Maxwell Raphael Da Camara Sena
Maxwell Raphael Da Camara Sena
Número da OAB:
OAB/RN 011738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maxwell Raphael Da Camara Sena possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJRN, TRT21
Nome:
MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0816191-87.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32645122) dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000678-15.2019.5.21.0042 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25187bf proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 3886ea6, o presente processo foi incluído no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (ID 7c2dfc0 e ID bd97b0e), tendo o resultado sido parcialmente frutífero, com bloqueios efetivados no valor R$ 229,09, nas contas de Edilson Pereira de Oliveira Júnior (ID fd1bfa7). Certifico, mais, que intimado para tomar ciência do bloqueio efetivado em suas contas bancárias (ID df6399f), a parte reclamante, ora executada, quedou-se silente. Certifico, também, há petição de ID 330e264, pendente de apreciação, na qual a advogada da parte reclamada requer a renovação do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; a realização de pesquisas patrimoniais, societárias e financeiras nos sistemas SIMBA e SNIPER, visando identificar possíveis bens ocultos do executado; a expedição de ofício à SUSEP, para verificação da existência de seguros, previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado; a expedição de ofício ao Banco Central, para apuração de investimentos em Bolsa de Valores do executado; a expedição de ofício à Receita Federal, para obter informações sobre vínculos com empresas emissoras de cartões de pagamento e operações com cartão de crédito nos últimos 12 meses; além de medidas executivas atípicas, com expedição de ofícios com força de mandado: ao DETRAN-RN, para apreensão e suspensão da CNH (inclusive digital); à Receita Federal, para suspensão do CPF; a Polícia Federal, para suspensão e apreensão do passaporte do executado. Certifico, por fim, que o crédito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada, perfaz o montante de R$ 2.047,94, conforme Planilha de Cálculos de ID f4608d9. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 14 de julho de 2025. D E S P A C H O 1. Em face do teor da certidão supra, expeçam-se Alvarás, valendo-se do saldo existente na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (ID fd1bfa7), em favor da advogada da parte reclamada, observadas as cautelas de praxe, com comprovação nos autos, ficando desde já a favorecida, para apresentar os dados bancários para transferência. 2. Feito isso, atualize-se o crédito exequendo, com dedução do valor acima liberado e, ato contínuo, acolhendo em parte o requerimento formulado sob o ID 330e264, providencie a Secretaria a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e PREVIJUD, bem como de qualquer outra à disposição deste juízo que se preste à finalidade de complementar a investigação patrimonial empreendida nos autos em desfavor do exequente, ora executado. 3. Cumprida a diligência retro determinada e certificado seu resultado, retornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive acerca dos demais pedidos contidos no petitório de ID 330e264. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000678-15.2019.5.21.0042 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25187bf proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 3886ea6, o presente processo foi incluído no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (ID 7c2dfc0 e ID bd97b0e), tendo o resultado sido parcialmente frutífero, com bloqueios efetivados no valor R$ 229,09, nas contas de Edilson Pereira de Oliveira Júnior (ID fd1bfa7). Certifico, mais, que intimado para tomar ciência do bloqueio efetivado em suas contas bancárias (ID df6399f), a parte reclamante, ora executada, quedou-se silente. Certifico, também, há petição de ID 330e264, pendente de apreciação, na qual a advogada da parte reclamada requer a renovação do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; a realização de pesquisas patrimoniais, societárias e financeiras nos sistemas SIMBA e SNIPER, visando identificar possíveis bens ocultos do executado; a expedição de ofício à SUSEP, para verificação da existência de seguros, previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado; a expedição de ofício ao Banco Central, para apuração de investimentos em Bolsa de Valores do executado; a expedição de ofício à Receita Federal, para obter informações sobre vínculos com empresas emissoras de cartões de pagamento e operações com cartão de crédito nos últimos 12 meses; além de medidas executivas atípicas, com expedição de ofícios com força de mandado: ao DETRAN-RN, para apreensão e suspensão da CNH (inclusive digital); à Receita Federal, para suspensão do CPF; a Polícia Federal, para suspensão e apreensão do passaporte do executado. Certifico, por fim, que o crédito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada, perfaz o montante de R$ 2.047,94, conforme Planilha de Cálculos de ID f4608d9. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 14 de julho de 2025. D E S P A C H O 1. Em face do teor da certidão supra, expeçam-se Alvarás, valendo-se do saldo existente na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (ID fd1bfa7), em favor da advogada da parte reclamada, observadas as cautelas de praxe, com comprovação nos autos, ficando desde já a favorecida, para apresentar os dados bancários para transferência. 2. Feito isso, atualize-se o crédito exequendo, com dedução do valor acima liberado e, ato contínuo, acolhendo em parte o requerimento formulado sob o ID 330e264, providencie a Secretaria a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e PREVIJUD, bem como de qualquer outra à disposição deste juízo que se preste à finalidade de complementar a investigação patrimonial empreendida nos autos em desfavor do exequente, ora executado. 