Hakahito Santos Galvao

Hakahito Santos Galvao

Número da OAB: OAB/RN 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hakahito Santos Galvao possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF5, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRS, TRF5, TRT21, TJSP, TJRN
Nome: HAKAHITO SANTOS GALVAO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801169-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813642-75.2021.8.20.5001 APELANTE: H. K. A. V. D. N., A. P. S. D. A. Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VALDECI ISMAEL DE SOUSA NETO APELADO: A. V. D. N. N. Advogado(s): HAKAHITO SANTOS GALVAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELLEN KAROLINY AZEVEDO VERÍSSIMO DA NÓBREGA, representada por sua genitora A. P. S. D. A., contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0813642-75.2021.8.20.5001), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal da parte exequente (ID 31217007). Em suas razões recursais (ID 31217010), a parte apelante alega que já teria diligenciado anteriormente no processo e que eventuais equívocos na apresentação das planilhas de débito não configurariam abandono da causa. Afirma, ainda, que a redistribuição do feito entre varas e a ausência de critérios claros na sentença para apuração dos valores dificultaram o cumprimento da obrigação. Contudo, não assiste razão à apelante. A sentença combatida encontra respaldo na Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste." No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença, onde o impulso processual compete exclusivamente à parte exequente. A intimação pessoal da autora, ora apelante, foi devidamente realizada, e a parte permaneceu inerte, sem apresentar justificativa plausível para a omissão. Ademais, por tratar-se de fase executiva, não há exigência de requerimento da parte contrária para caracterização do abandono, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. Em suma, verifica-se que a decisão de primeiro grau está em consonância com a Súmula nº 08 do TJRN e com o disposto no art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, por estar a sentença em conformidade com a Súmula nº 08 do TJRN e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que admite a extinção do processo por abandono da causa, após intimação pessoal regular da parte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800129-43.2023.8.20.5139 Parte autora: MAXWEL MAGNO DE MEDEIROS DINIZ Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro movida por MAXWEL MAGNO DE MEDEIROS DINIZ em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados. Em resumo, o embargante afirmou ser herdeiro de Itamar Diniz Da Silva, que celebrou uma nota de crédito rural com a parte demandada, objeto da execução nº 0000313-17.2011.8.20.0139. Como garantia, foi oferecido um imóvel rural atualmente utilizado pelo autor e sua família para atividade produtiva. Sustentou que, conforme a Constituição, pequenas propriedades rurais destinadas à produção não podem ser penhoradas. Pediu a desconstituição da penhora. Deferida a gratuidade de justiça (id. 96772962). Citado, o embargado argumentou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, argumentou que o imóvel objeto de constrição foi dado livremente em garantia e por isso o autor não faz jus a proteção constitucional de impenhorabilidade. Pediu a improcedência dos embargos de terceiro (id. 121756917). A embargante não apresentou réplica (id. 130425760). Decisão de saneamento (id. 140107676). Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes nada requereram (id. 148400776). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Os embargos de terceiro são regidos pelos art. 674 e seguintes do CPC, sendo definidos como a ação na qual se objetiva a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais constritivas que atingem o direito de posse de terceiros, senão vejamos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, importa saber se o imóvel do embargante está ou não amparado pela garantia constitucional da impenhorabilidade de que trata o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte recentemente se pronunciou sobre a impossibilidade de penhora de pequena propriedade rural dada em garantia em contrato de financiamento rural com o Banco do Nordeste (Apelação Cível nº 0800877-98.2024.8.20.5120). Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel rural, sob alegação de que o mesmo se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel rural em questão preenche os requisitos legais para ser considerado impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel rural discutido nos autos possui área de 52,5 hectares, enquadrando-se como pequena propriedade rural conforme definição legal. 4. Foi demonstrado que o imóvel é explorado pela família do executado, preenchendo ambos os requisitos legais para a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/90, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.234; STF, Tema 961; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 6/11/2024. Os critérios legais necessários à proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural são decorrentes da combinação do Estatuto da Terra Lei nº 4.504/1964 com a Lei da Reforma Agrária Lei 8.269/1993, quais sejam: i) o imóvel deve ser destinado à exploração extrativista agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorada pelo agricultor e sua família para sua subsistência; e ii) o imóvel deve ter até quatro módulos fiscais do município de sua localização. Como o módulo fiscal no Município do Florânia/RN é de 35 hectares[1], temos que a proteção legal da impenhorabilidade neste município é para imóvel rural com área de até 140 hectares. Logo, como o imóvel em questão tem área de 72,35 hectares (id. 94893546), implica dizer que ele atende ao requisito da área. Assim sendo, tenho que o imóvel em questão se trata de pequena propriedade rural. Quanto ao requisito de ser o imóvel em questão trabalhado pela família do embargante como meio de subsistência, destaco que as informações presentes nos autos demonstram que a embargante reside no imóvel e está cadastrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) desenvolvendo atividade de agricultura familiar no local (id. 94893547). Disso decore que a propriedade rural em questão é trabalhada pelo embargante e sua família, satisfazendo, pois, esta condição estabelecida no dispositivo constitucional supracitado, ressaltando que é ônus do Exequente demonstrar não há exploração familiar da terra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1677976 SP 2020/0058635-9, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Por todo o exposto, concluo que o imóvel em questão se encontra amparado pela garantia constitucional de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante para cancelar a restrição judicial do bem em litígio, determinada no feito executivo 0000019-28.2012.8.20.0139. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado naqueles autos. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em: < https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal> Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867868-93.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RAIMUNDO LEITE DA SILVA DESPACHO Oficie-se à Central de Mandados de Natal requerendo a devolução, em 15 (quinze) dias, do mandado expedido conforme ID nº 145893693, devidamente cumprido. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000432-08.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ERIBERTO JUNIOR MARQUES RECLAMADO: V C XAVIER DE SOUSA CARGAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace6f37 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista as certidões acostadas pelos oficiais de Justiça retro, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da segunda reclamada no prazo de 5 dias. Fica redesignada a audiência inicial para o dia 21/08/2025 às 09:20, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, com acesso pelo link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt  Partes cientes, por seus advogados, com a publicação do presente no DJEN. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIBERTO JUNIOR MARQUES
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000432-08.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ERIBERTO JUNIOR MARQUES RECLAMADO: V C XAVIER DE SOUSA CARGAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace6f37 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista as certidões acostadas pelos oficiais de Justiça retro, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da segunda reclamada no prazo de 5 dias. Fica redesignada a audiência inicial para o dia 21/08/2025 às 09:20, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, com acesso pelo link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt  Partes cientes, por seus advogados, com a publicação do presente no DJEN. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V C XAVIER DE SOUSA CARGAS EIRELI
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840871-78.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ERIKSON FELIPE ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HAKAHITO SANTOS GALVAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível em Ação Civil Pública. O acórdão embargado manteve a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, impedindo obras de ampliação de estabelecimento comercial e determinando a regularização de licenciamentos e requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.254/2021, sob pena de interdição e demolição. O Município alegou omissão, sustentando que a Lei Municipal nº 7.254/2021 não se aplicaria à atividade do embargado (bar/restaurante), pugnando pelo afastamento do Art. 82 da referida lei e pela manutenção apenas da demolição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Lei Municipal nº 7.254/2021 ao caso, em especial o Art. 82, e se a pretensão do embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado assentou que o estabelecimento objeto da lide está amparado pela Lei Municipal nº 7.254/2021. Não há omissão ou contradição interna no julgado. A contradição que autoriza embargos declaratórios é entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não entre a decisão e o entendimento da parte. O mero inconformismo com a interpretação judicial da lei não configura vício sanável por embargos de declaração. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, ou para expressar mero inconformismo com a interpretação judicial da lei, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID. 30077369) que negou provimento à Apelação Cível nos autos da Ação Civil Pública nº 0840871-78.2019.8.20.5001. O acórdão embargado manteve a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, impedindo obras de ampliação da área de um estabelecimento comercial e determinando a regularização dos licenciamentos e requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.254/2021, sob pena de interdição e demolição. A tese de julgamento do acórdão foi que a Lei Municipal nº 7.254/2021 se aplica às situações de ocupação irregular de espaços públicos, devendo o ocupante se adequar aos procedimentos de regularização previstos na lei. O Município do Natal, em seus Embargos de Declaração (ID. 30804004), alegou omissão no acórdão, argumentando que a Lei Municipal nº 7.254/2021, em seu Art. 11, refere-se à instalação de “equipamento urbano fixo” definido no Art. 3º, inciso IV, como quiosques, bancas de jornais e revistas e bancas de flores. Sustentou que a atividade desempenhada pelo Embargado (um bar/restaurante construído em alvenaria com utilização de tendas removíveis para ampliação de área) não se enquadra nessas definições, e, portanto, não estaria acobertada pela referida lei, sendo impossível a regularização e continuidade da atividade comercial na área verde municipal nos termos do Art. 82 da Lei 7.254/2021. Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos para afastar a aplicação do Art. 82 da Lei 7.254/2021 e manter apenas o entendimento da demolição do imóvel. Contrarrazões ao ID. 31368709. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, a tese defendida pelo embargante foi apreciada e rejeitada pela Corte potiguar. O acórdão embargado assentou entendimento de que o estabelecimento objeto da lide estaria amparado pela Lei Municipal nº 7.254/2021. O decisum foi claro ao assentar que a referida lei regulamenta a ocupação de espaços públicos, inclusive em situações de ocupação irregular, como a do caso em questão, e que o apelado deve se adequar ao procedimento previsto na referida lei, regularizando o imóvel e evitando a ampliação das estruturas já instaladas. Não há que se falar em omissão ou contradição interna no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto. O mero inconformismo com a interpretação judicial da lei não configura vício sanável por esta via recursal. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou-se na aplicação da Lei Municipal nº 7.254/2021, em especial o art. 82, que garante aos atuais ocupantes de equipamentos, terrenos ou edificações de propriedade do Município do Natal o direito de utilizá-los mediante celebração de Termo de Compromisso. O acórdão consignou que a sentença de primeiro grau se limitou a indicar às partes a necessidade de se adequar ao procedimento inaugurado pela Lei nº 7.254/2021. Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3. A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos aclaratórios. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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