Dayvson Marques De Moura

Dayvson Marques De Moura

Número da OAB: OAB/RN 013257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRN
Nome: DAYVSON MARQUES DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801368-90.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. F. D. S. REU: A. A. D. M. J. DESPACHO Considerando os valores discutidos nos autos e a atividade laboral do alimentante, a justiça gratuita deve ser deferida para ambas as partes. Quanto à negatória de paternidade presente na contestação, em atenção do princípio da economia processual, intime-se a parte requerida por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretender realmente discutir essa matéria neste processo. se o desejar deverá atribuir valor á causa e adequar o pedido. Publique-se. Intime-se. Patu/RN, 1 de julho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817304-33.2024.8.20.5004 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que, conquanto haja pedido de gratuidade da justiça na contestação e no recurso, há necessidade de algumas ponderações acerca do deferimento, ou não, do benefício no recurso inominado interposto por DAYVSON MARQUES DE MOURA, advogado atuando em causa própria. Pois bem, a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de critérios abstratos para denegar a gratuidade de justiça. No entanto, no caso em análise, o recorrente é advogado e possui endereço profissional em dois escritórios de advocacia localizados no bairro de Tirol, uma área nobre desta Capital. Ademais, conforme o recorte da página do Instagram do recorrente, apresentada no corpo das contrarrazões, este se qualifica como Consultor e Empreendedor Socioambiental, Delegado Nacional do Meio Ambiente, Perito Ambiental, Diretor Executivo da Organização Não-Governamental (ONG) em defesa dos Direitos Sociais Mandala, DPO em LGPD, Gestor Compliance em Direito Digital, Analista e Consultor Jurídico, o que mitiga a presunção antes mencionada. Assim, havendo impugnação ao pedido de justiça gratuita e, em face dos indícios apresentados, intime-se o recorrente para que, em 48 horas, em conformidade com o art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995, demonstre a alegada hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, na época da interposição do recurso (abril/2025), mediante a apresentação, por exemplo, de extratos de todas as suas contas em Bancos, inclusive digitais, corretoras, empresas de meios de pagamentos, cooperativas de crédito etc, bem como faturas de cartões de crédito, títulos protestados, dívidas negativadas, declaração de IR dos últimos 3 anos, assim como bens móveis e imóveis de sua propriedade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, sob pena de deserção. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo as partes para ciência e manifestação acerca do peticionado pela autoridade policial, quanto às provas produzidas em juízo (id 154892476). Natal, 27 de junho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
  4. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0810132-80.2025.8.20.0000 Paciente: Ramonny Kelly Félix Impetrante: Dayvson Marques de Moura (OAB/RN 13.257). Aut. Coat.: Juízo daVara Única de Patu/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Merece indeferimento de plano o writ. 2. Com efeito, vislumbro já haver sido proferido édito condenatório com trânsito em julgado (AP 0100105-68.2020.8.20.0125), com ordem de expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Sentenciante, sendo os autos remetidos para o Juízo da Execução, (PEP 5000001-12.2022.8.20.0125 - em trâmite no Sistema SEEU). 3. Logo, o pleito referente à retificação da guia e transferência para o regime semiaberto compete ao Juízo Executório, consoante noticiado pelo Magistrado de origem, ao prestar informações (ID 31891518): “... o Juízo não conheceu do pedido formulado na petição de ID nº 153175397, sob o fundamento de que a competência para apreciação do respectivo pleito é do Juízo da Execução Penal, considerando que já havia ocorrido a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e dos documentos necessários na Execução Penal de nº 5000001-12.2022.8.20.0125, em trâmite no Sistema SEEU, para fins de soma/unificação das penas, conforme certidão de ID nº 152929307...”. 4. Sendo assim, o petitório sequer foi objeto de exame pelo Juiz da Execução, circunstância obstativa da análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Acerca da temática, esta Câmara Criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de prisão domiciliar configura supressão de instância, pois não foi previamente submetido ao juízo competente para execução penal, conforme determina a jurisprudência do STJ e a Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência consolidada veda o conhecimento de habeas corpus quando inexistente manifestação do juízo de execução sobre o pleito, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o afastamento dessa regra. 5. Quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos, verificou-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a guia de recolhimento definitiva já havia sido expedida e remetida ao juízo de execução do local onde a paciente se encontra custodiada. 6. Inexistem pleitos remanescentes ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão da ordem de ofício. (...) (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800180-76.2025.8.20.5400, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). 5. Destarte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0808321-11.