Carolina Duarte Villarinho De Souza
Carolina Duarte Villarinho De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 012290
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Duarte Villarinho De Souza possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT7, TJRN e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TJRN
Nome:
CAROLINA DUARTE VILLARINHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0097000-58.1992.5.07.0002 RECLAMANTE: MUCIO PACHECO PENHA RECLAMADO: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7626262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide este juízo CONHECER os presentes Embargos Declaratórios interpostos por MEL ENSINO E INFORMÁTICA, TBA INFORMÁTICA LTDA e WALDEMAR FERREIRA MAGALHÃES; e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume o julgado embargado. Intimem-se. Noutro vértice, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa deflagrado, considerando o resultado da pesquisa realizada no SIARCO, a qual demonstrou, inclusive, que WALDEMAR FERREIRA MAGALHÃES ainda figura como integrante da composição societária da empresa reclamada. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR FERREIRA MAGALHAES
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0097000-58.1992.5.07.0002 RECLAMANTE: MUCIO PACHECO PENHA RECLAMADO: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7626262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide este juízo CONHECER os presentes Embargos Declaratórios interpostos por MEL ENSINO E INFORMÁTICA, TBA INFORMÁTICA LTDA e WALDEMAR FERREIRA MAGALHÃES; e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume o julgado embargado. Intimem-se. Noutro vértice, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa deflagrado, considerando o resultado da pesquisa realizada no SIARCO, a qual demonstrou, inclusive, que WALDEMAR FERREIRA MAGALHÃES ainda figura como integrante da composição societária da empresa reclamada. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA - TBA INFORMATICA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0095700-55.1992.5.07.0004 AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da exequente e dar-lhe provimento, a fim de: a)afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução, realizando-se as providências sugeridas constantes na fundamentação; b)determinar que, caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), não seja(m) encontrado(s) bem(ns) penhorável(is) suficiente(s) e inexistam medidas executivas ou requerimentos pendentes de efetivação/apreciação, deverá o juízo de origem observar, respeitada a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao presente feito, as regras e procedimentos previstos no art. 5º da Recomendação CGJT n. 3/2018. Fortaleza, 13 de maio de 2025 FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0095700-55.1992.5.07.0004 AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA PROCESSO nº 0095700-55.1992.5.07.0004 (AP) AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA, MARCOS EUSTORGIO WANDERLEY, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. Entende-se como possível, em tese, a desconsideração inversa de personalidade jurídica, com esteio no art. 50 do C.Civil, em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio da pessoa jurídica, sempre que a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, mas, de qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de fls. 170 e segs, rejeitou o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado pessoa física, determinando a suspensão da execução "quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral." (fls. 170/171) A parte exequente interpôs agravo de petição tempestivamente (fls. 174 e segs). Admitido o apelo (fl. 197). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas partes adversas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 258). Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). Desnecessário o preparo, haja vista se tratar de recurso interposto pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, cabe ressaltar que tal decisão pode implicar na inexitosidade do procedimento executivo, razão pela qual se revela cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Juízo de origem, através da decisão de fls. 170 e segs, assim decidiu quando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente: "Vistos etc. Indefiro, por ora o deflagração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, dado o que restou estabelecido no RE 1387795. O tema em questão, conforme acima indicado, encontra-se em discussão no RE 1387795, que, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, analisa a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Na data de 25/05/2023, no Recurso Extraordinário supra indicado, fora proferida a seguinte decisão: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.". Desta feita, determino a suspensão da execução quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Notifique-se a parte reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório." A parte exequente sustenta, em síntese, que "este Honrado Juízo, ao suspender a execução em caso de INSERÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS PELA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, decidiu a lide, não se atendo ao pedido, decidindo o processo além nos limites em que fora proposto, pois, embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral do Tema 1232, no julgamento do RE 1387795 (0010023- 24.2015.5.03.0146), cujo objeto é a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas o pleito de APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não se amoldam ao Tema 1232, pois, se assim o fosse, o MINISTRO DIAS TOFFOLI teria incluído tal situação em seu acórdão." (fls. 178 e segs) Afirma, ainda, que "no caso dos autos trata da APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não sendo o caso de GRUPO ECONÔMICO, ou seja, não teria sentido suspender a execução dos presentes autos a espera que seja levado ao plenário do STF à espera de uma decisão final." Por fim, requer a reforma da decisão, com o consequente afastamento da suspensão do pleito de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução dos autos. À