Jonas Dumaresq De Oliveira Nobrega
Jonas Dumaresq De Oliveira Nobrega
Número da OAB:
OAB/RN 012302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Dumaresq De Oliveira Nobrega possui 201 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT21, TRF1, TJRN, TRT6
Nome:
JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000364-70.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ESTERFANNY DIAS DE LIMA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT De ordem deste Juízo, fica a reclamada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o regular pagamento da 1ª parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu em 28/07/2025. Pena de execução. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. TARCISO CORREIA DE AZEVEDO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824798-65.2018.8.20.5001 Autor: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Réu: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à presente fase de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado o direito de desarquivamento, caso pleiteado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824798-65.2018.8.20.5001 Autor: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Réu: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à presente fase de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado o direito de desarquivamento, caso pleiteado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824798-65.2018.8.20.5001 Autor: WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Réu: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à presente fase de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado o direito de desarquivamento, caso pleiteado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809696-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KADJA VANNY PEREIRA DE ARAUJO FARIAS REU: COSERN SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KADJA VANNY PEREIRA DE ARAÚJO FARIAS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual alega a parte autora que, em 28/12/2024, a ré realizou o corte de energia da sua residência mesmo a fatura estando quitada em 04/12/2024. Segue relatando que a energia só foi religada em 30/12/2024, após a demandante realizar o registro formal do pedido de religação da unidade consumidora através do protocolo. 8051965028. Que após a religação foi constatado que a geladeira da autora queimou e nessa ocasião a demandante pediu o ressarcimento por danos elétricos de número 4200475605, no entanto, o pedido foi negado sob alegação de que não houve “perturbação do sistema elétrico” no dia e hora que afetasse a unidade consumidora. Por fim, requer a reparação por danos morais e materiais. A ré em contestação alega que não há prova nos autos que confira certeza de existência do fato atribuído à ré falha no fornecimento de energia elétrica ou do nexo de causalidade entre o fato apontado e os danos afirmados, sendo certo que o ônus da demonstração, ainda que mínima, do liame causal incumbia à parte autora. Informa a ré que é importante verificar que, a partir do ponto de entrega de energia elétrica, a obrigação pelo zelo e manutenção do aparelho medidor, além, logicamente, das instalações elétricas internas, é do usuário. É o que importa mencionar. Decido. DA PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Recuso a preliminar de Incompetência do Juizado por necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a presente ação trata de falha na prestação de serviço essencial, com corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em plena véspera de festividades de fim de ano. A necessidade de prova pericial é incompatível com o sistema da Lei 9.099/95. A maior complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria. Não há necessidade de produção de prova pericial, a prova documental trazida aos autos não deixa dúvida ao desate do mérito. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa. Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. No caso em apreço, verifica-se que a queda de energia deu causa a queima da geladeira e embora tenha a autora solicitar o ressarcimento do dano, a empresa ré negou o ressarcimento por danos elétricos alegação de que não houve “perturbação do sistema elétrico” no dia e hora que afetasse a unidade consumidora. Além disso, a empresa ré realizou o corte de energia da residência da autora, mesmo a fatura estando quitada em 04/12/2024. Quanto à reparação civil por dano moral, consubstanciado essencialmente pelo dano elétrico no aparelho da autora, bem como a situação experimentada, entendo existir o condão de expor a parte autora a dor, ao vexame, ao sofrimento ou constrangimento perante terceiros, por se tratar de circunstância a ensejar dano moral. Pelo exposto, ancorado no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos, CONDENANDO a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, - a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) compensação moral que deverá ser o valor atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por vedação expressa da Lei 9.09995 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de julho 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000636-87.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: OVIDIO VELOSO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO - NATAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a696269 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que as partes firmaram acordo no valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 11 parcelas, com vencimento final em 30/06/2025. Sem incidência de custas processuais e contribuição previdenciária. Certifico que no referido termo de conciliação consta cláusula estabelecendo incidência da multa de 50% sobre a parcela inadimplida e início da execução de ofício, sem necessidade de nova citação, em caso de descumprimento de qualquer das parcelas. Certifico que o reclamante apresentou petições de ID 8617705 e ID b9f6cd8, em que noticia o descumprimento das parcelas vencidas em 31/03/2025 e em 30/04/2025, e informa que as parcelas anteriores foram pagas em datas posteriores às convencionadas. Certifico que, intimada a se manifestar acerca do alegado pelo reclamante, a reclamada apresentou petição de ID a91d0d9, em que comprova o pagamento da 9ª parcela do acordo, vencida em 30/04/2025 e paga em 20/05/2025 (comprovantes de ID 8c4af89). Certifico que, em novos petitórios, de id 842f48b e ID 2a49a24, o reclamante reitera a mora no pagamento das parcelas do acordo e informa que a parcela vencida em 30/05/2025 não foi paga. Certifico, por fim, que novamente a reclamada foi intimada para se manifestar acerca do inadimplemento do acordo (expediente de ID), mas quedou-se inerte durante o prazo legal a ela concedido. Nestes termos, faço os autos conclusos. KENIA MACHADO DE MEDEIROS Técnica judiciária DESPACHO Tendo em vista o teor da Certidão acima, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovantes de pagamento das parcelas do acordo vencidas em 30/05/2025 e em 30/06/2025. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para deliberações. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OVIDIO VELOSO DE ALMEIDA JUNIOR
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000964-22.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: WENDELL CLAUDIO MELO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EASYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5116d6f proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento das obrigações de fazer, à secretaria para registrar no e-Social o contrato de trabalho reconhecido entre as partes com data de início do pacto o dia 01/11/2023, a função de vendedor (CBO 354145) e a remuneração mensal fixa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mais 5% de comissões, estando o contrato ainda em vigor. Atualizem-se os cálculos com a inclusão da multa arbitrada. Em seguida, por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional, faz-se oportuno iniciar a fase executória que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Notifiquem-se os executados, solidariamente responsáveis, para que, no prazo de 48 horas, efetuem o pagamento da condenação, sob pena de penhora. Citadas para pagar o valor atualizado da condenação, caso as empresas reclamadas quedem-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida. Considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, e não havendo requerimento da parte credora para instauração de IDPJ nem direcionamento contra devedor(es) subsidiário(s), quando for o caso, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios para prosseguimento da execução, advertindo-a de que, caso não o faça, os autos serão sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EASYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO - NATAL LTDA
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