Maria Da Conceicao Rosana Carlos Dantas

Maria Da Conceicao Rosana Carlos Dantas

Número da OAB: OAB/RN 011698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Conceicao Rosana Carlos Dantas possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF5, TJRN
Nome: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801651-66.2022.8.20.5131 Polo ativo ELENA LUCIANO SOARES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e HELENA LUCIANO SOARES, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801651-66.2022.8.20.5131, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a repetição do indébito em dobro, rejeitando, por outro lado, o pleito de reparação moral. Em suas razões, sustenta a instituição apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a autora/apelada e a empresa recorrente; que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao serviço bancário concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de valor exorbitante. A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 27422045, postulando a condenação da instituição financeira também no pagamento e reparação moral, sob o argumento de que a conduta perpetrada pelo banco requerido violaria a boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela empresa requerida, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante, referente a serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a tarifa bancária exigida não teria sido pactuada pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que não se desincumbiu a ré/apelante de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC . Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC . Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora da tarifa/serviço impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável". Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças. Data do Julgamento: 26.09.2017). Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço. Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Nesse contexto, observado que a pretensão recursal da parte autora se volta à condenação em reparação moral, é de ser negado provimento ao Apelo por ela intentado, quanto a esse aspecto. Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809809-75.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa. Agravada: Joana Darc Monte. Advogados: Antônio Matheus Silva Carlos e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-98.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017352-17.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0805647-16.2023.8.20.5106 - Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoro) - Maria Marinete Coringa de Souza - Vistos. CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns), servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS (OAB 11698/RN)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação na qual requer a parte autora, a concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, alegando ser portadora de Transtorno de Espectro Autista – TEA. Ocorre, contudo, que compulsando os autos, entendo que merece complementação a instrução probatória no que diz respeito à comprovação do transtorno que causa o alegado impedimento de longo prazo. Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a instrução do feito mediante a juntada dos seguintes documentos: 1. Comprovantes de histórico de consultas e acompanhamento médico relacionados ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas a demonstrar a continuidade do acompanhamento e evitar a instrução baseada em um único documento médico (atestado ou laudo isolado); 2. Relatórios de desempenho escolar (histórico de notas e relatório de faltas com timbre da instituição escolar e comprovante de matrícula) e declaração da professora responsável (com documentação que comprove que a professora está vinculada à escola onde tem matrícula o autor), informando a performance e comportamento em sala de aula, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar; 3. Relatório e/ou laudo psicológico que comprove acompanhamento e aponte a existência do TEA, emitido/produzido por neurologista ou neuropediatra e/ou psiquiatra ou psiquiatra infantil conforme for o caso; 4. Relatório de outros tratamentos realizados (fonoaudiólogo, acompanhamento pedagógico, etc.), se houver. Ressalte-se que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e III do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005360-77.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITAL FELIX DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN11698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. ANDRIELI LEOPOLDINO DA SILVA Servidor da 13ª Vara/SJRN
  8. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805252-52.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO ROMAO DA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805252-52.2022.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADO: FRANCISCO ROMÃO DA SILVA ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária em face de decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o pagamento da obrigação, sem menção expressa de se tratar de garantia do juízo, acarretou a preclusão lógica consumativa. O apelante sustentou que a impugnação foi tempestiva e que deveria ser apreciada a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser conhecida quando apresentada após o pagamento da obrigação, sem manifestação expressa de que se trata de mera garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento voluntário da obrigação, sem qualquer ressalva quanto à intenção de apenas garantir o juízo, configura ato incompatível com a posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A preclusão lógica consumativa aplica-se à hipótese em que a parte, ao praticar ato processual, inviabiliza a prática válida de outro posterior com ele incompatível. 5. Não compete ao julgador presumir que o pagamento efetuado se destinava à garantia do juízo, principalmente quando tal garantia não era condição necessária para a apresentação da impugnação. 6. A alegação de excesso de execução apresentada apenas após a expedição de alvará e a extinção do processo configura manifestação extemporânea, sem respaldo na regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento voluntário da obrigação, sem indicação de que se trata de garantia do juízo, acarreta preclusão lógica consumativa, inviabilizando a posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A prática de ato processual incompatível com impugnação à execução impede seu conhecimento, ainda que dentro do prazo legal. 3. A ausência de fixação de honorários no primeiro grau impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 523, § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Pau dos Ferros (Id 30271899), que, nos autos do cumprimento de sentença relativo à ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0805252-52.2022.8.20.5108), julgou extinta a execução por ter sido satisfeita a obrigação. O apelante alegou, em suas razões (Id 30271908), que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva, a qual não foi apreciada pelo juízo e o excesso da execução. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a impugnação e o excesso à execução. Não houve contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30271909). Cinge-se a controvérsia em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida para reconhecer o excesso de execução. Conforme relatado, o apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, e, portanto, deveria ser considerada para que fosse apreciada a alegação de excesso de execução. No entanto, analisando aos autos, observa-se que, após ser intimado para apresentar pagamento voluntário da obrigação, o apelante juntou aos autos comprovante de depósito do valor executado apresentado pelo exequente, afirmando se tratar do pagamento da obrigação. Posteriormente, foi expedido alvará para entrega dos valores ao exequente, com posterior sentença de extinção do processo. Somente após isso, a instituição bancária junta petição alegando excesso de execução. Não assiste razão ao apelante. Muito embora o Código Processo Civil preveja o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, a prática deste ato, sem mencionar que se trata, na verdade, de garantia do juízo, acarreta preclusão lógico-consumativa. De um lado, é lógica por ter a parte praticado um ato incompatível com ato anteriormente praticado. E consumativa porque, uma vez praticado determinado ato, não pode a parte voltar atrás para repetir ou corrigir esse ato. Além disso, não era o julgador obrigado a presumir que se tratava de garantia do juízo, visto que não seria necessária essa garantia para o processamento da impugnação. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não fixação em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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