3. Cumprida a diligência retro determinada e certificado seu resultado, retornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive acerca dos demais pedidos contidos no petitório de ID 330e264. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3J COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS TELEFONICOS LTDA - REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809129-20.2020.8.20.5124 Polo ativo JOSEFA FLORENCIO BERNARDO Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Polo passivo CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIAVEL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM, AMANDA ARRUDA CAMARA GURGEL CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com adjudicação do imóvel à autora e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em proporção igualitária entre as partes, diante da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a adequação da condenação das partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos iniciais, não acolhendo a pretensão de indenização por danos morais, caracterizando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 4. A condenação proporcional das partes nas despesas processuais e honorários advocatícios foi adequada à parcial procedência do pedido inicial. 5. Não se verifica violação à legislação processual ou aos critérios de equidade na fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0809339-57.2022.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CHAF/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte interpôs recurso adesivo (Id. 24673740) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 24673724) na ação (processo nº 0809129-20.2020.8.20.5124) que contende com Josefa Florêncio Bernardo. Diante de pedido de justiça gratuita e inexistindo documentos que atestassem a hipossuficiência da empresa requerente, despachei (Id. 24681925) no sentido de que a mesma fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício almejado, tendo apenas juntado extrato de declaração de imposto de renda (Id. 25409796). Indeferida a Justiça gratuita (Id. 26850473) e, após o prazo legal, não foi conhecido o recurso por deserção (Id. 27261603). Oportunizado as partes transacionarem, declinaram em fazê-lo (Id. 30309874). Ultrapassadas tais questões, resta a análise do recurso de apelação interposto por Josefa Florêncio Bernardo (Id. 24673734), limitando-se a irresignação quanto à inexistência de honorários sucumbenciais recíprocos, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo demandado. Finalmente, pugnou pelo provimento da irresignação. Preparo pago (Id. 24673735 e 24673736). Em contrarrazões (Id. 24673739), o demandado (CHAF/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte) requereu o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Reside o mérito recursal quanto ao acerto ou não da sentença em condenar as partes reciprocamente em honorários advocatícios. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 24673724): “No que toca os danos morais, entendo por sua não configuração. Com efeito, embora o descumprimento das obrigações contratuais pela parte promovida tenha o condão de gerar aborrecimentos à consumidora, na lide em análise não foi evidenciada a ocorrência de nenhum transtorno extraordinário, ou abalo concreto que justifique a indenização pleiteada. Aliás, o mero inadimplemento contratual, quando desacompanhado de outras provas, não faz presumir a existência de danos morais, conforme pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1251692 SP 2018/0038932-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Por fim, ressalto que a presente sentença tem a função apenas de suprir a assinatura da proprietária na escritura, não podendo servir de fundamento para afastar óbices de outra natureza, como cobrança de impostos/taxas e levantamento de averbações/indisponibilidades. ISTO POSTO, diante das informações trazidas aos autos, dos documentos acostados e dos dispositivos concernentes a matéria, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, adjudicando em favor de JOSEFA FLORÊNCIO BERNARDO, o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 75.098, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN , consistente num Apartamento Residencial nº. 702, localizado no 7º Pavimento Elevado, do Tipo “B”, do Bloco A, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Uruaçú III”, situado à Avenida Abel Cabral, nº. 343, no bairro de Nova Parnamirim (antigo Parque do Pitimbú), no Município de Parnamirim/RN, valendo esta sentença como título para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, devendo arcar com os custos respectivos, sem prejuízo das obrigações fiscais e legais que condicionam para o registro do mandado no Registro de Imóveis. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.” Como se percebe, o julgamento atendeu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, deixando de acolher ao dano imaterial pugnado pela parte autora. Logo, aplica-se o previsto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA E ESPECIALIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por D. S. F. D. A., representado por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença determinou que a operadora de saúde arcasse com os custos de cirurgia de traqueoplastia realizada fora da rede credenciada e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. As custas e os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, observando a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada quando há urgência e relação de confiança com o médico assistente; (ii) definir se o reembolso dos valores despendidos deve observar os limites contratuais da tabela da operadora; e (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 608).O procedimento cirúrgico indicado (traqueoplastia) é urgente e essencial à saúde e qualidade de vida da criança, havendo prescrição médica específica que recomendava a atuação de profissional com vínculo de confiança já estabelecido com o paciente.A operadora autorizou o procedimento com profissional credenciado, porém sem o RQE correspondente, o que levou os responsáveis a optar por profissional externo que comprovadamente detinha qualificação técnica compatível.Em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos, admite-se mitigação da cláusula contratual que restringe o atendimento à rede credenciada, a fim de preservar o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).O reembolso dos valores despendidos fora da rede credenciada deve observar os limites estabelecidos na tabela da operadora, salvo comprovada inexistência de profissional habilitado na rede, o que não se aplica no caso concreto.Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, que abrange apenas o valor do tratamento médico, excluída a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O plano de saúde é obrigado a reembolsar, nos limites de sua tabela, despesas com procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, quando comprovada a urgência, a complexidade do caso e a justificável escolha por médico não vinculado à operadora.A cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada pode ser flexibilizada para garantir o direito à saúde, especialmente quando a operadora não comprova a habilitação específica do profissional indicado.Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação quando se tratar de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, ainda que não reconhecido o dano moral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 3º, §2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.494.913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0845288-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0907505-51.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 27.10.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12° Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando ao plano de saúde o reembolso parcial do procedimento cirúrgico, limitado ao valor praticado pela operadora de saúde, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809339-57.2022.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Portanto, entendo que a sentença fixou proporcionalmente os honorários entre as partes, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor da autora recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Pode ser considerada protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813936-06.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA VANIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA DECISÃO Tendo em vista o silencio do perito nomeado (Num. 145545532), destituo-o do encargo e nomeio para funcionar no seu lugar como perito o topógrafo Gabriel Carlos Medeiros de Sousa, para realizar perícia nos termos determinados na decisão Num. 133164329, o qual deverá ser notificado por email (gcmsengenharia@gmail.com) e/ou WhatsApp (84) 99204-1378, acerca da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos, devendo, no prazo de 5 dias úteis, informar se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários, devendo ainda informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. Advirta-se o perito que o silêncio será interpretado como RECUSA ao encargo. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e formular quesitos. Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte exequente (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à 50% (cinquenta por cento dos honorários), com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, devendo o restante ser liberado somente ao final, com a entregue do laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Recolhidos os honorários periciais, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito, o qual deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil, devendo responder aos quesitos que as partes formularem, bem como os do Juízo, os quais constam na decisão Num. 133164329. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813936-06.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA VANIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA DECISÃO Tendo em vista o silencio do perito nomeado (Num. 145545532), destituo-o do encargo e nomeio para funcionar no seu lugar como perito o topógrafo Gabriel Carlos Medeiros de Sousa, para realizar perícia nos termos determinados na decisão Num. 133164329, o qual deverá ser notificado por email (gcmsengenharia@gmail.com) e/ou WhatsApp (84) 99204-1378, acerca da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos, devendo, no prazo de 5 dias úteis, informar se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários, devendo ainda informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. Advirta-se o perito que o silêncio será interpretado como RECUSA ao encargo. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e formular quesitos. Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte exequente (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à 50% (cinquenta por cento dos honorários), com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, devendo o restante ser liberado somente ao final, com a entregue do laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Recolhidos os honorários periciais, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito, o qual deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil, devendo responder aos quesitos que as partes formularem, bem como os do Juízo, os quais constam na decisão Num. 133164329. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804694-08.2025.8.20.5001 AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU: JOSE NILTON DE SOUZA e outros DESPACHO A Secretaria certifique a tempestividade da contestação. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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