Emanuell Cavalcanti Do Nascimento Barbosa
Emanuell Cavalcanti Do Nascimento Barbosa
Número da OAB:
OAB/RN 011641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF5, TJRN
Nome:
EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 11 SETEMBRO de 2025 – quinta-feira – às 8:00 horas, a realizar-se na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova. Natal, 30 de junho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845312-92.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AUTOR: J. D. S. S. C. R. C. C. J. D. S. S. C. REU: E. G. E. A. A. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o pleito cautelar formulado pela parte autora possui natureza de exibição de documento . Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo e 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo adequar o pedido aos ditames do art. 396 e ss, do CPC. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0824367-21.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de ID 155979393 , devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 30 de junho de 2025. MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821024-07.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA BUSINESS GOLD contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para reconhecer a procedência do pedido autoral. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas. Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar. Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio. Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821024-07.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA BUSINESS GOLD contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para reconhecer a procedência do pedido autoral. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas. Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar. Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio. Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0825502-34.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANA MARIA DUTRA PEDROZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30(trinta) dias, formular o pedido principal nesta ação, conforme decisão de ID 151403332, em face da petição de ID 155934243 e documentos anexos. Natal, 30 de junho de 2025. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815786-41.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I EXECUTADO: EDSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, observo trata-se de Execução de Título Extrajudicial ainda pendente de conclusão em razão da ausência do adimplemento pela parte executada. Analisando o movimentar da lide, observo já houve buscas de bens da executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram totalmente negativas, razão pela qual a parte exequente pleiteou: A renovação da consulta via SISBAJUD. Pois bem. Passo a análise do pedido. Em observação a petição retro, INDEFIRO o pedido uma vez que já foi realizado, conforme consta em id. 97417405. Dito isso, INTIME-SE a exequente, em última oportunidade, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias, sob pena de extinção do feito. Findo o prazo, retornem os autos conclusão para decisão. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820765-37.2015.8.20.5001 AUTOR: NATANAEL DE OLIVEIRA LUZ NETO REU: LÉO RICARDO PERES DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado LÉO RICARDO PERES DE OLIVEIRA, nos autos de cumprimento de sentença, em que sustenta a impenhorabilidade do imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1313, apto. 2001, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, ao argumento de que o bem constitui sua residência familiar, sendo, portanto, bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que o referido imóvel já se encontra penhorado no processo nº 0827350-49.2020.8.15.2001, que tramita no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para satisfação de crédito condominial. Aduz que, sendo a execução fundada em dívida excluída da proteção legal, a impenhorabilidade não subsiste, e que o valor remanescente da alienação judicial pode ser revertido à presente execução. Verifica-se dos autos que o imóvel foi objeto de constrição no processo judicial indicado, em razão de dívida oriunda de despesas condominiais. De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade não se aplica aos casos de execução para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Além disso, o valor executado nesta demanda foi atualizado para R$ 136.379,50 (cento e trinta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada. Considerando que o imóvel encontra-se avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme informado, e que o valor da dívida condominial em outro processo corresponde a aproximadamente R$ 38.811,50, é possível admitir a constrição do valor remanescente da alienação judicial, resguardada a satisfação do crédito condominial originário. Assim, não se trata de penhora do imóvel em si, mas do produto da alienação judicial de bem cuja constrição foi regularmente realizada em outro processo executivo. Diante do exposto, com base no art. 1º e art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, e nos arts. 139, IV, e 835 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado. 2. Defiro o pedido do exequente para que seja promovida a penhora do valor remanescente oriundo da alienação judicial do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1313, apto. 2001, João Pessoa/PB, no processo nº 0827350-49.2020.8.15.2001, até o limite de R$ 136.379,50, respeitada a prioridade do crédito condominial. 3. Oficie-se ao Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, requisitando a reserva e transferência do valor remanescente em favor deste juízo. 4. Determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 5. Defiro o pedido de exclusão da empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda do polo passivo, devendo constar como terceira interessada, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NATAL (RN), 25 de junho de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820765-37.2015.8.20.5001 AUTOR: NATANAEL DE OLIVEIRA LUZ NETO REU: LÉO RICARDO PERES DE OLIVEIRA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado LÉO RICARDO PERES DE OLIVEIRA, nos autos de cumprimento de sentença, em que sustenta a impenhorabilidade do imóvel localizado na Av. Sapé, nº 1313, apto. 2001, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, ao argumento de que o bem constitui sua residência familiar, sendo, portanto, bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que o referido imóvel já se encontra penhorado no processo nº 0827350-49.2020.8.15.2001, que tramita no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para satisfação de crédito condominial. Aduz que, sendo a execução fundada em dívida excluída da proteção legal, a impenhorabilidade não subsiste, e que o valor remanescente da alienação judicial pode ser revertido à presente execução. Verifica-se dos autos que o imóvel foi objeto de constrição no processo judicial indicado, em razão de dívida oriunda de despesas condominiais. De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade não se aplica aos casos de execução para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Além disso, o valor executado nesta demanda foi atualizado para R$ 136.379,50 (cento e trinta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada. Considerando que o imóvel encontra-se avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme informado, e que o valor da dívida condominial em outro processo corresponde a aproximadamente R$ 38.811,50, é possível admitir a constrição do valor remanescente da alienação judicial, resguardada a satisfação do crédito condominial originário. Assim, não se trata de penhora do imóvel em si, mas do produto da alienação judicial de bem cuja constrição foi regularmente realizada em outro processo executivo. Diante do exposto, com base no art. 1º e art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, e nos arts. 139, IV, e 835 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado. 2. Defiro o pedido do exequente para que seja promovida a penhora do valor remanescente oriundo da alienação judicial do imóvel situado na Av. Sapé, nº 1313, apto. 2001, João Pessoa/PB, no processo nº 0827350-49.2020.8.15.2001, até o limite de R$ 136.379,50, respeitada a prioridade do crédito condominial. 3. Oficie-se ao Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, requisitando a reserva e transferência do valor remanescente em favor deste juízo. 4. Determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 5. Defiro o pedido de exclusão da empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda do polo passivo, devendo constar como terceira interessada, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NATAL (RN), 25 de junho de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101911-73.2017.8.20.0116 Polo ativo ADEILSON VARELA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS, MURILO BARROS JUNIOR, PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ Polo passivo CONDOMINIO PIPA HILLS Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, MONICK EZEQUIEL CHAVES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada com o objetivo de assegurar a permanência do autor na posse de imóvel localizado em condomínio residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do condomínio demandado; (ii) a existência de posse legítima exercida pelo autor; (iii) a ocorrência de turbação ensejadora de tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio réu deve ser mantido, ante a inexistência de provas de que este tenha praticado, institucionalmente, qualquer ato de turbação da posse alegada. 4. Para o acolhimento do pedido possessório é imprescindível a demonstração da posse efetiva, da turbação, da data do evento e da continuação da posse, conforme exige o art. 561 do CPC. 5. Não há prova documental ou testemunhal que comprove a posse efetiva do imóvel pelo autor, sendo insuficientes as alegações baseadas em acordo verbal com o irmão proprietário do bem e conversas informais por aplicativo de mensagens. 6. A ausência de demonstração de atos materiais de exercício da posse impede o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Mantida a gratuidade de justiça, diante da comprovação da redução significativa do patrimônio do autor entre os anos de 2015 e 2023. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I, 561 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0806316-40.2021.8.20.5106, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 25.04.2025; TJRN, AC nº 0800006-27.2023.8.20.5145, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 28.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, prejudicados os embargos de declaração. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25016725) interposta por ADEILSON VARELA DE SOUZA contra sentença (Id. 25016722) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse em epígrafe, ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIPA HILLS e CÉLIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Adeilson Varela de Souza, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar em desfavor do Condomínio Residencial Pipa Hills e Célia Pereira Barreto Varela de Souza, alegando, em síntese, que: a) é detentor da posse de imóvel localizado no Condomínio demandado; b) essa posse deriva de um contrato de compra e venda celebrado com seu irmão, restando o autor como comodatário do bem, que administraria o bem e o utilizaria para locações, como forma de pagar as despesas do imóvel; c) aproveitando-se do estado de saúde do irmão do autor, a Ré Célia Pereira, sua cunhada, passou a turbar a posse do autor, valendo-se de uma amizade com a síndica do Condomínio Réu, inclusive proibindo o autor de locar o bem; d) nunca fora privado de usar o bem, mas os terceiros que viabilizariam, através de alugueis, o custeio do bem, sofrem restrições. Assim, requereu a concessão de Liminar para que seja mantido na posse do bem e que posteriormente seja a demanda julgada procedente confirmando a liminar pleiteada. (…) Trata-se de uma Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por Adeilson Varela de Souza em