Aline Maraschin Machado
Aline Maraschin Machado
Número da OAB:
OAB/RN 012261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Maraschin Machado possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAM, TJRN, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAM, TJRN, TJMG
Nome:
ALINE MARASCHIN MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845917-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio Jarlison Pires da Silva (OAB 12261/AM), Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB 12972/AM), Nei Calderon (OAB 1162ARN) Processo 0590340-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristiane Rocha dos Santos Salazar - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Trata-se de manifestação do requerido na qual pugna pela prescindibilidade da prova pericial, sob o argumento de que a controvérsia pode ser dirimida com os elementos constantes nos autos, postulando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Defende, ainda, que, na hipótese de deferimento da perícia, os custos deverão ser arcados integralmente pela parte autora, por se tratar de ônus probatório que a ela compete.Razão, contudo, não assiste à parte requerida. A produção da prova pericial contábil foi expressamente determinada por este Juízo, justamente em razão da necessidade de esclarecimento acerca da regularidade dos encargos contratuais pactuados, da conformidade das taxas de juros aplicadas e da eventual existência de encargos abusivos. Ressalte-se que a perícia contábil é o meio técnico adequado para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, não se tratando, portanto, de hipótese de julgamento antecipado do mérito. A propósito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, não se trata de faculdade das partes, mas de providência que visa assegurar uma prestação jurisdicional efetiva, escorreita e justa. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao requerido. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício, como no presente caso, os honorários devem ser rateados entre as partes, afastando-se, portanto, a pretensão do réu de que recaia integralmente sobre a parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido quanto à prescindibilidade da prova pericial e à redistribuição integral dos custos à parte autora, mantendo-se a realização da prova pericial contábil nos termos anteriormente fixados.Homologo o valor dos honorários periciais propostos pela perita no montante de R$ 3.955,52 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Determino que a parte requerida efetue o depósito judicial da quantia correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, ou seja, R$ 1.977,76 (mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD. Comprovado o depósito, autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela perita, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069328-83.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIANO HENRIQUE RODRIGUES SOARES CPF: 836.973.574-68 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o feito demanda dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência para o dia 24/09/2025 às 15:00 horas, de modo a evitar deslocamentos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a preferência da realização do ato virtualmente ou presencialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em não havendo manifestações, presume-se a preferência para a realização virtual do ato. Caso haja pedido de realização presencial do ato, remetam-se os autos conclusos para determinações. Deverão as respectivas carta de preposição, procurações e substabelecimentos serem juntados até o ato da audiência. Caso seja firmado acordo, este será reduzido a termo e homologado em ata de audiência, da qual as partes participam da confecção. Não havendo acordo, poderão ser ouvidas as partes e/ou suas testemunhas, por videoconferência. Será permitido máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, sendo dispensado o prévio arrolamento, com a exceção mencionada abaixo. Intimem-se as partes para, sendo necessária a intimação das testemunhas por diligência deste juízo, indicarem os nomes destas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma virtual Cisco Webex, devendo as partes se atentarem às instruções abaixo. O acesso à sala de audiência virtual pelas partes é obrigatório por meio de LINK abaixo: https://tjmg.webex.com/meet/UDI2JESP4JD Recomenda-se fortemente testar a entrada na sala virtual de audiências antes do ato. Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: deverá comunicar o problema por meio de petição, diretamente no processo, podendo ligar no telefone nº (34) 3228-8390; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo telefone nº (34) 3228-8390. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia. Ressalto que a ausência poderá ser justificada mediante provas, isentando a parte das penalidades previstas no parágrafo anterior. Ficam os advogados responsáveis por repassar para seus clientes e respectivas testemunhas o link da reunião. Para entrar em sala de audiência é necessário: computador, notebook, smartphone ou tablet com conexão à internet. Para acessar o link da reunião por meio de computador ou notebook, a máquina deverá conter webcam e microfone. Preferencialmente deverá haver uso de fone de ouvido para evitar ruídos externos. Para acessar o link da reunião por meio de smartphone ou tablet a parte deverá instalar o aplicativo Cisco Webex por meio da Play Store ou Apple Store. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034002-62.