Adriana Moscoso Mendes
Adriana Moscoso Mendes
Número da OAB:
OAB/RN 011505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Moscoso Mendes possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
ADRIANA MOSCOSO MENDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará (UFC) por meio da qual a parte autora, servidor(a) público(a) estatutário(a), postula a aplicação do divisor 200 no cálculo do adicional noturno recebido, em detrimento do divisor 240 utilizado pela ré, bem como o pagamento das diferenças advindas da utilização do divisor pretendido, alusivas aos últimos cinco anteriores ao ajuizamento. Proposta de conciliação rejeitada pela parte autora. A UFC, em contestação, requer a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.º 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita e da sua impugnação Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, entendendo, com base na documentação financeira disponível, que o(a) demandante tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Da prescrição quinquenal De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar o arcabouço normativo que rege a matéria. O art. 19 da Lei nº 8.112/90 estabelece que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente." O Decreto nº 1.590/95, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, por sua vez, fixou em seu art. 1º que a jornada seria de 8 horas diárias, sendo de 40 horas a carga horária semanal. Vale ressaltar que a previsão da jornada semanal de 40 horas tem amparo constitucional, pois o art. 39, § 3º, da Constituição Federal/1988 estende aos servidores públicos o direito social previsto no art. 7º, XIII, que limita a duração do trabalho normal a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse contexto, para se chegar ao fator de divisão adequado ao cálculo da hora trabalhada, deve-se dividir a quantidade de horas máximas semanais (40) pela quantidade de dias úteis da semana (6), multiplicando-se o resultado pela quantidade de dias do mês (30). Tal operação matemática resulta no divisor 200, que é o que efetivamente corresponde à jornada de trabalho do servidor público federal. Embora o servidor tenha sua jornada concentrada em 5 (cinco) dias na semana, o divisor deve considerar os 6 (seis) dias úteis, tendo em vista que o repouso semanal remunerado aos domingos (art. 7º, XV da CF/88) não significa que o sábado deixe de ser considerado dia útil não trabalhado. O fato de o repouso estender-se a dois dias da semana em razão da jornada ter sido condensada em cinco dias não pode ser invocado em desfavor do servidor, sob pena de violação ao princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho, aplicável subsidiariamente ao regime estatutário naquilo que for compatível. Com efeito, seria um contrassenso admitir a utilização do divisor 240, pois este corresponderia a uma jornada semanal de 48 horas (8 horas x 30 dias ÷ 5 dias úteis), em flagrante violação ao limite constitucional e legal de 40 horas semanais. O divisor 200, ao contrário, reflete com exatidão a jornada máxima de trabalho permitida aos servidores públicos federais. No que tange especificamente ao adicional noturno, o art. 75 da Lei nº 8.112/90 prevê que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos". O mesmo raciocínio aplica-se às horas extras, cujo adicional de 50% está previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90. Em ambos os casos, o cálculo do valor-hora deve considerar o divisor 200, que é o que corresponde à jornada efetivamente cumprida pelo servidor. Registro que eventual norma infralegal que estabeleça divisor diverso (como, por exemplo, regulamentação interna da UFC) não pode prevalecer sobre a sistemática legal acima demonstrada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Da mesma forma, não se pode invocar a analogia com o regime celetista para justificar a aplicação do divisor 240, pois o regime jurídico dos servidores públicos federais possui regramento próprio e específico. Já é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei nº 8.112/90: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013". 4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. 5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, g.n.); “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido”. (STJ - REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021, g.n.); “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.531.976/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também já enfrentou a temática no PEDILEF 2007.71.52.004219-0/RS, afetado como representativo da controvérsia (Tema nº 69), sob a relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, tendo firmado a seguinte tese: Tema nº 69. Questão submetida a julgamento: Saber qual o fator de divisão para o cálculo da hora extra para o servidor público. Tese firmada: O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. Por conseguinte, demonstrado o erro no cálculo do adicional noturno e das horas extras do autor pela utilização do divisor 240 ao invés de 200, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido na demanda, para determinar a correção da metodologia de cálculo e o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A correção deverá abranger tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, até que a ré adeque seus procedimentos administrativos ao correto divisor de 200 horas mensais. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, defiro o benefício de justiça gratuita, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), para: a) reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) e determinar que a Universidade Federal do Ceará (UFC) aplique o divisor 200 (duzentos) no cálculo do adicional noturno da parte autora; e b) condenar a Universidade Federal do Ceará (UFC) a pagar à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de adicional noturno (calculados com o divisor 200) e aqueles efetivamente recebidos (calculados com o divisor 240), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva implantação do divisor correto. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal do Ceará, obedecido o prazo para oferecimento de contrarrazões. Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da demanda, os cálculos de liquidação que entenderem devidos. Transitado em julgado, após o pagamento do requisitório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Gratuidade Judiciária indeferida. Intimem-se as partes. Maracanaú/Ce, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817473-73.2022.8.20.5106 Polo ativo CLEMERSON MATEUS NEVES Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADRIANA MOSCOSO MENDES, RODRIGO CARNEIRO LIMA RECURSO CÍVEL N.º 0817473-73.2022.8.20.5106 RECORRENTE: CLEMERSON MATEUS NEVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERMANCE FERNANDES PINHEIRO E RECORRIDO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS. PRIMEIRO PROCEDIMENTO REALIZADO EM 2018. SEGUNDA CIRURGIA EM 2022. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUSTENTAÇÃO DE QUE O APÊNDICE NÃO TERIA SIDO REMOVIDO INTEGRALMENTE. LAUDO DE BIÓPSIA QUE INDICARIA RETIRADA DE ESTRUTURA COMPATÍVEL COM O ÓRGÃO INTEIRO. IMPUGNAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AO FUNDAMENTAR TRATAR-SE DE CASO DE APENDICITE DE COTO APENDICULAR. AFASTAMENTO DA TESE RECURSAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO, BEM COMO A NATUREZA DA INTERCORRÊNCIA POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA APENDICITE DE COTO COMO COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA POSSÍVEL, RARA, MAS DESCRITA NA LITERATURA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO, NEGLIGÊNCIA OU DOLO NA CONDUTA DOS MÉDICOS DEMANDADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelos réus ERMANCE FERNANDES PINHEIRO e PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES , por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la. Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente os relatórios das cirurgias realizadas pelo autor e o resultado da biopsia realizada constantes do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus ERMANCE FERNANDES PINHEIRO e PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES, entendo por rejeitá-la. Isso porque eles foram os responsáveis pelas cirurgias realizadas no autor e este suscitou que houve conveniência entre os médicos em relação ao erro médico ocorrido na primeira cirurgia, sendo, portanto, os réus partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 3) No mérito, verifico que não assiste razão ao autor. Explico. Alega o autor que, em 29 de agosto de 2018, realizou uma apendicectomia (cirurgia para remoção de apêndice) no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, tendo sido operado pelo réu PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES. Afirma que, em julho de 2022, foi operado mais uma vez no hospital acima referido pelo réu ERMANCE FERNANDES PINHEIRO . Na ocasião, teria sido “novamente” retirado seu apêndice, apontando que houve erro médico na primeira cirurgia, já “que o ser humano só tem um apêndice e não dois”, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Ocorre que a parte ré comprovou nos autos que não houve nenhum erro médico, uma vez que a segunda cirurgia foi realizada em razão de complicações da primeira cirurgia e não para retirada do apêndice, o qual já havia sido retirado na primeira cirurgia. Após a realização da primeira cirurgia, o autor realizou duas tomografias computadorizadas de abdome total, conforme resultados juntados com a exordial, sendo que em nenhum dos dois laudos há sequer menção a existência do apêndice, menos ainda há hipótese diagnóstica de apendicite aguda, já que o apêndice do autor já havia sido retirado na apendicectomia a que foi submetido em 29 agosto de 2018. Em que pese a parte autora alegar que foi realizada uma biopsia no apêndice colhido na segunda cirurgia, verifica-se que trata-se de resto de apêndice, complicação conhecida como apendicite de coto apendicular, uma inflamação do tecido apendicular remanescente após apendicectomia prévia, conforme se verifica do laudo da biopsia juntado pelo próprio autor com a exordial ao id. 87626465. Assim, verifica-se que foi realizada uma segunda cirurgia no autor para tratar a inflamação do tecido apendicular, quadro clínico posterior a realização da primeira cirurgia, não havendo que se falar em erro médico em qualquer dos procedimentos, já que não há nexo causal do quadro do autor com as condutas dos médicos, sendo apenas uma complicação que pode ocorrer em razão da realização de procedimento cirúrgico de retirada do apêndice. Após a análise das provas constantes dos autos, verifico que restou comprovado que não houve nenhum conduta ilícita por parte dos demandados, tendo sido realizada de maneira satisfativa as duas cirurgias de que necessitava o autor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PRODUÇÃO DE PROVAS NA FORMA PLEITEADA PELOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE CONDICIONA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JUÍZO. PROVA PRODUZIDA DE FORMA COMPLETA, E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APENDICITE DE COTO. NOVA INFLAMAÇÃO OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS O PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SECÇÃO PARCIAL DO ÓRGÃO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE SE DEU DE ACORDO COM OS TERMOS DA LITERATURA MÉDICA. QUADRO CLÍNICO POSTERIOR QUE NÃO GUARDA NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO (TJPR - 9ª C. Cível - 0014340-79.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2019) (TJ-PR - APL: 00143407920118160021 PR 0014340-79.2011.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 28/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO DEVIDO À DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. AGRAVOS RETIDOS AVIADOS POR AMBOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DOS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, “CAPUT” E § 1º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATENDIMENTO DA REQUERENTE NO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL RÉU. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU SINTOMAS CLÁSSICOS DE APENDICITE AGUDA. DIAGNÓSTICO DIFICULTADO PELA EXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO ANATÔMICA DA POSIÇÃO DO APÊNDICE (RETROCECAL). PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE SE TRATAVA DE CASO DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO. CONDUTAS MÉDICAS ADEQUADAS DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034448-24.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.05.2021) (TJ-PR - APL: 00344482420138160001 Curitiba 0034448-24.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021). 4) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte dos réus (Código Civil, artigos 186 e 187). Ao contínuo, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2. Nas razões do recurso, o recorrente CLEMERSON MATEUS NEVES alegou que a sentença de improcedência não observou adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente o laudo de biópsia realizado após a segunda cirurgia, que evidenciaria que o apêndice não havia sido totalmente retirado no primeiro procedimento realizado em 2018, caracterizando falha médica. Sustentou que a retirada de tecido com dimensões significativas (3,5 x 2,0 cm) descaracteriza a tese de “apendicite de coto” acolhida pelo juízo, sendo inverossímil que se trate apenas de um remanescente. afirmou ainda omissão quanto à revelia do Estado do Rio Grande do Norte, que, mesmo devidamente intimado, não apresentou defesa. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento do erro médico e consequente condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório. II – VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.