Savio Da Rocha Filgueiras
Savio Da Rocha Filgueiras
Número da OAB:
OAB/RN 010970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savio Da Rocha Filgueiras possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TJRN
Nome:
SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0836066-72.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SUERDA CAMPOS DA COSTA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS - RN10970 Parte Ré/Requerida: SIMONE CAMPOS DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por SUERDA CAMPOS DA COSTA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua irmã, SIMONE CAMPOS DA COSTA, ambas qualificadas. Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença que a acomete. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC). O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa. Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais. Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra. Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco. Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID-10 F25), conforme se infere na inicial e do atestado médico (id 155231158) acostado aos autos (art. 750, do CPC). O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins. Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SUERDA CAMPOS DA COSTA como Curadora Provisória da Requerida, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada. O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria. No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. A representação processual da curatelanda por seu curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo. A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda. Aprazo entrevista para o dia 10/09/2025, às 10:30, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN. Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda. A Secretaria proceda às devidas intimações e citação. Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado. Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão. Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /LA
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0113260-69.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM e outros Réu: Delphi Engenharia Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Natal, 15 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0812043-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DANTAS AMORIM e outros ADVOGADO: SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803786-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSENEIDE CRISTINA SANTANA SIMINEA e outros Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO DEVEDOR. CRITÉRIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Roseneide Cristina Santana Siminea e Germano Pacheco Silva Netto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença de desapropriação (Processo nº 0802911-97.2012.8.20.0001), em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para atualização dos valores já pagos pelo Município de Natal, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos para a indenização principal, com o objetivo de apurar o eventual saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada viola a coisa julgada ao determinar a atualização dos valores já pagos com base nos critérios estabelecidos para a indenização principal; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de atualização dos valores já pagos com os mesmos índices aplicados à indenização principal não caracteriza violação à coisa julgada, pois se trata de providência contábil necessária para o exato cumprimento do título executivo, que delimita os critérios de cálculo apenas para o valor da indenização principal, sem vedar a adoção dos mesmos parâmetros para efeito de confronto contábil. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que apresenta, de forma clara e suficiente, as razões que justificam a remessa dos autos à contadoria, com expressa menção à necessidade de precisão na apuração do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A remessa dos autos à COJUD configura medida adequada diante da complexidade dos cálculos e das divergências entre as partes quanto ao valor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação de atualização dos valores já pagos pelo devedor com os mesmos critérios fixados para a indenização principal não afronta a coisa julgada, quando destinada exclusivamente à apuração do saldo remanescente na fase de cumprimento de sentença. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, de forma clara e suficiente, os motivos determinantes da providência ordenada, atendendo aos requisitos constitucionais e processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, 513, §2º, 524, II, e 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ROSENEIDE CRISTINA SANTANA SIMINEA e GERMANO PACHECO SILVA, irresignados com a decisão interlocutória proferida no ID nº 141445038, proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0802911-97.2012.8.20.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou, no bojo da execução decorrente de desapropriação, a remessa dos autos à COJUD para apuração do valor remanescente com aplicação de critérios de atualização distintos daqueles fixados em sentença e confirmados por acórdãos anteriores. A decisão recorrida lançada ao ID nº 141445038 determinou a remessa à contadoria judicial com a aplicação dos parâmetros anteriormente fixados apenas para a indenização principal também às quantias já liberadas, contrariando, segundo alegam os agravantes, os termos do acórdão proferido na apelação cível nº 2014.009713-0 e do acórdão nos embargos de declaração de nº 2018.003554-1, ambos transitados em julgado. As decisões anteriores haviam estabelecido o pagamento do valor venal do imóvel em R$ 232.954,00 com incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/01/2011 e juros compensatórios de 12% ao ano desde 28/01/2009, além de custas e honorários. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese que: (i) o agravo é tempestivo, tendo sido interposto no mesmo dia da ciência da decisão (06/03/2025); (ii) a decisão recorrida tem natureza interlocutória e se enquadra no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabendo agravo de instrumento; (iii) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação (art. 11 do CPC e art. 93, IX da CF), pois determina atualização das quantias já liberadas de forma incompatível com o comando judicial transitado em julgado; (iv) há violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), ao inovar nos critérios de apuração sem respaldo nos parâmetros estabelecidos judicialmente; (v) a correção de valores já liberados com os mesmos índices aplicáveis à indenização inicial constitui ilegalidade. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id.30908242. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 31562344. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roseneide Cristina Santana Siminea e Germano Pacheco Silva Netto contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença de desapropriação (Proc. nº 0802911-97.2012.8.20.0001). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), com orientação expressa para que fosse aplicada aos valores já pagos pelo Município de Natal a mesma sistemática de atualização prevista para a indenização principal, conforme sentença exequenda e acórdãos de apelação e embargos de declaração. Da inexistência de afronta à coisa julgada. A sentença exequenda, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0803957-24.2012.8.20.0001 e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, estabeleceu os parâmetros para o cálculo da indenização devida: valor venal do imóvel de R$ 232.954,00, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/01/2011 e compensatórios de 12% ao ano a partir de 28/01/2009, além da correção monetária pelo IPCA-E. O comando judicial é claro ao definir tais critérios exclusivamente sobre o montante da indenização devida. A decisão agravada, por sua vez, não altera o título executivo nem amplia os encargos fixados judicialmente. Determina, tão somente, que seja realizada a atualização dos valores pagos anteriormente — R$ 492.930,66 em 2015 e R$ 481.241,66 em 2022 — utilizando os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal, com o fim exclusivo de confronto contábil e identificação do eventual saldo devedor. Tal providência é inerente à própria lógica do cumprimento de sentença: para aferir se há remanescente a ser pago, impõe-se a atualização simultânea do débito e dos pagamentos parciais, sob os mesmos critérios de temporalidade e indexação, de modo a evitar distorções que favoreçam, artificialmente, qualquer das partes. Não há, portanto, afronta à coisa julgada, mas simples ato de execução contábil, compatível com os limites objetivos do título judicial, conforme autorizado pelos arts. 513, §2º, e 524, II, do CPC. Da ausência de nulidade por falta de fundamentação. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. O juízo de origem explicitou, de forma clara, que a finalidade da atualização dos valores pagos é a precisão na apuração do saldo, nos termos do comando contido na sentença e no acórdão confirmatório, cuja eficácia é vinculante para as partes e para o juízo da execução. Nos termos do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não há exigência de decisão exaustiva, mas suficiência argumentativa para permitir o contraditório e o controle jurisdicional. A decisão impugnada atende plenamente a tais requisitos. Ademais, a remessa dos autos à COJUD é medida prudente e adequada diante da complexidade dos cálculos e das divergências entre as partes. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031035-65.2008.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALBANIRA FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8737857) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Consta dos autos o falecimento da parte recorrida, Albanira Fernandes do Nascimento, conforme consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal (Id. 29883516). Por meio do despacho de Id. 30004825 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para manifestação quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reconhecimento da desistência recursal. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme atestado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 31820703), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0827898-91.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLAUDIONOR SOARES DA COSTA DECISÃO Vistos etc. A parte executada peticionou nos autos (ID 155846776), requerendo a substituição da penhora de veículo pelo crédito inscrito no precatório registrado no processo administrativo de nº 3123/2023. Na sequência, a parte exequente, por meio da petição ID 156254402, manifestou plena aquiescência a substituição da penhora requerida pelo executado. Diante da anuência expressa da parte exequente, defiro a substituição da penhora, mediante liberação do gravame estabelecido sobre o veículo de marca Chevrolet, Modelo Prisma 1.4AT LTZ, Cor Branca, Ano de Fabricação/Modelo 2017/2018, Placa QGG8404, Renavam 1120406550; ao passo em que determino a penhora no rosto dos autos do processo n° 0836862- 20.2023.8.20.9500 (processo administrativo n° 3123/2023 – ID 155848334), para, quando do pagamento do precatório correspondente, seja repassado ao exequente o valor referente ao presente cumprimento de sentença. Proceda-se, pois, com imediata retirada da restrição veicular. Notifique-se a Divisão de Precatórios do TJRN, para tomar ciência dessa decisão e proceder com a inclusão da restrição determinada. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806265-38.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Constato que as partes peticionaram nos autos informando o pagamento do valor exequendo, requerendo, portanto, a extinção do processo. Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Proceda-se com o cancelamento de todos os atos constritivos determinados nos autos, notadamente o mandado de penhora de ID 119117594. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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