Maria Da Piedade Da Silva

Maria Da Piedade Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 012010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF5, TRF6, TJRN
Nome: MARIA DA PIEDADE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810393-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES CHAVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória c/c antecipação de tutela promovida por MARIA DAS NEVES CHAVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados. Em petição inicial de Id. 79204871, a parte autora aduziu, em síntese, que foi realizado empréstimo bancário em seu nome, junto à demandada, o qual afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, que sejam sustados os débitos, além da repetição, em dobro, dos valores descontados em conta bancária e danos morais decorrentes. Solicitou também gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Justiça gratuita concedida (Id. 79257549). A parte ré contestou (Id. 80305822). Preliminarmente, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes. Subsidiariamente, apontou a necessidade de ser declarado o direito a compensação com valores eventualmente creditados na conta bancária da parte autora. Réplica em Id. 81836632. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 87261195, acolhendo a preliminar levantada e organizando o processo para sentença. Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi anexado em Id. 147091428. A Secretaria certificou o pagamento dos honorários ao perito designado pelo NUPEJ (Id. 147870162). Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. Declaro a relação de consumo, posto que o CDC protege o consumidor por equiparação (art. 17), se enquadrando a demandada como prestadora de um serviço. Discute-se nos autos a existência de dívida, cuja contratação a autora afirma desconhecer, sendo que, por outro lado, a parte demandada juntou documento assinado supostamente pela demandante, o qual foi submetido à prova pericial. Pois bem. O art. 371 do CPC firma, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Sob tal premissa, ACOLHO integralmente o laudo pericial produzido e mencionado no relatório, visto que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC). E a perícia (Id. 147091428) concluiu que o instrumento contratual não foi assinado pela parte autora. Logo, diante das provas aduzidas aos autos, cabais no sentido de que a parte autora não firmara o contrato, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustados os débitos. Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, na conformidade com o art. 14 do CDC, cf. concluído pela perícia realizada. Além disso, o infortúnio pela fraude não pode ser transferido à vítima, por se tratar de fortuito interno: Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre a procedência em casos congêneres: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecido, mediante perícia grafotécnica, ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados; 2. O quantum fixado a título de indenização por danos morais observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06062487820198040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa). 2. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor no contrato de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 3. Se a parte consumidora for cobrada em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4. No caso em tela, não comprovada a contratação, mostra-se irregular os descontos na conta da autora/recorrida, razão pela qual imperioso se faz a restituição dos valores em dobro e a condenação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais se mostram compatíveis com o caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa da parte, capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da lesão, e pautados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55382358820208090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO EVENTO DANOSO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Na instrução processual, comprovou-se a falsidade das assinaturas nos contratos (fls. 130/137), por meio de perícia grafotécnica realizada. Assim, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos descontos. Dano moral Configurado. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falha na prestação do serviço bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Foram efetuados descontos indevidos em seu benefício do INSS. Sendo assim, aplicando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 10.000,00. Determinação, em segundo grau, para restituição pela autora do valor do empréstimo, comprovadamente depositado em sua conta corrente. Precedentes da Turma e do TJSP. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019290320208260438 SP 1001929-03.2020.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, e seu causador, pontue-se que o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. - Dos danos morais Entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos. Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem. E o dano moral, nas hipóteses de declaração de inexistência da dívida, é presumido ou in re ipsa, desnecessitando que a parte autora comprove em que teve o abalo moral. Nesse pensar, precedentes da Casa: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 CC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-36.