análise. Com efeito, o debate acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com a hipótese debatida no tema 1262 do STF, que trata, especificamente, da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, dá-se, de plano, provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, passando-se a analisar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Diante da inexitosidade das medidas adotadas contra a reclamada principal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc.), tendo havido, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da executada (sendo incluídos seus sócios no pólo passivo), a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, a fim de se atingir o patrimônio das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), da qual o executado pessoa física W F M é sócio (fls.156/157). De início, destaque-se que este relator, não obstante reconheça que, via de regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios - isso por expressa disposição legal contida no art. 49-A, do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 20 do CC de 1916) - ressalta, no entanto, que é também a lei que deixa clara a possibilidade de o sócio ver seus bens responderem pela execução de dívidas da sociedade (CC, art. 50 e CPC, art. 790, II). Logo, em determinadas situações e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, pode ser invocada a responsabilidade patrimonial dos sócios, para suportar as dívidas da sociedade, nas hipóteses previstas em lei. Frise-se, por oportuno, que, de há muito, vinha sendo aceita a desconsideração da personalidade jurídica, com relação aos titulares das empresas executadas, pois a Legislação Pátria da época já admitia a teoria da "disregard of legal entity", escudada, embrionariamente, no art. 10, da Lei nº 3.708/19, e, posteriormente, e mais claramente, no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no artigo 18, da Lei 8.884/94(Lei Antitruste) e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Alguns teóricos entendem que o dispositivo do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), retrata a chamada Teoria Menor da Desconsideração, ou Teoria Objetiva, pela qual a despersonalização é admitida pela simples comprovação de prejuízo aos credores não negociais (aqueles que não possuem condições de negociar a formação de seus créditos, como trabalhadores e consumidores). É a teoria mais aceita em relação às empresas empregadoras que não pagam os créditos de seus empregados. Por ela, para promover a despersonalização, não seria nem necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de poder, fraude, infração da lei, ou, ainda, prejuízos aos mesmos, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa, ou mesmo encerramento indevido da sociedade e insolvência, provocadas por má administração, como previsto no art. 50 do Código Civil, dispositivo que que abrigaria a Teoria Maior, ou subjetiva, que é a adotada como regra geral no ordenamento jurídico pátrio. Pela Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o patrimônio da pessoa jurídica que pode ser responsabilizado pelos atos de seus dirigentes, com esteio nos mesmos artigos 28, caput, do CDC e 50, do Código Civil. Invoca-se, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade econômica das empresas. Não resta mais nenhuma dúvida doutrinária, nem possibilidade de discussão, quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, pois, a par da jurisprudência dominante, que sempre a admitiu, o art. 855-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, expressamente passou a admiti-lo: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Assim, nos processos do trabalho, é cabível, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja aplicação vai depender do caso concreto, devendo seu processamento ser regido pelos CPC, em seus artigos 133 a 137. Nesse contexto, entende-se como possível, em tese,o processamento da desconsideração inversa de personalidade jurídica, a qual, por envolver empresa outra, que não a empregadora, deve, via de regra, ser efetivada somente quando se demonstrar, nos termos do art. 50, do C.C. de 2002 e art. 28, "caput", do CDC, não só a insolvência do empregador originário e de seus sócios, mas que o mesmo - ou um de seus sócios - usam de uma empresa terceira, das quais também seriam sócios, para ocultação e/ou confusão patrimonial, o que implica em desvio de finalidade (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior"), justificando o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, como visto, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução, é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em situações em que resta evidente tal desvio de finalidade e confusão patrimonial. De qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Desse modo, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EUSTORGIO WANDERLEY
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0095700-55.1992.5.07.0004 AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA PROCESSO nº 0095700-55.1992.5.07.0004 (AP) AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA, MARCOS EUSTORGIO WANDERLEY, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. Entende-se como possível, em tese, a desconsideração inversa de personalidade jurídica, com esteio no art. 50 do C.Civil, em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio da pessoa jurídica, sempre que a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, mas, de qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de fls. 170 e segs, rejeitou o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado pessoa física, determinando a suspensão da execução "quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral." (fls. 170/171) A parte exequente interpôs agravo de petição tempestivamente (fls. 174 e segs). Admitido o apelo (fl. 197). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas partes adversas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 258). Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). Desnecessário o preparo, haja vista se tratar de recurso interposto pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, cabe ressaltar que tal decisão pode implicar na inexitosidade do procedimento executivo, razão pela qual se revela cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Juízo de origem, através da decisão de fls. 170 e segs, assim decidiu quando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente: "Vistos etc. Indefiro, por ora o deflagração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, dado o que restou estabelecido no RE 1387795. O tema em questão, conforme acima indicado, encontra-se em discussão no RE 1387795, que, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, analisa a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Na data de 25/05/2023, no Recurso Extraordinário supra indicado, fora proferida a seguinte decisão: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.". Desta feita, determino a suspensão da execução quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Notifique-se a parte reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório." A parte exequente sustenta, em síntese, que "este Honrado Juízo, ao suspender a execução em caso de INSERÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS PELA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, decidiu a lide, não se atendo ao pedido, decidindo o processo além nos limites em que fora proposto, pois, embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral do Tema 1232, no julgamento do RE 1387795 (0010023- 24.2015.5.03.0146), cujo objeto é a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas o pleito de APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não se amoldam ao Tema 1232, pois, se assim o fosse, o MINISTRO DIAS TOFFOLI teria incluído tal situação em seu acórdão." (fls. 178 e segs) Afirma, ainda, que "no caso dos autos trata da APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não sendo o caso de GRUPO ECONÔMICO, ou seja, não teria sentido suspender a execução dos presentes autos a espera que seja levado ao plenário do STF à espera de uma decisão final." Por fim, requer a reforma da decisão, com o consequente afastamento da suspensão do pleito de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução dos autos. À análise. Com efeito, o debate acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com a hipótese debatida no tema 1262 do STF, que trata, especificamente, da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, dá-se, de plano, provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, passando-se a analisar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Diante da inexitosidade das medidas adotadas contra a reclamada principal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc.), tendo havido, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da executada (sendo incluídos seus sócios no pólo passivo), a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, a fim de se atingir o patrimônio das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), da qual o executado pessoa física W F M é sócio (fls.156/157). De início, destaque-se que este relator, não obstante reconheça que, via de regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios - isso por expressa disposição legal contida no art. 49-A, do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 20 do CC de 1916) - ressalta, no entanto, que é também a lei que deixa clara a possibilidade de o sócio ver seus bens responderem pela execução de dívidas da sociedade (CC, art. 50 e CPC, art. 790, II). Logo, em determinadas situações e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, pode ser invocada a responsabilidade patrimonial dos sócios, para suportar as dívidas da sociedade, nas hipóteses previstas em lei. Frise-se, por oportuno, que, de há muito, vinha sendo aceita a desconsideração da personalidade jurídica, com relação aos titulares das empresas executadas, pois a Legislação Pátria da época já admitia a teoria da "disregard of legal entity", escudada, embrionariamente, no art. 10, da Lei nº 3.708/19, e, posteriormente, e mais claramente, no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no artigo 18, da Lei 8.884/94(Lei Antitruste) e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Alguns teóricos entendem que o dispositivo do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), retrata a chamada Teoria Menor da Desconsideração, ou Teoria Objetiva, pela qual a despersonalização é admitida pela simples comprovação de prejuízo aos credores não negociais (aqueles que não possuem condições de negociar a formação de seus créditos, como trabalhadores e consumidores). É a teoria mais aceita em relação às empresas empregadoras que não pagam os créditos de seus empregados. Por ela, para promover a despersonalização, não seria nem necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de poder, fraude, infração da lei, ou, ainda, prejuízos aos mesmos, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa, ou mesmo encerramento indevido da sociedade e insolvência, provocadas por má administração, como previsto no art. 50 do Código Civil, dispositivo que que abrigaria a Teoria Maior, ou subjetiva, que é a adotada como regra geral no ordenamento jurídico pátrio. Pela Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o patrimônio da pessoa jurídica que pode ser responsabilizado pelos atos de seus dirigentes, com esteio nos mesmos artigos 28, caput, do CDC e 50, do Código Civil. Invoca-se, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade econômica das empresas. Não resta mais nenhuma dúvida doutrinária, nem possibilidade de discussão, quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, pois, a par da jurisprudência dominante, que sempre a admitiu, o art. 855-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, expressamente passou a admiti-lo: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Assim, nos processos do trabalho, é cabível, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja aplicação vai depender do caso concreto, devendo seu processamento ser regido pelos CPC, em seus artigos 133 a 137. Nesse contexto, entende-se como possível, em tese,o processamento da desconsideração inversa de personalidade jurídica, a qual, por envolver empresa outra, que não a empregadora, deve, via de regra, ser efetivada somente quando se