Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira

Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira

Número da OAB: OAB/RN 013072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101216-73.2013.8.20.0112. Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Embargante: Ministério Público Embargado: Ademir Pinto Gonçalves. Advogado: Dr. Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN nº 6.121). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101216-73.2013.8.20.0112 Polo ativo KLEBER ROMERIO PINHEIRO GOMES e outros Advogado(s): HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES, JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101216-73.2013.8.20.0112. Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Apelante: Ademir Pinto Gonçalves. Advogado: Dr. Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN nº 6.121). Apelante: Kleber Romerio Pinheiro Gomes. Advogado: Dr. Henrique Bruno de Oliveira Fernandes (OAB/RN nº 8.595). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 73, todos do Código Penal), fixando penas de 9 anos e 6 meses para o primeiro apelante e 11 anos e 1 mês para o segundo apelante, ambas a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. O primeiro apelante requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a aplicação de fração de exasperação mais benéfica, o reconhecimento da confissão espontânea, a detração, a remição e a readequação do regime. O segundo apelante alegou nulidade da decisão do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento parcial do recurso do primeiro apelante quanto à remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri que condenou o segundo apelante é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria das penas de ambos os apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do primeiro apelante quanto aos pedidos de remição e detração penal, por se tratarem de matérias afetas exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. 4. Também não se conhece do pedido referente à confissão espontânea, pois a atenuante foi reconhecida e compensada na sentença, inexistindo interesse recursal. 5. A condenação do segundo apelante pelo Tribunal do Júri encontra respaldo em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos da vítima, laudos periciais e confissão do corréu, inexistindo nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. A exclusão da valoração negativa da culpabilidade quanto ao primeiro apelante não acarreta redução da pena-base, pois esta se justifica pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime, sem configurar reformatio in pejus. 7. A fração de exasperação de 1/8 na dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à fração de 1/6. 8. A agravante genérica do motivo torpe foi corretamente aplicada ao segundo apelante, tendo em vista a existência de qualificadora sobejante, conforme autorizado pela jurisprudência. 9. A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do crime. O segundo apelante, autor dos disparos que quase consumaram o delito, não faz jus à diminuição. Já o primeiro apelante, que apenas conduziu a motocicleta e não executou os disparos, tem direito à fração máxima de 2/3 de redução, redimensionando-se sua pena para 4 anos e 9 meses de reclusão. 10. Apesar da redução da pena, mantém-se o regime inicial fechado para o primeiro apelante, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do segundo apelante desprovido. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso quanto a remição, detração penal e confissão espontânea quando ausente interesse recursal ou por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. 2. A decisão do Júri deve ser mantida quando amparada em uma das versões plausíveis dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 3. A pena-base pode ser mantida com nova fundamentação pelo tribunal, sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do réu. 4. A fração de redução pela tentativa deve observar o grau de iter criminis percorrido por cada agente. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 61; 121, §2º, I e IV; 73. CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.04.2025. STJ, AgRg no HC 843.915/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.02.2025. STJ, AREsp 2.649.702/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.643.768/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.05.2025. STJ, AgRg no REsp 2.167.600/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 27.05.2025. STJ, AgRg no HC 988.449/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em acolher as preliminares suscitadas pelo parquet para não conhecer parcialmente do recurso interposto por Ademir Pinto Gonçalves quanto aos pedidos de remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal e competência do Juízo da Execução Penal, negando provimento ao recurso de Kléber Romério Pinheiro Gomes e dando parcial provimento ao apelo de Ademir Pinto Gonçalves, tão somente para