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802470-19.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) (grifos acrescidos) Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recompor a parte autora. No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca. Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais. - Da repetição do indébito De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública. Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO. ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel. Des. Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a inexistência de contratação e a realização de descontos. -Da suposta compensação com o valor creditado na conta da parte autora Deixo de autorizar a compensação de valores, pois o valor do suposto creditamento (Id. 80306343) não encontra respaldo nos valores trazidos pelos extratos da conta bancária da parte autora em Id. 79205633; Id. 79205635; e em Id. 79205636. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida questionada pela autora junto à parte demandada; (ii) CONDENAR a parte ré a sustar e a devolver os valores descontados, em dobro, de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) afetado(s), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos descontos, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ) apurados em liquidação de sentença; (iii) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024,a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC a parte ré a pagar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801904-97.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a NOTIFICAÇÃO de GILMAR RIBEIRO DA SILVA CPF: 737.422.284-04, para tomar ciência do oferecimento da denúncia (ID 154073092) e oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55, § 1º da Lei 11.343/06. Touros/RN, 3 de julho de 2025. JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIA DA PIEDADE DA SILVA
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JONH KENNEDY COLAÇO DE LIMA em face da UFRN, objetivando a alteração da metodologia de cálculo do adicional noturno que percebe, a fim de que passe a ser utilizado o divisor 200, em substituição ao divisor 240, ou divisor 150, em caso de jornada de 30 horas/semana, com consequentes repercussões no terço constitucional e gratificação natalina, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas supostamente devidas em razão da referida modificação. Pede, ainda, a percepção de 1 (uma) hora de labor por plantão, em razão de suposta supressão da fração de 52 minutos e 30 segundos para cada hora de labor por cada uma hora de trabalho entre às 22:00h e às 05:00h do dia seguinte, sem prejuízo da incidência do fator 200 ou 150, com repercussões no terço constitucional e gratificação natalina. II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao adicional noturno, supostamente calculado e pago pela Administração de forma equivocada. O pagamento do adicional noturno para os servidores públicos federais é disciplinado pela Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) VI - adicional noturno; (...)” “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafoúnico.Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.” A parte autora alega, na inicial, que não vem sendo corretamente remunerada pelos serviços prestados no horário noturno. Sustenta que, considerando a jornada de 40 horas semanais trabalhadas por 6 dias úteis, o divisor a ser utilizado no cálculo deve ser 200. Afirma, ainda, que é flagrante a ilicitude da parte ré de lhe remunerar sem a inclusão do adicional noturno em relação às horas trabalhadas entre às 22:00h às 05:00h, o que vem causando enriquecimento ilícito da Administração. No caso dos autos, conforme se observa dos documentos acostados pela parte ré (anexo 9440361), o pagamento do adicional noturno pela Administração é feito com base nos parâmetros estabelecidos pela Nota Informativa nº 279/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, que estabelece, em seu item 6, que a base de cálculo para a concessão do referido adicional incide sobre a remuneração do servidor, sendo o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, nos termos da Lei nº 8.112/1990. Ainda de acordo com os esclarecimentos prestados, o sistema de pagamento (SIAPE) efetua os cálculos do adicional em referência de forma automática e os lança na devida rubrica, obedecendo aos parâmetros de cálculo da citada Nota Informativa e considerando a quantidade de plantões homologados na frequencia mensal do servidor. A Administração esclarece, por fim, que, no caso concreto, o adicional noturno da parte autora foi pago de acordo com o relatório de escala apresentado, ressaltando que o cálculo é feito pelo próprio sistema, levando em conta os 52 minutos e 30 segundos. Entretanto, apesar dos esclarecimentos no sentido de que efetivamente pagou o adicional noturno, considerando a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos, a Administração informou que segue os parâmetros de cálculo contidos