Maria Da Gloria Pessoa Ferreira

Maria Da Gloria Pessoa Ferreira

Número da OAB: OAB/RN 010932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRN
Nome: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803072-24.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0817962-42.2024.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: P. P. J. / Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA - RN21886, MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 Requerido: E. L. P. M. e outros / Advogado do(a) REU: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO - RN0013106A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 155947799. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( X ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 1 de julho de 2025. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802872-66.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: L M COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL COSTA CACHINA, LEILANE LOPES CUNHA, MARIA CONCEICAO MOURA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor de L M COMERCIO DE VEICULOS LTDA, redirecionada face a LEILANE LOPES CUNHA CACHINA e MARIA CONCEICÂO MOURA DE MEDEIROS. Em petição de id 153260151, LEILANE LOPES CUNHA CACHINA, vem aos autos requerer a liberação dos valores constritos, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que o importe não possui natureza de rendimento ordinário da executada, tampouco representa quantia livremente disponível para quitação do débito em cobrança. Destaca que e trata, de montante originado de empréstimo bancário contratado junto ao Banco do Nordeste, conforme comprovam o extrato da conta e a cédula de crédito bancário acostados aos autos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade. In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada, e cuja movimentação financeira reflete, quase em sua totalidade, os valores oriundos do empréstimo contratado e os repasses realizados pelos demais integrantes do grupo solidário, destinados exclusivamente ao adimplemento das parcelas do financiamento. Ademais, o pedido encontra-se amparado no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado. Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas ao Banco do Nordeste. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Após, oportunizo vista dos autos ao ente público para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de junho de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800231-04.2024.8.20.5148 Parte autora: NUILSON PINTO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Parte ré: FRANCISCA KALIANE DA CRUZ MOURA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 26 de junho de 2025 Horário de início: 14h00min Local: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (sessão híbrida - Microsoft Teams) Juiz: Nilberto Cavalcanti de Souza Neto PRESENÇAS: Autor: Nuilson Pinto de Medeiros, presente por videoconferência Advogada do Autor: Maria da Glória Pessoa Ferreira – OAB/RN 10.932 Ré: Francisca Kaliane da Cruz Moura, presente presencialmente Advogado(a) da Ré: ausente/sem constituição nos autos até a presente data Testemunhas do Autor: Erimar Atanazio da Silva Francisco Adailton Rodrigues Gutemberg Pinto Caetano I. OITIVA DO AUTOR Não morava na casa; que tinha direito a dois lotes; que fez locação com Lidiane; que soube que ela vendeu para outra pessoa; II. OITIVA DA RÉ: Que Lidiane morava lá há mais de 10 anos; que comprou a casa por uma dívida; que não sabe que dívida é essa; que não soube se ela tinha o título; que pagou 15 mil pela terra; que conversou com ela; que disse que poderia chamá-la como testemunha; que passou menos de um ano no imóvel; que se separou da pessoa com quem era casada; que vendeu e saiu do sítio; que ela disse que não ia dar em nada; que teve uma pessoa que foi lá, mas que hoje mora em Mossoró; que o dono do cartório do Alto do Rodrigues foi lá, mas disse que não assinaria; que quando vendeu explicou a pessoa da família sobre essa situação; que comprou por 15 mil e vendeu por 14 mil; que III. OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR: 1. Testemunha: Erimar Atanazio da Silva Qualificação: brasileiro, CPF nº 076.144.854-32 Depoimento: "É funcionário há 20 anos; que Lidiane entrou na casa uns 15 anos; que ela saiu há cerca de 6 anos; que ela trabalhou com Nuilson uns 8 anos; que quando ela saiu da empresa não tinha pra onde ir e Nuilson a deixou lá enquanto arrumava outra casa; que tinha um contrato da casa; que cedeu a casa a ela e ela vendeu a casa; que sabia que essa casa não era dela; que Nuilson pagou tudo direitinho; que 2. Testemunha: Francisco Adailton Rodrigues