Ilana Karina Silva Dos Santos Santana
Ilana Karina Silva Dos Santos Santana
Número da OAB:
OAB/RN 013144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilana Karina Silva Dos Santos Santana possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT6, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT6, TJRN
Nome:
ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814050-66.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de saneamento de Id nº 105733803, este Juízo delimitou de forma expressa a dívida objeto da presente execução, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que, para fins de apuração do débito, deveriam ser deduzidos os pagamentos parciais efetuados pelo devedor, bem como serem excluídas quaisquer cobranças referentes a aluguéis ou despesas extraordinárias não previamente avençadas com o inadimplente, considerando, exclusivamente, o período compreendido entre janeiro e novembro de 2022, sem acréscimo de novas parcelas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 7.163,13 (sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), comprovado no Id nº 131135183, montante este reconhecido pela parte exequente. Em sequência, os alimentários apresentaram atualização do débito alimentar, incluindo valores relativos ao plano de saúde, IPTU (de janeiro a junho) e pensão alimentícia in pecúnia. Contudo, constato nos autos contradição nas alegações da parte exequente e na planilha apresentada, uma vez que, ora afirma que o plano de saúde encontra-se quitado, ora assinala, em momento posterior que tal quantia não se mostra adimplida, atualizando novamente o saldo devedor incluindo tal despesa, embora os documentos colacionados não expressem essa inadimplência do plano, mas demonstrem a quitação das mensalidades (Id nº 131135180). Diante dessas considerações e tendo havido evidência do pagamento das prestações in natura, reconheço que o débito remanescente neste feito, limita-se, tão somente, a cobrança da pensão alimentícia in pecúnia. Assim, considerando que a dívida em análise se refere exclusivamente ao período de janeiro a novembro de 2022, e tratando-se de obrigação pretérita, não admitindo acréscimo de parcelas posteriores, e tomando-se por base que a obrigação alimentar foi fixada em 14,17 salários mínimos mensais, com os abatimentos dos valores pagos pelo executado, conforme consta nas contas de Id nº 151684459 e comprovantes incorporados aos autos, tenho que remanesce ainda saldo devedor no importe de R$ 8.007,96 (oito mil e sete reais e noventa e seis centavos). Diante do exposto, pague o insolvente o débito acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos com a aplicação das medidas expropriatórias cabíveis. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814050-66.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de saneamento de Id nº 105733803, este Juízo delimitou de forma expressa a dívida objeto da presente execução, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que, para fins de apuração do débito, deveriam ser deduzidos os pagamentos parciais efetuados pelo devedor, bem como serem excluídas quaisquer cobranças referentes a aluguéis ou despesas extraordinárias não previamente avençadas com o inadimplente, considerando, exclusivamente, o período compreendido entre janeiro e novembro de 2022, sem acréscimo de novas parcelas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 7.163,13 (sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), comprovado no Id nº 131135183, montante este reconhecido pela parte exequente. Em sequência, os alimentários apresentaram atualização do débito alimentar, incluindo valores relativos ao plano de saúde, IPTU (de janeiro a junho) e pensão alimentícia in pecúnia. Contudo, constato nos autos contradição nas alegações da parte exequente e na planilha apresentada, uma vez que, ora afirma que o plano de saúde encontra-se quitado, ora assinala, em momento posterior que tal quantia não se mostra adimplida, atualizando novamente o saldo devedor incluindo tal despesa, embora os documentos colacionados não expressem essa inadimplência do plano, mas demonstrem a quitação das mensalidades (Id nº 131135180). Diante dessas considerações e tendo havido evidência do pagamento das prestações in natura, reconheço que o débito remanescente neste feito, limita-se, tão somente, a cobrança da pensão alimentícia in pecúnia. Assim, considerando que a dívida em análise se refere exclusivamente ao período de janeiro a novembro de 2022, e tratando-se de obrigação pretérita, não admitindo acréscimo de parcelas posteriores, e tomando-se por base que a obrigação alimentar foi fixada em 14,17 salários mínimos mensais, com os abatimentos dos valores pagos pelo executado, conforme consta nas contas de Id nº 151684459 e comprovantes incorporados aos autos, tenho que remanesce ainda saldo devedor no importe de R$ 8.007,96 (oito mil e sete reais e noventa e seis centavos). Diante do exposto, pague o insolvente o débito acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos com a aplicação das medidas expropriatórias cabíveis. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814050-66.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de saneamento de Id nº 105733803, este Juízo delimitou de forma expressa a dívida objeto da presente execução, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que, para fins de apuração do débito, deveriam ser deduzidos os pagamentos parciais efetuados pelo devedor, bem como serem excluídas quaisquer cobranças referentes a aluguéis ou despesas extraordinárias não previamente avençadas com o inadimplente, considerando, exclusivamente, o período compreendido entre janeiro e novembro de 2022, sem acréscimo de novas parcelas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 7.163,13 (sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), comprovado no Id nº 131135183, montante este reconhecido pela parte exequente. Em sequência, os alimentários apresentaram atualização do débito alimentar, incluindo valores relativos ao plano de saúde, IPTU (de janeiro a junho) e pensão alimentícia in pecúnia. Contudo, constato nos autos contradição nas alegações da parte exequente e na planilha apresentada, uma vez que, ora afirma que o plano de saúde encontra-se quitado, ora assinala, em momento posterior que tal quantia não se mostra adimplida, atualizando novamente o saldo devedor incluindo tal despesa, embora os documentos colacionados