na Nota Informativa nº 279/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, que orienta a utilização do divisor 240 no cálculo, conforme item 8: 8. Destaca-se que esta Secretaria de Recursos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, por meio do Despacho s/nº-DENOP/COGES/SRH/MP, de 30 de agosto de 2007, ao orientar que para o cálculo do adicional noturno faz-se necessário, inicialmente, encontrar o valor-hora de cada servidor, levando-se em consideração a sua remuneração, sendo aplicado da seguinte forma: multiplica-se 30 dias (mês civil) pela carga horária diária realizada pelo servidor, ou seja, 240 horas/mês para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 horas diárias (30 dias * 8 horas = 240). Posteriormente, divide-se a remuneração do servidor pela carga horária trabalhada no mês, para se obter o valor da remuneração/hora do servidor. O raciocínio utilizado para a utilização do referido divisor é que, sendo a jornada semanal delimitada em 40 horas, conforme o art. 19 da Lei nº 8.112/90, e o labor diário constitucionalmente fixado até o limite de 8 horas, tem-se que: dividindo-se as 40 horas prestadas semanalmente por 5 dias efetivamente trabalhados, chega-se a 8 horas de trabalho por dia da semana; estas 8 horas multiplicadas pela totalidade dos dias do mês, ou seja, 30, resulta em 240, que é o divisor aplicado. Já a parte autora argumenta que tal procedimento está incorreto, já que, no cálculo, deve-se dividir a jornada semanal por 6 dias, e não por 5 dias, uma vez que o sábado é dia útil, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que esclareceu, nos autos da Consulta nº 0005710-16-2009.2.00.0000, ser o sábado dia útil e não trabalhado. Assim, dividindo-se 40 horas por 6 dias e multiplicando-se o resultado por 30 dias, chega-se ao divisor 200. Quanto a este ponto, assiste razão à parte autora em sua argumentação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o divisor utilizado pela Administração deve ser 200, e não 240, em razão de ser o sábado considerado dia útil no cálculo do divisor do adicional noturno, sendo, portanto, 6 dias úteis. A esse respeito, destacam-se as seguintes ementas de acórdãos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FORMA DE CÁLCULO. FATOR DIVISOR 200. 1. A sentença condenou o IFPB a utilizar, para o cálculo do adicional noturno do autor, o fator divisor 200, bem como a lhe pagar as diferenças entre o valor mensal devido com base nesse fator e o que vinha sendo pago com aplicação do divisor 240, respeitada a prescrição quinquenal. Também condenou o apelado em honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor com a ação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme arts. 86, caput, e 85, parágrafo 3º, I, do CPC. 2. (...). 3. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Assim, o STJ vem entendendo que o divisor adotado no cálculo do adicional do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/08/2016; REsp 1213399/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/09/2011). De fato, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras trabalhadas. Precedente também da Quarta Turma deste TRF5 (08008935820164058200, AC/PB, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento:04/04/2017). (grifado) (...) 7. Apelação parcialmente provida, apenas para delimitar a base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), considerando que, no mérito a sentença foi mantida. (TRF 5ª Região. AC 08008935820164058200-AC/PB. 1ª Turma. Rel. Des. Federal Roberto Machado. Data do julgamento: 25/10/2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA EADICIONAL NOTURNO.FATOR200.UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, odivisoradotado no cálculo doadicionaldecorrente do serviço extraordinário é de200(duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de200(duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se aoadicional noturno,que também deve ser calculado com base nodivisorde200(duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos. (TRF 2ª Região. AC 00178521920104025101. 8ª Turma Especializada. Rel. Vera Lúcia Lima. Publ. 31/08/2016) Portanto, considerando que a jornada de trabalho no caso em análise é de 40 horas semanais, e a quantidade de dias úteis na semana é 6, deve o divisor utilizado pela Administração ser alterado de 240 para 200 para fins de apuração do adicional noturno (40 horas / 6 dias x 30 dias/mês = 200), pelo que faz jus a parte autora à modificação da sistemática de cálculo utilizada. Ressalte-se que não merece prosperar o pedido para que a referida alteração no divisor utilizado pela Administração produza reflexos no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Conforme fichas financeiras acostadas, o adicional noturno não compõe as bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, razão pela qual a referida alteração do divisor para 200 não repercute nas mencionadas verbas. Ademais, o adicional noturno é verba de natureza transitória, de modo que não integra o conceito de remuneração contido no art. 41 da Lei nº 8.112/90 para fins de cálculo das férias e da gratificação natalina. Também não merece prosperar o pedido para que a ré seja