Antonio Alves Do Nascimento

Antonio Alves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RN 012007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT21, TJRN, TRF5, TJMG, TJPB
Nome: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000995-36.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ae3cd proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. fbad13b) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -,  a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso, concluindo-se os autos para análise acerca de bloqueio de percentual sobre proventos do(s) devedor(es). 1.6  Caso haja apresentação de manifestação pela parte exequente, acompanhada de elementos que indiquem possível prática de ocultação/blindagem patrimonial pelos executados e/ou existência de sócios ocultos, configurando fraude à execução, restam autorizadas pesquisas eletrônicas (CCS, CENSEC, SERPRO, Sniper, etc.) destinadas à elucidação das alegações, concluindo-se os autos para apreciação e decisão. 1.7 Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte exequente (art. 1º, Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios ao prosseguimento da execução, advertindo-se o credor de que, em caso de inércia, os autos ficarão sobrestados até o encerramento do prazo fixado no artigo 11-A da CLT e, em seguida, serão conclusos para sentença extintiva em virtude da prescrição intercorrente. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA FERNANDES BARBALHO
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000995-36.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ae3cd proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. fbad13b) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -,  a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso, concluindo-se os autos para análise acerca de bloqueio de percentual sobre proventos do(s) devedor(es). 1.6  Caso haja apresentação de manifestação pela parte exequente, acompanhada de elementos que indiquem possível prática de ocultação/blindagem patrimonial pelos executados e/ou existência de sócios ocultos, configurando fraude à execução, restam autorizadas pesquisas eletrônicas (CCS, CENSEC, SERPRO, Sniper, etc.) destinadas à elucidação das alegações, concluindo-se os autos para apreciação e decisão. 1.7 Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte exequente (art. 1º, Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios ao prosseguimento da execução, advertindo-se o credor de que, em caso de inércia, os autos ficarão sobrestados até o encerramento do prazo fixado no artigo 11-A da CLT e, em seguida, serão conclusos para sentença extintiva em virtude da prescrição intercorrente. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000673-94.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: GEIZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7dad7 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência UNA para o dia 13/08/2025, às 08:30 horas,  por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência,  sendo exigidas as presenças das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM.   A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, bem como pelas testemunhas, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato:  00:00 - Nome. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal  A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” quando do ajuizamento da ação. Notifique-se a reclamada para, querendo, se manifestar até o momento da audiência. Sugere-se as partes: a) à ré que apresente sua defesa e documentos com até 48 horas de antecedência; b) ao autor que apresente sua réplica com antecedência; c) que as partes e eventuais testemunhas façam teste com os advogados sobre a conexão e utilização do Zoom ou juntem provas emprestadas em caso de já haver provas análogas produzidas. Caso qualquer das partes tenha receio ou dificuldade no acesso à sala virtual, poderá(ão) comparecer, no horário da audiência, à Sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de Natal, para participação presencial. Notifiquem-se. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817660-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0817530-38.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: CLEIDE ALMEIDA CACHO PARTE RECORRIDA: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 24/07/2025, quinta-feira, às 11h30, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por E. H. G. L. F., representado(a) por KALIANE GARCIA LIMA DOS SANTOS FOGASSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que as partes não manifestarem interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Inicialmente, não prospera o requerimento para a realização de audiência de instrução. A verificação de eventual existência de impedimento é procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, que forneceu elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Além disso, na situação vertente, sequer foi constatado quadro de impedimento de longo prazo, o que desautoriza a complementação probatória nos moldes postulados. Quanto à necessidade de audiência instrutória, o art. 443, inciso II, do CPC, autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. A prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), muito menos a unicamente testemunhal, não ostentam caráter científico e técnico necessário à aferição da condição de impedimento de longo prazo. Esta aferição, com a complexidade de fatores que exige, só pode ser aquilatada mediante exame pericial. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) – (Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)[1][1], uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que o demandante, que conta com 10 anos de idade, embora seja portador de F84.1 - Autismo Atípico e F90.0 - Distúrbios da Atividade e da Atenção, não apresenta nenhum impedimento nem restrição à participação social. De acordo com o especialista, o autor tem condições de frequentar a escola normalmente, em parte, pois há limitação própria do déficit cognitivo, necessita tomar medicamentos diariamente, acompanhamento médico e acompanhamento psicológico. Nesse sentido, o perito assinalou ser favorável o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da demandante (conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho). Quanto à demanda parental, afirmou que o menor demanda cuidados especiais dos pais (acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem). Concluiu, ainda, que é moderada sua restrição, em função da patologia, no convívio social. Assim sendo, com base em tais elementos, conclui-se que a(s) patologia(s) diagnosticada(s), no presente caso, não gera(m) impedimento de longo prazo na autora, nos termos exigidos pela legislação. A propósito das condições pessoais e sociais, verifica-se que se encontram expostas nos autos (petição inicial, perícia judicial, estudo social): autor com 10 anos de idade; cursando o ensino fundamental; residente em São Gonçalo do Amarante/RN; não demanda cuidados especiais dos pais; tem prognóstico educacional e laborativo favorável; apresenta restrição moderada no desempenho social. Desse modo, a parte autora não preenche o requisito do impedimento, nos termos da legislação pertinente. Sendo assim, considerando a inexistência de impedimento nos termos exigidos pela legislação, bem como diante da ausência do cumprimento do requisito da miserabilidade, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na exordial, restando prejudicada a análise acerca do requisito da miserabilidade. 1. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1][1] Art. 34. [...] Parágrafo Único: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 6ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99143-0352; E-mail: sou-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0803112-60.2020.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Falsidade ideológica] AUTOR: M. P. D. E. D. P., DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA CAPITAL, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA, E. D. P. P. G. D. E. REU: F. D. A. C. F., R. C. D. F., A. C. D. S., J. C. G. D. C., M. V. V., F. D. S., V. A. D. C., J. E. M., A. A. D. A., M. D. G. A. A., A. A. D. A., J. A. D. S., M. M. E. D. S., W. D. S. V., A. M. D. S. E., R. E. M. S., F. D. C. E. D. S., S. E. M. S., S. D. D. A., T. D. F. D. E. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0803112-60.2020.8.15.2002, INTIMO a defesa para tomar ciência da Decisão de ID 114402333. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. IZABELLA LUCENA MEDEIROS DE ANDRADE Analista/Técnico(a) Judiciário PARA VISUALIZAR A OS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO:
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