Louise Magna Gomes Galvao
Louise Magna Gomes Galvao
Número da OAB:
OAB/RN 011036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Magna Gomes Galvao possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRN, TJSC
Nome:
LOUISE MAGNA GOMES GALVAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br Processo nº: 0815181-95.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Juliana de Souza Lima Mayer e outros Réu: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em cumprimento ao disposto na sentença ID 120225232, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807234-24.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807234-24.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046160-84.1994.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini EXECUTADO : CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO(A) : LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB RN018883) ADVOGADO(A) : LOUISE MAGNA GOMES GALVAO (OAB RN011036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 565 - 11/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Exequente: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Executada: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e penhora de imóvel (ID 147704372). É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executados V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP e Valério Wagner de Queiroz Braga no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro-o, por hora; o exequente deixou de apresentar certidão de matrícula do imóvel em que requereu a penhora, sendo este o documento apto a demonstrar a propriedade pelo executado. A prova emprestada apresentada ao ID 147708480 não comprova a condição de proprietário do executado em relação ao imóvel que se pleiteia a constrição. Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Exequente: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Executada: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e penhora de imóvel (ID 147704372). É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executados V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP e Valério Wagner de Queiroz Braga no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro-o, por hora; o exequente deixou de apresentar certidão de matrícula do imóvel em que requereu a penhora, sendo este o documento apto a demonstrar a propriedade pelo executado. A prova emprestada apresentada ao ID 147708480 não comprova a condição de proprietário do executado em relação ao imóvel que se pleiteia a constrição. Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Exequente: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Executada: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e penhora de imóvel (ID 147704372). É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executados V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP e Valério Wagner de Queiroz Braga no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro-o, por hora; o exequente deixou de apresentar certidão de matrícula do imóvel em que requereu a penhora, sendo este o documento apto a demonstrar a propriedade pelo executado. A prova emprestada apresentada ao ID 147708480 não comprova a condição de proprietário do executado em relação ao imóvel que se pleiteia a constrição. Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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