demonstrar, nos termos do art. 50, do C.C. de 2002 e art. 28, "caput", do CDC, não só a insolvência do empregador originário e de seus sócios, mas que o mesmo - ou um de seus sócios - usam de uma empresa terceira, das quais também seriam sócios, para ocultação e/ou confusão patrimonial, o que implica em desvio de finalidade (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior"), justificando o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, como visto, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução, é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em situações em que resta evidente tal desvio de finalidade e confusão patrimonial. De qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Desse modo, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0095700-55.1992.5.07.0004 AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA PROCESSO nº 0095700-55.1992.5.07.0004 (AP) AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA, MARCOS EUSTORGIO WANDERLEY, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. Entende-se como possível, em tese, a desconsideração inversa de personalidade jurídica, com esteio no art. 50 do C.Civil, em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio da pessoa jurídica, sempre que a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, mas, de qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de fls. 170 e segs, rejeitou o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado pessoa física, determinando a suspensão da execução "quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral." (fls. 170/171) A parte exequente interpôs agravo de petição tempestivamente (fls. 174 e segs). Admitido o apelo (fl. 197). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas partes adversas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 258). Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). Desnecessário o preparo, haja vista se tratar de recurso interposto pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, cabe ressaltar que tal decisão pode implicar na inexitosidade do procedimento executivo, razão pela qual se revela cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Juízo de origem, através da decisão de fls. 170 e segs, assim decidiu quando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente: "Vistos etc. Indefiro, por ora o deflagração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, dado o que restou estabelecido no RE 1387795. O tema em questão, conforme acima indicado, encontra-se em discussão no RE 1387795, que, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, analisa a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Na data de 25/05/2023, no Recurso Extraordinário supra indicado, fora proferida a seguinte decisão: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.". Desta feita, determino a suspensão da execução quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Notifique-se a parte reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório." A parte exequente sustenta, em síntese, que "este Honrado Juízo, ao suspender a execução em caso de INSERÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS PELA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, decidiu a lide, não se atendo ao pedido, decidindo o processo além nos limites em que fora proposto, pois, embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral do Tema 1232, no julgamento do RE 1387795 (0010023- 24.2015.5.03.0146), cujo objeto é a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas o pleito de APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não se amoldam ao Tema 1232, pois, se assim o fosse, o MINISTRO DIAS TOFFOLI teria incluído tal situação em seu acórdão." (fls. 178 e segs) Afirma, ainda, que "no caso dos autos trata da APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não sendo o caso de GRUPO ECONÔMICO, ou seja, não teria sentido suspender a execução dos presentes autos a espera que seja levado ao plenário do STF à espera de uma decisão final." Por fim, requer a reforma da decisão, com o consequente afastamento da suspensão do pleito de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução dos autos. À análise. Com efeito, o debate acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com a hipótese debatida no tema 1262 do STF, que trata, especificamente, da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, dá-se, de plano, provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, passando-se a analisar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Diante da inexitosidade das medidas adotadas contra a reclamada principal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc.), tendo havido, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da executada (sendo incluídos seus sócios no pólo passivo), a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, a fim de se atingir o patrimônio das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), da qual o executado pessoa física W F M é sócio (fls.156/157). De início, destaque-se que este relator, não obstante reconheça que, via de regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios - isso por expressa disposição legal contida no art. 49-A, do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 20 do CC de 1916) - ressalta, no entanto, que é também a lei que deixa clara a possibilidade de o sócio ver seus bens responderem pela execução de dívidas da sociedade (CC, art. 50 e CPC, art. 790, II). Logo, em determinadas situações e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, pode ser invocada a responsabilidade patrimonial dos sócios, para suportar as dívidas da sociedade, nas hipóteses previstas em lei. Frise-se, por oportuno, que, de há muito, vinha sendo aceita a desconsideração da personalidade jurídica, com relação aos titulares das empresas executadas, pois a Legislação Pátria da época já admitia a teoria da "disregard of legal entity", escudada, embrionariamente, no art. 10, da Lei nº 3.708/19, e, posteriormente, e mais claramente, no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no artigo 18, da Lei 8.884/94(Lei Antitruste) e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Alguns teóricos entendem que o dispositivo do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), retrata a chamada Teoria Menor da Desconsideração, ou Teoria Objetiva, pela qual a despersonalização é admitida pela simples comprovação de prejuízo aos credores não negociais (aqueles que não possuem condições de negociar a formação de seus créditos, como trabalhadores e consumidores). É a teoria mais aceita em relação às empresas empregadoras que não pagam os créditos de seus empregados. Por ela, para promover a despersonalização, não seria nem necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de poder, fraude, infração da lei, ou, ainda, prejuízos aos mesmos, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa, ou mesmo encerramento indevido da sociedade e insolvência, provocadas por má administração, como previsto no art. 50 do Código Civil, dispositivo que que abrigaria a Teoria Maior, ou subjetiva, que é a adotada como regra geral no ordenamento jurídico pátrio. Pela Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o patrimônio da pessoa jurídica que pode ser responsabilizado pelos atos de seus dirigentes, com esteio nos mesmos artigos 28, caput, do CDC e 50, do Código Civil. Invoca-se, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade econômica das empresas. Não resta mais nenhuma dúvida doutrinária, nem possibilidade de discussão, quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, pois, a par da jurisprudência dominante, que sempre a admitiu, o art. 855-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, expressamente passou a admiti-lo: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Assim, nos processos do trabalho, é cabível, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja aplicação vai depender do caso concreto, devendo seu processamento ser regido pelos CPC, em seus artigos 133 a 137. Nesse contexto, entende-se como possível, em tese,o processamento da desconsideração inversa de personalidade jurídica, a qual, por envolver empresa outra, que não a empregadora, deve, via de regra, ser efetivada somente quando se demonstrar, nos termos do art. 50, do C.C. de 2002 e art. 28, "caput", do CDC, não só a insolvência do empregador originário e de seus sócios, mas que o mesmo - ou um de seus sócios - usam de uma empresa terceira, das quais também seriam sócios, para ocultação e/ou confusão patrimonial, o que implica em desvio de finalidade (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior"), justificando o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, como visto, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução, é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em situações em que resta evidente tal desvio de finalidade e confusão patrimonial. De qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Desse modo, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0095700-55.1992.5.07.0004 AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA PROCESSO nº 0095700-55.1992.5.07.0004 (AP) AGRAVANTE: TH SERVICOS SUBMARINOS LTDA, MARCOS EUSTORGIO WANDERLEY, WILLIAM VILLARINHO DE SOUZA AGRAVADO: ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. Entende-se como possível, em tese, a desconsideração inversa de personalidade jurídica, com esteio no art. 50 do C.Civil, em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio da pessoa jurídica, sempre que a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, mas, de qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de fls. 170 e segs, rejeitou o pedido de instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado pessoa física, determinando a suspensão da execução "quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral." (fls. 170/171) A parte exequente interpôs agravo de petição tempestivamente (fls. 174 e segs). Admitido o apelo (fl. 197). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas partes adversas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 258). Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). Desnecessário o preparo, haja vista se tratar de recurso interposto pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, cabe ressaltar que tal decisão pode implicar na inexitosidade do procedimento executivo, razão pela qual se revela cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Juízo de origem, através da decisão de fls. 170 e segs, assim decidiu quando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente: "Vistos etc. Indefiro, por ora o deflagração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, dado o que restou estabelecido no RE 1387795. O tema em questão, conforme acima indicado, encontra-se em discussão no RE 1387795, que, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, analisa a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Na data de 25/05/2023, no Recurso Extraordinário supra indicado, fora proferida a seguinte decisão: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.". Desta feita, determino a suspensão da execução quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de empresas indicadas apenas na fase de execução sob o fundamento de existência de grupo econômico com participação societária de um dos executados até decisão definitiva do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Notifique-se a parte reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório." A parte exequente sustenta, em síntese, que "este Honrado Juízo, ao suspender a execução em caso de INSERÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS PELA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, decidiu a lide, não se atendo ao pedido, decidindo o processo além nos limites em que fora proposto, pois, embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral do Tema 1232, no julgamento do RE 1387795 (0010023- 24.2015.5.03.0146), cujo objeto é a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas o pleito de APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não se amoldam ao Tema 1232, pois, se assim o fosse, o MINISTRO DIAS TOFFOLI teria incluído tal situação em seu acórdão." (fls. 178 e segs) Afirma, ainda, que "no caso dos autos trata da APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, não sendo o caso de GRUPO ECONÔMICO, ou seja, não teria sentido suspender a