Jorge Ibsen Lira Da Nobrega

Jorge Ibsen Lira Da Nobrega

Número da OAB: OAB/RN 012169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ibsen Lira Da Nobrega possui 61 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRN, TJCE, TJMG, TJGO, TJPA, TJSE, TRT8, TJAL, TJPR, TJSP
Nome: JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID:114803412). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114804936 alegando, preliminarmente, acerca: a) inexistência de contato administrativo; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114804943. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114804949). O requerido apresentou petição sob ID nº 114804953 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (02/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"."Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. DANOS MORAIS De seu turno, o dano moral indenizável o mesmo leva-se em consideração a conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54). O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág.14) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Diante dessas circunstâncias e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, percebo como mais adequado o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Essa conclusão se embasa em consulta realizada ao PJE, que revela a presença de outras ações similares, nas quais a mesma parte busca a revisão de contratos de empréstimos, juntamente com a reivindicação de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos mesmos. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MÚLTIPLAS AÇÕES - VALOR REDUZIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado, requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II - O dano moral é in re ipsa e o quantum arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da existência de outras ações similares. III - Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no subsídio da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. IV - Recurso do autor desprovido ante o provimento do apelo do requerido quanto à minoração do valor dos danos morais. (TJ-MS - AC: 08045786520218120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (Destaquei)  III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (02/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o banco réu, ainda, em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo monetariamente pelo IPCA a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID:114803412). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114804936 alegando, preliminarmente, acerca: a) inexistência de contato administrativo; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114804943. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114804949). O requerido apresentou petição sob ID nº 114804953 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (02/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"."Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. DANOS MORAIS De seu turno, o dano moral indenizável o mesmo leva-se em consideração a conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54). O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág.14) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Diante dessas circunstâncias e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, percebo como mais adequado o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Essa conclusão se embasa em consulta realizada ao PJE, que revela a presença de outras ações similares, nas quais a mesma parte busca a revisão de contratos de empréstimos, juntamente com a reivindicação de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos mesmos. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MÚLTIPLAS AÇÕES - VALOR REDUZIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado, requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II - O dano moral é in re ipsa e o quantum arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da existência de outras ações similares. III - Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no subsídio da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. IV - Recurso do autor desprovido ante o provimento do apelo do requerido quanto à minoração do valor dos danos morais. (TJ-MS - AC: 08045786520218120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (Destaquei)  III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (02/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o banco réu, ainda, em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo monetariamente pelo IPCA a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID:114803412). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114804936 alegando, preliminarmente, acerca: a) inexistência de contato administrativo; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114804943. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114804949). O requerido apresentou petição sob ID nº 114804953 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (02/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"."Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. DANOS MORAIS De seu turno, o dano moral indenizável o mesmo leva-se em consideração a conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54). O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág.14) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Diante dessas circunstâncias e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, percebo como mais adequado o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Essa conclusão se embasa em consulta realizada ao PJE, que revela a presença de outras ações similares, nas quais a mesma parte busca a revisão de contratos de empréstimos, juntamente com a reivindicação de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos mesmos. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MÚLTIPLAS AÇÕES - VALOR REDUZIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado, requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II - O dano moral é in re ipsa e o quantum arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante da existência de outras ações similares. III - Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no subsídio da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. IV - Recurso do autor desprovido ante o provimento do apelo do requerido quanto à minoração do valor dos danos morais. (TJ-MS - AC: 08045786520218120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (Destaquei)  III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (02/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o banco réu, ainda, em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo monetariamente pelo IPCA a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801802-19.2024.8.20.5145 Polo ativo JOSILDA CALEONE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA, THIAGO MAHFUZ VEZZI RECURSO inominado CÍVEL Nº: 0801802-19.