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CATI CLINICA VETERINARIA LTDA - ME CPF: 24.340.865/0001-65 RÉU: FABIANO HENRIQUE RODRIGUES SOARES CPF: 836.973.574-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cati Clínica Veterinária LTDA-ME. A parte embargante insurge-se contra a sentença proferida em Id. 10450918857, alegando a presença de omissão e contradição na decisão, uma vez que esta não teria se pronunciado quanto ao pedido de cobrança e a perícia requerida nos autos não guardaria relação com o referido pleito. DECIDO. A legislação pátria é taxativa ao determinar os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, sendo cabível tal recurso somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida, conforme art. 48 da lei 9099/95. Nesse sentido, cumpre registrar que, ao contrário do que argui a embargante, a perícia pleiteada nos autos é indispensável para apreciação do pedido de cobrança, tendo em vista que uma das testes apresentadas pela parte ré é de que os valores cobrados não seriam devidos em decorrência de suposta falha ocorrida na prestação de serviços. Tal relação entre o pedido de cobrança formulado na sentença e a necessidade de averiguação de eventual falha na prestação de serviços foi abordada de forma expressa na sentença de Id. 10450918857, em trecho que ora colaciono: “A parte ré pugna pela produção de prova pericial, sob a alegação de que teria ocorrido falha na prestação de serviços de atendimento veterinário, de modo que a cobrança realizada nestes autos seria indevida. Compulsando atentamente os autos, verifico que, de fato, a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços contratados é um dos pontos controvertidos no feito. Desse modo, tendo sido sustentada a necessidade de realização de perícia pela parte ré, deve ser possibilitada a produção da prova técnica, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa.” - destacado em negrito. Ora, considerando que a parte ré argui que a cobrança requerida pela autora seria indevida em razão de suposta falha na prestação de serviços, a qual pretende demonstrar por meio de perícia, por óbvio, a análise do pedido de cobrança está diretamente atrelada à produção da prova técnica. Assim, diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão combatida. Os embargos opostos possuem a única intenção de ver modificado o mérito da decisão recorrida, uma vez que a parte autora possui entendimento divergente daquele exarado por este juízo, não sendo o presente recurso o meio adequado para a finalidade perseguida pelo embargante. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808691-38.2021.8.20.5001 Apte /Apdo: Aline Maraschin Machado Advogado: Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Apte /Apdo: Daniel Pedro dos Santos Advogado: Daniel Pedro dos Santos (OAB/RN 13.628) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória (processo nº 0808691-38.2021.8.20.5001), movida por Aline Maraschin Machado em desfavor de Daniel Pedro dos Santos e Lídia Murer. Após regular trâmite processual, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença (Id 28369840), em face da qual a autora ofertou apelo (Id 28369842) e o réu Daniel Pedro dos Santos, recurso adesivo (Id 28369846). Em preliminar dos recursos, ambos os recorrentes pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual foram intimados para comprovar os requisitos autorizadores. Apenas Aline Maraschin Machado apresentou resposta (Id 29940652). É a síntese do essencial. Decido. Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferido, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação. Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) In casu, a farta documentação apresentada pela autora ao Id 28369847 subsidia a alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, inexistindo elemento de prova que conduza ao raciocínio contrário. Noutro pórtico, o mesmo não pode ser valorado em relação ao réu. Isto porque não acostou elemento de prova a justificar a predita súplica, tornando-se o indeferimento é a medida mais consentânea. Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal. A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados). A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. TELEXFREE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070373899, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (Destaques aditados por esta Relatoria). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo por Aline Maraschin Machado e INDEFIRO o pleito de idêntico teor edificado por Daniel Pedro dos Santos no Recurso Adesivo. Por conseguinte, determino a intimação de Daniel Pedro dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Juiz convocado João Pordeus Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0804199-29.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogado(s): ALINE MARASCHIN MACHADO AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES Relator substituto: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Aline Maraschin Machado, impetrante do Mandado de Segurança de n. 0804199-29.2025.8.20.0000, contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, ao fundamento de que a via mandamental não se presta à impugnação de decisão judicial proferida no regular exercício da função jurisdicional, ausente qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Aduz a parte requerente, em suma, que a decisão judicial atacada padece de teratologia, por desconsiderar os termos de contrato de honorários advocatícios, e que a presente demanda não constitui sucedâneo recursal, mas verdadeira medida de proteção a direito líquido e certo violado por decisões judiciais supostamente contraditórias e arbitrárias. Contudo, não assiste razão à impetrante. O pedido de reconsideração, na forma em que deduzido, não traz qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora atacada. Ao contrário, limita-se a reiterar os mesmos