não expressem essa inadimplência do plano, mas demonstrem a quitação das mensalidades (Id nº 131135180). Diante dessas considerações e tendo havido evidência do pagamento das prestações in natura, reconheço que o débito remanescente neste feito, limita-se, tão somente, a cobrança da pensão alimentícia in pecúnia. Assim, considerando que a dívida em análise se refere exclusivamente ao período de janeiro a novembro de 2022, e tratando-se de obrigação pretérita, não admitindo acréscimo de parcelas posteriores, e tomando-se por base que a obrigação alimentar foi fixada em 14,17 salários mínimos mensais, com os abatimentos dos valores pagos pelo executado, conforme consta nas contas de Id nº 151684459 e comprovantes incorporados aos autos, tenho que remanesce ainda saldo devedor no importe de R$ 8.007,96 (oito mil e sete reais e noventa e seis centavos). Diante do exposto, pague o insolvente o débito acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos com a aplicação das medidas expropriatórias cabíveis. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814050-66.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de saneamento de Id nº 105733803, este Juízo delimitou de forma expressa a dívida objeto da presente execução, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que, para fins de apuração do débito, deveriam ser deduzidos os pagamentos parciais efetuados pelo devedor, bem como serem excluídas quaisquer cobranças referentes a aluguéis ou despesas extraordinárias não previamente avençadas com o inadimplente, considerando, exclusivamente, o período compreendido entre janeiro e novembro de 2022, sem acréscimo de novas parcelas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 7.163,13 (sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), comprovado no Id nº 131135183, montante este reconhecido pela parte exequente. Em sequência, os alimentários apresentaram atualização do débito alimentar, incluindo valores relativos ao plano de saúde, IPTU (de janeiro a junho) e pensão alimentícia in pecúnia. Contudo, constato nos autos contradição nas alegações da parte exequente e na planilha apresentada, uma vez que, ora afirma que o plano de saúde encontra-se quitado, ora assinala, em momento posterior que tal quantia não se mostra adimplida, atualizando novamente o saldo devedor incluindo tal despesa, embora os documentos colacionados não expressem essa inadimplência do plano, mas demonstrem a quitação das mensalidades (Id nº 131135180). Diante dessas considerações e tendo havido evidência do pagamento das prestações in natura, reconheço que o débito remanescente neste feito, limita-se, tão somente, a cobrança da pensão alimentícia in pecúnia. Assim, considerando que a dívida em análise se refere exclusivamente ao período de janeiro a novembro de 2022, e tratando-se de obrigação pretérita, não admitindo acréscimo de parcelas posteriores, e tomando-se por base que a obrigação alimentar foi fixada em 14,17 salários mínimos mensais, com os abatimentos dos valores pagos pelo executado, conforme consta nas contas de Id nº 151684459 e comprovantes incorporados aos autos, tenho que remanesce ainda saldo devedor no importe de R$ 8.007,96 (oito mil e sete reais e noventa e seis centavos). Diante do exposto, pague o insolvente o débito acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos com a aplicação das medidas expropriatórias cabíveis. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0814050-66.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de saneamento de Id nº 105733803, este Juízo delimitou de forma expressa a dívida objeto da presente execução, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que, para fins de apuração do débito, deveriam ser deduzidos os pagamentos parciais efetuados pelo devedor, bem como serem excluídas quaisquer cobranças referentes a aluguéis ou despesas extraordinárias não previamente avençadas com o inadimplente, considerando, exclusivamente, o período compreendido entre janeiro e novembro de 2022, sem acréscimo de novas parcelas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 7.163,13 (sete mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), comprovado no Id nº 131135183, montante este reconhecido pela parte exequente. Em sequência, os alimentários apresentaram atualização do débito alimentar, incluindo valores relativos ao plano de saúde, IPTU (de janeiro a junho) e pensão alimentícia in pecúnia. Contudo, constato nos autos contradição nas alegações da parte exequente e na planilha apresentada, uma vez que, ora afirma que o plano de saúde encontra-se quitado, ora assinala, em momento posterior que tal quantia não se mostra adimplida, atualizando novamente o saldo devedor incluindo tal despesa, embora os documentos colacionados não expressem essa inadimplência do plano, mas demonstrem a quitação das mensalidades (Id nº 131135180). Diante dessas considerações e tendo havido evidência do pagamento das prestações in natura, reconheço que o débito remanescente neste feito, limita-se, tão somente, a cobrança da pensão alimentícia in pecúnia. Assim, considerando que a dívida em análise se refere exclusivamente ao período de janeiro a novembro de 2022, e tratando-se de obrigação pretérita, não admitindo acréscimo de parcelas posteriores, e tomando-se por base que a obrigação alimentar foi fixada em 14,17 salários mínimos mensais, com os abatimentos dos valores pagos pelo executado, conforme consta nas contas de Id nº 151684459 e comprovantes incorporados aos autos, tenho que remanesce ainda saldo devedor no importe de R$ 8.007,96 (oito mil e sete reais e noventa e seis centavos). Diante do exposto, pague o insolvente o débito acima assinalado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos com a aplicação das medidas expropriatórias cabíveis. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0812544-65.2015.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MUCIO ARAUJO DE SANTANA e outros Polo Passivo: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito Natal/RN, 16 de julho de 2025. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0812544-65.2015.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MUCIO ARAUJO DE SANTANA e outros Polo Passivo: Empresa Paiva & Gomes Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito Natal/RN, 16 de julho de 2025. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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