Cristine Bivar Lima
Cristine Bivar Lima
Número da OAB:
OAB/RN 011214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristine Bivar Lima possui 84 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJRJ
Nome:
CRISTINE BIVAR LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832408-45.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SILEIDE SILVA DE SOUZA Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COM INDICAÇÃO CLÍNICA. NATUREZA FUNCIONAL DO PROCEDIMENTO (NÃO ESTÉTICA). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, do CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela operadora, mantendo sentença que determinou o custeio de cirurgia, com base no Tema 1069 do STJ, e majorou honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão da decisão quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial sobre a natureza estética ou funcional do procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, ensejando vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração com possível efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida a rediscussão do mérito da causa por meio dessa via recursal. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, ainda que não enfrentada de forma expressa, foi solucionada de maneira implícita pela decisão monocrática, ao reconhecer a suficiência do acervo probatório constante nos autos, composto por laudos médicos que atestam a natureza funcional e terapêutica da cirurgia. 5. A jurisprudência admite o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte. 6. A alegação de que seria possível requisitar documentação médica após a cirurgia não compromete o convencimento do julgador, diante da robustez dos documentos já acostados aos autos, tampouco justifica reabertura da instrução. 7. A pretensão da embargante configura tentativa de reexame do mérito sob o pretexto de omissão, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso sobre alegada nulidade por cerceamento de defesa não configura omissão quando a decisão demonstra, ainda que implicitamente, a suficiência probatória para o julgamento. 2. Não há nulidade por indeferimento de prova pericial quando o juiz, de forma fundamentada, entende que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar seu convencimento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova, sendo inaplicáveis para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Configura-se caráter protelatório dos embargos quando se verifica a tentativa de rediscutir matéria já decidida sob a roupagem de vício formal inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de Decisão Monocrática (ID 30588834) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte, mantendo a sentença que determinou o custeio pela operadora de saúde, com base no Tema 1069 do STJ, bem como majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de ID 30995130, a parte embargante sustenta, em suma, que a decisão proferida ignorou ponto crucial do recurso de apelação: a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A operadora argumenta que foi impedida de produzir prova pericial indispensável à elucidação da natureza dos procedimentos cirúrgicos discutidos, os quais, segundo sustenta, apresentam fortes indícios de serem meramente estéticos. Aduz que, mesmo com a realização da cirurgia por ordem judicial, seria possível oficiar o médico responsável para apresentar prontuário e imagens da paciente. Essa documentação permitiria verificar se os procedimentos possuíam caráter estético ou funcional, o que é fundamental para definir a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Defende que a ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas compromete o devido processo legal. Para a embargante, a condenação sem essa etapa da instrução acarreta prejuízo duplo: impossibilidade de defesa e imposição de obrigação financeira indevida. Pontua que, ao manter a sentença de forma monocrática, a relatoria não se pronunciou sobre essa nulidade processual, o que caracteriza omissão relevante. Tal falha precisa ser sanada por meio dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. Acrescenta que, uma vez reconhecida a omissão, é cabível atribuir efeito infringente aos embargos. Isso significa que a decisão pode ser modificada, não por reanálise do mérito, mas pela correção de um vício processual que impacta diretamente a justiça do julgamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos e manutenção da Decisão, defendendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC (ID 31270476). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No presente caso, sustenta a embargante omissão da decisão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial indispensável à verificação da natureza dos procedimentos cirúrgicos discutidos, os quais alega apresentarem indícios de serem meramente estéticos; afirma que, mesmo com a realização da cirurgia por ordem judicial, seria possível requisitar documentação médica (como prontuário e imagens) para elucidar se os procedimentos possuem caráter funcional ou estético, sendo essa prova essencial para o correto deslinde da causa; assim, a ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas comprometeria o devido processo legal e ensejaria prejuízo à defesa, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, ainda que não expressamente enfrentada na decisão monocrática, a questão relativa à alegada nulidade por cerceamento de defesa encontra-se solucionada de forma implícita, considerando a suficiência do acervo probatório constante dos autos. A decisão embargada reconheceu que a cirurgia pleiteada possui caráter funcional e terapêutico, embasando-se em laudos médicos firmados por cirurgiã plástica e psiquiatra, os quais demonstram a urgência e necessidade clínica do procedimento. Tais elementos foram considerados hábeis para comprovar a obrigação de cobertura pela operadora de saúde, em conformidade com o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a produção de prova pericial, embora requerida pela parte, não configura etapa obrigatória do processo quando o juiz, de maneira fundamentada, entende que os elementos documentais existentes são suficientes para o julgamento do mérito. A jurisprudência pacífica admite o julgamento antecipado da lide nesses casos, não havendo, pois, nulidade a ser reconhecida. No presente feito, os relatórios médicos (IDs 28352989, 28352990 e 28352991) detalham a perda ponderal da embargada, a flacidez nas mamas, as dores físicas e o impacto psicológico, com indicação clínica urgente para a cirurgia, circunstâncias essas que reforçam a natureza reparadora do procedimento. No que tange à alegação de que poderia ser requisitado o prontuário e imagens da paciente após a cirurgia, entendo que tal diligência, ainda que possível, não compromete o convencimento do julgador diante da robustez dos documentos já acostados aos autos. A pretensão de realização de nova instrução, neste contexto, configura tentativa de rediscussão da matéria probatória, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito à correção de vícios formais na decisão. Por fim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos com efeito infringente. Ao contrário, a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência dominante e amparada em farta prova documental. A tentativa de reforma do julgado, sob a roupagem de vício formal, não encontra respaldo no ordenamento processual. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, não há qualquer vício na decisão que justifique a oposição dos embargos. O que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito já analisado, o que não se admite nesta via. Por isso, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo-se o decisum de segundo grau, em todos os seus termos. Aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAtenda-se ao MP. Acolho o parecer ministerial, para determinar ao alimentante que deposite os alimentos em conta bancária ndicada por escrito pela representante legal da prole, sendo certo que, na hipótese de eventual nova troca de numeração e/ou de instituição financeira, caberá à genitora dos infantes comunicar os dados atualizados ao réu, sempre com o mínimo de 10 (dez) dias antes da data mensal para o pagamento da pensão. Retornem ao arquivo.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-75.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854760-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAROLINE DO NASCIMENTO RODRIGUES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 28 de julho de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte ré: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em petição inicial de ID nº 92107534, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID nº 93786952, através da qual arguiu, preliminarmente, da revogação da gratuidade de justiça e da falta de interesse de agir. O réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. apresentou contestação ao ID nº 106117385, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. O réu UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, conforme levantado em Certidão de ID nº 146836275, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse defesa à presente ação, tampouco habilitou advogado aos autos. Restou, por força do art. 344, do CPC, revel. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O autor apresentou petições de réplica à contestação aos IDs nº 149098097 e 149104748. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelos réus em contestações, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor final daquele e de fornecedor destes, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. Sendo assim, fundando-se na verossimilhança das afirmações apresentadas pela parte demandante, assim como na capacidade técnica e econômica das empresas demandadas, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante. Quanto à preliminar responsável por impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, percebe-se que o demandante, intimado para tanto, anexou à manifestação de ID nº 92454032 uma série de documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira. A despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, percebe-se que o autor apresentou os documentos solicitados. Não se mostrando plausível, portanto, limitar o acesso do demandante à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na ausência de tentativa prévia de contato para resolução do conflito, vejamos. Partindo da análise da inicial, percebe-se que o autor relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelos réus. Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil dos demandados face à situação enfrentada pelo autor. Dito isso, demonstra-se inviável acatar a preliminar levantada pela demandada, sob pena de transgredir diretamente o princípio constitucionalmente previsto da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal). Ainda, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. se diz como parte ilegítima para participar da presente demanda, afirmando que, na verdade, não realizou qualquer tratativa direta com o autor, tendo apenas, enquanto correspondente bancária, formalizado o contrato solicitado. Contudo, é possível concluir que o demandado, não obstante a abertura de tópico nomeado como tal, restou omisso em demonstrar o mesmo. Afinal, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Logo, é questão de mérito a ser pormenorizadamente analisada ao tempo da sentença. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestações. O autor, através de petição de ID nº 152184322, solicitou a produção de perícia grafotécnica no Contato de ID nº 93786954. Por outro lado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através da petição de ID nº 151489835, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se persistir a controvérsia acerca da validade da contratação do empréstimo discutido. Nesse sentido, em atenção ao pedido realizado pelo autor, entende-se ser necessária a realização de perícia grafotécnica do pacto impugnado (ID nº 93786954), para fins de confirmar a autenticidade do mesmo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de produção de prova. Percebe-se que o autor, por meio da Decisão de ID nº 92664240, teve concedido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Assim, determino a intimação das partes, através de advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos ao perito, para a formulação do laudo. Informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida perícia grafotécnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação da parte, por seu advogado, para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$413,24, nos termos da Portaria n° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte ré: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em petição inicial de ID nº 92107534, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID nº 93786952, através da qual arguiu, preliminarmente, da revogação da gratuidade de justiça e da falta de interesse de agir. O réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. apresentou contestação ao ID nº 106117385, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. O réu UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, conforme levantado em Certidão de ID nº 146836275, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse defesa à presente ação, tampouco habilitou advogado aos autos. Restou, por força do art. 344, do CPC, revel. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O autor apresentou petições de réplica à contestação aos IDs nº 149098097 e 149104748. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelos réus em contestações, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor final daquele e de fornecedor destes, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. Sendo assim, fundando-se na verossimilhança das afirmações apresentadas pela parte demandante, assim como na capacidade técnica e econômica das empresas demandadas, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante. Quanto à preliminar responsável por impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, percebe-se que o demandante, intimado para tanto, anexou à manifestação de ID nº 92454032 uma série de documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira. A despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, percebe-se que o autor apresentou os documentos solicitados. Não se mostrando plausível, portanto, limitar o acesso do demandante à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na ausência de tentativa prévia de contato para resolução do conflito, vejamos. Partindo da análise da inicial, percebe-se que o autor relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelos réus. Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil dos demandados face à situação enfrentada pelo autor. Dito isso, demonstra-se inviável acatar a preliminar levantada pela demandada, sob pena de transgredir diretamente o princípio constitucionalmente previsto da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal). Ainda, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. se diz como parte ilegítima para participar da presente demanda, afirmando que, na verdade, não realizou qualquer tratativa direta com o autor, tendo apenas, enquanto correspondente bancária, formalizado o contrato solicitado. Contudo, é possível concluir que o demandado, não obstante a abertura de tópico nomeado como tal, restou omisso em demonstrar o mesmo. Afinal, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Logo, é questão de mérito a ser pormenorizadamente analisada ao tempo da sentença. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestações. O autor, através de petição de ID nº 152184322, solicitou a produção de perícia grafotécnica no Contato de ID nº 93786954. Por outro lado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através da petição de ID nº 151489835, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se persistir a controvérsia acerca da validade da contratação do empréstimo discutido. Nesse sentido, em atenção ao pedido realizado pelo autor, entende-se ser necessária a realização de perícia grafotécnica do pacto impugnado (ID nº 93786954), para fins de confirmar a autenticidade do mesmo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de produção de prova. Percebe-se que o autor, por meio da Decisão de ID nº 92664240, teve concedido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Assim, determino a intimação das partes, através de advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos ao perito, para a formulação do laudo. Informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida perícia grafotécnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação da parte, por seu advogado, para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$413,24, nos termos da Portaria n° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0913415-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRAN SIQUEIRA PEREIRA Parte ré: UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em petição inicial de ID nº 92107534, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID nº 93786952, através da qual arguiu, preliminarmente, da revogação da gratuidade de justiça e da falta de interesse de agir. O réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. apresentou contestação ao ID nº 106117385, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. O réu UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, conforme levantado em Certidão de ID nº 146836275, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse defesa à presente ação, tampouco habilitou advogado aos autos. Restou, por força do art. 344, do CPC, revel. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O autor apresentou petições de réplica à contestação aos IDs nº 149098097 e 149104748. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelos réus em contestações, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor final daquele e de fornecedor destes, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. Sendo assim, fundando-se na verossimilhança das afirmações apresentadas pela parte demandante, assim como na capacidade técnica e econômica das empresas demandadas, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante. Quanto à preliminar responsável por impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, percebe-se que o demandante, intimado para tanto, anexou à manifestação de ID nº 92454032 uma série de documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira. A despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, percebe-se que o autor apresentou os documentos solicitados. Não se mostrando plausível, portanto, limitar o acesso do demandante à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na ausência de tentativa prévia de contato para resolução do conflito, vejamos. Partindo da análise da inicial, percebe-se que o autor relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pelos réus. Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil dos demandados face à situação enfrentada pelo autor. Dito isso, demonstra-se inviável acatar a preliminar levantada pela demandada, sob pena de transgredir diretamente o princípio constitucionalmente previsto da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal). Ainda, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o réu ABP REPRESENTAÇÃO LTDA. se diz como parte ilegítima para participar da presente demanda, afirmando que, na verdade, não realizou qualquer tratativa direta com o autor, tendo apenas, enquanto correspondente bancária, formalizado o contrato solicitado. Contudo, é possível concluir que o demandado, não obstante a abertura de tópico nomeado como tal, restou omisso em demonstrar o mesmo. Afinal, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Logo, é questão de mérito a ser pormenorizadamente analisada ao tempo da sentença. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestações. O autor, através de petição de ID nº 152184322, solicitou a produção de perícia grafotécnica no Contato de ID nº 93786954. Por outro lado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através da petição de ID nº 151489835, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se persistir a controvérsia acerca da validade da contratação do empréstimo discutido. Nesse sentido, em atenção ao pedido realizado pelo autor, entende-se ser necessária a realização de perícia grafotécnica do pacto impugnado (ID nº 93786954), para fins de confirmar a autenticidade do mesmo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de produção de prova. Percebe-se que o autor, por meio da Decisão de ID nº 92664240, teve concedido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Assim, determino a intimação das partes, através de advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos ao perito, para a formulação do laudo. Informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que providencie a remessa dos presentes autos para o NUPEJ, para viabilizar a realização da referida perícia grafotécnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação da parte, por seu advogado, para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$413,24, nos termos da Portaria n° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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