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE: JOSILDA CALEONE DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA RecorridO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NLP II ADVOGADOS: JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA e outro RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA, MAS JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE QUE NÃO, AFASTA, POR SI SÓ, O VERBETE SUMULAR. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. Natal, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de negativação promovida pela empresa demandada, alegando a inexistência de débitos com a parte demandada. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, ausência de comprovação válida da notificação, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito defende, em suma, a regularidade de sua conduta, estando amparada em inadimplemento de obrigações previstas em contrato firmado pela autora com a empresa Natura, cujos créditos foram cedidos à empresa ré. Na audiência de instrução, inicialmente, renovada a proposta de acordo, as partes informaram o desinteresse na composição amigável. Assim, foi ouvida a parte autora JOSILDA CALEONE DO NASCIMENTO. Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede decontestação. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. Desse modo, patente o interesse de agir. No que se refere à inépcia da inicial por ausência de comprovação de negativação, percebe-se que tal questão diz respeito ao mérito. No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício. REJEITO, pois, as preliminares arguidas na contestação. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar aexistência da negativação promovida pela empresa ré, conforme Id. 129323886, que é confirmado pelo histórico anexado pela parte ré ao Id 131275998. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora JOSILDA CALEONE DO NASCIMENTO, relatou que (transcrição não literal): Nunca foi revendedora da empresa Natura; confirmou o endereço na Rua José Antônio Barros, nº 69, Clóvis de Carvalho, Nísia Floresta.; nunca chegou boleto da Natura para pagamento. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC/73, atual art. 373, II, do CPC em vigor). O suposto comprovante do débito que motivou a inscrição da parte autora na Serasanão foi anexado pela parte demandada. Destarte, ausente a prova que motivou a inscrição da anotação restritiva, émanifestamente indevida a anotação restritiva do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito inserida pela parte demandada. Por outro lado, da análise do extrato de negativação (Id 129323886), denota-se que a inscrição questionada na inicial (contrato n 1616378742) foi disponibilizada em 19/11/2021, sendo que, à época, havia outra negativação, datada de 28/12/2020, inserida por “O BOTICARIO FRANCHISING”, referente ao contrato n. 111421133, sem que haja alegação acerca da sua irregularidade. No Processo n. 0801801-34.2024.8.20.5145, movido pela demandante em desfavor do Boticário, o questionamento se resumiu aos contratos n. 111421134 e 111421135, portanto, inexiste discussão judicial quanto ao contrato n. 111421133, permanecendo hígida a negativação anterior, Nesse sentido, vejamos o teor da súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Por oportuno, cumpre frisar que o mesmo STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, assentou que o entendimento contido na Súmula 385 também se aplica às ações voltadas contra suposto credor que efetivou a inscrição irregular, não se restringindo apenas aos cadastros restritivos de crédito: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Nesse desiderato, diante do sistema de precedentes, encapado pelo CPC/15, a previsão constante no art. 489, §1º, VI, deve o magistrado observar com maior rigor os enunciados de súmulas ou precedentes invocados pela parte. Dessa forma, apesar de ser reconhecível a irregularidade da manutenção da anotaçãoprocedida pela parte demandada, em atendimento ao preceituado na súmula 385, do STJ, não há se falar em dever de indenizar, em razão da existência de outras inscrições em nome da parte autora, cuja irregularidade não restou demonstrada, restringindo-se a procedência do pedido apenas à determinação de abstenção de manter à anotação restritiva contida nos autos, já que não acolhida a pretensão de natureza indenizatória envidada em juízo. Por todo o exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos estampados na inicial e, de conseguinte, DECLARO a inexistência do débito decorrente do contrato n. 1616378742, supostamente firmado com a parte demandada, declarando, porconseguinte, inexistente o débito no valor de R$ 152,60, que deu ensejo à anotação restritiva demonstrada no Id 129323886, devendo a parte demandada proceder à a exclusão da negativação da parte autora referente aos débitos declarados inexistentes e ora desconstituídos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar ascontrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, em não havendo nenhum pedido formulado pelas partes, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 26/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por JOSILDA CALEONE DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente em parte o seu pleito autoral. Em suas razões recursais, o demandante alegou, em resumo, que o Juízo “a quo”, ao julgar a demanda, reconheceu em parte a procedência do seu pedido, declarando a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão das negativações vierem após a negativação discutida nos autos. Logo, pede a não aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ alegando que a inscrição nos cadastros negativos de crédito preexistente mencionada na sentença está sendo objeto de discussão judicial. Requer ainda a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais, com a aplicação correta do termo inicial dos juros, conforme a Súmula 54 do STJ. Finalizou pleiteando: a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, instou pelo provimento do presente recurso para a reforma da sentença, nos termos expostos acima. Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem a arguição de preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Insurge-se o Recorrente contra a parte da sentença que julgou improcedente o seu pleito de indenização por danos morais, em virtude da aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ. Da análise do extrato de negativação (Id 129323886), denota-se que a inscrição questionada na inicial (contrato n 1616378742) foi disponibilizada em 19/11/2021, sendo que, à época, havia outra negativação, datada de 28/12/2020, inserida por “O BOTICARIO FRANCHISING”, referente ao contrato n. 111421133, sem que haja alegação acerca da sua irregularidade. No Processo n. 0801801-34.2024.8.20.5145, movido pela demandante em desfavor do Boticário, o questionamento se resumiu aos contratos n. 111421134 e 111421135, portanto, inexiste discussão judicial quanto ao contrato n. 111421133, permanecendo hígida a negativação anterior. Em que pese a parte recorrida alegue que a inscrição preexistente é objeto de discussão judicial, cumpre destacar que, o mero ajuizamento da ação, por si só, não é capaz de afastar o verbete sumular. Inclusive, prossigo para anotar entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte sobre o assunto: Súmula 30: A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade. Nesse sentido, inexiste dever de indenizar pela parte recorrida, em face da incidência da mencionada Súmula. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID: 114406358). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114408835 alegando, preliminarmente, acerca: a) concessão da justiça gratuita; b) conexão; c) perda do objeto; d) prescrição; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114408850. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114408852). O requerido apresentou petição sob ID nº 114408853 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. PRELIMINARES Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária. Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Destaquei) Sendo assim, não assiste razão ao promovido, pois, a contagem de prazo prescricional, trata-se de relação jurídica e trato sucessivo. Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada dano, ou seja, a cada desconto indevido realizado mensalmente, conforme segue nas referidas jurisprudências. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (Destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO JORGE FERREIRA DA SILVA (JORGE) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO PANS.A. (BANCO PAN). O pedido foi julgado improcedente. Condenou o requerente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98,§3º, NCPC (e-STJ, fls.114/120). Interposta apelação por JORGE o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto (e-STJ, fl.145). Inconformado, JORGE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art.27 do CDC, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem interpretou o mencionado dispositivo equivocadamente ao reconhecer o termo a quo para efeito de prescrição da ação em comento, a partir do desconto da última parcela na conta do recorrente. Afirmou que o prazo, nas relações de consumo, conta-se do conhecimento do dano e da autoria delitiva. Afirmou que a prescrição apenas começa a correr a partir da ciência dos danos, e esta ocorreu somente com a emissão do extrato de descontos do beneficio previdenciário da parte apelante, ou seja, em 14/03/2016 (e-STJ, fls. 154/160). Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 211/214 e 216/219). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 222/229).É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O Tribunal de origem consignou no acórdão objurgado que o prazo prescricional é de 5 anos contados a partir da data do último desconto, conforme se lê dos seguintes trechos: O autor alega não ter firmado o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida. Assim, não obstante inexistente relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o requerente sustenta ter sofrido prejuízos em razão da atividade do requerido, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevida de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. (…) Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 14.03.2016 (f. 21-22). Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde julho de 2007, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 14.03.2016, mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade. Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês. Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 14.04.2016 e tem como objeto um único contrato 800353267-1, com descontos de 07/2007 até 04/2009. Contando-se o prazo de cinco anos a partir da data do último desconto, tem-se que a ação poderia ser proposta até 04/2014. Entretanto, foi ajuizada apenas em 26.04.2016 (e-STJ, fls. 147/151, sem destaque no original). Com efeito, esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema, razão pela qual não merece reforma a decisão da Corte estadual. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1.Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015) Logo, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Ademais, nos moldes em que JORGE apresentou sua irresignação no apelo nobre, verificar se o termo inicial de contagem para ação de repetição de indébito iniciou-se em 14/3/2016, data a qual tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, necessitaria rever o conteúdo fático-probatório formado no Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Registre-se, por fim, que, embora a recorrente tenha fundado sua inconformidade, também, na alínea c do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016) CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (STJ - AREsp 1254584 MS 2018/ 0044237-0, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2018, DJe 18/04/2018) (Destaquei) Perda de Objeto  Não há que se falar em perda do objeto do processo por ter havido a quitação do contrato litigioso pelo autor antes do ajuizamento da ação, uma vez que a liquidação do empréstimo não tem o condão de afastar a pretensão autoral, qual seja, repetição do indébito e condenação da empresa ré em indenização por danos morais. Sendo assim, não tem como se decretar