argumentos expendidos na exordial, sem lograr demonstrar a existência de fato superveniente, vício ou erro material que justifiquem a alteração do decisum. Como bem assentado na decisão anteriormente proferida (Id. 30346874), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao repelir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo cabível a via mandamental apenas nas hipóteses excepcionais em que se verifique patente teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder — circunstâncias que, como restou exaustivamente fundamentado, não se verificam no caso concreto. Nesse sentido, a decisão impugnada está devidamente alicerçada na regularidade do ato judicial praticado, o qual decorreu de interpretação jurídica plausível acerca da ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Não houve, portanto, violação a direito líquido e certo da impetrante a justificar o uso do mandado de segurança, sendo incabível a tentativa de rediscussão de matéria de mérito já decidida por meio de decisão judicial contra a qual havia recurso próprio cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Natal/RN, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805788-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. M. M. ADVOGADO: A. M. M. AGRAVADOS: C. L. M., M. P. F. DA S. M. ADVOGADA: ANDRESSA CARDOSO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por abandono afetivo, danos morais e materiais cumulada com alimentos n. 0858894-72.2019.8.20.5001, acolheu parcialmente embargos de declaração opostos por M. P. F. DA S. M. e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, além de eximi-la do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. A agravante alegou que a decisão atacada se baseou em premissa fática equivocada, pois considerou que ela teria pleiteado indenização por abandono afetivo da agravada, o que, segundo a recorrente, não ocorreu. Aduziu que o pedido de indenização por abandono afetivo foi direcionado exclusivamente ao genitor, e que a presença da agravada no polo passivo decorre de outros fundamentos, relacionados a danos morais e materiais e ao pedido de alimentos. Asseverou que a exclusão da agravada se deu sem que a magistrada tivesse analisado corretamente os autos, tendo inclusive citado Id inexistente para justificar a prescrição, além de não ter considerado a decisão anterior proferida em agravo de instrumento que mantivera a agravada no polo passivo. Apontou, ainda, que é pessoa com deficiência e que aguarda há mais de 5 (cinco) anos pela realização da perícia e da audiência de instrução, motivo pelo qual a retirada da ré, ora agravada, da demanda comprometeria seu direito à produção de provas e à ampla defesa. Afirmou que a decisão combatida configura erro material passível de reforma por meio do presente recurso, por ter sido proferida com base em fatos inexistentes, afrontando o princípio da imparcialidade do juiz e causando prejuízo processual à agravante. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para que fosse determinada a imediata reinclusão da agravada no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, com a manutenção da agravada no polo passivo da ação, bem como pela condenação da parte adversa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória no bojo do agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada. A petição inicial da ação originária (Id 51812494) evidencia que os pedidos formulados em desfavor da parte agravada M. P. F. DA S. M. não se restringem ao dano moral por abandono afetivo, pois são apontadas diversas condutas autônomas que, em tese, configurariam atos ilícitos próprios, aptos a justificar pretensões indenizatórias e de responsabilização patrimonial, como o incentivo ao afastamento da autora do convívio com o genitor, atos humilhantes durante a infância e adolescência, desigualdade de tratamento e reiterada conivência com ocultação de bens. Nesse cenário, a decisão agravada (Id 141601615), ao acolher embargos de declaração para determinar a exclusão da agravada da lide com base na decisão de Id 101357308, incorreu em extrapolação de seus próprios fundamentos. Isso porque a decisão de Id 101357308 limitou-se a reconhecer a prescrição do pedido de indenização por abandono afetivo, sem ordenar qualquer exclusão de parte ou declarar a inexistência de outros pedidos. Pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia psicossocial, reconhecendo, portanto, a necessidade de instrução. Além disso, a exclusão da agravada, nesse momento processual, afeta diretamente a possibilidade de produção de provas, especialmente diante da já determinada perícia psicossocial, cuja utilidade se aplica a todos os pedidos de natureza moral, material ou alimentar em trâmite. Trata-se de medida que, na prática, prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da parte agravante, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência. A agravante encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, sendo beneficiária da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, conforme documentos constantes dos autos, e a exclusão da ré/agravada, nos termos determinados, inviabiliza a produção de provas essenciais e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, além de potencialmente acarretar nulidade processual futura. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reinclusão de M. P. F. D. S. M. no polo passivo da ação de origem (proc. n. 0858894-72.2019.8.20.5001), com o restabelecimento de todos os efeitos processuais decorrentes de sua participação, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, para cumprimento imediato desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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