Roberta Cristina De Souza Soares Da Silva

Roberta Cristina De Souza Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 011502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Cristina De Souza Soares Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJCE, TJRN, TRT21
Nome: ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0829451-66.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais. De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo . Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc. Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min. Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental. Há que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF. No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira. Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital. Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN. Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados. Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez. Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0100584-98.2014.8.20.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Antonio Ferreira da Costa Polo Passivo: Município de Espírito Santo ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes, através de seus advogados/Procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco), manifestarem-se acerca de eventuais inconsistências nas atualizações constantes nos extratos demonstrativos de cálculos juntados ao ids 156458282 e 156458291. GOIANINHA, 3 de julho de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO 0844412-46.2024.8.20.5001 AUTUADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática do fato tipificado no art. 309 do CTB, atribuído a JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 813.001.314-20. O Ministério Público propôs transação penal ao autuado consistente na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE/ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme se verifica no ID 128381086. Deste modo, compulsando os autos, observa-se que o autuado em audiência informou que deseja firmar o acordo proposto pelo Ministério Público na modalidade de prestação pecuniária, nos termos da oferta do MP, isto é, R$1.412,00 parcelados em 4 (quatro) vezes. É o necessário relatório. Decido. Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelo autuado JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 813.001.314-20, aplico a pena requerida e aceita. Diante do exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autuado esclarecido que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95. Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo. Intime-se o autuado e seu advogado/ Defensoria Pública. Intime-se o autuado para pegar a guia de pagamento no prazo de 05 dias na Secretaria Unificada dos JECRIMS ou através do canal de transações penais pelo telefone 84 98818-2337 (WhatsApp). Determino a suspensão do feito para aguardar o cumprimento integral da transação penal ora homologada. Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO 0844412-46.2024.8.20.5001 AUTUADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática do fato tipificado no art. 309 do CTB, atribuído a JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 813.001.314-20. O Ministério Público propôs transação penal ao autuado consistente na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE/ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme se verifica no ID 128381086. Deste modo, compulsando os autos, observa-se que o autuado em audiência informou que deseja firmar o acordo proposto pelo Ministério Público na modalidade de prestação pecuniária, nos termos da oferta do MP, isto é, R$1.412,00 parcelados em 4 (quatro) vezes. É o necessário relatório. Decido. Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelo autuado JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 813.001.314-20, aplico a pena requerida e aceita. Diante do exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autuado esclarecido que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95. Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo. Intime-se o autuado e seu advogado/ Defensoria Pública. Intime-se o autuado para pegar a guia de pagamento no prazo de 05 dias na Secretaria Unificada dos JECRIMS ou através do canal de transações penais pelo telefone 84 98818-2337 (WhatsApp). Determino a suspensão do feito para aguardar o cumprimento integral da transação penal ora homologada. Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo: 0813467-47.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:MAYRA TEIXEIRA SILVA e outros (2) Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebido hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os extrato juntado aos autos. Intime-se a parte demandada para acostar aos autos cópia do seguro prestamista contratado pela falecida, Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo: 0813467-47.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:MAYRA TEIXEIRA SILVA e outros (2) Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebido hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os extrato juntado aos autos. Intime-se a parte demandada para acostar aos autos cópia do seguro prestamista contratado pela falecida, Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0100048-87.2014.8.20.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Joseane Moreira Dias Polo Passivo: Município de Espírito Santo ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento do RPV de id 148332014, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 30 de junho de 2025. Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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