a perda do objeto do processo por já ter sido quitado o contrato, já que o autor sustenta a necessidade de revisional do contrato, ao tempo em que o acolhimento ou não dos pedidos autorais é questão que se reserva ao mérito. Conexão Embora as ações versem sobre revisionais de empréstimos, diferem entre si o número dos contratos, períodos de ajuste, valores e, sendo diferentes os objetos das ações, não há o que se falar em conexão. Parecer Técnico Contábil - Ausência de Assinatura de Profissional Expert Impugnou o CÁLCULO REVISIONAL, sob a alegação que ao autor não junto aos autos laudo técnico de profissional da contabilidade que embase seus valores, bem como que as taxas foram cobradas a maior do que a taxa média de mercado, fundamentação do artigo 25, c do Decreto-Lei nº 9.295/1946 determina que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por contador. Na hipótese, a preliminar arguida não tem fundamento, o Decreto-Lei trazido é aplicável no caso de perícia, o que poderá ser feito em saneador, a requerimento das partes, no caso dos autos. Assim, afasto a preliminar. Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (03/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido:  "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)"g.n.  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (03/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID: 114406358). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114408835 alegando, preliminarmente, acerca: a) concessão da justiça gratuita; b) conexão; c) perda do objeto; d) prescrição; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114408850. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114408852). O requerido apresentou petição sob ID nº 114408853 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. PRELIMINARES Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária. Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Destaquei) Sendo assim, não assiste razão ao promovido, pois, a contagem de prazo prescricional, trata-se de relação jurídica e trato sucessivo. Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada dano, ou seja, a cada desconto indevido realizado mensalmente, conforme segue nas referidas jurisprudências. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (Destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO JORGE FERREIRA DA SILVA (JORGE) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO PANS.A. (BANCO PAN). O pedido foi julgado improcedente. Condenou o requerente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98,§3º, NCPC (e-STJ, fls.114/120). Interposta apelação por JORGE o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto (e-STJ, fl.145). Inconformado, JORGE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art.27 do CDC, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem interpretou o mencionado dispositivo equivocadamente ao reconhecer o termo a quo para efeito de prescrição da ação em comento, a partir do desconto da última parcela na conta do recorrente. Afirmou que o prazo, nas relações de consumo, conta-se do conhecimento do dano e da autoria delitiva. Afirmou que a prescrição apenas começa a correr a partir da ciência dos danos, e esta ocorreu somente com a emissão do extrato de descontos do beneficio previdenciário da parte apelante, ou seja, em 14/03/2016 (e-STJ, fls. 154/160). Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 211/214 e 216/219). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 222/229).É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O Tribunal de origem consignou no acórdão objurgado que o prazo prescricional é de 5 anos contados a partir da data do último desconto, conforme se lê dos seguintes trechos: O autor alega não ter firmado o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida. Assim, não obstante inexistente relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o requerente sustenta ter sofrido prejuízos em razão da atividade do requerido, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevida de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. (…) Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 14.03.2016 (f. 21-22). Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde julho de 2007, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 14.03.2016, mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade. Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês. Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 14.04.2016 e tem como objeto um único contrato 800353267-1, com descontos de 07/2007 até 04/2009. Contando-se o prazo de cinco anos a partir da data do último desconto, tem-se que a ação poderia ser proposta até 04/2014. Entretanto, foi ajuizada apenas em 26.04.2016 (e-STJ, fls. 147/151, sem destaque no original). Com efeito, esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema, razão pela qual não merece reforma a decisão da Corte estadual. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1.Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015) Logo, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Ademais, nos moldes em que JORGE apresentou sua irresignação no apelo nobre, verificar se o termo inicial de contagem para ação de repetição de indébito iniciou-se em 14/3/2016, data a qual tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, necessitaria rever o conteúdo fático-probatório formado no Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Registre-se, por fim, que, embora a recorrente tenha fundado sua inconformidade, também, na alínea c do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016) CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (STJ - AREsp 1254584 MS 2018/ 0044237-0, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2018, DJe 18/04/2018) (Destaquei) Perda de Objeto  Não há que se falar em perda do objeto do processo por ter havido a quitação do contrato litigioso pelo autor antes do ajuizamento da ação, uma vez que a liquidação do empréstimo não tem o condão de afastar a pretensão autoral, qual seja, repetição do indébito e condenação da empresa ré em indenização por danos morais. Sendo assim, não tem como se decretar a perda do objeto do processo por já ter sido quitado o contrato, já que o autor sustenta a necessidade de revisional do contrato, ao tempo em que o acolhimento ou não dos pedidos autorais é questão que se reserva ao mérito. Conexão Embora as ações versem sobre revisionais de empréstimos, diferem entre si o número dos contratos, períodos de ajuste, valores e, sendo diferentes os objetos das ações, não há o que se falar em conexão. Parecer Técnico Contábil - Ausência de Assinatura de Profissional Expert Impugnou o CÁLCULO REVISIONAL, sob a alegação que ao autor não junto aos autos laudo técnico de profissional da contabilidade que embase seus valores, bem como que as taxas foram cobradas a maior do que a taxa média de mercado, fundamentação do artigo 25, c do Decreto-Lei nº 9.295/1946 determina que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por contador. Na hipótese, a preliminar arguida não tem fundamento, o Decreto-Lei trazido é aplicável no caso de perícia, o que poderá ser feito em saneador, a requerimento das partes, no caso dos autos. Assim, afasto a preliminar. Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (03/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido:  "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)"g.n.  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (03/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANAIRTON COSTA SOARES ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Adequação à Taxa Média de Mercado ajuizada por JOSE ANAIRTON COSTA SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual sustenta que celebrou contrato com a requerida e que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, já que muito maior do que a média das taxas divulgadas pelo BACEN. Ao final, requer que ocorra a revisão dos valores atinentes aos empréstimos objetos desta ação, para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado vigente à época das contratações. Além disso, pugna que seja a parte ré condenada à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID: 114406358). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob ID nº 114408835 alegando, preliminarmente, acerca: a) concessão da justiça gratuita; b) conexão; c) perda do objeto; d) prescrição; . No mérito aduz que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, sustentando a valoração da taxa de juros como cláusula contratual pré-fixada e aceita sem qualquer vício de consentimento da parte contratante; além de argumentar a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Réplica apresentar sob ID nº 114408845. Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 114408850. Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 114408852). O requerido apresentou petição sob ID nº 114408853 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial. Cinge-se a controvérsia em atestar à abusividade dos juros remuneratórios apostos no contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes. PRELIMINARES Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária. Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Destaquei) Sendo assim, não assiste razão ao promovido, pois, a contagem de prazo prescricional, trata-se de relação jurídica e trato sucessivo. Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada dano, ou seja, a cada desconto indevido realizado mensalmente, conforme segue nas referidas jurisprudências. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (Destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO JORGE FERREIRA DA SILVA (JORGE) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO PANS.A. (BANCO PAN). O pedido foi julgado improcedente. Condenou o requerente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98,§3º, NCPC (e-STJ, fls.114/120). Interposta apelação por JORGE o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto (e-STJ, fl.145). Inconformado, JORGE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art.27 do CDC, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem interpretou o mencionado dispositivo equivocadamente ao reconhecer o termo a quo para efeito de prescrição da ação em comento, a partir do desconto da última parcela na conta do recorrente. Afirmou que o prazo, nas relações de consumo, conta-se do conhecimento do dano e da autoria delitiva. Afirmou que a prescrição apenas começa a correr a partir da ciência dos danos, e esta ocorreu somente com a emissão do extrato de descontos do beneficio previdenciário da parte apelante, ou seja, em 14/03/2016 (e-STJ, fls. 154/160). Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 211/214 e 216/219). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 222/229).É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O Tribunal de origem consignou no acórdão objurgado que o prazo prescricional é de 5 anos contados a partir da data do último desconto, conforme se lê dos seguintes trechos: O autor alega não ter firmado o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida. Assim, não obstante inexistente relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o requerente sustenta ter sofrido prejuízos em razão da atividade do requerido, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevida de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. (…) Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 14.03.2016 (f. 21-22). Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde julho de 2007, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 14.03.2016, mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade. Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês. Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 14.04.2016 e tem como objeto um único contrato 800353267-1, com descontos de 07/2007 até 04/2009. Contando-se o prazo de cinco anos a partir da data do último desconto, tem-se que a ação poderia ser proposta até 04/2014. Entretanto, foi ajuizada apenas em 26.04.2016 (e-STJ, fls. 147/151, sem destaque no original). Com efeito, esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema, razão pela qual não merece reforma a decisão da Corte estadual. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1.Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015) Logo, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Ademais, nos moldes em que JORGE apresentou sua irresignação no apelo nobre, verificar se o termo inicial de contagem para ação de repetição de indébito iniciou-se em 14/3/2016, data a qual tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, necessitaria rever o conteúdo fático-probatório formado no Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Registre-se, por fim, que, embora a recorrente tenha fundado sua inconformidade, também, na alínea c do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016) CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (STJ - AREsp 1254584 MS 2018/ 0044237-0, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2018, DJe 18/04/2018) (Destaquei) Perda de Objeto  Não há que se falar em perda do objeto do processo por ter havido a quitação do contrato litigioso pelo autor antes do ajuizamento da ação, uma vez que a liquidação do empréstimo não tem o condão de afastar a pretensão autoral, qual seja, repetição do indébito e condenação da empresa ré em indenização por danos morais. Sendo assim, não tem como se decretar a perda do objeto do processo por já ter sido quitado o contrato, já que o autor sustenta a necessidade de revisional do contrato, ao tempo em que o acolhimento ou não dos pedidos autorais é questão que se reserva ao mérito. Conexão Embora as ações versem sobre revisionais de empréstimos, diferem entre si o número dos contratos, períodos de ajuste, valores e, sendo diferentes os objetos das ações, não há o que se falar em conexão. Parecer Técnico Contábil - Ausência de Assinatura de Profissional Expert Impugnou o CÁLCULO REVISIONAL, sob a alegação que ao autor não junto aos autos laudo técnico de profissional da contabilidade que embase seus valores, bem como que as taxas foram cobradas a maior do que a taxa média de mercado, fundamentação do artigo 25, c do Decreto-Lei nº 9.295/1946 determina que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por contador. Na hipótese, a preliminar arguida não tem fundamento, o Decreto-Lei trazido é aplicável no caso de perícia, o que poderá ser feito em saneador, a requerimento das partes, no caso dos autos. Assim, afasto a preliminar. Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Mérito Possibilidade de Revisão dos Contratos No tocante ao princípio pacta sunt servanda, ocorreu a sua relativização pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente. Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras através da edição da Súmula nº 297. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante a impugnação específica e a demonstração de abusividade ou de ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, III, do CDC. Presunção de Veracidade É incontroverso nos autos que o banco réu foi intimado em diversas oportunidades, mas deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC, verbis: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I -o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". A propósito, nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEM PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. - Não apresentado o contrato de financiamento, objeto do pedido revisional, aplica-se a sanção contida no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos declarados em inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089074-1/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) g.n. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Constatando que a instituição financeira foi intimada para trazer o contrato aos autos, porém deixou de fazê-lo, deve ser mantida a sentença, que determinou a limitação dos juros à média de mercado. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287863-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)" Juros Remuneratórios No que tange às questões de direito atinentes aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1061530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]"(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo comumente reconhecida a abusividade quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (03/2018). Tendo em vista, contudo, que no caso posto em julgamento a instituição bancária não colacionou cópia do contrato de empréstimo, imperiosa a limitação da taxa de juros aplicada com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mediante observância das taxas praticadas para a mesma operação à época. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula 530 do Colendo STJ, ao enunciar que" nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor ", bem assim em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa mesma Corte Superior, litteris: "DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos."(EDcl no AgInt no REsp 1324718/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Dessa forma, entendo procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os juros remuneratórios incidente na espécie à taxa média praticada na época da contratação, consoante se apurar em liquidação de sentença. Capitalização de juros Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo STJ, no julgamento do REsp 973827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, sendo certo que a previsão de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Por sua pertinência, trago à colação, na íntegra, a ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal entendimento restou posteriormente cristalizado por essa mesma Corte, por ocasião da edição das súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Sucede que na espécie, o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos e as poucas faturas trazidas indicam apenas a taxa mensal de juros. E exatamente por inexistir qualquer alusão aos juros remuneratórios anuais, resta igualmente obstada a análise da cobrança da capitalização com esteio no enunciado da Súmula 541, do Colendo STJ, em evidência. Com efeito, por ocasião do recálculo da operação, deve ser extirpada a capitalização de juros. No mesmo sentido:  "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO (...) 4.Embora seja permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é necessário que haja expressa previsão no contrato. Sem apresentação do contrato, não há como presumir que houve expressa previsão, ensejando o afastamento da aplicação da capitalização. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183413-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)"g.n.  Repetição do Indébito No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:  a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando a readequação a fim de que corresponda àquela praticada no mercado à época da contratação da linha de crédito mencionada na exordial, sem a incidência de capitalização (03/2018); b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  Juíza de Direito Auxiliar
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