Marcos Antonio Tavares Da Silva

Marcos Antonio Tavares Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 013015

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Tavares Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT21, TJES, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT21, TJES, TJRN, TRF5, TJMA
Nome: MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0804430-49.2021.8.20.5124. Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante/Apelado: Caua Vinicius da Silva Trindade. Advogado: Dr. Marcos Antônio Tavares da Silva (OAB/RN nº 13.015). Apelante/Apelado: Ministério Público. Apelado: Paulo Felipe Ribeiro Ferreira. Advogado: Dr. Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB/RN nº 5.495). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho e esclareço que o Ministério Público de primeiro grau já apresentou suas razões recursais, bem como o réu Caua Vinicius da Silva Trindade já apresentou as contrarrazões recursais ao apelo ministerial. Dito isso, intime-se o recorrente Caua Vinicius da Silva Trindade, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal. Simultaneamente, intime-se o recorrido Paulo Felipe Ribeiro Ferreira para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Após cumpridas as referidas diligências, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso do réu Caua Vinicius da Silva Trindade. Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso. Ulteriormente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803344-74.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803344-74.2024.8.20.5112 RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOÃO BATISTA RODRIGUES JÚNIOR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão na análise das provas apresentadas, contradição na fundamentação da decisão e ausência de fundamentação quanto à responsabilidade objetiva da empresa, ao pedido de indenização por desvio produtivo, bem como à tutela de urgência. Alegou, ainda, erro material e pleiteou a reforma da decisão para reconhecer seu direito à indenização por danos materiais e morais, com a emissão das passagens aéreas e manutenção da gratuidade de justiça. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de vícios na decisão e que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da lide, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de vícios no julgado. Ademais, importa esclarecer que o órgão julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo tão somente resolver as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da lide. (AgInt no REsp n. 1.925.737/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, contradição ou erro, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-06.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803583-78.2024.8.20.5112 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES NOGUEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803583-78.2024.8.20.5112 RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO e outros RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA DECORRENTE DE NEOPLASIA. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR JUNTA MÉDICA DA RECEITA FEDERAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FORMAL DE INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de Certidão de Dívida Ativa cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria de Lourdes Nogueira, ora recorrida. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito referente ao IPVA do veículo de placa QGX-4I88, de titularidade da recorrida, relativo aos exercícios de 2020 a 2024, determinar que o ente público recorrente abstenha-se de efetuar cobranças relativas a tais períodos e autorizar o regular licenciamento do veículo, independentemente da quitação desses débitos. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova efetiva de negativação ou abalo à esfera íntima da parte. Aqui, observa-se que a recorrida, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna, apresentou requerimento administrativo visando à isenção do IPVA com base na sua condição de saúde, o qual foi instruído com documentação médica que atesta suas limitações funcionais. Apesar disso, o ente público recorrente não apresentou resposta administrativa formal, tampouco motivação jurídica válida para indeferimento do pleito. Compete ao recorrente trazer aos autos os fundamentos e documentos constantes do processo administrativo que justifiquem a negativa da isenção, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe, de modo expresso, que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. Porém, desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o laudo médico apresentado foi emitido por junta médica vinculada ao Ministério da Fazenda, quando da isenção de IPI para pessoa com deficiência, documento que goza de fé pública e atende aos requisitos técnicos exigidos para comprovação da limitação funcional. Sobre o tema, há jurisprudência desta 2ª Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800537-57.2024.8.20.9000. Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. 2ª Turma Recursal. j. 01/10/2024, p. 10/10/2024. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803583-78.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE MOSSORÓ ATSum 0000357-59.2022.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMAPODI AQUICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017b038 proferido nos autos.           DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento no disposto na Resolução CNJ 125/2010, na Resolução CSJT 174/2016 e Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº001/2024 e, ainda, com fulcro no artigo 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado, a promoção, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, determino o aprazamento de audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, para o dia 05.06.2025, 09h, na modalidade telepresencial, cujo acesso deverá se dar através do link da plataforma ZOOM: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81589489735. As disposições até então exaradas pela Vara de Origem restam integralmente mantidas, inclusive as relacionadas aos prazos processuais por ventura fixados. No caso de dúvidas acerca da audiência a ser realizada perante este CEJUSC, estas poderão ser sanadas através do e-mail: cejusc-mossoro@trt21.jus.br ou pelo telefone/Whatsapp (84) 99838-0080. Ficam as partes cientes do inteiro teor do presente despacho com a sua publicação no DEJT.  É conciliando que a gente se entende. MOSSORO/RN, 23 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - CAMAPODI AQUICULTURA LTDA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE MOSSORÓ ATSum 0000357-59.2022.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMAPODI AQUICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017b038 proferido nos autos.           DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento no disposto na Resolução CNJ 125/2010, na Resolução CSJT 174/2016 e Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº001/2024 e, ainda, com fulcro no artigo 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado, a promoção, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, determino o aprazamento de audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, para o dia 05.06.2025, 09h, na modalidade telepresencial, cujo acesso deverá se dar através do link da plataforma ZOOM: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81589489735. As disposições até então exaradas pela Vara de Origem restam integralmente mantidas, inclusive as relacionadas aos prazos processuais por ventura fixados. No caso de dúvidas acerca da audiência a ser realizada perante este CEJUSC, estas poderão ser sanadas através do e-mail: cejusc-mossoro@trt21.jus.br ou pelo telefone/Whatsapp (84) 99838-0080. Ficam as partes cientes do inteiro teor do presente despacho com a sua publicação no DEJT.  É conciliando que a gente se entende. MOSSORO/RN, 23 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA
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