readequar a fração da causa de diminuição da tentativa ao patamar de 2/3, redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado,, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por ADEMIR PINTO GONÇALVES e KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES, em face da sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 28580590), que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal), às penas respectivas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (Ademir) e 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão (Kléber), a serem iniciadas em regime fechado. Nas razões recursais (Id. 29222520), o apelante ADEMIR PINTO GONÇALVES busca: i) o decote da valoração negativa da culpabilidade, sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem; ii) alternativamente, a aplicação da fração de exasperação no patamar de 1/6, a ser computada sobre a pena mínima; iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, além da detração do período de prisão provisória e remição por trabalho e estudo, com readequação do regime para o semiaberto. Nas razões recursais (Id. 30142711), o apelante KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES pleiteia: i) o reconhecimento da nulidade da decisão do Tribunal do Júri, por alegada contrariedade à prova dos autos; ii) alternativamente, a modificação do vetor desfavorável da culpabilidade para favorável, o afastamento da agravante do motivo torpe e o aumento do quantum de diminuição pela tentativa. Em contrarrazões (Id. 30407965), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte requereu o desprovimento de ambos os recursos, sustentando que a condenação está amparada em provas robustas e que a decisão do Júri deve prevalecer. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ademir Pinto Gonçalves, relativamente aos pedidos de detração e remição, por serem matérias afetas ao juízo da execução penal, bem como quanto à aplicação da confissão espontânea, diante da ausência de interesse recursal, já que o juízo a quo reconheceu a atenuante, compensando-a com a agravante genérica do motivo torpe. No mérito, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE ADEMIR PINTO GONÇALVES, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA De início acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ademir Pinto Gonçalves agitada no parecer ministerial. Quanto à remição por dias trabalhados e estudo se refere à matéria afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal a quem compete a verificação das condições objetivas para sua concessão mediante análise da documentação comprobatória No tocante à detração penal igualmente não se conhece do pedido pois já foi expressamente efetuada pelo Juízo sentenciante como se verifica na sentença de Id 28580590, não residindo interesse recursal. Além disso, no caso concreto, a detração do período em que o réu permaneceu preso não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que foi corretamente estabelecido com base no quantum da pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis de modo que eventual revisão deverá ser promovida perante o Juízo da Execução Penal. A respeito, vaticina esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 302, § 3º, E ART. 303, § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REMIÇÃO POR DIAS TRABALHADOS DURANTE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA E DE DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...)”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805506-31.2022.8.20.5300, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea igualmente não se conhece do recurso por ausência de sucumbência pois o Juízo a quo reconheceu e aplicou a atenuante na fração de 1/6 como pleiteado procedendo à sua compensação com a agravante genérica do motivo torpe em estrita consonância com o entendimento do STJ, inexistindo, portanto, prejuízo a ser reparado, como propugnado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, DO CÓDIGO PENAL). COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 340, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR GABRIEL ALVES RODRIGUES DA SILVA, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE GABRIEL ALVES RODRIGUES DA SILVA QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO EM SENTENÇA. (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0821331-39.2022.8.20.5001, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Assim acolho o parecer ministerial para não conhecer do recurso de Ademir Pinto Gonçalves quanto aos pedidos de remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea. MÉRITO Superadas as preliminares, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos apelos defensivos. Pois bem. O apelante Kleber Romero sustenta a nulidade do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos ao argumento de que inexistiria elementos suficientes a comprovar a autoria. Todavia, razão não lhes assiste. Ora, destaque-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri a soberania dos veredictos, limitando a intervenção do Judiciário às hipóteses em que a decisão dos jurados se revele manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, desvinculada e desprovida de qualquer apoio nos elementos probatórios constantes do processo. A decisão que se opõe ao acervo probatório é aquela arbitrária, que desconsidera completamente o substrato fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se admite, portanto, que o juízo ad quem realize uma mera revisão da interpretação dada pelos jurados à prova, substituindo a soberana convicção do Conselho de Sentença por outra que considere mais adequada. Não cabe, pois, anulação quando os jurados optam por uma das interpretações plausíveis das provas apresentadas, mesmo que outras conclusões sejam possíveis. O que se veda é a manutenção de decisão teratológica ou destituída de respaldo mínimo nas provas dos autos. No caso em exame, o veredicto dos jurados encontra-se devidamente fundamentado em provas consistentes que conferem lastro à tese acusatória acolhida, não sendo possível qualificá-lo como arbitrário ou dissociado da realidade processual. Segundo a denúncia, os réus, agindo em unidade de desígnios, tentaram ceifar a vida de Patrício de Freitas Oliveira, efetuando diversos disparos de arma de fogo, atingindo por erro a criança Débora Yasmin, filha da vítima, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A dinâmica do fato revelou que a vítima estava com sua filha na calçada quando os acusados se aproximaram em uma motocicleta e realizaram os disparos. A autoria restou delineada mediante: a confissão extrajudicial de Ademir Pinto Gonçalves, que atribuiu a Kléber Romério a autoria dos disparos; o laudo de residuograma que constatou resíduos de chumbo nas mãos do apelante, reforçando sua participação direta na execução do crime; e os depoimentos firmes da vítima que, tanto em sede policial quanto judicial, reconheceu expressamente os dois acusados como os autores da empreitada criminosa, relatando, com riqueza de detalhes, que mesmo utilizando capacetes, pôde identificá-los, notadamente Kléber Romério como o autor dos disparos. De igual modo, o conjunto de provas materiais – laudos periciais e demais elementos documentais – corroboram a versão apresentada pela acusação, consolidando a conformidade com a materialidade e autoria do delito. E, sobre a ausência de contrariedade do reconhecimento da materialidade e autoria com as provas dos autos, bem assentou a parecerista ministerial (Id. 30614663): “(...) Patrício de Freitas estava conversando com alguns colegas na calçada de um mercadinho próximo à sua residência, onde também se encontrava sua filha Déborah Yasmin, quando foi surpreendido pelos denunciados Kleber Romério e Ademir Pinto, que se aproximaram numa motocicleta guiada por este, oportunidade em que Kleber Romério, que estava na garupa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que saiu correndo e não chegou a ser atingida. Um dos disparos atingiu o abdômen da filha da vítima, a criança Déborah Yasmin, que sofreu as lesões descritas em laudo presente no Inquérito Policial, não vindo a óbito em razão do socorro médico em tempo hábil. Os denunciados, por sua vez, empreenderam fuga do local na mesma moto em que vieram, tendo sido apurado que a motivação do crime teria sido um acerto de contas referente ao tráfico de drogas, tendo em vista que todos os envolvidos eram usuários e traficantes de drogas. Restou demonstrado, ainda, que o aparecimento repentino dos acusados em uma motocicleta dificultou a defesa da vítima, já que esta não esperava que eles surgissem e efetuassem os disparos. Delineado o panorama fático, restaram demonstradas a materialidade e autoria a partir da Portaria de Instauração de IP (ID 28580382, p. 3), Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 28580386, p. 12-13), Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo (ID 28580386, p. 20), além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo. Nesse sentido, as provas orais delinearam precisamente a participação do apelante Kleber Romero Pinheiro Gomes, demonstrando inequivocamente a plausibilidade da versão acusatória acolhida pelos jurados. Observe-se, nesse sentido, os relatos prestados pela vítima, tanto na fase policial como em juízo, na audiência de instrução, quando disse ter reconhecido ambos os réus como autores do crime: Depoimento em juízo da vítima Patrício de Freitas Oliveira: disse que os fatos ocorreram às 20h50, tinha acabado de chegar com sua filha e mulher na casa dos pais, comprou um lanche pra sua filha e estava de costas pra rua; que viu quando a moto passou, que conheceu logo pois conhece os dois; que conheceu eles dois; que Kleber Romero conhece desde pequeno, que Ademir conhece de vista, mas muito bem; que um desceu da moto efetuando os disparos; que quem vinha atrás era Romero; que sabe com certeza, mesmo com capacete, porque olhou nos olhos de todos