Ohana Galvão De Goes Bezerra
Ohana Galvão De Goes Bezerra
Número da OAB:
OAB/RN 011014
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRN
Nome:
OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0842619-38.2025.8.20.5001 Autor: Ohana Galvão de Goes Bezerra e outros (3) Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Vistos etc. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC. Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800683-44.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810788-60.2025.8.20.5004 Autores: OHANA GALVÃO DE GÓES BEZERRA e outros Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado está datado no ano de 2022, estando este, por sua vez, desatualizado (ID 155292427). Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo documento em nome próprio, atualizado e com endereço nesta Comarca, bem como como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias. Todavia, caso os demandantes não residam em imóvel próprio ou não possuam comprovante de residência em suas titularidades, determino que juntem documentos que comprovem tal situação. Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0843678-61.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Ohana Galvão de Goes Bezerra, G. G. B. F. e MARIA OLIVIA GALVAO BEZERRA FREIRE Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de indenização por danos morais e materiais movida por OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F. e MARIA OLIVIA GALVAO BEZERRA FREIRE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação. Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação. A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada. Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação. Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 18/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o documento acostado no ID 155331098 não se presta à comprovação de residência, por se tratar de mera etiqueta de endereçamento dos Correios, além de encontrar-se desatualizado, tendo sido emitido em outubro de 2022. Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data da propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência. Faz-se necessária a comprovação do endereço da demandante com vistas à fixação da competência deste juízo, já que a parte ré tem endereço em Guarulhos/SP. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0842619-38.2025.8.20.5001 Autor: Ohana Galvão de Goes Bezerra e outros (3) Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. A parte autora, endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível de Natal/RN, indicando como destinatário "a quem couber por distribuição legal". Contudo, observa-se que a presente demanda foi distribuída a este Juízo, que não integra o Juizado Especial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze ) dias, manifestar-se quanto à manutenção do feito neste Juízo ou eventual requerimento de remessa ao Juizado Especial Cível, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso reste caracterizada incompetência absoluta. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810358-11.2025.8.20.5004 Parte autora: CAIO HENRIQUE FREIRE e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Tendo em vista que os comprovantes de residência apresentados são do ano de 2016 e 2022, intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para juntarem aos autos comprovante de domicílio atualizado em seus nomes (contas de água, energia, gás, telefonia, IPTU ou contrato de aluguel), ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0836303-09.2025.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLO ATIVO: MARIA JOSÉ DA SILVA. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TEMAS 500 E 793, DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. COMPETÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO COLACIONADO. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADA. RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos. MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no custeio, com urgência, de “procedimento cirúrgico de ablação cardíaca”. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória e aduz não existir comprovação de urgência do quadro clínico ou de necessidade da cirurgia. Certificada a requisição de nota técnica ao e-NatJus, sem resposta. É o relatório. D E C I D O : Pretende MARIA JOSÉ DA SILVA a realização de cirurgia cardíaca de ablação pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude da ausência de previsão da data de realização do procedimento pelo SUS. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à probabilidade do direito, o art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos. Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde. Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da CR/88. Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral. Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos. Nesse sentido, é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL expressado no leading case RE nº 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte, assim como é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (In. RE nº 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015). No mesmo sentido decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE NECESSITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA. IMPOSIÇÃO NO ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ENTRAVES BUROCRÁTICOS LIGADOS À ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PREVALECENTES. APELO DESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 2018.004895-7, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, J. 10/07/2018). No caso vertente, em que pese não tenha sido acostado aos autos nota técnica do e-NatJus, a parte promovente comprovou a gravidade do seu quadro clínico, não havendo como impor à parte promovente o ônus de se aguardar o mencionado documento por prazo indefinido, sobretudo quando consta nos autos documento subscrito por médico afirmando que a promovente se trata de “paciente potencialmente grave com risco de vida e indicação de procedimento de ablação e estudo eletrofisiológico por via endovascular, necessitando estrutura de hemodinâmica, equipe especializada e suporte de terapia intensiva cardiológica”. Consta, ainda, informação médica de que se trata de “paciente portadora de hipertensão arterial sistêmica, apresenta episódios repetidos de taquicardia paroxística supraventricular, apesar do uso contínuo de antiarrímicos, com necessidade de cardioversão química em pronto socorro em múltiplas ocasiões” (ID. 152364455). Outrossim, a pretensão da parte autora encontra amparo na Jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, havendo entendimento consolidado de que: “tendo a parte autora comprovado, de forma satisfatória, a necessidade do procedimento cirúrgico pretendido, para fins de tratamento de saúde, e não tendo meios próprios para adquiri-los, resta ao ente público o dever de fornecê-lo, por força expressa de nossa Lei Maior” (In. Apelação Cível n° 2018.004895-7, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 10/07/2018). Posto isso, e por tudo que dos autos consta, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, preste atendimento à MARIA JOSÉ DA SILVA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, através do fornecimento de procedimento de procedimento cirúrgico cardíaco de ablação, na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica. Intime-se, por intermédio de mandado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE para cumprimento da decisão no prazo estabelecido, devendo encaminhar comunicação para fins de instrução processual. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar 3 (três) orçamentos de cada um dos serviços necessários para a execução do procedimento cirúrgico (despesas hospitalares, equipe médica e material de alto custo, etc) ou justificar a impossibilidade, a fim de viabilizar o cumprimento da medida na rede privada em caso de descumprimento da determinação. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da demandante, porquanto preenchidos os requisitos legais. Cite-se a parte promovida para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, contados na forma dos arts. 335, 183 e 219, todos do CPC. Oferecida contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, impugna-la, em 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de trinta dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G. G. B. F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M. O. G. B. F. Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes autoras somente. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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