Iara Maia Da Costa

Iara Maia Da Costa

Número da OAB: OAB/RN 011657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Maia Da Costa possui 313 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJAP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 313
Tribunais: TJPE, TJBA, TJAP, TJPA, TJDFT, TRF1, TJSE, TJPR, TRF3, TJCE, TJPB, TJGO, TJSC, TRF5, TJRN, TRF4
Nome: IARA MAIA DA COSTA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
313
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0020187-96.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA SOARES FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163, CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, GABRIELA RODRIGUES ALENCAR - CE38813, IARA MAIA DA COSTA - RN11657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 21 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0015140-44.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 21 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I – PRELIMINARES I.I – PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II – REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 6. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 7. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024). 8. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. 9. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)”. 10. A referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário-mínimo. 11. Nesse sentido, o legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 12. Já no que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 13. Nesse viés, interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP – Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 14. Desse modo, uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 15. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 16. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema. 17. No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que não foi apurado na parte autora qualquer impedimento, incapacidade ou limitação. Confira-se: 18. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 19. Além disso, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora manteve-se silente. 20. Assim, inexistente o impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III – DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 22. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 23. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 24. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 25. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811436-40.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MONALISA DA SILVA GODEIRO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 21 de julho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0824710-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELOI JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. JOSE ELOI JUNIOR ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que foi diagnosticado neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), requerendo a isenção de imposto de renda. Diante disso, pugna pela concessão da isenção de imposto de renda, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito próprio. No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora realmente é portadora da referida enfermidade Pois bem. A pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que assim prevê, “in verbi”s: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos) Ora, a doença que acomete a parte autora, qual seja portadora de neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), conforme se observa em ID. 148950520, gera o direito à isenção de imposto de renda prevista, no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados. Nesse sentido, considerando que a parte ré colacionou relatório médico que demonstra que é portador de neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), conforme se observa em ID. 148950520, e que entrou em inatividade desde abril de 2024 e que vem sido acometida por vários problemas patológicos e encontra-se em tratamento até a presente data, há que se reconhecer o direito de obter a isenção desde a referida data, obedecendo a prescrição quinquenal. A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudência em caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No presente caso, o autor é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio, realizado cateterismo cardíaco e angioplastia primária. 2. No que tange à ausência de laudo oficial, não prospera a irresignação do Estado, uma vez que sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009685165, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021). Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz pode, com base em outras provas anexadas aos autos, entender que que se encontra devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, sendo o laudo particular colacionado capaz de demonstrar as doenças da qual a parte autora é portadora. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO ATESTANDO QUE O EMBARGADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015). Compreende-se que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017). (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.008142-8/0001.00, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 25/09/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO REVELANDO A PATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO QUANTO AO MOTIVO ENSEJADOR DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ RN - Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006991-3/0001.00, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019) Portanto, no caso em análise, resta comprovada que a parte autora faz jus à isenção a isenção do IRPF nos termos da Lei n.º 7.713/1988. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, em virtude da enfermidade contraída desde abril de 2024 e condenar a parte demandada para que: a) proceda, imediatamente, com a concessão das isenções determinadas, b) efetue a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, à título de imposto de renda desde abril de 2024, até a data da suspensão dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Ressalto que se o índice de correção utilizado pela Fazenda Pública for a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação (SELIC). Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Diretor do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0076694-07.2022.8.17.2001. Apelante (s): Eurico José Batista Ribeiro de Souza. Apelado (s): Estado de Pernambuco. Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Despacho Trata-se de apelação em face de sentença de id.49944209, em que se julgou improcedente a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. De logo, cumpre observar que o presente feito foi autuado como remessa necessária e recurso de apelação. Todavia, conforme se verifica, no presente caso, trata-se tão somente de recurso voluntário. Destarte, determino à Diretoria Cível que promova a devida retificação na autuação nos presentes autos eletrônicos, uma vez que se trata tão somente de recurso voluntário. Noutro ponto, ademais, verifica-se que foi interposto Pedido de Tutela de Efeito Suspensivo, em face do presente recurso de apelação, distribuído sob o PJe nº 0050081-31.2024.8.17.9000. Desse modo, cumpre determinar, outrossim, a Diretoria Cível que proceda com a vinculação entres os referidos autos. No mais, tem-se que o recurso de apelação está previsto nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; sendo sua admissibilidade de competência exclusiva desta esfera de superposição jurisdicional, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do referido diploma processual. No caso, observada a satisfação dos requisitos legais e formais, dispostos nos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC; por ordem: i) Recebo o presente recurso de apelação de id. 49944213, no seu efeito suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça; para, em querendo, emitir seu competente parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, devidamente cumprido, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator
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