Oliver Italo Barreto De Oliveira
Oliver Italo Barreto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RN 011320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oliver Italo Barreto De Oliveira possui 168 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, STJ, TRT21 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRF5, STJ, TRT21, TJPR, TJSP, TJPE, TJPB, TJRN
Nome:
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
APELAçãO CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0863842-18.2023.8.20.5001 Parte Autora: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões e contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que na sentença houve omissão quanto a aplicação da multa e a contradição na fixação dos ônus de sucumbência. Instado a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Quanto a omissão, verifico que não merece acolhida. Explico. O dispositivo sentencial tornou definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada, bem como a sua multa, que poderá ser executada após o trânsito em julgado. Assim, não houve omissão, diante da confirmação da tutela e da multa estipulada no mérito. Já quanto a contradição, verifico que houve o equívoco da fixação dos honorários com base no valor da causa, quando houve uma condenação. Passo a corrigir o dispositivo sentencial. Por todo o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação, considerando a natureza da demanda, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, § 16, do CPC/2015”. Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 11 de julho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 20 de agosto de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Agosto de 2025 Horário: 20 ago. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85135529833?pwd=xoKsoaplCn1CgZabqaX4UaBKAwJmRM.1 ID da reunião: 851 3552 9833 Senha: 633014 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 19 de agosto de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803357-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: BRENA SILVA LEMOS RECORRIDO: POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31225670) interposto por LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30645208): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) em razão do Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Ids. 31225671 e 31225672). Contrarrazões apresentadas (Id. 31431926). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, de fato, não há como ser aplicada a Tese firmada no julgamento do Tema 769 do STJ, REsp n. 1.835.864/SP, cujo acórdão vinculante possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN): considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC. 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa; c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu. 18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC. 19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial. 20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial. 21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (Id. 30645208) e realizou o distinguishing: [...] Além disso, não há comprovação concreta de que a penhora inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A empresa que pleiteia a redução ou substituição da penhora com fundamento na inviabilidade de suas atividades deve demonstrar, de forma objetiva, o impacto da medida, por meio de balanços e demonstrações financeiras. No presente caso, a Agravante não apresentou documentos contábeis que comprovem o impacto financeiro, o que reforça a ausência de elementos suficientes para modificar a decisão recorrida. (Grifos acrescidos) [...] No tocante ao pleito de fixação de percentual sobre os créditos penhorados junto à COSERN, sob o argumento de que estes compõem seu faturamento, e que em razão disso deveria ser aplicado o entendimento do Tema Repetitivo nº 769 do STJ, que prevê a possibilidade de fixação de um percentual sobre o faturamento da empresa para garantir a execução sem comprometer suas atividades, melhor sorte não assiste à Agravante, explico. Entretanto, o próprio juízo de origem esclareceu que não se trata de penhora sobre faturamento, mas sim de penhora sobre créditos da empresa junto à COSERN, o que afasta a incidência da tese fixada pelo STJ. Dos documentos acostados às págs. 550-617 dos autos originais, não consta os “créditos” da COSERN como faturamento da Agravante, o que repito, afasta o entendimento do Tema Repetitivo nº 769 da Corte Cidadã. [...] Assim, justificada a não aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 769 do STJ, observo que para eventual reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, sobre a possibilidade da penhora de créditos da empresa, desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020). 3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a penhora sobre faturamento. Precedentes. 4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento, assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.991.443/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848054-95.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0862325-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDUARDA COSME E LISBOA Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Em seguida, faça-se concluso para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 30 de julho de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0812619-23.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: YSABELLY CRHISTINA DE MELO Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - RN, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator (em substituição): DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Reclamação ajuizada por Ysabelly Crhistina de Melo, pessoa civilmente interditada e em situação de hipervulnerabilidade clínica e social, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813336-69.2024.8.20.0000, a qual, ao conceder tutela de urgência, determinou à operadora Humana Assistência Médica Ltda. o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, com fornecimento de próteses de articulação temporomandibular (ATM) personalizadas, em seu favor. A Reclamante alega que o Juízo de primeiro grau tem sido omisso e ineficaz na execução da ordem judicial proferida pelo Tribunal de Justiça. Sustenta que, apesar da determinação clara para o custeio da cirurgia, sob pena de multa, o juízo limitou-se a conceder prazos sucessivos, sem aplicar quaisquer penalidades. Afirma que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. tem se utilizado dessa tolerância para descumprir deliberadamente a decisão, prejudicando gravemente sua saúde e dignidade. Reforça que, como pessoa com deficiência mental grave, tem direito à prioridade na efetivação de sua tutela jurisdicional. Denuncia que a omissão do Estado, por meio do Poder Judiciário, tem agravado seu sofrimento físico e emocional. Argumenta, por fim, que a única medida capaz de assegurar a eficácia da decisão judicial é o imediato bloqueio de valores das contas da operadora, requerendo, assim, o reconhecimento do descumprimento da decisão por parte do Juízo da 15ª Vara Cível de Natal/RN, a confirmação da liminar concedida por este Tribunal e a determinação do bloqueio de R$ 538.875,00 das contas da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., valor necessário à realização da cirurgia. É o relatório. Decido. A reclamação é instrumento de controle de eficácia jurisdicional, vocacionado à preservação da competência e, sobretudo, da autoridade das decisões dos Tribunais. Trata-se de meio processual de aplicabilidade excepcional e finalidade restrita, cabível, conforme previsão expressa no art. 988, II, do CPC[1], quando a instância de origem deixa de conferir execução efetiva ao que fora determinado por órgão colegiado. É o que ocorre