Sandra Cassiano Do Nascimento
Sandra Cassiano Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RN 010448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRN, TJMA
Nome:
SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0801368-40.2025.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (Id nº 156254919, pág.10), e da certidão de óbito (Id nº 156254919, página 11), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025. VINICIUS GOUVEIA DE MACEDO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0801368-40.2025.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (Id nº 156254919, pág.10), e da certidão de óbito (Id nº 156254919, página 11), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025. VINICIUS GOUVEIA DE MACEDO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0831975-46.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELLEN KELLY GONCALVES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA e outros S E N T E N Ç A. Cumprimento de Sentença em que as exequentes ELLEN KELLY GONÇALVES DA SILVA e ERISLANY GONÇALVES DA SILVA buscam o adimplemento da obrigação reconhecida na r. sentença transitada em julgado, que condenou a COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE NATAL. As exequentes apresentaram cálculos próprios no valor total de R$ 73.023,02 (ID nº 110417745). O MUNICÍPIO DE NATAL opôs impugnação à execução (ID nº 112862807), alegando excesso de execução no montante de R$ 12.313,98, apontando incorreções na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A Contadoria Judicial - COJUD elaborou planilha de cálculos (ID nº 150702572), fixando o valor da execução em R$ 60.709,04 (sessenta mil, setecentos e nove reais e quatro centavos), sendo R$ 27.595,02 para cada exequente, acrescidos de R$ 5.519,00 a título de honorários sucumbenciais. As exequentes manifestaram concordância expressa com os cálculos oficiais (ID nº 154045353). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO A impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NATAL merece ser acolhida, conforme fundamentação que segue. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública pode impugnar a execução, exclusivamente, com base nas hipóteses elencadas em seus incisos, dentre as quais se inclui o excesso de execução (inciso IV). Analisando os cálculos apresentados pelas exequentes e confrontando-os com o dispositivo sentencial, verifica-se efetivamente a ocorrência de excesso de execução. A r. sentença foi cristalina ao determinar que o valor da condenação deveria ser "corrigido a partir da publicação da sentença, com base na Tabela da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescido de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da data do fato". A Contadoria Judicial elaborou planilha observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença condenatória, aplicando: 1. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença (03/05/2021); 2. Juros de mora à taxa da caderneta de poupança a partir da data do fato (09/04/2019); 3. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os cálculos oficiais demonstram transparência, precisão técnica e estrita observância ao comando sentencial, merecendo integral homologação. CONCLUSÃO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 12.313,98, pelos fundamentos acima expostos. II - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 150702572), fixando o valor total da execução em R$ 60.709,04 (sessenta mil, setecentos e nove reais e quatro centavos), assim discriminado: Indenização por danos morais: R$ 27.595,02 para cada exequente (total: R$ 55.190,04) Honorários sucumbenciais: R$ 5.519,00 Data-base dos cálculos: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV). Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802138-37.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE LIMA BARRETO e outros Réu: MARCELO GOMES PEREIRA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação no Id 108536873. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809313-46.2025.8.20.0000 Agravante: COOPHAB/RN – Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte. Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira e outros. Agravada: Maria do Socorro Guilherme da Silva. Advogada: Sandra Cassiano do Nascimento. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPHAB/RN – Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0816219-36.2015.8.20.5001, que rejeitou a impugnação “(…) porque questiona o valor devido (matéria preclusa) e a penhorabilidade da quantia retida por se tratar valor de cooperativa (o que não protege a quantia de expropriação). (...)”. Irresignado, a Cooperativa Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que: I) houve excesso de execução no cumprimento de sentença, pois os cálculos apresentados pela parte exequente desrespeitaram a forma correta de aplicação da majoração dos honorários advocatícios fixada em acórdão; II) a majoração de 15% determinada em sede recursal deve incidir sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais e não sobre o valor total da condenação; III) a cooperativa tem natureza jurídica de sociedade cooperativa, e, por isso, os valores constritos são oriundos das quotas-partes dos cooperados, os quais são impenhoráveis conforme o art. 10, §1º, da LC nº 130/2009. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença n. 0816219-36.2015.8.20.5001 até o julgamento final do presente agravo, e que seja reconhecido o excesso de execução, reformando-se a decisão de primeiro grau para limitar a execução ao valor correto apurado pela cooperativa, e que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de quotas-partes de cooperativa, nos termos do art. 10, §1º, da LC nº 130/2009. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-18. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a que a parte agravante recorre para amparar sua tese, de fato reconhece que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, em situações excepcionais, pode ser conhecido mesmo após o transcurso do prazo legal para impugnação. Contudo, essa flexibilidade não é absoluta. De acordo com a interpretação predominante, somente se admite o conhecimento do excesso de execução fora do prazo legal quando configurado erro material evidente, flagrante ilegalidade ou afronta direta à coisa julgada – o que não restou demonstrado no caso dos autos. A Agravante não comprova que a Exequente (Agravada), tenha se afastado do comando exequendo ou que os cálculos homologados violem a decisão judicial transitada em julgado. Ao contrário, o que se verifica é apenas uma divergência interpretativa quanto à forma de aplicação da majoração dos honorários advocatícios — tema que já foi enfrentado pelo juízo e sobre o qual não recai dúvida técnica ou incompatibilidade gritante com os títulos judiciais. Vale observar que, após a homologação dos cálculos e da não apresentação tempestiva da impugnação formal nos moldes do art. 525 do CPC, a discussão restou preclusa, sobretudo porque se exige do devedor processualmente diligente a arguição de eventuais vícios no tempo oportuno. Ademais, o argumento da Cooperativa Agravante parte de premissa interpretativa equivocada: o Acórdão de ID 110587358 determinou que os honorários sucumbenciais fossem majorados em 15% sobre o valor já arbitrado — e não que o percentual fosse apenas somado, de forma autônoma, à condenação original. Nesse cenário, a mera discordância quanto à metodologia de cálculo não é suficiente para reabrir a discussão executiva já estabilizada processualmente. No tocante à alegada impenhorabilidade, a Agravante invoca o art. 10, §1º da LC nº 130/2009, segundo o qual: “Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.” Contudo, o dispositivo invocado não autoriza a interpretação ampliativa pretendida. A norma busca proteger os valores que representam a participação dos cooperados no capital social da cooperativa, isto é, bens individuais dos associados, e não o patrimônio ou os ativos operacionais da própria cooperativa executada. A leitura sistemática da norma evidencia que a impenhorabilidade diz respeito às participações societárias dos cooperados, e não a quaisquer valores depositados em contas da entidade executada, que integram o seu ativo circulante. Não havendo nos autos qualquer prova de que os valores bloqueados correspondam diretamente a quotas-partes individualizadas de cooperados, inexiste fundamento legal para afastar a penhora. Portanto, a decisão agravada não merece reforma. O juízo de origem corretamente concluiu pela preclusão da impugnação por intempestividade e pela inexistência de impenhorabilidade dos valores penhorados, diante da inaplicabilidade do art. 10, §1º, da LC nº 130/2009 ao caso concreto. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801043-02.2024.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: PAULO CEZAR MELO ANDRADE Advogado(s) do reclamante: HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB 117403-PR), JULIUS HENRIQUE SCORPIONE STABENOW MINARI (OAB 121469-PR) Polo passivo: RECORRIDO: RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE BARBOSA LOBATO (OAB 21041-GO), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA), BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280-RN), MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO (OAB 3711-RN) "INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO" Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, exarado no ID nº 46457751 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Contagem dos dias para a consulta e para a prática de atos processuais. Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 24 de junho de 2025 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento 0810298-49.2024.8.20.0000 Agravante: COOPHAB/RN Coop Habit dos Serv e Trab Sindicalizados do Rio Grande do Norte Advogados: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3.686) e Rodrigo Fonseca Alves Andrade (OAB/RN 3.572) Agravada: Maria do Socorro Guilherme da Silva Advogada: Sandra Cassiano do Nascimento (OAB/RN 10.448) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Maria do Socorro Guilherme da Silva, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0000985-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: OSVALDO TADEU DANTAS DOS SANTOS e outros (217) Parte Ré: Espólio de EDSON GOMES PINTO e outros DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se certidão de crédito em favor de José Tomé, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 92338965. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0000985-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: OSVALDO TADEU DANTAS DOS SANTOS e outros (217) Parte Ré: Espólio de EDSON GOMES PINTO e outros DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se certidão de crédito em favor de José Tomé, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 92338965. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0000985-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: OSVALDO TADEU DANTAS DOS SANTOS e outros (217) Parte Ré: Espólio de EDSON GOMES PINTO e outros DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se certidão de crédito em favor de José Tomé, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 92338965. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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