Maria Paula Fernandes Melo
Maria Paula Fernandes Melo
Número da OAB:
OAB/RN 013170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Paula Fernandes Melo possui 177 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT21, TJRN, TST
Nome:
MARIA PAULA FERNANDES MELO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000395-36.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: IVONALDO NILTON MAIA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f9509 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos de liquidação (ID 3be15eb) não sofreram impugnação. Verifico ainda que o autor (ID 1a97b24) e a reclamada (ID bb22892) peticionaram requerendo a habilitação do crédito atualizado neste feito no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017. As partes peticionaram IDA reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, alegando erro na base de cálculo usada para apuração das horas extras. Por determinação do Juízo, o setor de cálculo emitiu parecer (Id 923c2c7), sustentando que " De acordo com o que dispõem o art. 457, §1º, da CLT e a Súmula 264 do C. TST, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de transferência, adicional noturno e gratificações." DECIDO: a) Homologar os cálculos de liquidação de ID 3be15eb para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Tramitem-se os autos para a execução. d) Remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX para habilitação dos créditos, no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021 conforme planilha de cálculos de ID755b175, instituído pela Portaria CAEX 05/2017; e) Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. f) Quitado, registrem-se os valores efetivamente pagos e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. sba MACAU/RN, 28 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000896-87.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: PEDRO COSME DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4407f51 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os cálculos #id:0dd389a, elaborados pelo reclamante, não sofreram impugnação, fica a conta homologada, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Tramitem-se os autos para a execução. Cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora. b) Inerte a reclamada, deve ser expedida a ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado,fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa. Havendo bloqueio de numerário, o valor deve ser colocado imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, a executada deve ser notificada para manifestação no prazo de 5 dias. Silente a executada, e se encontrando a execução tramitando em caráter definitivo, os valores devem ser liberados a quem de direito, atentando para o limite dos respectivos créditos, sem olvidar das retenções legais e contratuais, inclusive do recolhimento da verba previdenciária em guia própria. c) Inexitosas as diligências de bloqueio de numerário via SISBAJUD, ou mesmo se insuficiente para a garantia plena da execução, utilize-se o convênio RENAJUD, observado o mesmo procedimento fixado para o SISBAJUD. d) Em caso positivo, e não havendo óbices para a imediata constrição, registre-se o impedimento judicial, utilizando-se a opção circulação, e expeça-se mandado de penhora e remoção do bem ao depósito judicial, cientificando o Sr.Oficial de Justiça de que o impedimento judicial já foi efetivado por este Juízo, devendo ele, entretanto, quando feita a penhora, lançar a respectiva informação no Sistema Renajud. e) Em caso negativo deverá ser feita a indisponibilidade de bens imóveis do devedor, observado o mesmo procedimento fixado para o SISBAJUD. Localizados bens imóveis, deve ser expedido mandado de penhora com averbação no cartório de registros da constrição. f) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio da devedora principal, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida a inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se. MACAU/RN, 28 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000896-87.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: PEDRO COSME DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4407f51 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os cálculos #id:0dd389a, elaborados pelo reclamante, não sofreram impugnação, fica a conta homologada, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Tramitem-se os autos para a execução. Cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora. b) Inerte a reclamada, deve ser expedida a ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o limite do crédito em execução devidamente atualizado,fazendo-se ali inserir o CNPJ da empresa. Havendo bloqueio de numerário, o valor deve ser colocado imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, a executada deve ser notificada para manifestação no prazo de 5 dias. Silente a executada, e se encontrando a execução tramitando em caráter definitivo, os valores devem ser liberados a quem de direito, atentando para o limite dos respectivos créditos, sem olvidar das retenções legais e contratuais, inclusive do recolhimento da verba previdenciária em guia própria. c) Inexitosas as diligências de bloqueio de numerário via SISBAJUD, ou mesmo se insuficiente para a garantia plena da execução, utilize-se o convênio RENAJUD, observado o mesmo procedimento fixado para o SISBAJUD. d) Em caso positivo, e não havendo óbices para a imediata constrição, registre-se o impedimento judicial, utilizando-se a opção circulação, e expeça-se mandado de penhora e remoção do bem ao depósito judicial, cientificando o Sr.Oficial de Justiça de que o impedimento judicial já foi efetivado por este Juízo, devendo ele, entretanto, quando feita a penhora, lançar a respectiva informação no Sistema Renajud. e) Em caso negativo deverá ser feita a indisponibilidade de bens imóveis do devedor, observado o mesmo procedimento fixado para o SISBAJUD. Localizados bens imóveis, deve ser expedido mandado de penhora com averbação no cartório de registros da constrição. f) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio da devedora principal, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida a inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se. MACAU/RN, 28 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO COSME DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000838-84.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LUCIANO MATEUS LIMA DE CARVALHO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9713ba9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, o reclamante apresentou planilha de cálculos de liquidação(#id:f3664b8). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a reclamada permaneceu inerte. O reclamante se manifestou #id:d9f206d, requerendo a homologação dos cálculos e a habilitação do crédito atualizado neste feito no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Homologar os cálculos de liquidação de #id:f3664b8, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a Remessa do presente feito à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX para habilitação dos créditos, conforme planilha de cálculos de #id:f3664b8, no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017; d) Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. e) Após a quitação, registrem-se os valores efetivamente pagos e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MACAU/RN, 28 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MATEUS LIMA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000838-84.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LUCIANO MATEUS LIMA DE CARVALHO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9713ba9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, o reclamante apresentou planilha de cálculos de liquidação(#id:f3664b8). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a reclamada permaneceu inerte. O reclamante se manifestou #id:d9f206d, requerendo a homologação dos cálculos e a habilitação do crédito atualizado neste feito no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Homologar os cálculos de liquidação de #id:f3664b8, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a Remessa do presente feito à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX para habilitação dos créditos, conforme planilha de cálculos de #id:f3664b8, no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017; d) Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. e) Após a quitação, registrem-se os valores efetivamente pagos e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MACAU/RN, 28 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000475-34.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. Fica o autor notificado a apresentar cálculos de liquidação. MACAU/RN, 25 de julho de 2025. SERGIO BRAZ DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000980-88.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: IVANILDO FONSECA DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1603ff0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamante contra a sentença, sustentando a existência de omissões/contradições no julgado. Contraminuta pela Reclamada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios e da Contraminuta respectiva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Na esteira do que preconiza, os arts. 897-A, CLT e 1022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão a que se prestam a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contrariedade à lei, ao entendimento da parte, muito menos à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No caso, pretende o Autor, em verdade, o revolvimento do contexto fático probatória de sorte a obter a reforma da decisão, não sendo os Embargos Declaratórios a via eleita para a parte apresentar seu inconformismo com o julgado. Ademais, ainda que o Autor tenha desistido do pedido de reconhecimento do período clandestino, o depoimento da testemunha deve ser analisado integralmente. E, no caso, ficou demonstrada a falta de credibilidade de seu depoimento, conforme já examinado na sentença. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios do Autor e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 25 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO FONSECA DA SILVA
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