os dois, que viu quando eles passaram e conheceu todos os dois; (...) (transcrição não literal da mídia audiovisual de ID 28580401) Depoimento extrajudicial da vítima: QUE informa que os criminosos que atentaram contra a sua vida e que resultou na tentativa de. morte contra sua filha de 02 anos de idade, de nome DÉBORA YASMIM DE OLIVEIRA SOUSA, foram as pessoas de ADEMIR PINTO GONÇALVES, conhecido como DEMIR e o individuo de nome ROMERIO frisando que conhece as pessoas de DEMIR e ROMERIO e não falou em suas primeiras declarações porque estava com medo de ser morto, bem como sua familia; QUE nunca houve problemas entre o declarante e a pessoa de ADEMIR E ROMERIO; QUE o reconhecimento feito nesta delegacia foi desnecessário, uma vez que, reconheceu ADEMIR E ROMERIO, desde o dia do fato criminoso; QUE informa que sua filha foi alvejada na barriga; QUE informa que a motocicleta utilizada no crime foi uma HONDA TITAN 150, sabendo apenas que era de cor azul, não conseguindo identificar a placa; QUE conseguiu identificar ADEMIR e ROMERIO, mesmo estando os dois de capacete, pelo fato de conhecer bem as pessoas de ADEMIR E ROMERIO: QUE acredita que o declarante e sua filha foram alvejados de forma inocente, uma vez que, jamais vendeu drogas, acreditando que o que esta passando se deve ao fato de ser amigo intimo da pessoa conhecida como PANÇA, este assassinado no calçadão das lagoa, nesta cidade; QUE reafirma que PANÇA comprou a importância de R$ 11.500.00 (onze mim e quinhentos reais) de COCAÍNA, não sabendo o nome do fornecedor reafirmando que PANÇA só pagou uma parte da droga; QUE graças a DEUS sua filha esta bem; QUE ROMERIO é um péssimo atirador, já que, atirou de perto, e ao invés de acertar o declarante, acertou sua filha de 02 anos, frisando que ADEMIR era o condutor da motocicleta, enquanto que a pessoa de ROMERIO foi o atirador; (ID 28580382, p. 33) Em sede policial e acompanhado de advogado, o corréu Ademir Pinto Gonçalves disse que Kleber Romero Pinheiro foi o responsável pelos disparos, confirmando, mais uma vez, a inexistência de contrariedades com as provas dos autos quando da condenação do apelante: Interrogatório extrajudicial de Ademir Pinto Gonçalves: confessa a participação no crime contra Patrício Freitas de Oliveira, conhecido como Touro, praticado na noite do dia 24/03/2013, no bairro Cruz de Alma, frisando que no aludido crime o atirador foi a pessoa de ROMÉRIO; que informa que ROMÉRIO não chegou a acertar Patrício, tendo acertado a criança Débora Yasmin, filha do Patrício; que a arma utilizada no crime era de propriedade de Romério; que informa que foram matar o Touro também por questão de drogas, precisamente tráfico; que Touro era quem guardava a droga do Pança; que confessa espontaneamente os referidos crimes, inclusive na presença de seu advogado, o Bel. Sávio José de Oliveira; que autorizou que a sua confissão fosse filmada; (...) (ID 28580386). Conforme se vê, as provas orais, em suma, confirmaram o envolvimento do apelante na empreitada, demonstrando que foi ele o responsável por desferir os disparos que atingiram, por erro, a filha da vítima pretendida, Patrício. Some-se a isso o teor do Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo (ID 28580386, p. 20), em que restou consignada a presença de chumbo nas mãos de Kleber Romério, que, frise-se, foi apontado como o autor dos disparos, havendo, assim, uma ressonância com as demais provas orais colhidas, revelando-se suficientes para sustentar a versão acusatória acolhida pelos jurados. Desse modo, o que se constata é que a decisão do Conselho de Sentença guarda harmonia com uma das versões expostas em plenário, detendo lastro probatório suficiente, longe, portanto, de estar dissociada da prova produzida no processo. (...)”. Não se constata, assim, decisão arbitrária ou sem respaldo probatório. Ao contrário, a deliberação do Conselho de Sentença corresponde a uma das teses verossímeis debatidas em plenário, amparada em provas lícitas e produzidas sob as garantias constitucionais. Desse modo, existindo nos autos elementos probatórios que sustentem a versão escolhida pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem substituí-la por outra que, a seu juízo, melhor se coadune com o caso, sob pena de vulnerar a garantia da soberania dos veredictos. Neste sentido, é firme o posicionamento do STJ: Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de decisão do tribunal do júri. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tentativa de homicídio qualificado, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 3. Não foi identificada divergência jurisprudencial suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações do recorrente quanto à insuficiência de provas e à aplicação das qualificadoras. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, não cabendo revisão em recurso especial, que não é a via adequada para reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.585.544/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) O respeito à soberania dos veredictos impõe, assim, o reconhecimento da regularidade do julgamento, já que os jurados exerceram legitimamente sua competência constitucional ao optar pela versão que reputaram mais crível. Dessa forma, não prospera a tese de nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, necessariamente, ser afastada. No mais, ambos os apelantes requerem a reforma da dosimetria das penas aplicadas, sustentando, em síntese: a revaloração do vetor da culpabilidade, ou, de forma subsidiária, a aplicação da fração de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima; o afastamento da agravante genérica do motivo torpe; e, por fim, o aumento da fração de diminuição referente à minorante da tentativa. Ademais, pleiteia-se, em decorrência da eventual redução da pena, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Tais pretensões não merecem acolhida. Quanto à alegada necessidade de revaloração do vetor da culpabilidade[1], de fato, verifica-se que a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para sua negativação não se mostra idônea, uma vez que baseada em elementos genéricos e não demonstrados concretamente nos autos, especialmente a suposta premeditação, cujo suporte probatório não se encontra devidamente constituído. Todavia, a retirada da negativação da culpabilidade não implica, na especificidade, redução da pena-base, uma vez que as circunstâncias do crime se mostram, por si só, suficientemente desfavoráveis, justificando a manutenção do patamar sancionatório fixado na sentença. Com efeito, os réus praticaram a conduta criminosa em contexto familiar, quando a vítima se encontrava na companhia de sua esposa e filha, que acabou sendo atingida pelos disparos efetuados, fato que denota acentuada reprovabilidade social e jurídica da conduta, apta a justificar a exasperação da pena-base. Importante ressaltar que a adoção de fundamentação própria por este Tribunal, para manter a pena-base fixada, não configura reformatio in pejus, na medida em que não resulta em agravamento da situação do réu, mas apenas assegura a correta aplicação do direito ao caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ : AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II, DO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL QUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença condenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do delito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta praticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de natureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave), ao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de parentes, em reunião familiar. 2. Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC n. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 3. E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.915/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada. 2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a defesa alegado ocorrência de reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, destaco que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.402/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, ainda que se afaste a fundamentação original quanto à culpabilidade, deve ser mantida inalterada a pena-base, considerada a desfavorabilidade das circunstâncias do crime pelos fundamentos acima descritos. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da fração de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima, igualmente não assiste razão aos apelantes. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito subjetivo à aplicação de determinada fração na dosimetria da pena, sendo o critério de exasperação discricionário, devendo apenas ser proporcional e motivado. No caso concreto, a fração de 1/8 foi aplicada de modo adequado e proporcional, observando-se o intervalo de pena abstratamente previsto para o ilícito em questão, patamar aceito e recomendado pela jurisprudência do STJ, exemplificativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada. III. Razões de decidir 3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. (AgRg no AREsp n. 2.802.915/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto. (AREsp n. 2.649.702/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não haver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena consciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a prática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a motivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a conclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu não é manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.123/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporção na exasperação da pena-base, sendo incabível a redução pleiteada. No tangente ao afastamento da agravante genérica do motivo torpe, igualmente não prospera a insurgência. Na espécie, o magistrado de origem procedeu a aplicação da qualificadora sobejante do motivo torpe como agravante genérica na segunda fase, procedimento válido e correto, inexistindo qualquer violação aos princípios do ne bis in idem ou da proporcionalidade, estando, outrossim, alinhado ao entendimento do STJ no sentido de que “(...) havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial. (...)”