Maciel Gonzaga De Luna

Maciel Gonzaga De Luna

Número da OAB: OAB/RN 011654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maciel Gonzaga De Luna possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: MACIEL GONZAGA DE LUNA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801014-63.2024.8.20.5158 Polo ativo SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA registrado(a) civilmente como MACIEL GONZAGA DE LUNA Polo passivo JOAO MARIA FERREIRA e outros Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801014-63.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS ADVOGADO(A): MACIEL GONZAGA DE LUNA – OAB RN11654-A RECORRIDOS: JOAO MARIA FERREIRA e JOAO MARIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): ADAUTO EVANGELISTA NETO – OAB RN7813-A JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE)- TOUROS/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 42, CAPUT E §1°). RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela recorrente, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por JOAO MARIA FERREIRA e JOAO MARIA PAULINO DA SILVA em desfavor de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS, requerendo a implantação da remuneração salarial dos autores, na classificação OPERADOR DE BOMBAS – PADRAO “A” – NIVEL V, com o salário base equivalente, bem como o pagamento dos valores atrasados. Em sede de contestação (ID. 128634880), a parte requerida requer a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Os autores pretendem que seja reconhecida a promoção horizontal passando à PADRAO “A” – NIVEL V, com a consecutiva condenação do SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida. Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de níveis, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 11, 21 e 22 da Lei Municipal 511/2003, cuja transcrição considero oportuna: Art. 11 – Para efeitos desta Lei Complementar, define-se: (...) XV – PROGRESSÃO – Avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional. IX - NIVEL – Número indicativo de posição do cargo na escala de vencimento. X – PADRÃO – Letra indicativa no valor progressivo de referencia. Art. 21 – A promoção será exclusivamente por Antiguidade e merecimento, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO Art. 22 – A promoção far-se-á por Portaria obedecendo-se o critério de “quinquenio” em efetivo exercicio no serviço publico municipal local Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do servidor em efetivo exercício, bem como que se tenha cumprido interstício de 05 (cinco) anos em cada nível. Na hipótese vertente, vislumbra-se que o autor JOAO MARIA FERREIRA tomou posse em 02/06/2003 no cargo de Operador de Bombas. Dessa forma, deveria ter permanecido no Nível "I" até 01/06/2008; Nível "II" até 01/06/2013; Nível "III" até 01/06/2018; Nível "IV" até 01/06/2023; e o Nível "V" a partir de 01/06/2023, sendo o último nível previsto na lei. Já o autor JOAO MARIA PAULINO DA SILVA tomou posse em 15/05/2003 no cargo de Operador de Bombas. Dessa forma, deveria ter permanecido no Nível "I" até 14/05/2008; Nível "II" até 14/05/2013; Nível "III" até 14/05/2018; Nível "IV" até 14/05/2023; e o Nível "V" a partir de 15/05/2023, sendo o último nível previsto na lei. Pois bem. A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado. Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pelos autores, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito. Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do ente requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas. Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento do autor JOAO MARIA FERREIRA Nível "II" a partir de 02/06/2008; Nível "III" a partir de 02/06/2013; Nível "IV" a partir de 02/06/2018; e o Nível "V" a partir de 02/06/2023, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto ao autor JOAO MARIA PAULINO DA SILVA no Nível "II" a partir de 15/05/2008; Nível "III" a partir de 15/05/2013; Nível "IV" a partir de 15/05/2018; e o Nível "V" a partir de 15/05/2023, resta imperioso o reconhecimento do direito das partes Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal. Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal merece acolhimento. Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a julho de 2019. Quanto ao pedido de vinculação ao salário mínimo para fixação do vencimento padrão mínimo e elevação de cada Nível a partir do salário mínimo vigente, tal pleito não merece acolhimento. A Constituição Federal em seu art. 7º, IV proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, incluindo a sua utilização como fator de indexação. Nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante nº 4, STF, que dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Diante do exposto, não há como vincular o aumento de cada Nível ao valor do salário mínimo vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS: a) implante a favor dos autores a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 22 da LCM 511/2003, para que conste em seus registros funcionais o Nível “V”, para JOAO MARIA FERREIRA desde 02/06/2023 e JOAO MARIA PAULINO DA SILVA desde 15/05/2023, quando deveria ter sido atualizada o seu Nível, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. É o projeto de sentença. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos requerentes JOAO MARIA FERREIRA e JOAO MARIA PAULINO DA SILVA. Em suas razões recursais, a parte demandada alega que os promoventes não apresentaram a documentação pertinente à concessão da progressão funcional, posto que não juntaram aos autos a certidão de Tempo de Serviço, documento imprescindível para análise do pleito requerido, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos pleiteados pelos autores e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja conferido o cumprimento ao CPC, para manter incólume o entendimento reiterado dos Tribunais Superiores e deste TJ-RN, de modo que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. Contrarrazões apresentadas pelos demandantes, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nisto, verifico que há óbice à admissão do presente recurso. Considerando que a empresa Recorrente é empresa privada, ainda que concessionária de serviço público, não há dispensa ou isenção quanto ao recolhimento de preparo recursal. Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados. Tal preparo possui prazo específico, exíguo, de acordo com o §1°, do art. 42, da Lei n° 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ademais, o Enunciado 80, do FONAJE, dispõe que: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) (nova redação- XII Encontro Maceió-AL). Registre-se que o art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil é inaplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, em virtude da existência de norma específica, especialmente o §1°, do art. 42, da Lei n°9.099/95, como das peculiaridades desta Justiça e dos princípios próprios, elencados no art. 2° deste último Diploma. Ressalta-se que a jurisprudência destas Turmas Recursais, no que versa sobre a matéria, assim tem se manifestado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PEOCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. SAAE. AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO NÃO CONSTATADO. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802586-20.2019.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 17/04/2024). Destaca-se. Assim, constata-se a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por ser de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio. Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso inominado, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801013-78.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801014-63.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801017-18.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801015-48.2024.8.20.5158 Polo ativo SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA registrado(a) civilmente como MACIEL GONZAGA DE LUNA Polo passivo LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801015-48.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TOUROS ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): MACIEL GONZAGA DE LUNA RECORRIDO (A): LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA e MITELINO DA HORA JUVENCIO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ADAUTO EVANGELISTA NETO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDO MUNICIPAL. SERVIÕ AUTÔNOMO DA ÁGUAS E ESGOTOS. MUNICÍPIO DE TOUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA GARANTIR DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AGIR PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO, ART. 373, II CPC. PROVAS QUE EVIDENCIAM O VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA OS SERVIDORES. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação ordinária para progressão funcional (id. 29292156). Nas razões, a parte recorrente suscita a ausência de interesse de agir pela inexistência de documentação probatória suficiente e defende a ausência de fundamento legal para pagamento retroativo sem a avaliação funcional devida, bem como a necessidade de correção do juros de mora a contar da citação. 2. Sem razão a recorrente. A alegação de falta de comprovação do tempo de serviço, não impede o deferimento do pleito, considerando que caberia à parte recorrente apresentar elementos que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito autoral (art. 373, II CPC). Isto é, comprovado efetivamente o vínculo entre as partes, a data do ingresso e o nível de referência do cargo contemporâneo ao ajuizamento da lide, fora integralmente cumprida a obrigação mínima autoral. 3. Outrossim, a inexistência de avaliação funcional prevista na legislação municipal não impede o direito do servidor de obter a progressão pretendida, haja vista ser ônus próprio da administração cumpri-lo. Veja-se: RECURSAL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. ARTS. 34 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 480/2009. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE PULOU A LETRA “K”. REFORMA DA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800309-43.2024.8.20.5133, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). 4. Por fim, tem-se que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito no AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021, não havendo que se falar em ação de cobrança ou diferenças remuneratórias apta a aplicar o entendimento alegado. Precedentes das Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800597-83.2022.8.20.5125, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é isenta de preparo, conheço do recurso. Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação. Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801015-48.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2025.
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