Qualificação: brasileiro, CPF nº 938.278.494-20 Depoimento: "Funcionário há 25 anos; que acompanhou toda história; que ficou só Diana e a filha na casa; que não sabe informar como foi feito a cessão a Lidiane; que acredita que ela sabia que não era dela; que não sabia de dívida trabalhista; que acredita que ela morou de 2003 e já faz uns 6 anos que ela saiu da casa; que não sabe informar o tempo após o vínculo; que ele tem cerca de 50 a 60 funcionários; que é costume ceder essa casa a funcionários; que nunca viu ninguém colocá-lo na justiça; que seu Nuilson é presente na área do Diba; que tem funcionários na irrigação, mas nos imóveis não sabe que m toma de conta; que não sabe quem faz as reformas da casa; que soube pela comunidade que ela tinha vendido o imóvel; que não sabe se ele pagava aluguel ao sr. Nuilson; que não sabe o valor das contas trabalhistas. 3. Testemunha: Gutemberg Pinto Caetano Qualificação: brasileiro, CPF nº 008.134.084-23 Depoimento: "Sou funcionário de Nuilson há 18 anos. A ex-funcionária dele morava lá porque trabalhava para ele como residência e para morar e cuidar da casa. Depois que o contrato acabou, Nuilson consentiu que ela ficasse na casa trabalhando para terceiros; que passou mais ou menos uns 6 seis anos na casa com a filha; que depois desse período, ela resolveu vender a casa; que soube através de terceiros que ela vendeu a casa sem autorização do proprietário; que seu Nuilson nunca usou essa terra; que a fazenda dele é distante; que essa vila é fora da empresa que é afastada; que só tem direito a esse imóvel quem é irrigante; que as verbas trabalhistas foram pagas; que foi tudo na forma legal; que Marido e filha receberam seus valores; que ele é associado do DIBA; que a casa e para o irrigante, mas ele faz cessão a um funcionário; que esses 6 anos ela não pagou nada pela casa; que não sabe dizer se o valor que receberam foi pago na rescisão; que acontece de venderem casas lá no DIBA; que Despacho: A parte autora juntará em 10 dias os termos de rescisão com a funcionária anterior. Inicia-se o prazo de 15 dias para contestação onde a ré juntará toda documentação relativa a sua defesa, bem como rol de de testemunhas. Partes já saem intimadas do prazo. Notifique-se a associação DIba para esclarecer a natureza judrpidica desse imóvel e a quem de fato ele pertence. Sobre a ilegitimidade, entendo que não é cabível a alegação, uma vez que Kaliane era a possuidora do imóvel quando a ação foi intentada e recebeu a notificação extrajudicial. Após a documentação, acima concluso para decisão. Deve a secretaria promover a juntada das mídias. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado. PENDÊNCIAS/RN, 25 de junho de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802714-93.2020.8.20.5100 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 113834758. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827324-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO CESAR DOS SANTOS BEZERRA REU: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Em análise da preliminar e suscitada pela parte ré de denunciação a lide, para que a seguradora do mesmo integre a lide, entendo que não deve prosperar, uma vez que a relação contratual junto a seguradora mencionada está estabelecida apenas entre o réu e a parte denunciada. Ademais, não cabe, em processos da competência dos Juizados Especiais, qualquer espécie de intervenção de terceiros (art.10, Lei 9.099/95) n ada impedindo, no entanto, o direito de regresso do réu em caso de eventual condenação pela via judicial adequada . Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito 3) Quanto a lide posta nos presentes autos, entendo como incontroversos os seguintes fatos: o acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2022, que envolveu como partes autor e réu, tendo o autor e seu veículo sofrido danos em decorrência deste evento. A controvérsia reside na questão relativa a apurar a responsabilidade de quem deu causa ao acidente, ensejando assim a responsabilização almejada nos autos. Da análise dos autos, verifico que assiste razão parcial ao autor. Isso porque, basta uma análise do vídeo acostado ao ID 137467007 para se concluir que o acidente decorreu da imprudência por parte do réu, que deixou de guardar distância de segurança lateral entre o seu veículo e o do autor, o que culminou com a colisão entre os veículos, infringindo assim os arts.192, 197 e 208 do CTB. Acerca da mudança de faixa em via pública, bem como demais realizações de manobras no trânsito, preceitua a lei federal 9.503/97 (CTB): “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Nesse sentido também cito jurisprudência: Recurso inominado. Ação de reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Sentença de procedência para condenar o requerido, ora recorrente, a pagar o valor constante do menor orçamento pelos danos causados na motocicleta da autora, bem como o reembolso dos gastos tidos com medicamentos após o acidente. Mudança de faixa. Manobra repentina e sem os cuidados necessários do recorrente ao mudar da faixa da esquerda para direita. Artigo 34, do CTB. Prova da culpa do recorrente configurada. Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhe danos, é considerado responsável pelo acidente. Culpa da autora não demonstrada pelo réu. Acolhimento do pedido indenizatório, com adoção do orçamento de menor valor. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - RI: 10016510220218260168 SP 1001651-02.2021.8.26.0168, Relator: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/03/2022) Dessa forma, entendo que o réu deve ser responsabilizado pelo acidente veicular aqui discutido. 4) Ademais, o Artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E mais adiante, o artigo 927, acrescenta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, a parte autora logrou êxito em demonstrar os danos causados a sua integridade física e a sua motocicleta , conforme documentos acostados com a inicial do ID nº 137466998 ao ID nº 137467004. Desta forma, nota-se a relação de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano material causado ao autor, sendo procedente o pedido indenizatório realizado por este para o pagamento de indenização tanto quanto necessária para o ressarcimento do dano material sofrido. Os danos materiais não podem ser ilíquidos e devem estar devidamente comprovados por documentos. Conforme demonstrado, o valor a título de reparação material corresponde a quantia de R$ 8.912,96, de modo que acolho a pretensão autoral nesse ponto. 5) Em relação aos danos morais, no entanto, entendo que não houve conduta abusiva e contrária ao direito que tenha afetado a esfera da personalidade do autor a justificar a reparação por dano extrapatrimonial. Se trata, na verdade, de muito, de mero aborrecimento ou mero dissabor a que todos os motoristas estão sujeitos por assumirem os riscos atinentes à direção. Veja-se jurisprudência que corrobora tal entendimento do TJDF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - OS DANOS MORAIS, CONFORME ASSEVERA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SÃO PASSÍVEIS DE SER RECONHECIDOS QUANDO OS FATOS OCORRIDOS SÃO FRUTO DE UMA CONDUTA ILÍCITA E/OU INJUSTA, QUE, ATINGINDO DIREITOS DA PERSONALIDADE, VENHA CAUSAR FORTE SENTIMENTO NEGATIVO AO HOMEM MÉDIO, COMO VERGONHA, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO OU DOR, O QUE DIFERE DO MERO ABORRECIMENTO, UMA VEZ QUE FICAM LIMITADOS À INDIGNAÇÃO DA PESSOA, PELA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE VIDA EM SOCIEDADE. 2 - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA GRAVOSA À AUTORA QUE ESTAVA EM UM DOS ÔNIBUS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE (ART. 333, I, DO CPC), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL, MAS, TÃO SOMENTE, MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO DA VIDA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(TJ-DF - APC: 20090111282337, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2014 . Pág.: 199) Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.912,96, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: pnsvu@tjrn.jus.br Processo nº 0800249-88.2025.8.20.5148 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: W. D. D. N., L. C. G. REQUERIDO: Y. L. D. S. G., L. F. G., A. C. C. D. S. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/08/2025 às 10:00hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/8g9vp Pendências/RN, 23 de junho de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0104181-21.2017.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Compra e Venda (9587) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO GALDINO REQUERIDO: AGUINALDO ROSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará. Assu, 27 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0811681-07.2023.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: J. L. S. P. / Advogados do(a) REQUERENTE: ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE - RN19583, Requerido: M. D. C. P. / Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - RN10932 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO de ID nº 149513516. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) T. I. Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 27 de junho de 2025. JANECLEYDE DA SILVA FAGUNDES MEDEIROS Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815246-34.