Janiselho Das Neves Souza

Janiselho Das Neves Souza

Número da OAB: OAB/RN 011617

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF5, TJRN
Nome: JANISELHO DAS NEVES SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000836-34.2013.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.G.C.V. e outro - A.C.N. - Nota do cartório: Certidão(ões) disponível(is) para impressão "on-line". - ADV: ANA CRISTINA GOMES SILVA (OAB 7181/RN), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0850680-97.2016.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): HELIO MARCOS DOS SANTOS Réu: ELIENE SIMAO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital. Natal, 25 de junho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0101651-41.2013.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALQUIRIA MARIA NOBREGA PALHANO Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por VALQUÍRIA MARIA NÓBREGA PALHANO em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado informou que foi bloqueado valor em excesso, assim como requereu o desbloqueio dos valores em duplicidade (ID 155281419). É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Considerando a petição de ID 155281419, proceda-se ao desbloqueio dos valores em duplicidade, expedindo alvará em favor do executado, se for o caso. Além disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807738-26.2025.8.20.5004 Autor: JANISELHO DAS NEVES SOUZA Réu: Pagseguro Internet Ltda DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Diante da Petição Incidental (ID. 155020301), em atenção ao princípio de ampla defesa e contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ciência quanto ao protocolo do referido documento e seus anexos. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801534-58.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: ALBERTINO DA SILVA, SEVERINA LOURENCO DA SILVA, SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA, JOSE FERREIRA DE LIMA, JOSE LOPES SOBRINHO, JOAO GREGORIO DA SILVA, MANOEL CRISOSTOMO SOARES, EDMILSON ALVES DA SILVA, TELMA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, PEDRO BEZERRIL, ANTONIO DAMASIO DE PAIVA, JANAINA RANGEL MONTEIRO, TAGLIANETE MARIA DA SILVA FIRMINO, NAIDJANE LAIZ DO NASCIMENTO LIMA, MARIA DA CONCEICAO LEANDRO, FERNANDO AUGUSTO DE LIMA, JANDEILSON DA SILVA ARAUJO, JOSE EDUARDO BEZERRA DA SILVA, FELIPE DE ALMEIDA PAIVA, BRUNO AUGUSTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, CACIO CUSTODIO DA SILVA, ERIVAN ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS, JOSE MARCELO MARQUES DA SILVA, CLERIA GENUILI PALHANO RODRIGUES, GENILDA MARIA FERNANDES, GLAYDSON SOARES DA SILVA, ELIANE INACIO FERNANDES, JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO, AMARILSON FERREIRA, LUCIANA FERREIRA DE LIRA SALDANHA, EDNALDO LOPES GONCALVES, MARIA DE FATIMA DE LIMA, DANIEL LUIZ DA COSTA, EDINALDO FERREIRA DE BRITO, EDNA FAUSTINO DOS SANTOS SILVA, MAXWEL ALYSON DA SILVA BARBOSA, JOAO MARIA DA SILVA, GILZA MELO VICTOR, LUZINETE FELIX DA SILVA, SONIA MARIA GOMES DE LIMA, JANAINA CARLA CARLOS, GERALDO TARGINO DA SILVA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, JOSE MARIA FERREIRA, ELISIANA CRISTINA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA DOMINGOS, CONSTRUCOES & SERVICOS DE LIMPEZA AZEVEDO LTDA - EPP Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO, MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO, DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS, JANDSON SANDRO DE PAIVA, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI, ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, JOAO BOSCO DE PAIVA, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, RODRIGO PESSOA DE BRITO, GLAYDSON SOARES DA SILVA, RILVA CRISTINA DE SANTANA, JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, ODILON JOSE MARTINS BEZERRA registrado(a) civilmente como ODILON JOSE MARTINS BEZERRA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, JANISELHO DAS NEVES SOUZA, VICTOR VELOSO BARBOSA, ALINE ALVES DE LIMA, CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Moura Advogados registrado(a) civilmente como DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA, CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA DESPACHO Instaurado o procedimento de bloqueio e sequestro de verbas públicas em desfavor do município de Canguaretama/RN, sobreveio proposta de acordo pelo Ente devedor (ID 30743473) para quitação dos valores vencidos até agosto/2025. Ocorre que, a despeito da intempestividade certificada nos autos (ID 31630209), muitos dos credores manifestaram-se contrários aos termos de acordo propostos (IDs 30979352, 31095966, 31131974, 31180375, 31706789 e 31724795). Para mais, verifica-se que até o presente momento não há depósitos efetuados à conta especial de pagamentos dos precatórios de n. 3000131640059, vinculada ao TJRN no escopo de quitar a dívida vencida. Com isso, vão os autos à Secretaria para remessa ao MPRN com urgência para opinamento acerca da regularidade do feito. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência do TJRN Coordenador da Divisão de Precatórios
  6. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc. Observando a oposição dos embargos de declaração de ID. 31420712 e, em respeito ao necessário contraditório processual, determino a intimação da parte embargada, por seu representante ministerial, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entenda conveniente. Retornem os autos à conclusão, em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801170- 91.2021.8.20.5114 Partes: MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA RAMOS x Município de Canguaretama SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Município de Canguaretama, devidamente qualificado nos autos. Deu-se início ao cumprimento de sentença, tendo sido homologados os cálculos e, em seguida, determinada a expedição de RPV. Como não houve o pagamento, promoveu-se o bloqueio via SISBAJUD (ID 148957999). Na sequência, o exequente manifestou concordância com o valor bloqueado, embora tenha alegado a existência de excesso (ID 150521671). Posteriormente, foi expedido alvará judicial (ID 151488683), com crédito na conta indicada pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que não houve excesso no bloqueio. Embora conste na minuta de transferência (ID 148958000) que o valor bloqueado foi em torno de R$ 21.000,00, verifica-se que apenas o valor da execução — R$ 8.579,96 — foi efetivamente transferido do Banco do Brasil, sendo os demais valores desbloqueados. O art. 924, II, do CPC estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Consta dos autos que o valor devido foi quitado, razão pela qual se dá por satisfeita a obrigação, impondo-se, por consequência, a extinção da presente execução. Conforme ID 151488683, houve a liberação dos valores para as contas indicadas pelo exequente. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
  9. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801170- 91.2021.8.20.5114 Partes: MARIA DE FATIMA ALVES MOREIRA RAMOS x Município de Canguaretama SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Município de Canguaretama, devidamente qualificado nos autos. Deu-se início ao cumprimento de sentença, tendo sido homologados os cálculos e, em seguida, determinada a expedição de RPV. Como não houve o pagamento, promoveu-se o bloqueio via SISBAJUD (ID 148957999). Na sequência, o exequente manifestou concordância com o valor bloqueado, embora tenha alegado a existência de excesso (ID 150521671). Posteriormente, foi expedido alvará judicial (ID 151488683), com crédito na conta indicada pela parte exequente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que não houve excesso no bloqueio. Embora conste na minuta de transferência (ID 148958000) que o valor bloqueado foi em torno de R$ 21.000,00, verifica-se que apenas o valor da execução — R$ 8.579,96 — foi efetivamente transferido do Banco do Brasil, sendo os demais valores desbloqueados. O art. 924, II, do CPC estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Consta dos autos que o valor devido foi quitado, razão pela qual se dá por satisfeita a obrigação, impondo-se, por consequência, a extinção da presente execução. Conforme ID 151488683, houve a liberação dos valores para as contas indicadas pelo exequente. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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