Luiza Marinho De Magalhães

Luiza Marinho De Magalhães

Número da OAB: OAB/RN 013213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Marinho De Magalhães possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAM, TJPA, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJAM, TJPA, TJRN
Nome: LUIZA MARINHO DE MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0825089-32.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADRIANA NOBRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JONAS SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.181,70 (mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos). Para tanto, alega, em síntese, que (i) adquiriu reserva aérea para voo a ser operado pela companhia Ré no trecho Voo 1443 – 06/11/2024 – FOR x CGH; que o voo sofreu atraso, razão pela qual ensejou na perda da conexão seguinte, recebendo reacomodação em voo subsequente; em decorrência do atraso, entende que suportou transtornos e prejuízos. Afirma que constatou que sua bagagem havia sido extraviada, sendo recuperada dias após o desembarque, além disso, aduz que ao receber sua bagagem estava avariada, sem que a cia tenha prestado a devida assistência. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora, embora tenham alegado hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer comprovação objetiva da sua atual condição financeira. O simples requerimento desacompanhado de documentos idôneos é insuficiente para justificar a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. [...] Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.” (TJDFT – AI 0703097-68.2018.8.07.0000, j. 14/06/2018) A empresa GOL apresentou defesa. Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que teria havido acordo anterior entre as partes com quitação ampla e irrevogável. A mera juntada de recibo unilateral ou de tratativa extrajudicial não descaracteriza, por si só, a existência de pretensão resistida, tampouco afasta a via judicial como meio legítimo de composição de conflitos, sobretudo quando persiste controvérsia acerca da extensão dos danos e da suficiência da compensação. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual se configura pela utilidade do provimento judicial frente à resistência do réu. A parte autora, ao não ter recebido integral reparação pelos danos materiais e morais suportados, conforme demonstra o conjunto probatório, tem legítimo interesse de ver a demanda processada. Quanto à alegação de que o ajuizamento da demanda visaria o fomento à chamada ‘indústria do dano moral’, trata-se de tese genérica, que desconsidera o caso concreto e o efetivo prejuízo enfrentado pela autora, além de atentar contra o próprio direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não pode presumir má-fé do consumidor apenas pela frequência com que determinadas relações contratuais geram demandas. Nesse sentido, afasto também essa argumentação, por ausência de fundamento jurídico idôneo e por configurar tentativa de desqualificação indevida da pretensão da parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços no mercado de consumo. A intermediação de pacotes turísticos e a celebração de contratos com companhias aéreas e hotéis inserem a CVC na cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios e defeitos na execução dos serviços contratados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu. A parte autora comprova que adquiriu o pacote completo com as rés, incluindo passagens aéreas, traslados e hospedagem, com embarque originalmente previsto para maio de 2024 e remarcado para 06 de novembro do mesmo ano. Demonstra, também, que o voo GOL 1443 (Fortaleza x Congonhas) sofreu atraso superior a duas horas e meia, ensejando perda da conexão e reacomodação em voo posterior, o que resultou em chegada ao destino após mais de 32 horas de deslocamento. Além disso, traz prova do extravio de bagagens, as quais foram entregues dias depois, e com avarias, sem que a companhia aérea prestasse qualquer assistência. Os prejuízos materiais foram demonstrados por recibos (ID 133967480). A reclamada GOL apresentou defesa de mérito, alegando, em suma, o necessário Cancelamento do voo G3 1443 por Problemas Técnicos na Aeronave – Observância do bem maior (vida). Rejeito a tese da ausência de dano moral sob o argumento de rompimento de nexo causal por Problemas Técnicos na Aeronave. Tal justificativa configura fortuito interno, decorrente dos riscos normais da atividade empresarial da companhia aérea, o que não elide sua responsabilidade Afasto as alegações da requerida CVC de ausência de responsabilidade civil, ausência de solidariedade e suposto prejuízo irreparável por eventual condenação, pois, na condição de fornecedora de serviços turísticos e integrante da cadeia de consumo, responde objetivamente pelos vícios na prestação dos serviços contratados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que a falha tenha decorrido de conduta da companhia aérea. A solidariedade entre os fornecedores é legal e não depende de demonstração de culpa individual. Ademais, a alegação de prejuízo irreparável às empresas do setor é genérica, especulativa e não se sobrepõe ao direito fundamental do consumidor à reparação pelos danos efetivamente suportados. Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 1770962820228190001 202300119270 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 4.840,00 (QUATRO MIL OITOCENTOS E QUARENTA REAIS) E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ATRASO NO VOO QUE SERIA DECORRENTE DE QUESTÕES OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Os transtornos enfrentados pela autora e sua família, incluindo a frustração da programação planejada, a privação de roupas e itens pessoais por vários dias, o atraso superior a 32 horas, o desgaste com tentativas de contato sem retorno, além da devolução da mala danificada, evidenciam abalo significativo à esfera extrapatrimonial. Assim, entendo justo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, valor compatível com o grau do dano, o contexto da viagem e a função pedagógica da reparação. Restou comprovado o prejuízo material no montante de R$ 1.181,70, referentes a despesas com alimentação e necessidades básicas decorrentes do extravio da bagagem e da demora na prestação do serviço, conforme documentos anexados aos autos (ID 133967480). Por se tratar de relação contratual, a restituição se dará na forma simples, com incidência dos índices previstos na Lei 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1. Condenar solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de R$ 1.181,70 (mil cento e oitenta e um reais e setenta centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da citação e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; 2. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, por se tratar de obrigação de natureza contratual; 3. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800785-65.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: BRENNER FERREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Iandé, 191, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: RENNER Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Andar 5 Torre Sul, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012110314357400000126085716 CNH - Brenner Ferreira Rodrigues Documento de Identificação 25012110314405900000126085718 Comp. End. - Brenner Ferreira Documento de Comprovação 25012110314438600000126085719 PROCURAÇÃO - BRENNER FERREIRA Documento de Comprovação 25012110314473700000126085721 NOME LIMPO - SERASA Documento de Comprovação 25012110314529400000126085722 SCR - REGISTRATO BRENNER FERREIRA Documento de Comprovação 25012110314560800000126085723 NEGATIVA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25012110314595500000126085724 RECLAMAÇÃO - BACEN - REALIZE Documento de Comprovação 25012110314630300000126085725 RECLAMAÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - RENNER Documento de Comprovação 25012110314664300000126085726 Decisão Decisão 25012214395084300000126200510 Intimação Intimação 25012308144336600000126231250 Citação Citação 25012308144582700000126231251 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012404364870900000126310480 Petição Petição 25021014174354700000127374046 Habilitação11765212 Documento de Comprovação 25021014174370700000127374049 DOC 02 - ATOS11765210 Documento de Comprovação 25021014174408700000127374050 DOC 01 - PROCURAÇÃO11765213 Documento de Comprovação 25021014174513800000127374051 Contestação Contestação 25032010405168200000129763693 Contestação - Brenner Ferreira Rodrigues11960122 Documento de Comprovação 25032010405182300000129763696 DOC 01 - PROCURAÇÃO11960123 Documento de Comprovação 25032010405220100000129763697 DOC 02 - ATOS11960120 Documento de Comprovação 25032010405249000000129763698 DOC 0311960121 Documento de Comprovação 25032010405303300000129763699 Petição Petição 25032109423786100000129838474 subs am 2025 atualiazada Petição 25032109423806800000129838476 CARTA RENNER 2025 Petição 25032109423839200000129838477 Réplica Petição 25032413530705900000129999635 Decisão Decisão 25032509401192500000129846733 Sentença Sentença 25052410533014900000131179981 Sentença Sentença 25052410533014900000131179981 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 25060314473824500000134579770
  4. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0850342-16.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: J. J. D. M. F. Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GABRIELA AZEVEDO VARELA, LUIZA MARINHO DE MAGALHÃES, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA, RAFAELA CAMARA DA SILVA Parte ré/requerida: I. G. D. M. D E S P A C H O Considerando o lapso temporal entre o pedido da Requerente e este despacho, a secretaria deve verificar se foi ajuizada a ação de prestação de contas. Em caso positivo, certifique-se o ajuizamento e, em seguida, arquivem-se os autos. Em caso negativo, intime-se a Requerente para que ajuíze a referida ação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade penal. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0891420-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: EDSON NAZARENO CASTANHEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Ana Flexa Castanheira, 07, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-170 RECLAMADO: Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO 1. Intime-se a(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2. Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art, 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”. 4.1 Sendo Frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou valor irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor Cumpra-se. Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. Belém, 14 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0819337-54.2023.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a Requerida intimada da SENTENÇA (ID:148192205), proferida por este juizo, para a devida ciencia e providências cabíveis.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a Requerida intimada da SENTENÇA (ID:148192205), proferida por este juizo, para a devida ciencia e providências cabíveis.
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