Renato Fabio De Freitas

Renato Fabio De Freitas

Número da OAB: OAB/RN 011916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Fabio De Freitas possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPE, TJRN, TRT21
Nome: RENATO FABIO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000388-80.2025.5.21.0012 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300421300000012190364?instancia=2
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-80.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA RECLAMADO: MANDACARU ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de0646 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que as partes tomaram ciência da sentença de Id 4bab1bc em 14/07/2025. Inconformada com a referida decisão, o(a) RECLAMADO(A) interpôs Recurso Ordinário no dia 17/07/2025, acostado junto ao Id 6bbf758, devidamente acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas e depósito recursal. Assim, recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) RECLAMADO(A), por ser tempestivo e apresentar regular preparo. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. MOSSORO/RN, 17 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-80.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA RECLAMADO: MANDACARU ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de0646 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que as partes tomaram ciência da sentença de Id 4bab1bc em 14/07/2025. Inconformada com a referida decisão, o(a) RECLAMADO(A) interpôs Recurso Ordinário no dia 17/07/2025, acostado junto ao Id 6bbf758, devidamente acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas e depósito recursal. Assim, recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) RECLAMADO(A), por ser tempestivo e apresentar regular preparo. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. MOSSORO/RN, 17 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU ENERGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-80.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA RECLAMADO: MANDACARU ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bab1bc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MANDACARU ENERGIA LTDA, já qualificada, interpõe embargos de declaração em face da sentença de Id 1ee2fbc, alegando contradição e omissão. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em apreço, o embargante aponta contradição e omissão, sob a alegação de que este Magistrado não teria apreciado corretamente a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal da sua preposta e documentos apresentados junto à defesa, erro na interpretação da Súmula nº 159 do c. TST, alegando, ainda, julgamento extra petita. Todos os supostos vícios suscitados pela reclamada versam sobre erros de julgamento, e não contradição ou omissão passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios. Com efeito, ainda que restasse verificada a suposta má interpretação das provas ou elementos contidos nos autos, tal vício não importaria em omissão ou contradição na decisão, mas sim verdadeiro erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pelas vias ordinárias. Neste sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA PROVA. Em se verificando, pelos termos dos embargos, que a hipótese é de erro de julgamento (e não de omissão), decorrente de má apreciação da prova, a reforma da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. (TRT-5 – ED: 00008479820135050222 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, a pretexto de existência de omissão e contradição, decorrentes de má apreciação da prova documental produzida pela empresa embargante. (TRT – 1 – RO: 01019106020175010054 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração para sua correção é aquela existente nos próprios elementos argumentativos da decisão, o que inexiste no caso e, nem mesmo, foi apontada pela embargante. Como bem leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, “a contradição, para fins de embargos de declaração, deve constar do corpo da própria sentença ou acórdão. […] Não há contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, entre os fatos e documentos produzidos nos autos e a decisão judicial. Vale dizer, ainda que possa parecer contraditório o exame judicial acerca dos fatos e das provas colhidas, isso não autoriza o cabimento dos embargos de declaração, pois se trata de error in judicando.” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021) Assim, não tendo a embargante apontado, propriamente, uma contradição ou omissão na decisão atacada, é de se rejeitar os embargos de declaração em epígrafe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por MANDACARU ENERGIA LTDA, nos termos da fundamentação. Sem custas adicionais. Intimem-se. MOSSORO/RN, 10 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-80.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA RECLAMADO: MANDACARU ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bab1bc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MANDACARU ENERGIA LTDA, já qualificada, interpõe embargos de declaração em face da sentença de Id 1ee2fbc, alegando contradição e omissão. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em apreço, o embargante aponta contradição e omissão, sob a alegação de que este Magistrado não teria apreciado corretamente a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal da sua preposta e documentos apresentados junto à defesa, erro na interpretação da Súmula nº 159 do c. TST, alegando, ainda, julgamento extra petita. Todos os supostos vícios suscitados pela reclamada versam sobre erros de julgamento, e não contradição ou omissão passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios. Com efeito, ainda que restasse verificada a suposta má interpretação das provas ou elementos contidos nos autos, tal vício não importaria em omissão ou contradição na decisão, mas sim verdadeiro erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pelas vias ordinárias. Neste sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA PROVA. Em se verificando, pelos termos dos embargos, que a hipótese é de erro de julgamento (e não de omissão), decorrente de má apreciação da prova, a reforma da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. (TRT-5 – ED: 00008479820135050222 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, a pretexto de existência de omissão e contradição, decorrentes de má apreciação da prova documental produzida pela empresa embargante. (TRT – 1 – RO: 01019106020175010054 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração para sua correção é aquela existente nos próprios elementos argumentativos da decisão, o que inexiste no caso e, nem mesmo, foi apontada pela embargante. Como bem leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, “a contradição, para fins de embargos de declaração, deve constar do corpo da própria sentença ou acórdão. […] Não há contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, entre os fatos e documentos produzidos nos autos e a decisão judicial. Vale dizer, ainda que possa parecer contraditório o exame judicial acerca dos fatos e das provas colhidas, isso não autoriza o cabimento dos embargos de declaração, pois se trata de error in judicando.” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021) Assim, não tendo a embargante apontado, propriamente, uma contradição ou omissão na decisão atacada, é de se rejeitar os embargos de declaração em epígrafe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por MANDACARU ENERGIA LTDA, nos termos da fundamentação. Sem custas adicionais. Intimem-se. MOSSORO/RN, 10 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU ENERGIA LTDA
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000388-80.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA RECLAMADO: MANDACARU ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee2fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA em desfavor de MANDACARU ENERGIA LTDA, decido: Rejeitar a impugnação ao valor atribuído à causa. Deferir o benefício da justiça gratuita em favor do autor, rejeitando a respectiva impugnação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferença salarial ao reclamante, pela substituição da funcionária Noême Alves de Oliveira, no período de 20/12/2024 a 08/01/2025, no valor de R$ 6.699,66. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente (R$ 2.200,00), ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Por fim, rejeito o pleito de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada, no valor de R$ 188,31, calculadas sobre R$ 9.415,60, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CARDOSO TATSUKAWA
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