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO PEREIRA JUNIOR Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo E. L. P. M. e outros Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau. As partes apresentaram minuta de acordo devidamente assinada e solicitaram sua homologação na origem. 2. O processo já se encontrava pautado, mas verificou-se a perda superveniente do interesse recursal, em razão da autocomposição realizada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a homologação do acordo entre as partes e a consequente perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual, em especial o art. 139, V, do CPC, incentiva a autocomposição como forma de solução consensual de litígios. 5. O Regimento Interno da Corte de Justiça, nos arts. 18, parágrafo único, e 183, XXIX, autoriza a homologação de desistências e acordos antes do julgamento do mérito. 6. A autocomposição realizada entre as partes tornou inócuo o julgamento do mérito do recurso, configurando a perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo entre as partes, devidamente formalizado e apresentado, configura perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, V; Regimento Interno da Corte de Justiça, arts. 18, p.u., e 183, XXIX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, pela perda superveniente do interesse recursal, ante a formalização de acordo na origem. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. P. J. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da “Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens Alimentos e Guarda” 0817962-42.2024.8.20.5106, por si ajuizada contra E. L. P. M., por meio de sua genitora, S. C. M., assim se pronunciou (ID. 27735814): Não há se falar em retificação do ofício, uma vez que para fins pensionamento que tem como base de cálculo os rendimentos líquidos do alimentante, aplica-se a alíquota fixada após as deduções dos descontos legais, apenas. Assim, havendo irresignação com o valor fixado, deverá a parte autora manejar o recurso cabível. Irresignado com o referido pronunciamento, o Recorrente argumentou, em resumo, que: a) o Agravante demonstrou que aufere remuneração líquida mensal no valor de R$20.364,62, considerando apenas os descontos obrigatórios, porém foi comprovado, que recebe o valor de R$ 5.556,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) de gratificação, sendo verba indenizatória; b) existe ainda o desconto referente a pensão alimentícia de outro relacionamento fixado por decisão judicial no valor de R$ 4.055,00 (quatro mil e cinquenta e cinco reais); c) discriminou os valores que estaria ofertando a título de alimentos, o que foi acolhido pelo Juízo e pela parte adversa, não sendo possível que a ordem para cumprimento da determinação anterior destoe da referida oferta. Efeito suspensivo parcialmente deferido ao ID. 27975874. Contrarrazões ao ID. 29392424. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID. 30364246). Após a inclusão do processo em pauta, vieram as partes informar acerca da celebração de acordo na origem (ID. 31451724). É o que importa relatar. VOTO Conforme reportado em linhas antecedentes, o recorrente apresentou minuta de acordo assinada por ambas as partes devidamente representadas, e pugnaram pela respectiva homologação na origem. Acerca da composição civil, dispõe a legislação processual que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; No caso em espeque, o processo já se encontra pautado, nada obstando, contudo, que este colegiado proceda com o julgamento pela perda do objeto do recurso, uma vez verificada a perda superveniente do interesse recursal, sem necessidade de retirada de pauta, em uma interpretação dos arts. 18, parágrafo único e 183, XXIX do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Art. 18. Compete às Câmaras Cíveis (...) (...) Parágrafo único. Compete também, na ordem judiciária, às Câmaras Cíveis, homologar as desistências requeridas em sessão de julgamento, antes de iniciada a votação. Art. 183. Compete ao Relator: (...) XXIX - homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta; Nesta tessitura, impende destacar que a autocomposição é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas. Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito do presente instrumental, eis que o recurso restou prejudicado ante a resolução da lide pela autocomposição no Primeiro Grau. Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Natal, data da assinatura eletrônica. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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