Rodrigo Andrade Do Nascimento
Rodrigo Andrade Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RN 011195
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
459
Total de Intimações:
562
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJRN, TJPB, TRF5
Nome:
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3000327-04.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SARA RODRIGUES MONTEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0200389-14.2024.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTONIO NOGUEIRA DE NORONHA DESPACHO Considerando a interposição do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: ANTONIO EVANDO DE LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.S E N T E N Ç A Conclusos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO EVANDO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao banco réu, tendo sido surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos sob a rubrica "tarifa bancária cesta b. expresso4". Afirma ter sofrido 59 descontos, com média de R$ 19,05 por cobrança, totalizando R$ 1.123,95. Sustenta desconhecer a origem dos descontos impugnados, alegando não ter anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária, utilizando a conta apenas para serviços bancários básicos, que deveriam ser gratuitos. Requer a declaração de inexistência do débito, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em decisão (Id. 114960836) a gratuidade da justiça foi deferida de plano, bem como a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera. O réu BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (Id. 137572363), demonstrando a existência de contrato válido assinado pelo autor em 03/08/2015, no qual houve expressa opção pela "Cesta Bradesco Expresso 4" pelo valor inicial de R$ 9,80. Apresentou também logs de comunicação demonstrando tentativas de contato com o autor para informar sobre os serviços e valores. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão com assinatura do autor, ficha cadastral, comprovante de residência, e outras provas documentais. Juntou extrato de termos de adesão, logs bancários e registros internos da contratação (Ids. 137572372 e 137572374). Réplica apresentada pela parte autora (Id. 142487807), que reitera a ausência de contratação válida do serviço. Em decisão (Id. 145265494) foi anunciado o julgamento antecipado sem contudo, haver irresignação das partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Logo, rejeito a preliminar. De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental Produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. Passo à análise das preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida ou contato prévio com a requerida, pois a prévia provocação administrativa da reclamada não é exigida para o acesso à Justiça. Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Indefiro a liminar levantada. Prossegue-se ao julgamento do mérito do processo Quanto ao mérito, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de contratação válida da "tarifa bancária cesta b. expresso4", cuja cobrança vem sendo efetuada na conta bancária da parte autora, que alega desconhecer. Contudo, o réu apresentou prova robusta que contradiz frontalmente essa alegação: o Termo de Adesão (Id. 137572372) datado de 03/08/2015, devidamente assinado pelo autor, no qual ele optou expressamente pela contratação do pacote "Cesta Bradesco Expresso 4", com valor inicial de R$ 9,80. O documento mostra a assinatura do autor em diversas folhas, inclusive especificamente na página que contém a opção pelo referido pacote de serviços, não havendo dúvidas quanto à manifestação de vontade do contratante, incluindo procuração e documentos pessoais. Vale ressaltar que o autor não impugnou especificamente a autenticidade do contrato ou da assinatura nele aposta, nem requereu a realização de perícia grafotécnica, o que seria esperado caso houvesse dúvida genuína sobre a autenticidade do documento. A ausência desse requerimento reforça a convicção deste juízo quanto à validade do contrato apresentado. Diante deste elemento probatório cabal, resta evidente a improcedência da alegação de inexistência de contratação. O autor, contrariamente ao que afirmou em sua petição inicial, anuiu expressamente com a cobrança do pacote de serviços em questão. Tal conduta processual caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente nunca ter contratado o serviço, quando documentalmente comprovado o contrário. Quanto aos valores cobrados, verifico que os reajustes aplicados ao longo do tempo são inerentes à natureza do contrato de prestação de serviços continuados, especialmente considerando o lapso temporal desde a contratação inicial (2015) até os últimos descontos. O Banco Central do Brasil (BACEN), órgão regulador do sistema financeiro nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, assegura às instituições financeiras o direito de reajustar as tarifas bancárias, desde que respeitadas as normas contratuais. No caso em comento, o contrato firmado pelo autor prevê expressamente a possibilidade de reajustes periódicos, como consta no Termo de Adesão apresentado, especificamente no item 5: "A cobrança da tarifa da Cesta de Serviços é mensal e cobrada independentemente do uso dos serviços disponíveis nas Cestas de Serviços. A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente...". É importante destacar que o autor não questiona os valores cobrados pela tarifa ou os eventuais reajustes aplicados ao longo do tempo. Sua pretensão baseia-se exclusivamente na alegação de inexistência de relação contratual que autorize a cobrança da "tarifa bancária cesta b. expresso4", afirmando categoricamente que "não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária". Essa é a tese central da ação: a negativa absoluta da existência de qualquer contrato relacionado ao pacote de serviços, e não a contestação dos valores ou reajustes aplicados. Ocorre que, como já mencionado o réu comprovou de forma inequívoca a existência do contrato de adesão assinado pelo autor em 03/08/2015, onde consta expressamente sua opção pelo pacote "Cesta Bradesco Expresso 4" pelo valor de R$ 9,80. Assim, o cerne da controvérsia - a inexistência de contrato - foi plenamente esclarecido em favor do réu, tornando improcedente a pretensão autoral. Uma vez comprovada a existência de contrato válido firmado entre as partes, autorizado está o desconto das respectivas tarifas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. Ademais, quanto à comunicação dos reajustes, o banco demonstrou ter enviado comunicações ao autor por diversos canais (e-mail, autoatendimento, push, internet banking). O fato de o autor não ter visualizado tais comunicações não pode ser imputado como falha do réu, que utilizou os meios de comunicação informados pelo próprio autor quando da contratação. Outrossim, as instituições financeiras também divulgam os valores de suas tarifas em local visível nas agências e em seus sites, conforme determinação do BACEN. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que o réu tenha descumprido essa obrigação. Logo, tendo em vista que a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual. Cumpre mencionar os seguintes julgados que se assemelham ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. EM SENTIDO OPOSTO, HÁ FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA PARTE APELANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTO QUE VERIFICADA NO CASO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA MAIA, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que o contrato é regular, visto que a parte autora se beneficiou dele financeiramente, obtendo proveito econômico com crédito na sua conta. 2. Na origem, trata-se de negativa de contratação de empréstimo consignado nº 5733129683, alegando a parte autora a ilegalidade do pacto contratual por ser pessoa analfabeta funcional e assim o instrumento contratual deveria ser assinado a rogo e por duas testemunhas. A instituição requerida, em sua defesa (fls. 21-35), sustenta a regularidade do contrato e que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária,nos termos do comprovante de liberação (fl 46). 3. O vínculo estabelecido entre as partes é claramente uma relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual, ressalto, aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. No mérito, quanto à indagação sobre a não validade do contrato estabelecido entre as partes, devido à suposta condição da autora, ora apelante, como analfabeta funcional,de acordo como artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei. Portanto, a validade de umnegócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. Na situação sob análise, a autora não conseguiu apresentar evidências que comprovassema tese de limitação de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, mesmo que devidamente intimada para produzir provas nesse sentido, restou silente, acatando como julgamento antecipado da lide (fl 120). Além disso, a realização de diversos empréstimos indicaria que a apelante não era tão inexperiente como afirmava, visto que ela tinha consciência tanto das responsabilidades quanto das vantagens decorrentes da celebração de acordos com instituições bancárias. 5. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dos documentos carreados pelo apelado, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 573312968 (fl. 49), acompanhado dos documentos pessoais (fl. 50), devidamente assinados pela autora, além de apresentar comprovante de transferência (fl. 46). Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. Por fim, quanto à condenação da parte apelante por litigância de máfé, entendo que correta a aplicação de multa de 2% (dois por cento) no caso. Verifica-se que o art. 80 apresenta um rol de comportamentos entendidos como desleais e ofensivos à boa-fé que deve embasar o comportamento dos litigantes. Não obstante as alegativas da recorrente, entendo que efetivamente a parte autora atuou com má-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e alterando a verdade dos fatos, utilizando-se da via judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, eximir-se do pagamento da dívida que legitimamente contratou. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(Apelação Cível - 0163772-36.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). (GN) Vale destacar que os extratos bancários mensais recebidos pelo autor já demonstravam claramente os descontos referentes à tarifa bancária, tendo o autor permanecido inerte por anos, o que denota aceitação tácita das cobranças. Desse modo, não se constatou a existência de falha na prestação do serviço a ensejar qualquer tipo de danos a parte autora. Afastada a existência de danos, afasta-se também a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da ré, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Aplica-se a pena de litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, por litigar sobre fato incontroverso com cláusula expressa em contrato assinado, NÃO ficando tal valor suspenso pela gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0824635-41.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA EVERALDA DA SILVA REU: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, MARIA EVERALDA DA SILVA, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine ao IPERN a imediata apresentação do procedimento administrativo de aposentadoria da parte autora e ficha financeira dos últimos 5 anos desde a data do requerimento até a data atual, mesmo após transcorridos 75 dias do requerimento inicia. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos). Ademais, verifica-se que a parte autora requer o fornecimento dos documentos com o fim de obter o reajuste de seus proventos de aposentadoria. Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800362-06.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): K. E. R. D. M. Requerido: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 155882873, é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. Upanema-RN, 30 de junho de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Upanema-RN, 30 de junho de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813820-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO GURGEL FILHO Parte Ré: REU: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr. LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA - 111.162.364-35, para atuar como perito na perícia sob ID. 5330/2025. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) LUCAS EMANUEL DE LIMA OLIVEIRA - 111.162.364-35, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816456-65.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 Despacho Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal (104), agência 0756, conta 57337-2, para que junte extrato dos meses de maio de 2008, outubro de 2015 e setembro de 2017. Após, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816456-65.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 Despacho Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal (104), agência 0756, conta 57337-2, para que junte extrato dos meses de maio de 2008, outubro de 2015 e setembro de 2017. Após, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816456-65.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 Despacho Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal (104), agência 0756, conta 57337-2, para que junte extrato dos meses de maio de 2008, outubro de 2015 e setembro de 2017. Após, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802832-35.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DA SILVA XAVIER Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 dias, informarem se ainda há algo a requerer. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
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