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLÂNTICO, nos quais alega que a sentença prolatada no ID. 153967061 apresenta omissão uma vez que não se manifestou do pedido contraposto formulado em sede de defesa. Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do lapso previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme disposição encartada no artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão. Já o parágrafo único desse mesmo artigo confere, inclusive, a possibilidade de que os erros materiais sejam corrigidos até mesmo de ofício. Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante. De fato, não houve manifestação sobre o pedido formulado. No entanto, em conformidade com o enunciado da sentença, mantenho a improcedência do pedido, pois não restou comprovado o ato ilícito alegado, tampouco foi demonstrada qualquer situação que justifique a reparação pleiteada. As circunstâncias narradas não demonstram fato grave ou ilícito que tenha causado sofrimento psíquico significativo, sendo, no máximo, situações que não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, que não enseja reparação. Desta forma, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apenas para sanar omissão quanto ao julgamento do pedido formulado, sem, contudo, atribuir qualquer efeito infringente ao julgado. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo o causídico peticionante do ID nº 153317074 para ciência da habilitação nos autos. Natal, 23 de junho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801162-76.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN ADOLESCENTE: N. R. V., R. R. D. D. A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de representação promovida pelo Ministério Público Estadual em face de N. R. V. e R. R. D. D. A., todos já qualificados, haja vista prática suposta de atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nos autos do procedimento nº 0801077-90.2024.8.20.5125, foi determinada a internação provisória de ambos os adolescentes representados, cuja decisão foi proferida em 10/10/2024. Representação recebida em 22/11/2024, conforme decisão de ID nº 136841656. Citado, o adolescente N. R. V. representado apresentou a defesa prévia de ID nº 137041034. Também citado, o adolescente R. R. D. D. A. apresentou a defesa prévia de ID nº 137144922. Nos IDs nº 137248958 e 137248961, foram apresentados relatórios interdisciplinar dos adolescentes representados. Realizada audiência una de apresentação e instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa de ambos os representados. Em seguida, a defesa de ambos os representados pugnou pela desinternação em razão do transcurso do prazo legal sem julgamento. No despacho de ID nº 137590660, foi determinada a imediata desinternação dos adolescentes representados. Por meio da manifestação de ID nº 138100325, o Ministério Público solicitou que a Autoridade Policial fosse instada a juntar os relatórios técnicos dos aparelhos celulares apreendidos com os adolescentes representados. Alegações finais do Ministério Público de ID nº 140978099, em que requereu a procedência da medida socioeducativa de internação em desfavor de ambos os adolescentes representados. Alegações finais da defesa de N. R. V. de ID nº 142150943, em que requereu a absolvição do adolescente representado e a devolução imediata do celular apreendido. Alegações finais de R. R. D. D. A. de ID nº 143120805, na qual alegou a preliminar de remissão e, no mérito, requereu a improcedência da representação. Por fim, a Autoridade Policial requereu a decretação da perda da motocicleta apreendida em posse do adolescente R. R. D. D. A.. É o relatório. 2. Fundamentação O(s) fato(s) narrado(s) na representação se constitui(em) no(s) seguinte(s) tipo(s) penai(s), em tese: artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, apesar de ter sido imputado aos adolescentes representados o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cumpre asseverar que não houve nenhuma apreensão de entorpecentes com os adolescentes representados nem com a pessoa que com ele havia diálogo. Desse modo, diante da ausência de apreensão do entorpecente, não há que se falar na materialidade do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3. Não se desconhece que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). Ocorre que, como visto, no presente caso, as provas coletadas não demonstram nexo entre o tóxico arrecadado - parte dele em poder da quadrilha formada pelos irmãos Alefe e Alexandre Junior e o restante na posse de outros acusados - e os réus Aiane Ataíde e Welbert Henrique (e-STJ fls. 6034/6035). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.401.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Por outro lado, no tocante ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, cumpre asseverar que, com relação ao representado Natan, a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelas mensagens eletrônicas trocadas com a pessoa de Lúcio Felix, pessoa conhecida e acusada da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que ele negociaria a aquisição de entorpecentes, inclusive dando a entender que trabalharia para o Sr. Lúcio como distribuidor de seus entorpecentes. Além dessa prova técnica, o APC Wagner Filho, responsável pela investigação, confirmou o envolvimento do adolescente Natan na prática delitiva, como “aviãozinho” da pessoa de Lúcio, traficante conhecido na cidade de Patu/RN. Em seu depoimento pessoal, o adolescente afirmou que negociou para seu consumo a droga, porém não é isso que se extrai das conversas obtidas por afastamento de