. João Avelino é pessoa analfabeta (conforme consta em seu RG de ID º 151902292 - Pág. 2), condição que o torna impossibilitado para o exercício da curatela diante da complexidade dos atos administrativos e legais exigidos do curador, sobretudo no presente caso, em que há elevada judicialização, conflitos familiares intensos e necessidade de prestação de contas e controle financeiro rigoroso. 2ª) Ausência de citação formal dos filhos Fabiana Elizângela Rego Silva, Damião Ericlesio Rego, João Avelino de Almeida Rego Junior e Jose Edielson do Rego, bem como do marido João Avelino de Almeida Rego: Não merece prosperar o pedido de anulação do processo em face da ausência de citação das partes supramencionadas. É que Fabiana Elizângela Rego Silva, João Avelino de Almeida Rego Júnior (ID 151901533), Jose Edielson do Rego e João Avelino de Almeida Rego habilitaram advogados, sendo no caso dos dois últimos a Defensoria Pública, tendo todos se pronunciado no processo, não havendo que se falar em nulidade, notadamente quando não se demonstrou efetivo prejuízo. O único filho que até o momento não se pronunciou foi Damião Ericlesio Rego, ante a inexistência nos autos de sua qualificação, endereço, e-mail ou whatsapp. Apesar disso, este Juízo diligenciou, encontrando o contato de Whatsapp n.º 84 9849-1594, intimando-o para audiência de instrução que acontecerá no dia 01 de julho de 2025, ocasião em que terá oportunidade de se pronunciar a respeito da lide. 3º) Pedido de reconsideração para a remuneração dos serviços domésticos feitos por Fabiana na casa da sua genitora: Quanto ao pedido de remuneração de Fabiana Elizângela Rego Silva pelos serviços domésticos prestados à genitora, mantenho a decisão já proferida no Termo de Audiência datado de 20/05/2025 (ID 151913024), indeferindo o pleito de pagamento de remuneração, por não vislumbrar, neste momento, elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem sua revisão. A decisão anterior permanece válida em seus próprios termos, não havendo razão para modificá-la. 4º) Descumprimento de Epifânia Clarícia às determinações contidas no termo de audiência de instrução de ID n.º 151913024: No tocante às alegadas interferências indevidas de Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos, observa-se que tais questões foram expressamente debatidas e resolvidas na audiência de instrução realizada, ocasião em que as partes foram advertidas quanto aos limites de atuação e respeito às determinações judiciais. 5º) Determinar a transferência via PIX/depósito bancário de valores para a irmã Fabiana efetuar as compras dos alimentos para a casa da curatelada: Quanto à solicitação de transferências mensais em dinheiro (via PIX ou depósito bancário) à Sra. Fabiana para custeio das compras alimentares, esclareço que tal questão foi submetida ao TJ, havendo decisão pelo órgão superior, nada restando a este Juízo decidir. 6ª) Revogar a curatela provisória concedida a Antônio Eriberto do Rego tendo em vista a lucidez manifestada pela Sra. Maria das Graças Rego: Mantenho a curatela provisória para o autor, tendo em vista que todas as decisões proferidas até o momento possuem natureza liminar, sendo, portanto, provisórias e precárias, fundamentadas em cognição sumária, e passíveis de revisão a partir da produção de provas no curso do processo. 7ª) Pedido de retirada de pauta da audiência de instrução aprazada para o dia 01 de julho de 2025 devido à falta do resultado da perícia psiquiátrica pelo NUPEJ: O pedido é pertinente. É que o resultado da perícia ditará os demais atos do processos, não sendo razoável que se pratiquem atos que possam ser considerados inócuos ou mesmo a ocorrência de duplicidade de diligências que poderá ter efeito contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Desta feita, ao gabinete judicial para cancelamento da audiência aprazada para a próxima terça-feira. 8ª) Pedido para realização de um estudo psicossocial: Defiro, ainda, o pedido de estudo psicossocial pleiteado pelo advogado da parte Fabiana em ID nº 154750239 por vislumbrar a necessidade de verificação por profissionais habilitados as condições sociais e psicológicas enfrentadas pela interditanda ante a disputa dos filhos pela sua curatela. Nesse sentido, verifica-se que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da justiça gratuita, pelo menos não formulou pedido neste sentido. De acordo com o art. 82, do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente da perícia antecipar as despesas para viabilizar a sua realização. Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte Fabiana para que proceda com o recolhimento das custas necessárias à realização do estudo, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social), conforme a tabela da Portaria nº 504/2024-TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, devolvam-se os autos conclusos para despacho, com o objetivo de designar a perícia. Intime-se. Decisão com força de mandado Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803973-75.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO ERIBERTO DO REGO e outros (3) Requerido: MARIA DAS GRACAS REGO e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Antônio Eriberto do Rego, Maria Aparecida de Almeida, Epifância Clarinda de Almeida Rêgo Andrade e Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos em face de Maria das Graças do Rego, genitora do demandante. Tendo em vista as petições de ID nº152717548, do n.º ID 152455967 inseridas nos autos pela Defensoria Pública, representando João Avelino de Almeida Rego e Jose Edielson do Rego, respectivamente, e as petições de ID 154333421 e ID 154750239 de Fabiana Elizângela Rego Silva, por seu advogado(a) possuírem alegações coincidentes, decido: 1º) Nomeação de João Avelino de Almeida Rego como curador: Observa-se que foi pleiteada a nomeação, como curador, de João Avelino de Almeida Rego, cônjuge da interditanda, com base em sua preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil e em sua convivência longínqua com a curatelada. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida, considerando que o Sr. João Avelino é pessoa analfabeta (conforme consta em seu RG de ID º 151902292 - Pág. 2), condição que o torna impossibilitado para o exercício da curatela diante da complexidade dos atos administrativos e legais exigidos do curador, sobretudo no presente caso, em que há elevada judicialização, conflitos familiares intensos e necessidade de prestação de contas e controle financeiro rigoroso. 2ª) Ausência de citação formal dos filhos Fabiana Elizângela Rego Silva, Damião Ericlesio Rego, João Avelino de Almeida Rego Junior e Jose Edielson do Rego, bem como do marido João Avelino de Almeida Rego: Não merece prosperar o pedido de anulação do processo em face da ausência de citação das partes supramencionadas. É que Fabiana Elizângela Rego Silva, João Avelino de Almeida Rego Júnior (ID 151901533), Jose Edielson do Rego e João Avelino de Almeida Rego habilitaram advogados, sendo no caso dos dois últimos a Defensoria Pública, tendo todos se pronunciado no processo, não havendo que se falar em nulidade, notadamente quando não se demonstrou efetivo prejuízo. O único filho que até o momento não se pronunciou foi Damião Ericlesio Rego, ante a inexistência nos autos de sua qualificação, endereço, e-mail ou whatsapp. Apesar disso, este Juízo diligenciou, encontrando o contato de Whatsapp n.º 84 9849-1594, intimando-o para audiência de instrução que acontecerá no dia 01 de julho de 2025, ocasião em que terá oportunidade de se pronunciar a respeito da lide. 3º) Pedido de reconsideração para a remuneração dos serviços domésticos feitos por Fabiana na casa da sua genitora: Quanto ao pedido de remuneração de Fabiana Elizângela Rego Silva pelos serviços domésticos prestados à genitora, mantenho a decisão já proferida no Termo de Audiência datado de 20/05/2025 (ID 151913024), indeferindo o pleito de pagamento de remuneração, por não vislumbrar, neste momento, elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem sua revisão. A decisão anterior permanece válida em seus próprios termos, não havendo razão para modificá-la. 4º) Descumprimento de Epifânia Clarícia às determinações contidas no termo de audiência de instrução de ID n.º 151913024: No tocante às alegadas interferências indevidas de Epifânia Clarícia de Almeida Rego Campos, observa-se que tais questões foram expressamente debatidas e resolvidas na audiência de instrução realizada, ocasião em que as partes foram advertidas quanto aos limites de atuação e respeito às determinações judiciais. 5º) Determinar a transferência via PIX/depósito bancário de valores para a irmã Fabiana efetuar as compras dos alimentos para a casa da curatelada: Quanto à solicitação de transferências mensais em dinheiro (via PIX ou depósito bancário) à Sra. Fabiana para custeio das compras alimentares, esclareço que tal questão foi submetida ao TJ, havendo decisão pelo órgão superior, nada restando a este Juízo decidir. 6ª) Revogar a curatela provisória concedida a Antônio Eriberto do Rego tendo em vista a lucidez manifestada pela Sra. Maria das Graças Rego: Mantenho a curatela provisória para o autor, tendo em vista que todas as decisões proferidas até o momento possuem natureza liminar, sendo, portanto, provisórias e precárias, fundamentadas em cognição sumária, e passíveis de revisão a partir da produção de provas no curso do processo. 7ª) Pedido de retirada de pauta da audiência de instrução aprazada para o dia 01 de julho de 2025 devido à falta do resultado da perícia psiquiátrica pelo NUPEJ: O pedido é pertinente. É que o resultado da perícia ditará os demais atos do processos, não sendo razoável que se pratiquem atos que possam ser considerados inócuos ou mesmo a ocorrência de duplicidade de diligências que poderá ter efeito contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Desta feita, ao gabinete judicial para cancelamento da audiência aprazada para a próxima terça-feira. 8ª) Pedido para realização de um estudo psicossocial: Defiro, ainda, o pedido de estudo psicossocial pleiteado pelo advogado da parte Fabiana em ID nº 154750239 por vislumbrar a necessidade de verificação por profissionais habilitados as condições sociais e psicológicas enfrentadas pela interditanda ante a disputa dos filhos pela sua curatela. Nesse sentido, verifica-se que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da justiça gratuita, pelo menos não formulou pedido neste sentido. De acordo com o art. 82, do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente da perícia antecipar as despesas para viabilizar a sua realização. Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte Fabiana para que proceda com o recolhimento das custas necessárias à realização do estudo, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social), conforme a tabela da Portaria nº 504/2024-TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, devolvam-se os autos conclusos para despacho, com o objetivo de designar a perícia. Intime-se. Decisão com força de mandado Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817062-74.