Narciso Baptista Pinheiro
Narciso Baptista Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 012912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJDFT
Nome:
NARCISO BAPTISTA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814437-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KARIZE DUARTE DE AQUINO Advogado(s) do AUTOR: CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo: Banco Daycoval: 62232889000190 Advogado(s) do REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA Saneamento Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por KARIZE DUARTE DE AQUINO LINS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, onde alega, em resumo, que:1. Em 06/06/2023, a autora realizou com o banco réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 19.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 880,38; 2. Ao analisar o contrato, a autora constatou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 3,73% ao mês, e não 3,02% ao mês como previsto no contrato, o que representa uma diferença substancial no valor das parcelas; 3. Além disso, a autora questiona a cobrança de tarifas, como a tarifa de cadastro (R$ 1.800,00) e a tarifa de registro do contrato (R$ 240,90), alegando que não houve a efetiva prestação desses serviços; 4. Diante disso, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 616,00 e proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros correta; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos abusivos. Em sua defesa, o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu: (i) não houve qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade; (ii) a cobrança da tarifa de registro, tarifa de cadastro e imposto sobre operações financeiras (IOF) é legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) os cálculos apresentados pelo autor são imprestáveis, pois foram elaborados de forma unilateral e contrários aos termos contratuais; (iv) é incabível a devolução/repetição de valores, uma vez que a cobrança está respaldada no contrato e não houve conduta contrária à boa-fé; (v) não há fundamento para a inversão do ônus da prova; (vi) não há cláusulas abusivas, onerosamente excessivas ou tendentes a lesar o direito do autor; e (vii) não cabem os efeitos da tutela de urgência pleiteados pelo autor. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVA A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814437-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KARIZE DUARTE DE AQUINO Advogado(s) do AUTOR: CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo: Banco Daycoval: 62232889000190 Advogado(s) do REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA Saneamento Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por KARIZE DUARTE DE AQUINO LINS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, onde alega, em resumo, que:1. Em 06/06/2023, a autora realizou com o banco réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 19.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 880,38; 2. Ao analisar o contrato, a autora constatou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 3,73% ao mês, e não 3,02% ao mês como previsto no contrato, o que representa uma diferença substancial no valor das parcelas; 3. Além disso, a autora questiona a cobrança de tarifas, como a tarifa de cadastro (R$ 1.800,00) e a tarifa de registro do contrato (R$ 240,90), alegando que não houve a efetiva prestação desses serviços; 4. Diante disso, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 616,00 e proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros correta; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos abusivos. Em sua defesa, o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu: (i) não houve qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade; (ii) a cobrança da tarifa de registro, tarifa de cadastro e imposto sobre operações financeiras (IOF) é legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) os cálculos apresentados pelo autor são imprestáveis, pois foram elaborados de forma unilateral e contrários aos termos contratuais; (iv) é incabível a devolução/repetição de valores, uma vez que a cobrança está respaldada no contrato e não houve conduta contrária à boa-fé; (v) não há fundamento para a inversão do ônus da prova; (vi) não há cláusulas abusivas, onerosamente excessivas ou tendentes a lesar o direito do autor; e (vii) não cabem os efeitos da tutela de urgência pleiteados pelo autor. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVA A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814437-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KARIZE DUARTE DE AQUINO Advogado(s) do AUTOR: CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo: Banco Daycoval: 62232889000190 Advogado(s) do REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA Saneamento Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por KARIZE DUARTE DE AQUINO LINS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, onde alega, em resumo, que:1. Em 06/06/2023, a autora realizou com o banco réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 19.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 880,38; 2. Ao analisar o contrato, a autora constatou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 3,73% ao mês, e não 3,02% ao mês como previsto no contrato, o que representa uma diferença substancial no valor das parcelas; 3. Além disso, a autora questiona a cobrança de tarifas, como a tarifa de cadastro (R$ 1.800,00) e a tarifa de registro do contrato (R$ 240,90), alegando que não houve a efetiva prestação desses serviços; 4. Diante disso, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para limitar o valor da parcela ao montante de R$ 616,00 e proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros correta; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros e encargos abusivos. Em sua defesa, o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu: (i) não houve qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade; (ii) a cobrança da tarifa de registro, tarifa de cadastro e imposto sobre operações financeiras (IOF) é legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) os cálculos apresentados pelo autor são imprestáveis, pois foram elaborados de forma unilateral e contrários aos termos contratuais; (iv) é incabível a devolução/repetição de valores, uma vez que a cobrança está respaldada no contrato e não houve conduta contrária à boa-fé; (v) não há fundamento para a inversão do ônus da prova; (vi) não há cláusulas abusivas, onerosamente excessivas ou tendentes a lesar o direito do autor; e (vii) não cabem os efeitos da tutela de urgência pleiteados pelo autor. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVA A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718636-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: HEITOR MEDRADO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 15 dias, conforme solicitado, para providenciar a juntada da documentação mencionada na decisão anterior. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0810550-07.2023.8.20.9500 (2577/2021) REQUERENTE: B. F. C. D. L. Advogado(s): NARCISO BAPTISTA PINHEIRO REQUERIDO: M. D. M. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0004629-81.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 8ª VARA FEDERAL - RN SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no seu contracheque, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Na hipótese dos autos, as partes fizeram concessões recíprocas no intuito de pôr fim ao litígio, cabendo ao Juiz emitir o ato formal de homologação da transação, para que se dê força executiva ao acordo realizado. Assim, estando as partes legalmente aptas para firmarem o referido ajuste, tem-se por solucionada a questão posta em litígio, razão pela qual torna-se imperativa a extinção do feito, na forma tal como pretendida. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado (ID. 76778803), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do caráter irretratável do acordo, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se alvará em favor da parte exequente LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID. 77030536). Caso haja descumprimento das condições do acordo, poderá a parte prejudicada requerer, a qualquer tempo e enquanto não decorrida a prescrição, o desarquivamento dos autos para promover a execução das obrigações acordadas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se. Mossoró/RN, data de validação no sistema. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
-
Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0813670-58.2017.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o precatório expedido fora encaminhado à Divisão de Precatórios, conforme indicado no IDs nº 147038588. Ademais, ressalto que inexistem créditos pendentes para levantamento (ID n. 154225998). Em consonância com a orientação emitida pela Corregedoria-Geral do TJRN, através do Ofício Circular n. 34/2024-GAB/CGJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento integral da dívida requisitada via Precatório, o qual deverá ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa (Vciv) “Processos Suspensos – expedição de precatório”. Uma vez comunicada a liquidação do(s) precatório(s), certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para fins de reativação e, se for o caso, extinção da execução. Ciências às partes, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718636-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: HEITOR MEDRADO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, o andamento do procedimento criminal referente ao evento lesivo em discussão nestes autos, além de anexar a documentação pertinente. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800407-17.2023.8.20.5148 Polo ativo FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO NUNES DA SILVA em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A. 2- Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes das razões recursais, como a suposta fraude na contratação, ausência de assinatura válida e suposta divergência entre a imagem do contratante e o titular do benefício. 3- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses no acórdão impugnado. 4- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos dos autos, tendo concluído, com base nos documentos constantes do processo, pela regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, afastando, por consequência, a alegada falha na prestação do serviço e o pedido de indenização. 5- A simples discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição, sendo inviável a rediscussão do mérito da demanda por meio de embargos declaratórios. 6- Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 20 de Maio de 2025.