condenada no pagamento de uma hora de labor noturno por plantão, em razão de suposta supressão da fração de 52 minutos e 30 segundos para cada hora de labor por cada uma hora de trabalho entre às 22:00h e às 05:00h do dia seguinte. Como já mencionado, a Administração informou que a hora noturna é computada automaticamente pelo sistema SIAPE como 52 minutos e 30 segundos, nos termos da legislação vigente, não tendo a parte demandante apresentado nenhum elemento que demonstre a alegada supressão do referido redutor de tempo. Ora, se a hora noturna já vem sendo computada nos termos mencionados das 22:00h às 05:00h do dia seguinte, tem-se que a demandante já percebe o valor correspondente a uma hora noturna a mais de labor por plantão, não se podendo determinar o pagamento nos termos pretendidos, sob pena de se incorrer em bis in idem. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a UFRN a modificar a forma de cálculo do adicional noturno da parte autora, passando a considerar o fator divisor de 200, bem como a pagar as diferenças atrasadas devidas em razão da mencionada modificação, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, de acordo com os parâmetros acima indicados. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003781-97.2025.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANEIDE TERTULIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação especial proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleto, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que “para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” e “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. Por fim, com relação à carência, sabe-se que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana após a edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses. No caso dos autos, o cotejo da prova documental com os depoimentos revela que a parte autora FAZ JUS ao benefício pleiteado na inicial, porquanto comprovada a qualidade de segurado(a) especial pelo período de carência legalmente exigido. O laudo social, apresentado pela perita social, deixou claro que a parte autora é agricultor. Eis a conclusão pericial: "(...) Através do estudo social não se observou contradições. Importante destacar que: 1) houve conhecimento público de que autora desenvolve atividade rural; 2) O período de atividade da autodeclaração não diverge do período que a autora disse residir e trabalhar no local; 3) há indicíos de atividade rural, plantação de milho e terra trabalhada para o plantio; 4) a agricultura e/ou atividade rural apresenta-se como essencial para a subsistência familiar, uma vez que a renda que sustentou a familia advém do trabalho do esposo na qualidade de segurado especial rural, atualmente na condição de aposentado rural. Através do estudo social foi possível concluir que há elementos de fundamentação, que sustente que a parte autora tenha desempenhado a agricultura e/ou atividade rural como atividade essencial nos últimos 15 (quinze) anos, e no período que almejou comprovar. Diante do exposto, opinase pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial da postulante desta ação". Com efeito, os depoimentos lograram corroborar a prova documental juntada à inicial, tendo sido assertivos e espontâneos. Sendo assim, ficou constatado que a parte autora trabalhou como segurado especial em período suficiente para a concessão do benefício, sobretudo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo que merece acolhimento a pretensão autoral. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB na DER em 02/08/2024 e DIP em 01/06/2025 (primeiro dia do mês corrente), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. As prestações vencidas devem ser pagas por RPV/Precatório, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumulável por expressa previsão legal com o benefício ora deferido, devem ser objeto de descontos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0801450-20.2021.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIANO ANTONIO DE LIMA JUNIOR, FRANCINALDO BARBOSA DOS SANTOS, JOAO PAULO BARBOSA DOS SANTOS, JOSE WILKINSON BARBOSA DOS SANTOS, VALDILENE BARBOSA DA SILVA, VALTER LUCIANO BARBOSA DA SILVA, VANDILMA BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por DOMICIANO ANTÔNIO DE LIMA JÚNIOR e OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) são filhos da Sra. Geralda Gonçalves Barbosa, a qual possuía junto à parte demandada um contrato de seguro de acidentes pessoais (bilhete de nº: 1076209000388-7), contratado em 30 de junho de 2004, e renovado automaticamente pela seguradora, tendo como importância segurada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) no dia 20 de julho do ano de 2020, a Sra Geralda veio a óbito, tendo como causa morte, falência cardiorrespiratória, ICC, HAS + edema agudo pulmonar, sequelas de AVC; c) no entanto, após ao óbito da de cujus, não foi repassado qualquer tipo de valor aos beneficiários, ora autores, ainda que conste na apólice que em caso de falecimento do segurado seria efetuado o pagamento de indenização aos seus dependentes; e, d) além da previsão do pagamento de indenização, há também a previsão de entrega de cestas básicas, pelo prazo de seis meses consecutivos, o que também não ocorreu no caso em tela. Por tais razões, postulam a condenação da ré: 1) na obrigação de fazer consistente na entrega de cestas básicas durante seis meses ininterruptamente no valor atual do mercado ou equivalente; e 2) na obrigação de pagar consistente na indenização securitária prevista para o caso de morte da segurada. Foi deferido a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (Id. 76384547). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 77099629, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a Caixa Vida e Previdência S/A, em vez da Caixa Seguradora S/A, em virtude de cisão ocorrida entre as mencionadas empresas. No mérito, alega que o óbito da segurada se deu fora do período de vigência da apólice. Sobre outra perspectiva, alega que a causa da morte da de cujus se encontra expressamente excluída da cobertura securitária. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica à contestação em Id. 78547313. Intimados sobre a produção de outras provas, apenas a parte ré se manifestou, no caso, pelo desinteresse na dilação probatória, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 125685114), ao passo que a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. De início, acolho o pedido de substituição da parte ré, com a exclusão da Caixa Seguradora S/A e a inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a cisão entre as referidas empresas, conforme se depreende do documento de Id. 77099632, por meio do qual restou evidenciado que foi atribuída à Caixa Vida e Previdência S/A a responsabilidade pela administração de todos os ativos, direitos e obrigações decorrentes das atividades relacionadas a seguros de pessoas (Seguros de Vida e Prestamista), anteriormente geridas pela primeira. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por DOMICIANO ANTÔNIO DE LIMA JÚNIOR e OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual os autores alegam que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 20/07/2020, não tendo sido repassado qualquer valor aos beneficiários. A parte ré, por sua vez, sustenta que o óbito da segurada se deu fora do período de vigência da apólice. Em outro ponto, aduz que a causa da morte da segurada encontra-se expressamente excluída das coberturas previstas no contrato. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos formulados pelos autores não merecem acolhimento. No caso em apreço, verifica-se, por meio da apólice constante no documento de Id. 76096986 (bilhete nº 1076209000388-7), que a Sra. Geralda Gonçalves Barbosa, genitora dos autores, firmou com a ré, na data de 30/06/2004, contrato de seguro de acidentes pessoais, prevendo como importância segurada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante o pagamento de prêmio anual no montante de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos). A apólice estipula, quanto à vigência, que esta teria duração de "1 (um) ano a partir das 24h00 do dia do pagamento do Prêmio Total Anual na CEF", com previsão de renovação automática a cada aniversário, por meio de débito em conta, salvo manifestação em sentido contrário por qualquer das partes. Contudo, observa-se, no canto inferior direito da própria apólice (Id. 76096986 – pág. 1), a anotação expressa de que o contrato foi celebrado "sem autorização do segurado para renovação automática", o que evidencia que sua vigência expirou em 30/06/2005. Assim, considerando que o falecimento da segurada ocorreu em 20/07/2020, conforme certidão de óbito de Id. 76096498, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o término da vigência contratual, revela-se indevida a pretensão ao recebimento da indenização securitária, independentemente da discussão sobre a causa do óbito estar ou não incluída na cobertura do seguro. Ademais, não restou comprovado nos autos que havia desconto automático do prêmio securitário do benefício previdenciário da segurada, o que poderia, em tese, ensejar a renovação tácita do contrato. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo probatório nos autos, especialmente frente à cláusula contratual expressa em sentido contrário. Diante desse contexto, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo ao direito invocado pelos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na ausência de relação contratual vigente à época do falecimento da segurada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Santo Antônio/RN, 27 de junho de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800104-46.2021.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CRISTIAN DE LIRA SILVA INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade dos arts. 152, inc. VI e 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e levando em consideração a certidão exarada no Id. 155834722 INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 139966429, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por abandono. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0851520-29.