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRAZ CIRINO DE MOURA NETO REU: JOSE ROBERTO DE FRANCA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegou o autor, que no dia 07/02/2024, aproximadamente às 15:45h, conduzia o veículo de sua propriedade, um Audi Q3 1.4TFSI, de cor branca, placa OFH-9B81, quando foi atingido pelo veículo Kia, Soul, placas NNR-5I75, conduzido por JOSE ROBERTO DE FRANCA DA SILVA, causando diversos danos ao veículo do Autor, além de abalo emocional e transtornos de ordem moral. O autor requereu o montante de R$ 7.699,00, referente aos prejuízos causados pelo acidente de trânsito e R$ 5.000,00 pelos danos morais. Citado, o demandado apresentou Contestação no ID nº 149756069, aduzindo que a parte autora não respeitou a preferência da via e, sem os cuidados necessários, tentou ultrapassar o veículo do demandado próximo a uma interseção, causando a colisão. Formulou Pedido Contraposto pleiteando 10.349,38 (dez mil trezentos e quarenta nove reais e trinta oito centavos), a título de danos materiais. São os fatos, em síntese. Passo a decidir. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, o promovente alega que ao realizar a manobra de ultrapassagem do veículo do demandado, foi surpreendido pelo veículo desse, que fez manobra à esquerda sem sinalização prévia e causou o acidente. Isso posto, é possível aferir a dinâmica do acidente a partir dos relatos das partes e imagens do momento após o acidente. Corroborando com os relatos presente nos autos, a dinâmica do fato está posta da seguinte forma: O condutor do veículo do autor conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, fazendo uma ultrapassagem próximo a um cruzamento, violando o art. 33, do CTB e causando a colisão com o veículo do demandado que ia convergir à esquerda, para acessar a via. Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que a arriscada e irregular ultrapassagem empreendida pelo demandante foi determinante para a ocorrência do sinistro. É o posicionamento uníssono da jurisprudência, conforme arestos paradigmáticos: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO -Manobra de ultrapassagem próximo de entroncamento – Manobra proibida – Inteligência do art. 33 do CTB – Inexistência de culpa da ré - Culpa exclusiva do autor pelo acidente ocorrido– Improcedência da ação - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10179496920218260071 Bauru, Relator: Ana Carla Criscone dos Santos, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DETRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COLISÃO EMINTERSEÇÃO. MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM ÀESQUERDA PRÓXIMO AO CRUZAMENTO DE DUAS VIAS - ABALROAMENTOPELO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE, NA MESMA PISTA, AO CONVERGIR ÀESQUERDA. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CTB.IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CAUSA PRIMÁRIA EDETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA/RÉU NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.PERCENTUAL FIXADO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00169483820168160130 Paranavaí 0016948-38.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento:06/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifos nossos) De outro norte, considerando a previsão do art. 33 do CTB, a controvérsia quanto à questão do acionamento ou não do sinal luminoso indicativo pela parte demandada resta mitigada para aferimento da culpabilidade. Mesmo porque o eventual não acionamento da sinalização luminosa demonstrando a intenção com antecedência do demandado de realizar a conversão à esquerda constituiria fato extintivo ou modificativo do direito do demandado, o ônus da prova atribuído ao autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Sendo assim, com base nos elementos de prova que constam nos autos, a única conclusão possível é pela culpa exclusiva do autor, que não manteve distância de segurança entre seu veículo e o veículo do demandado, e tentou realizar ultrapassagem sem se certificar de que poderia fazê-lo seguramente e em desatenção as normas de circulação e conduta previstas no CTB. Deste modo, do conjunto probatório se conclui que o condutor demandante infringiu as normas de trânsito e causou o acidente, uma vez que não se certificou de que poderia realizar a ultrapassagem sem causar perigo para o veículo do demandado que ali trafegava, violando o artigo 33, do CTB. Assim, diante dos elementos presentes, a culpa do requerente é induvidosa, cabendo a ele a reparação pelos danos materiais, pois é direito do que sofre danos em seu patrimônio, por ato ilícito de outrem, obter a recomposição integral, de acordo com a exigência dos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Art. 944. “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No tocante ao quantum pleiteado pelo demandado referente ao dano material, considerando que os danos gerados a partir do acidente automobilístico são de culpa exclusiva do requerente, responsável pela falta de atenção e obediência as normas de trânsito, de acordo com a prova técnica e as provas carreadas aos autos pelo requerido. Portanto, foi o ato ilícito do autor que provocou o abalroamento, devendo ele arcar com as suas próprias despesas, de modo que não prospera seu pedido de indenização por danos materiais. No tocante ao quantum da indenização, o demandado fez prova nos autos de sua pretensão indenizatória, juntando 3 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais), conforme id. 149762642. Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico. Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado no valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais). Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor na inicial, nos termos do artigo 490, do Código de Processo Civil - CPC. Outro sim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora BRAZ CIRINO DE MOURA NETO a pagar danos materiais, no importe de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) referente aos danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data de assinatura do sistema. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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