. (STJ - AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Por derradeiro, No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, entendo ser necessária a readequação da fração aplicada, de forma individualizada, aos corréus, observando o grau de iter criminis percorrido por cada um e a efetiva aproximação do resultado consumado. A prova dos autos demonstra que os atos executórios do delito foram praticados exclusivamente por Kléber Romério Pinheiro Gomes, autor dos disparos que resultaram no ferimento grave da menor Débora Yasmin, filha da vítima visada. O laudo de exame de lesão corporal (Id. 28580386 – págs. 1/4) confirma que o projétil perfurou o abdômen da criança, gerando lesão grave com perigo de vida, o que evidencia a extrema proximidade da consumação do homicídio pretendido, frustrada apenas pela intervenção médica eficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, na tentativa, a fração de redução deve ser inversamente proporcional ao grau de consumação alcançado, sobretudo quando o agente pratica todos os atos de execução e somente não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MAIOR PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A escolha da fração de diminuição de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito por motivos alheios à sua vontade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível instrução específica para fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) quando se trata de dano moral presumido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, quanto a Kléber, por ter executado pessoalmente os disparos que na vítima pretendida (pai) e, por erro na execução, atingiram gravemente a filha menor - hipótese de aberratio ictus com unidade simples, em que se aplica a teoria da equivalência dos resultados pretendido e efetivamente produzido (STJ - AgRg no REsp n. 2.167.600/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 27/05/2025) - não se mostra adequada a redução da pena com base na minorante da tentativa, uma vez que houve realização plena dos atos executórios e consumação apenas não ocorreu por circunstância externa. Diversamente, quanto a Ademir Pinto Gonçalves, restou evidenciado que sua participação se restringiu à condução da motocicleta utilizada na aproximação ao local do crime, não tendo efetuado qualquer disparo de arma de fogo. Embora sua adesão ao intento homicida seja inquestionável, não se pode imputar a ele a prática dos atos materiais diretamente voltados à consumação do crime. Por isso, sob a ótica do iter criminis percorrido, é forçoso reconhecer que Ademir se manteve distante da execução imediata, devendo-se aplicar-lhe a fração máxima de 2/3 de redução pela tentativa, conforme pacífico entendimento do STJ. Assim, readequo a pena de Ademir Pinto Gonçalves, neste particular, aplicando-lhe a causa de diminuição da tentativa na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Apesar do redimensionamento da pena de Ademir Pinto Gonçalves para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, especificamente o vetor das circunstâncias do crime, negativado em virtude da forma como se deu a execução do delito. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele sugerido pelo quantum da pena aplicada. Senão vejamos, exemplificativamente: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Dessa forma, subsiste fundamento legal e jurisprudencial idôneo para a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido readequada a patamar inferior a 8 anos, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolho as preliminares suscitadas para não conhecer parcialmente do recurso interposto por Ademir Pinto Gonçalves quanto aos pedidos de remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal e competência do Juízo da Execução Penal, negando provimento ao recurso de Kléber Romério Pinheiro Gomes e dando parcial provimento ao apelo de Ademir Pinto Gonçalves, tão somente para readequar a fração da causa de diminuição da tentativa ao patamar de 2/3, redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Culpabilidade desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (ID 28580590, p. 2). Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0804508-11.2023.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA JALES GURGEL, ANA PAULA JALES GURGEL RECORRIDO: CHALEY NORONHA CORREIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,16 de junho de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101216-73.2013.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
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