Karla Kecia Soares Soriano
Karla Kecia Soares Soriano
Número da OAB:
OAB/RN 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Kecia Soares Soriano possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT21, TJCE, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT21, TJCE, TJRN, TRF5
Nome:
KARLA KECIA SOARES SORIANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0822745-77.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEBASTIAO BELARMINO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE - RN19023, KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SEBASTIAO BELARMINO DE SOUSA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 72456030, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral. Diz o embargante que a sentença contém omissão com relação a análise dos pedidos de: inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC; hipervulnerabilidade do consumidor aposentado; de qual cláusula contratual autoriza, de forma expressa e destacada, a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso”; do pedido de indenização por danos morais; e)da contradição entre os fundamentos legais (CDC) e a conclusão pela legalidade da cobrança. Intimado, o demandado defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante. Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 25 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0811824-30.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: WIVIAN FERNANDES SILVA PARTE RECORRIDA: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA e outros (2) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por WIVIAN FERNANDES SILVA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, a parte recorrente, que se qualifica como engenheira de produção, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido. Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808801-71.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JUCEILTON NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLA KECIA SOARES SORIANO - RN12327 Parte Ré/Executada REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Destinatário: KARLA KECIA SOARES SORIANO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 dias. Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0803526-78.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: VALDENICE DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: LUIZ DANIEL ALVES e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado (sentença de ID 129499421) “em que pese não reconher a procedência dos pedidos iniciais com relação à instituição financeira, ora embargante, não restou expresso na sentença a improcedência dos pedidos com relação ao Banco EMBARGANTE”. Intimado acerca dos embargos, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 152862525). É o relatório. Decido. Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. As hipóteses previstas no códex processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração tem por objetivo o melhoramento formal da decisão judicial, a fim de sanar qualquer dos vícios descritos no artigo supracitado. No caso em análise, assiste razão à parte embargante, uma vez que, apesar de conter de forma expressa a desnecessidade da juntada do contrato de financiamento, não foi especificado a responsabilidade da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual passo a sanar a omissão. Vejamos: A sentença de ID 129499421, no que se refere a parte embargante, entendeu pela desnecessidade da juntada de documentações aos autos pois restou comprovado que a venda ocorreu, ou seja, houve a perda do objeto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, via de consequência, retifico o dispositivo da sentença de ID 129499421, nos seguintes termos: “Ato contínuo, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN RN comunicando a venda da motocicleta marca/modelo YAMAHA 2014, placa OWF3740, categoria PARTICULAR, para a pessoa de LUIZ DANIEL ALVES, devendo este mesmo órgão desvincular o veículo do nome da Demandante; b) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN RN, para que cancelem a exigibilidade das taxas e/ou penalidades decorrentes das infrações de trânsito em nome da Autora, cometidas pelo referido veículo a partir de 20/07/2020, que foi a data em que houve a venda do veículo, devendo constar o nome do Réu LUIZ DANIEL ALVES como responsável. c) Quanto a ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da perda do objeto, entendo pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, mantenho inalterado os demais termos da sentença. Tendo em vista a presente retificação, intime-se a parte demandada para, querendo, complementar ou retificar algum termo do recurso. Em caso de retificação do recurso, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, complementar as contrarrazões. P. R. I. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025. GISELA BESCH Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0817483-49.2024.