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MARIA GORETE RODRIGUES DE MELO SOARES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em desfavor de MARIA GORETE RODRIGUES DE MELO SOARES na qual determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada com manejo da função "teimosinha". Efetuado o bloqueio de valores, a executada MARIA GORETE RODRIGUES DE MELO SOARES, por sua advogada, afirma ter sido atingidas duas contas de sua titularidade, quais sejam, de nº 107015-0, agência 1668-3, do Banco do Brasil e de nº 5049128-8, agência 0001, do C6. Pondera que a conta por si titulada perante o Banco do Brasil é utilizada para percepção de sua única fonte de renda, com servidora pública, razão pela qual se faz necessário seu desbloqueio, acrescendo, ao final, igualmente a liberação dos montantes constritos em sua conta perante o C6. Ausente pleito de tutela de urgência, a parte credora foi ouvida, ID. 154573920, manifestando-se pela rejeição da insurgência. É o relatório sucinto. Decido. De acordo com consulta ao SISBAJUD, por ora, foram indisponibilizados os seguintes valores até a data da impugnação (30/05/2025): 1) R$ 1.724,15 junto ao Banco do Brasil; 2) R$ 213,23 perante o Picpay; 3) R$ 60.262,95 junto ao Banco C6 S/A; e 4) R$ 80,79 perante Nu Pagamentos. Impugnação se encontra alicerçada apenas na impenhorabilidade contida no inciso IV, do art. 833 do CPC, proteção assegurada aos vencimentos, subsídios, soldos e salários. O documento de ID. 154704940 - Pág. 1, comprovante de rendimentos, consigna como sua conta salário justamente a atingida pela ordem de bloqueio comandada por esta unidade judiciária, o que vem a ser ratificado pelo contido no ID. 153176454 - Pág. 1 perfil da titular da conta obtido pelo aplicativo da instituição financeira com idêntico número do declinado naquele (comprovante de rendimentos). Assim, demonstrada pela devedora a natureza salarial dos créditos lançados em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil. Contudo, quanto ao montante constrito em aplicação ativo indivisível, R$ 60.262,95, não logrou tal êxito, ou sequer tangenciou em sua impugnação a proteção contida no inciso X do art. 833 do CPC a montantes inferiores a quarenta salários mínimos (atualmente R$ 60.720,00). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, sob o Tema nº 1235, firmou a tese seguinte: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Diante do exposto: 1) acolho parcialmente a impugnação ao bloqueio apresentada pela devedora para determinar tão somente o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.724,15 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) junto ao Banco do Brasil S/A, com cancelamento da função teimosinha a fim de evitar novas constrições sobre verba alimentar; 2) quanto aos demais valores indisponibilizados até 30/05/2025 (data de protocolo da impugnação ora analisada), determino sua transferência a DJO, convertendo-os em penhora. Se preclusa esta decisão, anteditos montantes deverão ser liberados à parte credora, por alvará SISCONDJ, à conta que porventura indicar. Recebida a importância, compete à exequente, nos 15 dias subsequentes à percepção, atualizar dívida com respectivo rebate; 3) considerando haver valores bloqueados posteriormente à impugnação ora analisada, documentos anexos, quanto a eles, a devedora deverá oferecer manifestação em 5 dias, aduzindo sua eventual impenhorabilidade. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RN PROCESSO Nº: 0007696-57.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIARA SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Na análise dos autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição, mostrando-se atendidos os requisitos de que cogita o art. 104 do CC relativos à validade dos negócios jurídicos. Diante desse cenário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos deste processo virtual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o INSS conceder/restabelecer o benefício acordado em favor da parte autora, nos termos constantes na proposta de acordo apresentada. Tendo em vista a sentença homologatória de acordo, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração de seu trânsito em julgado, devendo a autarquia previdenciária por meio da ADJ cumprir a obrigação de fazer cominada no prazo de 20 dias e a Secretaria desta Vara expedir a(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPVs. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO Em decisão saneadora de ID 151100126, foi determinada a intimação pessoal da parte autora FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS, através de carta de intimação, para que compareça audiência aprazada para a data de 15 de julho de 2025, às 09h e prestar depoimento pessoal. Em intimação de ID 153250543 verificou-se que o endereço foi colocado de forma incompleta, tendo sido devolvido o AR (aviso de recebimento) sem o devido cumprimento. Enviada nova intimação ao autor, os autos se encontram aguardando a devolução do AR. Não sendo localizado o autor, a secretaria realize a intimação do seu advogado da parte autora para que forneça o endereço atualizado do seu cliente e proceda-se à nova intimação. Após, aguarde-se a data da audiência de instrução. Intime-se pelo DJEN. Natal, 18 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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