no presente caso. A decisão da Terceira Câmara Cível, proferida de forma fundamentada e em caráter emergencial, reconheceu a existência de obrigação de fazer fundada em direito fundamental à saúde, determinando o custeio de procedimento cirúrgico específico e tecnicamente justificado por junta médica — inclusive da própria operadora —, sob pena de imposição de multa diária. A operadora, contudo, não só descumpriu a determinação judicial, como reiteradamente adotou posturas dilatórias e evasivas, limitando-se a apresentar fragmentos de cumprimento — ora guias parciais, ora orçamentos isolados — e alegações genéricas de dificuldade logística, sem apresentar plano concreto de execução, agenda médica ou comprovação da efetiva disponibilidade dos materiais. O comportamento da operadora, além de obstruir o cumprimento da tutela jurisdicional, revela má-fé processual, comprometendo diretamente o bem jurídico tutelado: a integridade física e funcional da paciente, cuja condição clínica é grave, progressiva e já acarreta impactos neurológicos e nutricionais severos. A protelação no fornecimento das próteses e na realização da cirurgia amplia danos que poderiam ser mitigados e desrespeita frontalmente a autoridade da decisão superior. Nota-se, contudo, que, apesar dos esforços empreendidos pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal para conduzir o cumprimento da decisão com a devida cautela e equilíbrio, não se observa, até o momento, a adoção de medidas suficientemente eficazes para assegurar o exato cumprimento do provimento colegiado. Embora tenham sido concedidas sucessivas prorrogações à parte executada, não houve, até então, a imposição de medidas coercitivas proporcionais, como o bloqueio de valores ou a aplicação da multa previamente fixada no acórdão. Compreende-se que a condução do feito tenha sido orientada por prudência, mas, diante do contexto de reiterado descumprimento por parte da operadora, tal postura acabou por limitar a efetividade da tutela jurisdicional deferida por esta instância revisora. A leitura dos autos do cumprimento provisório (Proc. 0812162-23.2025.8.20.5001) reforça de forma insofismável o fundamento da reclamação. O processo revela uma cronologia de resistência sistemática e descompromisso com a efetivação judicial. A operadora reconhece, inclusive expressamente, que não cumpriu a decisão e, ainda assim, solicita nova dilação de prazo em julho de 2025, mais de seis meses após o início da fase executiva, sob o mesmo argumento genérico: aguarda retorno de fornecedores. Nenhum elemento técnico novo foi trazido, tampouco há previsão concreta para a realização do procedimento. Importa salientar que o pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pela operadora foi indeferido pela Relatora (Proc. 0800885-75.2025.8.20.0000), afastando-se a alegação de periculum in mora reverso e reconhecendo-se que o risco financeiro alegado pela empresa é reversível, ao passo que o agravamento da saúde da paciente, este sim, é irreparável. Também nesse julgamento ficou assentado que a própria junta médica da operadora reconheceu a compatibilidade da prescrição com a patologia apresentada, o que enfraquece de forma definitiva qualquer tese de ausência de urgência ou de cobertura contratual. Diante da relevância do direito tutelado e da persistente resistência da operadora em cumprir integralmente a determinação judicial, revela-se preocupante a ausência, até o momento, de resposta jurisdicional com eficácia proporcional à gravidade do descumprimento. Embora se reconheça a atuação prudente e diligente do Juízo de origem, a sucessiva concessão de prazos e a não adoção de medidas coercitivas efetivas, como o bloqueio de valores ou a aplicação da multa prevista, têm, na prática, limitado a concretização da tutela deferida por esta instância revisora. Tal cenário impõe a necessidade de intervenção desta Corte, não por desconfiança na condução do feito pelo juízo singular, mas para assegurar, com a urgência que o caso requer, a autoridade da decisão proferida e a preservação da dignidade da paciente, cuja condição clínica impõe resposta jurisdicional célere e eficaz. Por essas razões, impõe-se o acolhimento da presente reclamação, como forma de restabelecer o império da jurisdição e garantir a efetividade do provimento desta Câmara, cuja autoridade vem sendo obstaculizada por inércia processual e resistência deliberada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida nesta Reclamação, determinando ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que promova o imediato cumprimento da ordem emanada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813336-69.2024.8.20.0000, proferida por esta Terceira Câmara Cível. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Intime-se a parte reclamada, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Natal, 29 de julho de 2025. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição [1] Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade. Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião. Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas. Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica. A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág. 2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00. A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais. A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando: 01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00 02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580 03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia. Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando: 01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00 02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783 03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários 04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias 05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias 06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando: 01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia. Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias. 02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. 03. Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada. Sentença no id. 151438117 determinando: (…) A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia. Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico. Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente. Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana. Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente. Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão 01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04 02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença 03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação 04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. (...) A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 151867601 alegando omissão quanto a análise de multa cominatória por descumprimento da decisão liminar Alvará de pagamento de honorários periciais no id. 152038277 Contrarrazões aos embargos de declaração no id.153173679 alegando inadequação da via recursal e e cumprimento da liminar A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 154296924 É o relato. Decido. 01. Não existe omissão na sentença, vez que confirma expressamente a antecipação de tutela. No que pertine a execução provisória de multa cominatória, deve ser formulada em apartado, ou a parte deve aguardar o trânsito em julgado da sentença. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença de id. 151438117, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 151867601 02. Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria. 03. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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