Maria Rafaela De Medeiros Cruz
Maria Rafaela De Medeiros Cruz
Número da OAB:
OAB/RN 012832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Rafaela De Medeiros Cruz possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJAM, TJSE
Nome:
MARIA RAFAELA DE MEDEIROS CRUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202354000651 NÚMERO ÚNICO: 0002063-02.2023.8.25.0040 EXEQUENTE : CLEDSON DE SANTANA SOUZA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO : GINALVA SANTOS DE JESUS ADV. : MARIANE CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS - OAB: 12832-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 11H:30MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: CEJUSC SALA 03.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815311-27.2025.8.20.5001 Parte autora: Maria Juliana Dantas de Medeiros Cruz Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Maria Juliana Dantas de Medeiros Cruz ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido liminar em desfavor do Município do Natal, alegando ser Educadora Infantil, matrícula nº 47.743-5, Padrão C, Nível VI requerendo a progressão para o Nível VII, a partir de 03/02/2023, para o Nível VIII, a partir de 03/02/2025 ou, até a prolação de sentença, o nível que lhe corresponda, assim como o pagamento das parcelas em atraso. Citado, o Município do Natal ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, requereu que fosse respeitada a coisa julgada formada no Processo nº 0800376-84.2022.8.20.5001, e em seguida a evolução a partir do enquadramento ali aplicado, Id 147504504. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, Id 148107904. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre ressaltar que, de fato, a coisa julgada formada no Processo nº 0800376-84.2022.8.20.5001 será observada para realizar os próximos avanços funcionais da parte autora, não sendo, todavia, caso de acolhimento de preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010. Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoção), que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. É o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 114/2010: Art. 13. A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II - a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. Art. 14 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Art. 15 - A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Parágrafo único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de concessão. Quanto à progressão funcional na carreira, a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). De outro lado, a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, os artigos 80, 109 e 110 assim estabelecem: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. Art. 109 - Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário: I - Para tratamento de saúde; II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, III - Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional. Parágrafo único - A licença a que se refere o item II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua progressão, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício. No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias. Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias da cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante. Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente será descontado 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a se ausentar por 3 dias sem perder o tempo de serviço. Importa consignar ainda que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Pois bem, analisando os autos, depreende-se da ficha funcional de Id 100125600, que a parte autora entrou em exercício em 3 de fevereiro de 2009 para ocupar o cargo de Educadora Infantil. No caso concreto, através de consultas empreendidas no Sistema PJe, observa-se que a parte autora já teve a sua evolução funcional analisada na esfera judicial, sendo a última nos autos do Processo de nº 0800376-84.2022.8.20.5001, que tramitou no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Nesse cenário, não há necessidade de reanalisar as progressões funcionais desde a admissão do servidor, nem mesmo faltas e licenças anteriores, já que o marco temporal para o exame das evoluções funcionais é a data delimitada no acórdão transitado em julgado no processo supracitado, senão vejamos: No caso em exame, a parte autora requereu na esfera administrativa, em 20 de maio de 2021, a promoção para o Nível VI, Padrão C, tendo sido deflagrado o processo administrativo nº SME-20210411863 (cf. id 77304609). Dito isso, existindo, pois, processo administrativo pendente de análise na via administrativa, deve ser determinada a sua conclusão, pois entende-se que não pode o Poder Judiciário ser conivente com a demora injustificada da Administração em apreciar o direito de seus servidores, sobretudo ao considerar o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre o requerimento administrativo e o ingresso judicial da demanda. Sob esse prisma, resta evidente a ofensa ao direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF, da duração razoável do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, razão pela qual se entende que é devido determinar que o ente demandado finalize o processo administrativo relativo ao requerimento de promoção e de progressão funcional. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas da peça preambular. (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo ente demandado; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial relativas à promoção para o Nível VI, Padrão C, da carreira de Educador Infantil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio do Secretário Municipal de Educação, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em finalizar a análise do processo administrativo de nº SME-20210411863 apreciando o pleito formulado pela parte autora de promoção de Nível e Padrão, publicando a decisão tomada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumpre ressaltar que a referida sentença foi declarada nula pela turma recursal, que julgou o mérito nos seguintes termos: ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença combatida e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC, ante a presença de causa madura, enfrentando o mérito da demanda, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, o fazendo para determinar que o Município de Natal/RN proceda a Progressão Horizontal da promovente ao Padrão C, Nível VI, a contar de 03/02/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2022, respeitados os reflexos financeiros decorrentes da sobredita progressão; e, por outro lado, em não conhecer o Recurso interposto pelo Município de Natal, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios Logo, frente a tais informações consignadas em sentença, dessume-se que a servidora integralizou o Padrão C, Nível VI, reconhecido no processo supracitado em 3 de fevereiro de 2021. Então, a partir dessa data é que deve ser analisada a integralização dos próximos avanços na carreira. Segundo a ficha funcional atualizada lançada no Id 145514102, não há registro de faltas ou licenças médicas no biênio a ser analisado neste processo. Em sendo assim, considerando que a última progressão judicial foi para o Nível VI, em 3 de fevereiro de 2021, a parte autora deveria ter progredido em Nível VII em 3 de fevereiro de 2023 e para o Nível VIII, em 3 de fevereiro de 2025. Portanto, conclui-se que a parte demandante faz jus a progressão funcional nos termos supracitados, devendo receber as vantagens salariais pretéritas, devidas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aos da progressão, nos termos do parágrafo único do artigo 16, da LCM nº 114/2010. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às progressões, por força de decisão judicial, sendo para o Nível VII, em 3 de fevereiro de 2023 e para o Nível VIII, em 3 de fevereiro de 2025, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010; b) progredir a parte autora, implantando, agora, os vencimentos da parte requerente conforme o cargo de Educador Infantil, Nível VII, no padrão que ocupa, sendo somente a partir de 1º de janeiro de 2026 implantando o Nível VIII; c) pagar à parte autora as parcelas pretéritas e não prescritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão supracitada e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos da Nível VII, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação. Sobre as diferenças devidas, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, os índices da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, desde a data em que a obrigação de pagar deveria ter sido cumprida. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas no item a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202354000651 NÚMERO ÚNICO: 0002063-02.2023.8.25.0040 EXEQUENTE : CLEDSON DE SANTANA SOUZA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO : GINALVA SANTOS DE JESUS ADV. : MARIANE CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS - OAB: 12832-SE DECISÃO/DESPACHO....: AUDIÊNCIA AGENDADA SALA 03: CEJUSC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - ART 695 DO CPC DESIGNADA PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 11H:30MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: CEJUSC SALA 03.
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000677-48.2022.5.21.0002 : EDILEIDE GUILHERME DA SILVA : FERNANDES & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f56712 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Conclusos os autos para deliberação deste Juízo. 2. Em consulta à aba expedientes do PJE, verifico que decorreu o prazo da decisão de Id eb91aac sem interposição de recurso pelas partes. 3. Dessa forma, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento de sua obrigação, constante na planilha de id. 590ffeb, homologada por este Juízo, no prazo de 10 dias, conforme determinado na decisão supra referida. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDES & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME