Anna Karenine Sousa Lopes

Anna Karenine Sousa Lopes

Número da OAB: OAB/RN 012913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRN
Nome: ANNA KARENINE SOUSA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Tendo em mira que a parte autora noticiou, na peça de ID nº 144603152, não possuir conta bancária mantida junto a instituição brasileira por ser estrangeira e residir fora do país, motivo pelo qual requereu que a importância bloqueada na conta bancária da parte ré fosse depositada em conta de titularidade da pessoa de Edna Abadia Galvão (CPF nº 319.512.871-34), e considerando o teor do documento colacionado no ID nº 144603154, DEFIRO o pleito vertido pelo demandante no petitório de ID nº 144603152 e, em decorrência, determino que o valor relativo ao alvará indicado na decisão de ID nº 141021855 seja depositado na conta da referida pessoa natural informada na peça. Expedido o alvará, cumpra-se conforme decisão de ID nº 141021855. Expedientes necessários. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Tendo em mira que a parte autora noticiou, na peça de ID nº 144603152, não possuir conta bancária mantida junto a instituição brasileira por ser estrangeira e residir fora do país, motivo pelo qual requereu que a importância bloqueada na conta bancária da parte ré fosse depositada em conta de titularidade da pessoa de Edna Abadia Galvão (CPF nº 319.512.871-34), e considerando o teor do documento colacionado no ID nº 144603154, DEFIRO o pleito vertido pelo demandante no petitório de ID nº 144603152 e, em decorrência, determino que o valor relativo ao alvará indicado na decisão de ID nº 141021855 seja depositado na conta da referida pessoa natural informada na peça. Expedido o alvará, cumpra-se conforme decisão de ID nº 141021855. Expedientes necessários. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838298-91.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCESCO VILLA REU: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Tendo em mira que a parte autora noticiou, na peça de ID nº 144603152, não possuir conta bancária mantida junto a instituição brasileira por ser estrangeira e residir fora do país, motivo pelo qual requereu que a importância bloqueada na conta bancária da parte ré fosse depositada em conta de titularidade da pessoa de Edna Abadia Galvão (CPF nº 319.512.871-34), e considerando o teor do documento colacionado no ID nº 144603154, DEFIRO o pleito vertido pelo demandante no petitório de ID nº 144603152 e, em decorrência, determino que o valor relativo ao alvará indicado na decisão de ID nº 141021855 seja depositado na conta da referida pessoa natural informada na peça. Expedido o alvará, cumpra-se conforme decisão de ID nº 141021855. Expedientes necessários. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0849742-63.2020.8.20.5001 DECISÃO J. O. M. F. DE S. formulou pedido em Id. 30856858, visando à expedição de Certidão de Trânsito em Julgado exclusivamente quanto ao trecho da sentença que versa sobre os bens móveis herdados pelo autor. Por sua vez, a requerida, declarou não possuir objeção ao trânsito em julgado do referido tópico, reconhecendo, inclusive, que os itens de herança mencionados foram devidamente entregues ao autor, Id. 31571551. Com efeito, tendo em vista: a ausência de controvérsia entre as partes quanto ao conteúdo da decisão nesse ponto; a inexistência de recurso pendente sobre a matéria; e a possibilidade de formação de coisa julgada parcial material. DEFIRO o pedido formulado. Determino à Secretaria Judiciária que expeça CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO exclusivamente em relação ao seguinte trecho da sentença, nos exatos termos abaixo transcritos: “Inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo a ré, os itens recebidos pelo autor a título de herança deixados pelos pais falecidos, já foram devidamente entregues a este, não tendo o varão se desincumbido de demonstrar o contrário do que foi aventado por si, o que pressupõe, pela ausência de impugnação, que tal circunstância, de fato, ocorreu. No entanto, caso ainda reste algum desses bens móveis incomunicáveis não entregues, DETERMINO que a varoa proceda a essa tradição. Ressalto ainda que não foram arrolados bens móveis na peça vestibular, nem na peça de defesa, razão pela qual deixo de proceder a qualquer partilha nesse sentido.” Publique-se. Intimem-se. Após, à conclusão para julgamento. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801531-47.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MANOEL BERTINO DE SOUZA Endereço: RUA JACIRA BRANDÃO FURTADO, 246, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ROCHA ELETROMOVEIS LTDA Endereço: Rua Engenheiro Marcelo Eustáquio de Barros, 097, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para retirada do bem móvel objeto da lide no endereço do autor, conforme informado na petição constante no ID 138559587. Expeça-se alvará em favor do autor, conforme já determinado anteriormente, intimando-o para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. O presente despacho possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864796-40.2018.8.20.5001 Parte autora: M. -. 