desfavor do Condomínio Residencial Pipa Hills e Célia Pereira Barreto Varela de Souza, na qual alega que é detentor da posse de imóvel localizado no Condomínio demandado, e a Ré Célia Pereira, sua cunhada, passou a turbar a posse do autor, valendo-se de uma amizade com a síndica do Condomínio Réu, inclusive proibindo o autor de locar o bem. A demandada, Condomínio Residencial Pipa Hills, por seu turno, aduz que o condomínio tem ciência da propriedade do imóvel pela segunda demandada e seu marido, bem como pelo uso contínuo exercido pela parte autora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Já a demandada, Célia Pereira Barreto Varela, alega que o autor nunca exerceu a alegada posse objeto desse litígio, a qual sempre foi exercida pelos proprietários, ora ré, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. (…) Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito da turbação, muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria o autor qualquer direito a ser tutelado. Nesse sentido, observo que inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que ateste a posse, pelo autor, do bem objeto da lide, mormente porque os documentos acostados, apenas demonstram que a propriedade do imóvel é de Edson Varela de Souza (Id. 62141128 - Pág. 20-22), algumas conversas de WhatsApp muitas vezes sem respostas, não servindo como prova de que o autor estava, de fato, desempenhando a posse naquele local. Além disso, a posse, segundo o próprio autor, deriva de um contrato de compra e venda entre ele e seu irmão, que foi entabulado verbalmente, para que o bem fosse locado pelo autor, contudo, o Sr. Edson Varela, não foi sequer arrolado como testemunha da avença. Ora, é consabido que para restar demonstrada a posse, é imprescindível comprovar a prática de atos materiais capazes de externar o poder de fato sobre a coisa, exercido por quem procede como normalmente o faz o proprietário. No caso em pauta, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse do imóvel em litígio (art. 373, I, do CPC), não tendo produzido prova de que exercia a posse justa, menos ainda que foi efetivamente turbado ou esbulhado pela parte demandada. Diante disso, inviável o acolhimento da pretensão autoral. (…) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões, o recorrente aduziu que “o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIPA HILLS é parte legítima para figurar na presente demanda”, pois “o ato proibitivo foi praticado pelo Condomínio, através da Síndica, impedindo o acesso do Recorrente ao imóvel objeto da lide”. Ademais, sustentou que “a Ré Célia Pereira Barreto Varela de Souza passou a turbar a posse do Autor, de forma mais incisiva a partir de 12 de agosto de 2017, e aproveitou-se da amizade com a Síndica do Condomínio Residencial Pipa Hills para agirem em conluio para prejudicar o Sr. Adeilson e proibir seu acesso ao imóvel”. Defendeu que restou “perfeitamente evidenciado o direito do Recorrente, sobretudo pelo vasto acervo probatório colacionado durante o processo de conhecimento, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão”. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção da posse em favor do autor. Contrarrazões apresentadas (Id. 25016727), entendendo como correta a ilegitimidade passiva da ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIPA HILLS e rebatendo os argumentos do autor, pugnando pelo desprovimento do apelo. Considerando o pedido de gratuidade de justiça e a declaração de ajuste anual de imposto de renda Id. 25016002, pág. 25-34 com grande evolução patrimonial do autor, com montante superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), despachei para que demonstrasse a sua situação de hipossuficiência alegada. Em resposta ao despacho (Id. 25908633 e seguintes), o autor juntou petição informando a sua hipossuficiência, trazendo para fundamentar seu pedido uma CTPS sem assinatura e declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, com somente a discriminação de quotas partes de empresas que totalizam R$ 19.450,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta reais). Comparando os documentos atuais com os juntados na exordial, foi verificada uma diminuição patrimonial, razão pela qual foi deferida a gratuidade em favor do autor (Id. 26661355). O Ministério Público declinou apresentação de Parecer (Id. 26800532). O Condomínio réu apresentou Embargos de Declaração pugnando pela reforma da decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do autor, eis que supostamente o autor teria capacidade de arcar com as custas da demanda (Id. 26825321). O Autor rechaçou seus argumentos, informando ser necessária a manutenção da gratuidade de justiça (Id. 28425647). É o que importa relatar. Decido. VOTO Inicio por esclarecer que na origem o autor juntou uma Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2015 (Id. 25016002, pág. 25-34) a qual trouxe uma grande quantidade de bens declarados, os quais superaram, na época, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). No entanto, após o pedido de gratuidade realizado em apelo, o autor, para fundamentar seu pedido de gratuidade, juntou uma CTPS sem assinatura e declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de 2023, com somente a discriminação de quotas partes de empresas que totalizam R$ 19.450,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, aparentemente houve uma perda substancial do patrimônio do autor. Sobre a temática em análise, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141), no entanto, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão estão devidamente comprovados, pois, conforme os documentos dos autos, entendo que o recorrente demonstrou a redução significativa do seu patrimônio, na medida que em 2015, na declaração de ajuste anual de imposto de renda, possuía bens em montante superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e no ano de 2023 estes montantes reduziram para R$ 19.450,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim sendo mantenho a gratuidade de justiça, restando prejudicado os aclaratórios, diante do julgamento, em sede meritória, do apelo. Quanto à legitimidade passiva do Condomínio Residencial Pipa Hills, é de se reconhecer que este apenas figura no polo passivo da demanda por conta de alegações vagas de conluio entre sua síndica e a corré Célia Pereira. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova de que o condomínio tenha praticado, institucionalmente, ato de turbação da posse do autor, razão pela qual deve ser mantida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse na qual o autor sustenta que detinha a posse do imóvel localizado no Condomínio Residencial Pipa Hills, exercida por meio de contrato verbal com seu irmão, proprietário do bem, para fins de administração e locação do imóvel. Aduz que teve sua posse turbada pela conduta da Sra. Célia Pereira Barreto Varela de Souza, sua cunhada, a qual, com apoio da síndica do condomínio, teria impedido a locação do imóvel a terceiros. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo a quo, o autor não logrou êxito em demonstrar minimamente a posse alegada. Sobre a matéria, conforme estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da manutenção de posse, exige-se a demonstração inequívoca dos seguintes parâmetros: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso, o autor não comprovou o primeiro requisito essencial à procedência do pedido: a posse do imóvel. O que se tem nos autos é, basicamente, a alegação de que exerceria a posse com base em acordo verbal com seu irmão, proprietário formal do imóvel — o qual, frise-se, sequer foi arrolado como testemunha nem prestou qualquer declaração nos autos. Ademais, a documentação acostada (Id. 25016001 – págs. 20-29) apenas demonstra que o imóvel foi comprado por Edson Varela de Souza, irmão do autor, mas em nenhum momento evidencia a existência de contrato de comodato, cessão de posse ou qualquer outro vínculo jurídico ou fático que outorgasse ao autor a posse direta ou indireta do bem. Ainda, as conversas por aplicativo de mensagens (Id. 25016001 – págs.31-50), que sequer contam com confirmação de leitura ou resposta da parte contrária, não têm força probatória para demonstrar a alegada posse e tampouco a turbação. É certo que, no sistema processual vigente, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que terceiros estariam sendo impedidos de locar o imóvel, sem que se comprove que o autor efetivamente vinha exercendo a posse como legítimo possuidor, não é suficiente para configurar a turbação passível de proteção possessória. Como bem destacado pelo magistrado de origem, a posse exige a prática de atos materiais que revelem o poder de fato sobre a coisa, o que não foi demonstrado. Ausente a posse, não há falar em proteção possessória. Inclusive, este Tribunal de Justiça ao apreciar este tipo de matéria, reitera o posicionamento quanto a necessidade de demonstração do preenchimento das hipóteses do art. 561 do CPC. Destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar se estão preenchidos os requisitos para autorizar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória exige a comprovação da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação e da continuação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. Diante da inexistência de provas que demonstrem a posse do apelante e da evidência de ocupação legítima pelo apelado, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos presentes no artigo 561 do CPC. 2. A ausência de indícios de posse bem como o abandono do imóvel afastam a alegação de esbulho possessório"._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 1.208, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800518-30.2021.8.20.5161.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806316-40.2021.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES. INSUFICIÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Cláudio José Barbosa Pinto e Vinicius Araújo da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, ao fundamento de que não restou demonstrada a posse efetiva dos autores sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho recente, nos termos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de reintegração de posse se fundamenta na posse e não na propriedade, sendo necessário demonstrar posse legítima, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A mera titularidade do domínio não implica, por si só, o exercício da posse, especialmente quando terceiros demonstram posse ininterrupta e consolidada sobre o imóvel. O ônus da prova recai sobre os autores para demonstrar sua posse e sua injusta perda, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Os documentos apresentados pelos apelantes, como ficha do imóvel e certidão de registro, não são suficientes para comprovar posse efetiva, tampouco atos materiais que indiquem o exercício da posse contínua e exclusiva sobre o bem. Os apelados demonstraram posse mansa, pacífica e contínua desde 2016, mediante contratos particulares, prova testemunhal e comprovação de benfeitorias realizadas no imóvel. O juiz deve valorar livremente as provas nos autos, conforme art. 371 do CPC, não estando vinculado a uma hierarquia probatória predefinida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse deve ser demonstrada de forma efetiva e contínua para fins de proteção possessória, não bastando a comprovação da propriedade. 2. O ônus da prova incumbe ao autor da ação possessória, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos que atestem titularidade dominial sem a comprovação de atos materiais de posse. 3. O juiz deve valorar as provas de forma livre e motivada, conforme o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 561, 557, 373, I, 371 e 85, §11. CC, art. 1.210.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-27.2023.8.20.5145, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Assim, diante da ausência de prova da posse e da turbação, não há como reformar a sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando, ainda, prejudicados os embargos de declaração Id. 26825321. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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