Arlete Fernandes De Lima
Arlete Fernandes De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 012722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlete Fernandes De Lima possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRN, TRT5
Nome:
ARLETE FERNANDES DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800702-61.2020.8.20.5115 Polo ativo F. N. D. S. Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA Polo passivo W. E. L. e outros Advogado(s): JANDY ARAUJO DANTAS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por W. E. L. contra sentença que julgou procedente ação de alimentos e fixou a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que fixou os alimentos em 30% do salário mínimo deve ser reformada sob o argumento de incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos alimentos considera o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade da alimentanda é presumida em razão da menoridade. Não há prova nos autos da incapacidade financeira do apelante para cumprir a obrigação alimentar fixada. O ônus da prova da incapacidade financeira recai sobre o alimentante, que não o fez no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O ônus da prova da incapacidade financeira para prestar alimentos é do alimentante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, 1.695; Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000211377163001 MG; TJ-RS - AC: 70084054410 RS. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W. E. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação de Alimentos sob nº 0800702-61.2020.8.20.5115, proposta por M. F. N. L. rep por sua genitora F. N. D. S., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o requerido W. E. L. ao pagamento de alimentos à requerente Maria Fernanda Neres Lopes, no importe de 30% (trinta por cento) do valor salário mínimo vigente no país, em caso de estar, o alimentante, empregado, mediante desconto em folha de pagamento ou, no caso de desemprego, mediante depósito na conta bancária informada na petição inicial, de titularidade da genitora, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês; b) determinar que a guarda da filha em comum das partes, Maria Fernanda Neres Lopes, será exercida de forma UNILATERAL pela genitora biológica F. N. D. S., ora requerente, extinguindo, assim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o presente feito. resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fixo o direito de visitas do Sr. W. E. L. em relação à sua filha Maria Fernanda Neres Lopes, nos seguintes termos: 1) Nas férias escolares, o genitor poderá exercer o período de convivência com a criança durante 1 (uma) semana no período das férias de julho (férias do meio do ano), e poderá exercer o período de convivência por 15 (quinze) dias durante as férias de janeiro (férias do início do ano). Intime-se pessoalmente o genitor acerca da presente decisão. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.” Irresignado com a referida decisão, o réu dela apela, alegando que o Juízo a quo, ao fixar os alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sob o argumento que o alimentante possuía renda mensal de um salário mínimo, não observou o binômio necessidade/possibilidade, eis que se encontra desempregado, realizando apenas serviços eventuais de pouca monta como autônomo. Aduz ainda que a sua situação econômica apenas lhe permite o pagamento de 10% (dez por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, fixar os alimentos em 10% (dez por cento) do salário mínimo. Ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso à discussão quanto à possibilidade de reforma da sentença que fixou os alimentos em 30% do salário mínimo. Nesse pórtico, tem-se que o arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade da alimentanda, sabe-se ser presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar. Quanto à capacidade financeira do apelante, não há nos autos prova verossímil da sua incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação alimentar no valor fixado na instância originária. Nesse viés, diga-se que o apelante, no curso da instrução processual, não acostou quaisquer elementos probantes dos seus rendimentos médios mensais. Nessa toada, cabe frisar que não havendo como a alimentanda produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que paga os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - PROPORCIONALIDADE - DESNECESSIDADE ALIMENTAR - INCAPACIDADE FINANCEIRA - ONUS DA PROVA - ALIMENTANTE. - O arbitramento dos alimentos deve observar a promoção do ideal de proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante de acordo com o binômio necessidade/possibilidade - O alimentante tem o ônus da prova da sua incapacidade financeira ou da capacidade de autossubsistência da parte alimentada - Não havendo prova do desequilíbrio entre as necessidades da parte alimentada e a capacidade financeira do alimentante, justifica-se a fixação originária. (TJ-MG - AI: 10000211377163001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar reclamada é do alimentante (Conclusão nº. 37 do Centro de estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). No caso, não tendo o alimentante comprovado a extensão de seus rendimentos, não há como presumir que não possa alcançar aos alimentados a verba alimentar reclamada. Obrigação alimentar que vai majorada para 40% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício forma do alimentante. Em havendo vínculo empregatício formal, no entanto, o valor dos alimentos encontram-se em consonância com o usualmente aplicado por este Corte em se tratando se dois alimentados sem necessidades especiais ? 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Caso em que o encargo alimentar fixado em sentença quando o alimentante contar com vínculo empregatício formal vai mantido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70084054410 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, não há como sustentar o pleito recursal, eis que a incapacidade econômico-financeira do genitor que impossibilite o custeio da pensão alimentícia fixada na Origem não foi demonstrada. Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do beneficio da Justiça Gratuita a que faz jus o apelante. É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805439-32.2023.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, antes do julgamento do recurso inominado, sobreveio pedido de Homologação de Acordo (id. 30153145), no qual as partes, regularmente representadas, chegaram à transação no valor total de R$ 5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais). Petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 30299409) e o pagamento da condenação com depósito judicial da quantia (id. 30374559). Considerando a aplicabilidade dos princípios atinentes ao Juizado Especial, sejam estes celeridade e economia processual, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, devolvam-se os autos ao Juizado de origem para extinção do processo e demais providências de praxe. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-61.2020.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO 0000093-21.2025.5.05.0034 : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. : VANESSA CRISTINA LEITE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70823 proferido nos autos. Notifique-se a Embargante para se manifestar acerca da contestação de Id. 96fe634, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.