2. P. N. Parte ré: F. P. O. D. S. D. T. P. -. F. e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 14 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Fausto França, da Sra. Dalyana Marya C. Alves da Costa, do Dr. Breno Fernandes Alves (Advogado), do Dr. Marcílio Mesquita (Advogado), da Dra. R. C. A. C. B. (Interventora), do Dr. José Alexandre Pereira Pinto (Advogado) e da Dra. Marília Paiva de Souza (IDEMA). Aberta a audiência, foi concedida a palavra à interventora que apresentou breve panorama acerca da situação da fundação, ressaltando o seu entendimento pela inviabilidade da continuidade das atividades da entidade diante do passivo existente e do passivo potencial, conforme mídia audiovisual produzida. Os demais também tiveram a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o MM. Juiz indagou se havia alguma objeção dos presentes em relação à elaboração de esboço pela interventora de uma proposta escrita e detalhada de extinção da fundação, contendo a indicação da destinação patrimonial para ulterior pronunciamento das partes. Não houve objeção. Assim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo à interventora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos esboço contendo proposta de extinção da fundação, com o detalhamento pertinente, inclusive proposta de destinação patrimonial, dando-a por intimada. Com o atendimento, determino que a Secretaria Unificada intime as partes do processo, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se, querendo, sobre a proposta apresentada pela interventora, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito. Finalmente, à conclusão para decisão. Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM. Juiz para inserção nos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864796-40.2018.8.20.5001 Parte autora: M. -. 2. P. N. Parte ré: F. P. O. D. S. D. T. P. -. F. e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 14 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Fausto França, da Sra. Dalyana Marya C. Alves da Costa, do Dr. Breno Fernandes Alves (Advogado), do Dr. Marcílio Mesquita (Advogado), da Dra. R. C. A. C. B. (Interventora), do Dr. José Alexandre Pereira Pinto (Advogado) e da Dra. Marília Paiva de Souza (IDEMA). Aberta a audiência, foi concedida a palavra à interventora que apresentou breve panorama acerca da situação da fundação, ressaltando o seu entendimento pela inviabilidade da continuidade das atividades da entidade diante do passivo existente e do passivo potencial, conforme mídia audiovisual produzida. Os demais também tiveram a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o MM. Juiz indagou se havia alguma objeção dos presentes em relação à elaboração de esboço pela interventora de uma proposta escrita e detalhada de extinção da fundação, contendo a indicação da destinação patrimonial para ulterior pronunciamento das partes. Não houve objeção. Assim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo à interventora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos esboço contendo proposta de extinção da fundação, com o detalhamento pertinente, inclusive proposta de destinação patrimonial, dando-a por intimada. Com o atendimento, determino que a Secretaria Unificada intime as partes do processo, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se, querendo, sobre a proposta apresentada pela interventora, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito. Finalmente, à conclusão para decisão. Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM. Juiz para inserção nos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864796-40.2018.8.20.5001 Parte autora: M. -. 2. P. N. Parte ré: F. P. O. D. S. D. T. P. -. F. e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 14 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Fausto França, da Sra. Dalyana Marya C. Alves da Costa, do Dr. Breno Fernandes Alves (Advogado), do Dr. Marcílio Mesquita (Advogado), da Dra. R. C. A. C. B. (Interventora), do Dr. José Alexandre Pereira Pinto (Advogado) e da Dra. Marília Paiva de Souza (IDEMA). Aberta a audiência, foi concedida a palavra à interventora que apresentou breve panorama acerca da situação da fundação, ressaltando o seu entendimento pela inviabilidade da continuidade das atividades da entidade diante do passivo existente e do passivo potencial, conforme mídia audiovisual produzida. Os demais também tiveram a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o MM. Juiz indagou se havia alguma objeção dos presentes em relação à elaboração de esboço pela interventora de uma proposta escrita e detalhada de extinção da fundação, contendo a indicação da destinação patrimonial para ulterior pronunciamento das partes. Não houve objeção. Assim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo à interventora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos esboço contendo proposta de extinção da fundação, com o detalhamento pertinente, inclusive proposta de destinação patrimonial, dando-a por intimada. Com o atendimento, determino que a Secretaria Unificada intime as partes do processo, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se, querendo, sobre a proposta apresentada pela interventora, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito. Finalmente, à conclusão para decisão. Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM. Juiz para inserção nos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
  9. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864796-40.2018.8.20.5001 Parte autora: M. -. 2. P. N. Parte ré: F. P. O. D. S. D. T. P. -. F. e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 14 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Fausto França, da Sra. Dalyana Marya C. Alves da Costa, do Dr. Breno Fernandes Alves (Advogado), do Dr. Marcílio Mesquita (Advogado), da Dra. R. C. A. C. B. (Interventora), do Dr. José Alexandre Pereira Pinto (Advogado) e da Dra. Marília Paiva de Souza (IDEMA). Aberta a audiência, foi concedida a palavra à interventora que apresentou breve panorama acerca da situação da fundação, ressaltando o seu entendimento pela inviabilidade da continuidade das atividades da entidade diante do passivo existente e do passivo potencial, conforme mídia audiovisual produzida. Os demais também tiveram a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o MM. Juiz indagou se havia alguma objeção dos presentes em relação à elaboração de esboço pela interventora de uma proposta escrita e detalhada de extinção da fundação, contendo a indicação da destinação patrimonial para ulterior pronunciamento das partes. Não houve objeção. Assim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo à interventora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos esboço contendo proposta de extinção da fundação, com o detalhamento pertinente, inclusive proposta de destinação patrimonial, dando-a por intimada. Com o atendimento, determino que a Secretaria Unificada intime as partes do processo, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se, querendo, sobre a proposta apresentada pela interventora, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito. Finalmente, à conclusão para decisão. Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM. Juiz para inserção nos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
  10. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864796-40.2018.8.20.5001 Parte autora: M. -. 2. P. N. Parte ré: F. P. O. D. S. D. T. P. -. F. e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 14 de maio de 2025, às 9h, na sala de audiências desta unidade judiciária da Comarca de Natal, realizado o ato no formato híbrido, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Fausto França, da Sra. Dalyana Marya C. Alves da Costa, do Dr. Breno Fernandes Alves (Advogado), do Dr. Marcílio Mesquita (Advogado), da Dra. R. C. A. C. B. (Interventora), do Dr. José Alexandre Pereira Pinto (Advogado) e da Dra. Marília Paiva de Souza (IDEMA). Aberta a audiência, foi concedida a palavra à interventora que apresentou breve panorama acerca da situação da fundação, ressaltando o seu entendimento pela inviabilidade da continuidade das atividades da entidade diante do passivo existente e do passivo potencial, conforme mídia audiovisual produzida. Os demais também tiveram a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o MM. Juiz indagou se havia alguma objeção dos presentes em relação à elaboração de esboço pela interventora de uma proposta escrita e detalhada de extinção da fundação, contendo a indicação da destinação patrimonial para ulterior pronunciamento das partes. Não houve objeção. Assim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo à interventora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos esboço contendo proposta de extinção da fundação, com o detalhamento pertinente, inclusive proposta de destinação patrimonial, dando-a por intimada. Com o atendimento, determino que a Secretaria Unificada intime as partes do processo, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se, querendo, sobre a proposta apresentada pela interventora, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito. Finalmente, à conclusão para decisão. Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que foi assinado pelo MM. Juiz para inserção nos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
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