Luana Sissiane Duarte Da Costa Belmont

Luana Sissiane Duarte Da Costa Belmont

Número da OAB: OAB/RN 012972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Sissiane Duarte Da Costa Belmont possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF5, TJRN, TJCE, TJAM
Nome: LUANA SISSIANE DUARTE DA COSTA BELMONT

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ (OAB 12972/AM), ADV: NEI CALDERON (OAB 1162ARN), ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) - Processo 0590340-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: B1Cristiane Rocha dos Santos SalazarB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander Brasil S/AB0 - Intime-se a perita para designar data para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua realização. As partes deverão ser intimadas da data indicada pela perita, dispensada a reunião inaugural (art. 474 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802113-33.2024.8.20.5105 Parte autora:Costeira Rent a Car Ltda Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Costeira Locadora de Veículos Ltda. ajuizou ação reparatória por danos materiais em face do Município de Guamaré, alegando que celebrou contrato administrativo de locação de veículos com o ente demandado, sendo que, durante o período de vigência contratual, diversas infrações de trânsito foram cometidas por servidores públicos municipais, quando estes se encontravam na posse dos veículos. Sustenta que foi compelida a pagar todas as multas aplicadas, sob pena de impossibilidade de licenciamento dos veículos, e que todas as notificações e comunicações foram realizadas à administração municipal, sem resposta efetiva. Pleiteia o ressarcimento dos valores pagos, além da devolução de custas processuais. O município contestou, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, além de existência de normativo municipal disciplinando o procedimento de pagamento das multas, que não teria sido observado. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar não merece prosperar. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil do ente público. Ademais, os autos evidenciam que a autora comunicou ao município as infrações e respectivas multas, inclusive por meio da plataforma 1DOC, não havendo resposta ou solução administrativa pelo ente demandado, o que caracteriza resistência ao direito alegado e legitima o acionamento do Judiciário b) Do Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia reside na definição sobre quem deve suportar o ônus das multas de trânsito aplicadas aos veículos locados à Administração Pública e utilizados por servidores municipais no exercício de suas funções. O exame das provas revela que: A autora celebrou contrato administrativo (nº 110/2019) com o Município de Guamaré para locação de ambulâncias e outros veículos, tendo os mesmos permanecido sob a posse do ente público durante o período das infrações; O contrato foi aditivado por diversas vezes, cujo último aditivo devidamente assinado consta do ID 134193673, em fevereiro de 2023, tendo como data fim 04 de dezembro de 2023. Foram anexados aos autos: cópia do contrato e aditivos, check list de entrega e devolução, notificações das infrações, comprovantes de pagamento das multas e comunicações formais dirigidas à Prefeitura, especialmente via 1DOC; O valor total das multas pagas pela autora soma R$ 47.841,96, além de R$ 8.433,15 inscritos em dívida ativa, conforme detalhado na exordial e nos documentos que a instruem No tocante à responsabilidade, o art. 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 186 e o art. 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar danos causados a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No contexto dos contratos de locação de veículos, é pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que cabe ao ente locatário – neste caso, o Município – arcar com os encargos decorrentes das infrações cometidas durante o período em que detinha a posse e uso dos veículos, sendo do interesse do ente público recorrer das penalidades e identificar os responsáveis. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Não merecem prosperar as razões recursais, pois não há controvérsia quanto aos contratos celebrados entre as partes, assim como em relação aos aditivos contratuais, todos devidamente documentados nos autos e sem qualquer impugnação. Constata-se, ainda, que a parte autora comprovou tanto a ocorrência das infrações de trânsito durante o período em que os veículos estavam sob a responsabilidade do município, quanto o pagamento das respectivas multas.3 – Recurso conhecido e desprovido.4 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801318-36.2024.8.20.5102, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800126-30.2022.8.20.5105ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAURECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉPROCURADOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHORECORRIDO: J.G. SANTOS NETO – ME ADVOGADO: DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme já consignado na sentença de Primeiro Grau, considerando que o Município réu, em sede de contestação, nega a existência do direito autoral, o que também fez em sede de recurso e que, por outro lado, tinha conhecimento das multas de trânsitos realizadas por seus servidores, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem condenação em custas; condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Natal/RN, 18 de março de 2024. JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800126-30.2022.8.20.5105, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Ademais, o art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade pelas infrações recai sobre o condutor ao tempo do fato. Estando o veículo sob a posse da administração pública, a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao ente público contratante, que pode, posteriormente, buscar eventual regresso contra o servidor responsável. Não prospera o argumento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Ao contrário, a autora carreou aos autos farta documentação, comprovando o nexo causal entre a conduta da administração (uso dos veículos por seus agentes), o dano material (pagamento das multas) e a inércia do município quanto ao ressarcimento devido. Por fim, em relação ao pagamento de custas, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, e sendo a autora optante pelo Simples Nacional, aplica-se o art. 54 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 74 da LC nº 123/2006, assegurando-lhe isenção das custas processuais. Assim, é devida a devolução dos valores pagos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o Município de Guamaré ao pagamento, em favor da autora, dos valores despendidos com o pagamento das multas de trânsito discriminadas na inicial e comprovadas nos autos, no valor total de R$ 47.841,96 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido dos valores pagos em dívida ativa, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação, aplicando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. b) Determinar a devolução integral das custas processuais eventualmente recolhidas pela autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 74 da LC 123/2006. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0013814-49.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 27 de junho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803699-57.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Costeira Rent a Car Ltda Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 150390000, que informa o decurso do prazo para a apresentação de defesa, e em cumprimento ao que foi estabelecido na decisão de ID 134255612, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se requer o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou sentença. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801213-39.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: J. G. SANTOS NETO - ME RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc. Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 24 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800106-34.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSTEIRA RENT A CAR LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Vistos etc. Considerando que o Município de Guamaré, em sua contestação, impugna a legitimidade passiva, alegando ausência de prova quanto à posse do veículo por agente público municipal e quanto à utilização do automóvel em serviço da municipalidade, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que: Comprove documentalmente que o Sr. Paulo Henrique Silva dos Santos era servidor público do Município de Guamaré/RN à época dos fatos narrados na inicial; Demonstre que o veículo Sprinter, placa QGS-9D37, encontrava-se efetivamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Guamaré, e que estava executando serviço público por ordem do referido ente federado no momento do sinistro ocorrido em 03/07/2022. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. MACAU/RN, 17 de junho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Jarlison Pires da Silva (OAB 12261/AM), Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB 12972/AM), Nei Calderon (OAB 1162ARN) Processo 0590340-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristiane Rocha dos Santos Salazar - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Trata-se de manifestação do requerido na qual pugna pela prescindibilidade da prova pericial, sob o argumento de que a controvérsia pode ser dirimida com os elementos constantes nos autos, postulando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Defende, ainda, que, na hipótese de deferimento da perícia, os custos deverão ser arcados integralmente pela parte autora, por se tratar de ônus probatório que a ela compete.Razão, contudo, não assiste à parte requerida. A produção da prova pericial contábil foi expressamente determinada por este Juízo, justamente em razão da necessidade de esclarecimento acerca da regularidade dos encargos contratuais pactuados, da conformidade das taxas de juros aplicadas e da eventual existência de encargos abusivos. Ressalte-se que a perícia contábil é o meio técnico adequado para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, não se tratando, portanto, de hipótese de julgamento antecipado do mérito. A propósito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, não se trata de faculdade das partes, mas de providência que visa assegurar uma prestação jurisdicional efetiva, escorreita e justa. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao requerido. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício, como no presente caso, os honorários devem ser rateados entre as partes, afastando-se, portanto, a pretensão do réu de que recaia integralmente sobre a parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido quanto à prescindibilidade da prova pericial e à redistribuição integral dos custos à parte autora, mantendo-se a realização da prova pericial contábil nos termos anteriormente fixados.Homologo o valor dos honorários periciais propostos pela perita no montante de R$ 3.955,52 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Determino que a parte requerida efetue o depósito judicial da quantia correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, ou seja, R$ 1.977,76 (mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD. Comprovado o depósito, autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela perita, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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