Carla Carolline Albuquerque De Paiva
Carla Carolline Albuquerque De Paiva
Número da OAB:
OAB/RN 012726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Carolline Albuquerque De Paiva possui 430 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
430
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJRO, TRT16
Nome:
CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
430
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (180)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (154)
RECURSO INOMINADO CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 430 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800556-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA EZINETE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID nº 158495638), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC. Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção. Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos. Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879331-61.2024.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA PATRICIO DA SILVA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0879331-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. RECORRENTE(S): SEVERINA PATRICIO DA SILVA ADVOGADO(S): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - OAB RN10407-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADOS(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS PERCEBIDAS. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPLETOU NOVO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINA PATRICIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada desde 23 de março de 2024, sem que a administração pública tenha pagado o valor proporcional das férias referentes ao ano de 2023/2024. Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não gozados, bem como o terço de férias. Devidamente citado, o réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 143104527). É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento. Como sabido, o pagamento das férias dos servidores públicos estaduais é custeado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Desta feita, compete, com exclusividade, ao referido ente responder pelos fatos denunciados na lide em tela. Portanto, reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2019, tendo em vista a propositura da ação em 25/11/2024, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo ao exame do mérito. Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 322/2006: Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas. Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, havendo a ressalva no dispositivo de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar. No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em 14/07/1986, não havendo prova nos autos de que tenha deixado de gozar algum período de férias. Isso porque a declaração acostada aos autos sob id nº 138384954, emitida pela Administração Pública, informa que: “o pagamento do terço constitucional de férias foi realizado em janeiro, referente ao ano vigente, ou seja, ao período aquisitivo correspondente ao exercício nanceiro em questão. Este pagamento antecipado, fruto de uma convenção administrativa, é efetuado a todos os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), com o objetivo de garantir os direitos previstos aos nossos servidores e promover a eciência administrativa”. Ademais, a Administração Pública colacionou ao referido documento o espelho do sistema ERGON, a partir do qual se extrai que o período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/12/2024 (objeto da presente ação) foi devidamente usufruído pela servidora de forma antecipada, no intervalo entre 01/01/2024 e 30/01/2024. Assim, embora este juízo reconheça o direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Diante disso, impossível reconhecer o direito pleiteado. Isto posto, o presente projeto de sentença é no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral e declarar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Em suas razões a autora/recorrente pugna pela reforma da sentença de improcedência para condenar a parte demandada ao pagamento referente às férias proporcionais ao último ano trabalhado, no qual obteve sua reforma, acrescidas do terço constitucional, devendo as quantias serem calculadas com base nas respectivas remunerações legalmente devidas na data da publicação da sua reforma, acrescendo-se correções legais. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Como se infere dos autos, o objeto da demanda trata do período de férias proporcionais, supostamente não gozado, referentes ao último ano em que a autora permaneceu em atividade 14/07/2023 a 23/03/2024, tendo em vista que foi admitida em 14/07/1986 e se aposentou em 23/03/2024 (ID 31413578). No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou a situação de inadimplência que alegou nos autos. Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que por meio das fichas financeiras apresentadas no ID nº 31413581, pág. 71 que a recorrente usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos em tempo proporcional, tendo percebido adicional em janeiro de 2024. É cediço que são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício - considerando a data de ingresso no cargo público - para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos. No entanto, as férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo” (REsp 1662749/SE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). Assim, considerando a correta fundamentação exposta na sentença do juízo de monocrática: “No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em 14/07/1986, não havendo prova nos autos de que tenha deixado de gozar algum período de férias. Isso porque a declaração acostada aos autos sob id nº 138384954, emitida pela Administração Pública, informa que: “o pagamento do terço constitucional de férias foi realizado em janeiro, referente ao ano vigente, ou seja, ao período aquisitivo correspondente ao exercício nanceiro em questão. Este pagamento antecipado, fruto de uma convenção administrativa, é efetuado a todos os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), com o objetivo de garantir os direitos previstos aos nossos servidores e promover a eciência administrativa. Ademais, a Administração Pública colacionou ao referido documento o espelho do sistema ERGON, a partir do qual se extrai que o período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/12/2024 (objeto da presente ação) foi devidamente usufruído pela servidora de forma antecipada, no intervalo entre 01/01/2024 e 30/01/2024.” A recorrente na ocasião de sua aposentação não teria completado um novo período aquisitivo de férias, tendo recebido o proporcional no mês de janeiro de 2024, portanto não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, tenho que na decisão recorrida fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, concluindo-se que a parte recorrente. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0855688-74.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DIOGENES BERNARDINO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel. Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Em relação a essa matéria, suscitou-se o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, em tramitação na TUJ, que determinou a suspensão dos processos, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0879367-06.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel. Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Em relação a essa matéria, suscitou-se o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, em tramitação na TUJ, que determinou a suspensão dos processos, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845769-27.2025.8.20.5001 Autor(a): NERCIA ANGELA MONTEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho ID 155394687 intimou a autora para anexar aos autos ficha financeira atualizada, em resposta na petição de ID 158395707 requereu dilação de prazo para cumprimento de diligência. Isto posto, DEFIRO o pleito autoral para determinar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntar aos autos o documento acima mencionado. Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, nos termos do despacho de ID 155394687. Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845769-27.2025.8.20.5001 Autor(a): NERCIA ANGELA MONTEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho ID 155394687 intimou a autora para anexar aos autos ficha financeira atualizada, em resposta na petição de ID 158395707 requereu dilação de prazo para cumprimento de diligência. Isto posto, DEFIRO o pleito autoral para determinar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntar aos autos o documento acima mencionado. Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho. Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, nos termos do despacho de ID 155394687. Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807710-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MARIA DANTAS MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JULIA MARIA DANTAS MAIA, exercia a função de Professora, matrícula nº 1007572, vínculo 1, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande Do Norte - IPERN, requerendo, em síntese, o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional. O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofertou contestação, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN e prescrição na forma do Decreto 20.910/93, no mérito, requereu a improcedência da pretensão reivindicada nos autos. A parte autora apresentou Réplica a Contestação rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que basta relatar. Da preliminar de Prescrição: A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade. Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas. O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização. Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3. O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4. Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5. Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente se aposentou em 29/02/2020 (cf. id. 142468040), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 10/02/2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Rejeitada a preliminar de prescrição. Da preliminar de Ilegitimidade passiva do IPERN: Considerando que o órgão responsável pelo pagamento de férias proporcionais anterior à concessão de aposentadoria é o Estado do Rio Grande do Norte, entendo pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, acolhendo, assim a preliminar suscitada pelas demandadas. Do julgamento antecipado. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público. Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 21/02/1994, cf. (id. 142468041). A parte autora apresentou Repfich2 do período objeto de indenização, id. 142468042, pg. 2, e no ponto, observa-se que que a parte autora gozou antecipamente as férias do período aquisitivo de 01/01/2020 até 31/12/2020, em 01/01/2020 até 30/01/2020, tendo se aposentado logo em seguida, a saber, em 29/02/2020, portanto não assiste razão a parte autora. A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública. Sendo vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de julho de 2025. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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