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Marilene Barbosa de Oliveira, à exordial caracterizada, promove Ação de revisão de pensão por morte c/c cobrança de retroativos em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e de Antônia Zenia Nogueira de França, também devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão do percentual concedido a título de pensão por morte para que seja corrigido e estabelecido conforme a legislação aplicável. Alega, a autora, ser ex-cônjuge do falecido Luiz Gonzaga de Oliveira. Após a separação, restou acordado judicialmente que a autora receberia pensão alimentícia no valor de 52% do vencimento básico do alimentante. Após o óbito do segurado, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi inicialmente concedido na proporção de 52% do valor da pensão para a autora, enquanto a atual companheira do falecido à época do óbito, a Sra. Antônia Zenia Nogueira de França, ficou com a cota de 48%. Sustenta, contudo, que, após a concessão do benefício, ocorreram várias reanálises errôneas pela autarquia previdenciária, as quais acabaram por reduzir sua cota para 26%, em 22/12/2021, e 32,13% em 22/11/2023. Vale salientar que o Instituto Previdenciário entendeu que a parte autora teria que devolver os valores supostamente recebidos indevidamente, chegando a descontar cerca de R$ 5.501,76 (cinco mil quinhentos e um reais e setenta e seis centavos). Anexou documentos e instrumento procuratório. Gratuidade judiciária deferida (Id. nº 127340762). Manifestação da autarquia previdenciária (Id. nº 128555209) e da Sra. Antônia Zenia Nogueira de França (Id. nº 140137060) acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado (Id. nº 128555209). Decisão indeferindo os pedidos de tutela de urgência pleiteados (Id. nº 140315761). Devidamente citada, a demandada Antônia Zenia Nogueira de França ofereceu contestação (Id. nº 143929823), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (Id. nº 143929823). No mérito, sustentou a ausência de irregularidade e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação em Id. nº 146602689. Apesar de devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) não ofereceu contestação (Id. nº 147383289). Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (Id. nº 147564701), a parte autora e o IPERN pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 148653179 e Id. nº 149552955). No que diz respeito a demandada Antônia Zenia Nogueira de França, decorreu o prazo sem que houvesse a sua manifestação (Id. nº 158137936). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva da Sra. Antônia Zenia Nogueira de França Em sede de contestação, a demandada Antônia Zenia Nogueira de França, atual companheira do ex-segurado à época do falecimento, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os fatos narrados pela autora dizem respeito, exclusivamente, a supostos erros administrativos por parte da autarquia previdenciária. Ocorre que, no caso dos autos, observo evidente situação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a decisão a ser proferida, em caso de eventual provimento favorável, irá repercutir na esfera de direitos da Sra. Antônia Zenia Nogueira de França. Vejamos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 114 e 115, o que segue: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, existe litisconsórcio necessário quando a decisão a ser proferida atinja, de algum modo, a esfera jurídica do apontado litisconsorte, o que é o caso dos autos, uma vez que a alteração na distribuição do percentual da pensão impacta diretamente a demandada. Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÂO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Existindo outros beneficiários da pensão por morte pleiteada, é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação. 3. Ocorre que a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada ao litisconsorte passivo necessário a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual. 4. Apelação provida (TRF-1 - AC: 10037599620194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG) (Grifos acrescidos). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO QUE RECEBE O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr . Wellington Aures Bispo, falecido em 23/11/2013. 2. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o Sr. Wellington Junio Ferreira Bispo já é beneficiário da pensão por morte na condição de filho do falecido. 3. Considerando que a eventual concessão do benefício à parte autora afetará a esfera jurídica de direitos do beneficiário (artigo 77 da Lei nº 8.213/91), mostra-se indispensável a sua citação e a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo havido a citação do já beneficiário da pensão por morte, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada (TRF-3 - ApReeNec: 60795477420194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, tendo em vista a clara situação de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido. Entendo, também, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, Parecer prévio do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). No mérito, o cerne da demanda consiste na análise quanto à possibilidade de reajuste do percentual concedido a título de pensão por morte do instituidor Luiz Gonzaga de Oliveira, buscando a igualdade percentual de ambas as dependentes. Ainda, a autora pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a violação ao seu direito à pensão por morte, em virtude das diversas reanálises equivocadas por parte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), ocasionaram enorme angústia, sofrimento e abalo emocional à autora. Do reajuste do percentual da pensão por morte Como se sabe, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 elenca os beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes, in verbis: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex - companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. § 4º O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. Da análise do dispositivo acima, especificamente do § 3º, extrai-se que o ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no inciso I do art. 8º da LCE nº 308/2005. Da mesma forma, não se pode deixar de considerar que o art. 59, do mesmo diploma legal, prevê: Art. 59. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada por falta de habilitação de outro possível dependente. Parágrafo único. O requerimento de habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data do protocolo. In casu, observo que a ex-cônjuge detentora de pensão alimentícia protocolou requerimento administrativo em 29 de julho de 2021, ao passo em que a atual companheira do segurado à época dos fatos, Sra. Antônia Zenia Nogueira de França procedeu com a autuação do requerimento no dia 23 de julho de 2021 (Id. nº 127092596, pág. 04), ambas dentro do prazo estabelecido pela legislação. Consta nos autos Ofício remetido pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN para o Diretor de Recursos Humanos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Id. nº 127092596, pág. 28), local onde o ex-segurado trabalhava, determinando o desconto correspondente ao percentual de 52% do salário/vencimento, excluindo-se os acréscimos decorrentes de férias e do 13º salário, a que fazia jus o Sr. Luiz Gonzaga de Oliveira, a título de pensão alimentícia, devendo o referido desconto ser efetuado em folha de pagamento e o valor correspondente pago à Sra. Maria Marilene Barbosa de Oliveira. Em 18 de outubro de 2021, foi emitido Parecer Jurídico (Id. nº 127092596, pág. 50) sugerindo o deferimento do pedido de concessão de Pensão por Morte em favor de Antônia Zenia Nogueira de França, na condição de companheira remanescente de segurado. Paralelamente, em 10 de novembro de 2021, foi emitido novo Parecer Jurídico (Id. nº 127092596, pág. 42) sugerindo o deferimento em favor de Maria Marilene Barbosa de Oliveira, na condição de esposa separada judicialmente do segurado falecido com direito à pensão alimentícia, no percentual de 52%. Observo, em Id. nº 127092596 (pág. 65), Folha de Cálculo de Pensão em que houve a reanálise dos percentuais inicialmente atribuídos à atual companheira e à ex-cônjuge do segurado falecido, determinando o rateio em 74% e 26%, respectivamente. Na Planilha de Revisão de Pensão emitida em 19 de janeiro de 2022 (Id. nº 127092596, pág. 148) consta a informação de que a demandante teria que devolver a importância de R$ 9.002,96 (nove mil, dois reais e noventa e seis centavos), valor que seria estornado em 36 parcelas, com início em fevereiro/2022 e término em janeiro/2025. Em nova reanálise e dos valores do rateio da pensão por morte do segurado falecido (Id. nº 127092596, pág. 81), determinou-se a concessão à parte autora no patamar de 32,13%, enquanto a Sra. Antônia Zenia Nogueira de França ficou com 67,87%. Por fim na Planilha de Revisão de Pensão emitida em 20 de novembro de 2023 (Id. nº 127092596, pág. 145), consta a informação de que foi estornado o valor de R$ 5.501,76 (cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos) da Sra. Maria Marilene Barbosa de Oliveira. Neste diapasão, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) equivocou-se quando do rateio da pensão por morte do segurado falecido. Evidentemente, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é clara ao estabelecer que o ex-cônjuge recebedor de pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do art. 8º. Logo, não há qualquer respaldo legal para a fixação de percentuais desproporcionais entre a companheira do segurado à época do falecimento e a ex-cônjuge detentora de pensão alimentícia, como ocorreu nas sucessivas reanálises administrativas promovidas pela autarquia, as quais resultaram em desequilíbrio injustificado na distribuição do benefício, bem como em descontos indevidos no montante da pensão da parte autora. Dessa forma, entendo que a autora faz jus à revisão do percentual da pensão por morte, para que esta seja rateada em partes iguais. Colaciono alguns entendimentos no mesmo sentido que, apesar de não se referirem a LCE nº 308/2005, referem-se à lei de mesmo conteúdo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE - VIÚVA X EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DIVISÃO IGUALITÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 76, DA LEI 8.213/91. I. Diante do que estabelece a norma de regência, exsurge indubitável que a ex-cônjuge divorciada e beneficiária de pensão alimentícia prestada por segurado falecido, faz jus ao recebimento de pensão por morte em condição em igualdade relativamente aos demais dependentes do de cujus. II. "O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais."( AgInt no AREsp 1397421/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) (TJ-MG - AC: 10000200523298002 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO IGUALITÁRIO. PRIVILÉGIO DA EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TERMO INICIAL DA PENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O IPSEMG PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO VALOR CORRESPONDENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA (EX-ESPOSA DO SERVIDOR FALECIDO), FIXADA EM 22 SALÁRIOS-MÍNIMOS DESDE A SEPARAÇÃO JUDICIAL, EM CONCORRÊNCIA COM A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A PENSÃO EM 50% DO VALOR TOTAL, LIMITADA AO MONTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, CABENDO A OUTRA METADE À COMPANHEIRA. AUTORA E RÉUS RECORRERAM DA DECISÃO. A AUTORA SUSTENTA TER PRIVILÉGIO E PRIORIDADE SOBRE O DIREITO DA COMPANHEIRA, PORQUE ERA CREDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OS RÉUS DEFENDEM NÃO HAVER PROVA DE QUE A AUTORA RECEBIA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO, SENDO POSSÍVEL QUE TIVESSE RENUNCIADO PARCIALMENTE AO DIREITO. SUSTENTAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)) DETERMINAR SE O ESTADO DE MINAS GERAIS É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE; (II) DEFINIR SE O RATEIO IGUALITÁRIO DA PENSÃO ENTRE A EX-ESPOSA E A COMPANHEIRA DO SERVIDOR É JURIDICAMENTE VÁLIDO; (III) ESTABELECER O TERMO INICIAL DA PENSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJMG FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.20.067928-0/003 (TEMA 85) EXCLUI O ESTADO DE MINAS GERAIS DO POLO PASSIVO NAS AÇÕES QUE DISCUTEM PENSÃO POR MORTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPSEMG PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 4. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEGURADO FALECIDO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002. 5. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LCE Nº 64/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 42.758/2002) RECONHECE A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA TANTO PARA CÔNJUGE QUANTO PARA COMPANHEIRO, E ADMITE QUE DEPENDENTES DE UMA MESMA CLASSE CONCORRAM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 6. A AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGE ALIMENTANDA E COMPANHEIRA JUSTIFICA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART . 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE PREVÊ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 7. A TESE DE PRIORIZAÇÃO DA EX-ESPOSA, COM BASE NO VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS, ALÉM DE AFRONTAR O CARÁTER PROTETIVO DA PENSÃO POR MORTE. 8. O MONTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM ACORDO JUDICIAL NÃO PODE SER IMPOSTO AO IPSEMG NEM À COMPANHEIRA, DEVENDO SER RESPEITADO O LIMITE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O RATEIO ENTRE AS PARTES. 9. A REGRA DO § 5º DO ART. 23 DO DECRETO Nº 42.758/2002, AO FIXAR COTA-PARTE LIMITADA AOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE PERCEBIDOS, CONSTITUI INOVAÇÃO NORMATIVA INDEVIDA, POIS NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM LEI ESTADUAL, DEVENDO SER AFASTADA. 10. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO RESP N. 1.829.497/PE) E DO TJMG (TJ-MG - Apelação Cível: 50314564120188130024, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) (Grifos acrescidos). Ressalta-se, ainda, que não há o que se falar em devolução dos valores recebidos pela Sra. Antônia Zenia Nogueira de França, uma vez que, conforme afirmado pela própria demandada em sede de contestação, sempre recebeu os valores que eram determinados pela instituição, os recebendo de boa-fé. Ademais, não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte da referida beneficiária, tampouco demonstração de que tenha concorrido para o erro na apuração dos percentuais atribuídos. Trata-se, na realidade, de equívocos imputáveis exclusivamente à Administração Pública, razão pela qual é incabível qualquer pretensão de repetição de indébito, seja em desfavor da autora, seja em desfavor da demandada. Dos danos morais Importa esclarecer, inicialmente, que o dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. Logo, consiste em dano cujo prejuízo afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, é inconteste o dano sofrido pelo requerente, uma vez que as reanálises administrativas, que culminaram na redução indevida de seu percentual na pensão por morte, bem como os descontos mensais realizados em sua pensão para devolução de valores recebidos de boa-fé, causaram abalo à sua tranquilidade financeira e emocional. Evidentemente, é razoável presumir que tais condutas administrativas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e se traduzem em verdadeira afronta à dignidade da autora, na medida em que geraram angústia, insegurança e constrangimento, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício, essencial à sua subsistência. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo proporcional e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida em Id. nº 133643059 e, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por Maria Marilene Barbosa de Oliveira e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN): a) Na obrigação de fazer consistente na revisão do percentual concedido a título de pensão por morte do instituidor Luiz Gonzaga de Oliveira, corrigindo-o para que esta seja rateada em partes iguais, ou seja, 50%, para ambas as dependentes. b) Na obrigação de pagar à parte autora as verbas indevidamente suprimidas a que fazia jus e que não foram pagas em razão do rateio realizado erroneamente, excluindo-se os valores já adimplidos administrativamente. c) Na obrigação de pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), com base no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ece9b7a. Intimado(s) / Citado(s) - Y.G.S.
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Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d2dc38d. Intimado(s) / Citado(s) - P.S.M.L.
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