Paulo Esmael Freires
Paulo Esmael Freires
Número da OAB:
OAB/RN 012372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Esmael Freires possui 166 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TRT13, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF2, TRT13, TJRN, TJPB, TJRJ, TJSP, TJSC, TRT21
Nome:
PAULO ESMAEL FREIRES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820894-17.2022.8.20.5124 Polo ativo FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo CONDOMINIO NATURAL VILLE Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES, AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA, LEILZA VALENTIM DA SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO NATURAL VILLE, condenando a ré ao pagamento das contribuições condominiais vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%. A sentença reconheceu a ausência de prova de fato impeditivo por parte da ré, atribuindo validade ao demonstrativo de débito apresentado pelo condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o processo ou alterar a sentença condenatória diante da alegada situação de liquidação extrajudicial da empresa ré e da suposta ausência de documentação hábil que comprove a exigibilidade da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau se funda na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, aliada à documentação apresentada pelo autor, especialmente o demonstrativo de débito que discrimina as contribuições condominiais inadimplidas. 4. A parte recorrente não apresentou prova de pagamento nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus processual que lhe incumbia. 5. A alegação de que a empresa se encontra em liquidação extrajudicial, por si só, não afasta a obrigação de adimplir despesas condominiais, nem autoriza a suspensão do processo, tampouco impede a formação do título judicial. 6. O pedido de dilação de prazo para levantamento do passivo empresarial e apresentação de cronograma de pagamento carece de amparo legal nos moldes do rito dos Juizados Especiais, cujo procedimento preza pela celeridade e simplicidade. 7. A sentença está devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1.336, I e § 1º, do Código Civil e no art. 323 do CPC, sendo incabível sua reforma na ausência de elementos novos ou relevantes que infirmem suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência das contribuições condominiais regularmente demonstradas pelo credor atrai a procedência do pedido, não sendo afastada pela mera alegação de liquidação extrajudicial da empresa devedora. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A sentença que se fundamenta em prova documental não impugnada e presunção de veracidade dos fatos deve ser mantida quando não infirmada por provas em sentido contrário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Forma Empreendimentos Ltda - EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0820894-17.2022.8.20.5124, em ação proposta pelo Condomínio Natural Ville. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Nas razões recursais (Id. TR 27439031), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de revisão do valor da condenação, alegando que os débitos condominiais não foram devidamente comprovados; (b) a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas na condenação, por ausência de previsão expressa na inicial; (c) a aplicação de juros e multa em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação relativa às parcelas vincendas e para que os valores sejam recalculados, observando os critérios legais. Em contrarrazões (Id. TR 27439037), a parte recorrida, Condomínio Natural Ville, sustenta que a parte ré não comprovou o pagamento das taxas condominiais, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo, inclusive, a existência da dívida. Argumenta que os débitos condominiais, atualizados até 10 de dezembro de 2022, totalizam R$ 20.238,42, e que a inclusão das parcelas vincendas encontra respaldo no artigo 323 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da ré /recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0869934-85.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ROGERIO VOLTOLINI MUNOZ Parte Executada: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida na decisão de ID nº 156019122, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação de penhora do imóvel na matrícula do bem, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Natal/RN, 31 de julho de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800981-07.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO SILVA DO NASCIMENTO REU: AURINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito fora do prazo legal, promovida por Ednaldo Silva do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de proceder ao registro tardio do falecimento de seu genitor, Aurino do Nascimento. A parte requerente anexou à inicial os documentos pessoais pertinentes, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento do falecido. O MP manifestou favorável ao pedido do autor. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o demandante possui legitimidade para requerer o registro de óbito de seu pai, conforme estabelece o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Quanto à necessidade de intervenção judicial no caso, o art. 78 da referida lei impõe que o registro de óbito deve ocorrer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em situações justificadas, ser prorrogado para até 03 (três) meses. No presente caso, o falecido veio a óbito no dia 31.10.2024, sendo necessária a propositura da demanda judicial para suprir a ausência do registro dentro do prazo normativo. Embora a Lei de Registros Públicos não discipline especificamente o procedimento para registro tardio de óbito, pode-se aplicar analogicamente o disposto no art. 46, § 3º, da mesma lei, que prevê que o juiz apenas exigirá justificação ou outra prova se houver suspeita de falsidade na declaração apresentada. No caso em análise, a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de óbito assinada por médico (ID 149717456), atende às exigências previstas no art. 77 da Lei nº 6.015/73, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem a negativa do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ednaldo Silva do Nascimento para autorizar o registro tardio do óbito de Aurino do Nascimento., determinando ao Cartório competente a realização do assentamento respectivo. Expeça-se Mandado de Averbação. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. João Câmara/RN, data do sistema Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE PUREZA/RN em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o acórdão recorrido violou o conceito de férias, disposto no inc. XVII do art. 7º, bem como, infringiu o Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, o Princípio da Isonomia, disposto no caput do art. 5º e o art. 195, inc. I, alínea “a”, todos da Constituição Federal/88. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. Decido. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior. O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais. Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes. Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda do Estatuto dos Servidores Municipais de Pureza. Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.066.677. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.493.366. TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral). O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF. A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário. Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Policial militar reformado. Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0815843-74.2020.8.20.5001 Autor: CARLOS HENRIQUE SANTOS CORTE REAL e outros Réu: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de citação da parte ré, o autor peticionou em ID 129369522, indicando o endereço para a diligência citatória. A citação foi devidamente cumprida via Carta com Aviso de Recebimento (AR) em ID 146332108, sendo recebida pela Sra. Socorro Melo. Em conformidade com a teoria da aparência, considera-se aperfeiçoada a citação da parte ré. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a parte ré não se manifestou nos autos. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte ré, decreto a REVELIA, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvada a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da revelia e requerer o que entender de direito, a fim de impulsionar o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0814116-22.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: MAC DOVELL AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, à Secretaria, para retificação do cadastro do "assunto" na autuação do sistema PJe, para constar o assunto como "Plano de Classificação de Cargos (10299)". Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MAC DOVELL AMARANTE PINHEIRO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 Processo: 0800572-65.2024.8.20.5104 Ação: [Importunação Sexual] Requerente: MPRN - 01ª Promotoria João Câmara Requerido: CLEDEILSON DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte requerida para informar do agendamento da perícia forense para o dia 07/10/2025 às 14h, Núcleo de Perícias Judicias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Entrada lateral, localizada na Rua Paulo Barros de Góes, 1580, Lagoa Nova, Natal-RN. As partes compareçam ao local e horário designados, acompanhadas de, pelo menos, um (01) familiar e munidos de documentos pessoais e médicos, incluindo laudos, exames e consultas. João Câmara/RN, 29 de julho de 2025 JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA Chefe de Secretaria
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