execução dos presentes autos a espera que seja levado ao plenário do STF à espera de uma decisão final." Por fim, requer a reforma da decisão, com o consequente afastamento da suspensão do pleito de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução dos autos. À análise. Com efeito, o debate acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com a hipótese debatida no tema 1262 do STF, que trata, especificamente, da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, dá-se, de plano, provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, passando-se a analisar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Diante da inexitosidade das medidas adotadas contra a reclamada principal (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc.), tendo havido, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da executada (sendo incluídos seus sócios no pólo passivo), a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, a fim de se atingir o patrimônio das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), da qual o executado pessoa física W F M é sócio (fls.156/157). De início, destaque-se que este relator, não obstante reconheça que, via de regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios - isso por expressa disposição legal contida no art. 49-A, do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 20 do CC de 1916) - ressalta, no entanto, que é também a lei que deixa clara a possibilidade de o sócio ver seus bens responderem pela execução de dívidas da sociedade (CC, art. 50 e CPC, art. 790, II). Logo, em determinadas situações e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, pode ser invocada a responsabilidade patrimonial dos sócios, para suportar as dívidas da sociedade, nas hipóteses previstas em lei. Frise-se, por oportuno, que, de há muito, vinha sendo aceita a desconsideração da personalidade jurídica, com relação aos titulares das empresas executadas, pois a Legislação Pátria da época já admitia a teoria da "disregard of legal entity", escudada, embrionariamente, no art. 10, da Lei nº 3.708/19, e, posteriormente, e mais claramente, no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no artigo 18, da Lei 8.884/94(Lei Antitruste) e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Alguns teóricos entendem que o dispositivo do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), retrata a chamada Teoria Menor da Desconsideração, ou Teoria Objetiva, pela qual a despersonalização é admitida pela simples comprovação de prejuízo aos credores não negociais (aqueles que não possuem condições de negociar a formação de seus créditos, como trabalhadores e consumidores). É a teoria mais aceita em relação às empresas empregadoras que não pagam os créditos de seus empregados. Por ela, para promover a despersonalização, não seria nem necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de poder, fraude, infração da lei, ou, ainda, prejuízos aos mesmos, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa, ou mesmo encerramento indevido da sociedade e insolvência, provocadas por má administração, como previsto no art. 50 do Código Civil, dispositivo que que abrigaria a Teoria Maior, ou subjetiva, que é a adotada como regra geral no ordenamento jurídico pátrio. Pela Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é o patrimônio da pessoa jurídica que pode ser responsabilizado pelos atos de seus dirigentes, com esteio nos mesmos artigos 28, caput, do CDC e 50, do Código Civil. Invoca-se, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade econômica das empresas. Não resta mais nenhuma dúvida doutrinária, nem possibilidade de discussão, quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, pois, a par da jurisprudência dominante, que sempre a admitiu, o art. 855-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, expressamente passou a admiti-lo: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Assim, nos processos do trabalho, é cabível, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja aplicação vai depender do caso concreto, devendo seu processamento ser regido pelos CPC, em seus artigos 133 a 137. Nesse contexto, entende-se como possível, em tese,o processamento da desconsideração inversa de personalidade jurídica, a qual, por envolver empresa outra, que não a empregadora, deve, via de regra, ser efetivada somente quando se demonstrar, nos termos do art. 50, do C.C. de 2002 e art. 28, "caput", do CDC, não só a insolvência do empregador originário e de seus sócios, mas que o mesmo - ou um de seus sócios - usam de uma empresa terceira, das quais também seriam sócios, para ocultação e/ou confusão patrimonial, o que implica em desvio de finalidade (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior"), justificando o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. A desconsideração inversa com base na chamada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, como visto, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando a proteção patrimonial conferida a esta possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução, é até possível, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em situações em que resta evidente tal desvio de finalidade e confusão patrimonial. De qualquer forma, mesmo a apuração de eventual ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por meio da "teoria maior") depende da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual não pode ser indeferida de plano, mormente se consideradas as grandes dificuldades probatórias da parte autora de apresentar, desde logo, elementos indicativos dos referidos requisitos legais. Desse modo, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, bem como a instauração e o regular processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando averiguar a responsabilização das empresas TBA INFORMATICA LTDA (CNPJ 00.417.684/0001-21) e MEL ENSINO E INFORMATICA LTDA (CNPJ 41.416.439/0001-87), com a eventual penhora das cotas do sócio executado acima mencionado. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Francisco José Parente Vasconcelos Júnior. Fortaleza, 13 de maio de 2025 FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELINERTON LUIZ SEVERIANO MESQUITA