sigilo de dados telemáticos. Assim, diante da permanência e da estabilidade nessa negociação de drogas com a pessoa de Lúcio, inclusive com a informação de que queria obter lucro, deve ser reconhecida a prática do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas. Ademais, no tocante ao representado Ramon, igualmente restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas por meio das provas técnicas obtidas com afastamento de sigilo de dados telemáticos e pelo depoimento da testemunha de acusação para o crime de associação para o tráfico. Apesar de o adolescente representado ter arguido que seria simplesmente usuário, alegou que errou e que manteve uma ligação com a pessoa de Lúcio, acusado de tráfico de drogas, inclusive com transferências de valores entre eles. Assim, restaram também igualmente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, ante a caracterização da permanência e da estabilidade nessa relação negocial de entorpecentes entre eles. Comprovada a prática do(s) ato(s) infracional(is) análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, importa analisar qual medida socioeducativa mais adequada ao caso em comento. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 112 que verificada a prática de ato infracional poderão ser impostas medidas socioeducativas e que na escolha das aplicáveis deve-se levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. No que pertine à medida de internação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, atento a gravidade da medida socioeducativa de internação e a condição peculiar do adolescente, reservou a aplicação da referida medida de forma excepcional, em situações declinadas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.” O caso presente não se amolda, com perfeição, à previsão contida no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter os adolescentes representados praticado o ato sem emprego de grave ameaça à vítima nem há demonstração da reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 112 que verificada a prática de ato infracional poderão ser impostas medidas socioeducativas e que na escolha das aplicáveis deve-se levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. Ademais, preceitua o artigo 100, parágrafo único, inciso VIII do ECA, quanto a aplicação das medidas socioeducativas, que - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada, o que não se verifica no caso em exame, tendo em vista o largo espaço temporal transcorrido entre a prática do ato infracional e a presente sentença. Nesse sentido, merece transcrição a ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO FIXADAS NA SENTENÇA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, a imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional de roubo majorado, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que, a princípio, autorizaria a medida, ex vi do disposto no artigo 122, inciso I do ECA. Ocorre que restou inobservado o princípio da atualidade e brevidade da medida socioeducativa, uma vez que desde o cometimento do ato infracional se decorreram mais de 1 ano e 4 meses para a imposição da medida de internação que se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do ato infracional e presunções desvinculadas de elementos concretos quanto à possibilidade de reiteração na prática de atos infracionais em caso de manutenção das medidas impostas na sentença de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ainda mais em face dos predicados pessoais favoráveis do paciente, consoante relatório que recomenda o cumprimento de medidas em meio aberto. 2. Habeas corpus concedido, para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que fixou as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade. (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Ministro Nefi Cordeiro. HC 411721 / SP. DJe 26/02/2018). No caso presente, já transcorreu quase um ano e meio sem que se tenha elementos concretos nos autos que indiquem a possibilidade de reiteração da prática de ato infracional, ou que justifiquem a imposição da medida socioeducativa de internação. Destarte, entendo apropriadas as medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Ademais, a medida de LIBERDADE ASSISTIDA possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do Judiciário e da comunidade, além de permitir a escolarização e a profissionalização, bem como a sua inserção no mercado de trabalho. Entendo, ainda, que a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE será de suma importância no processo de ressocialização e reeducação do adolescente, o qual será devidamente acompanhado pela equipe interdisciplinar. Desta forma, aplico aos adolescentes representados as medidas de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses, com fulcro no art. 112, IV, e art. 118, do ECA c/c PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período de quatro meses, por oito horas semanais, por serem as mais adequadas e tendentes à reeducação e ressocialização dos adolescentes. Observo que o descumprimento de qualquer das medidas acima mencionadas poderá ensejar sua conversão em medida de internação pelo prazo máximo de 03 meses, nos termos do art. 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, com relação ao aparelho celular apreendido com o representado N. R. V., determino o seu perdimento em favor da União, visto que foi utilizado para a prática do crime de associação para o tráfico. Ainda, no tocante à motocicleta HONDA CG 150 Titan ES, placa MZG1354, como não restou demonstrado de que se trata de um bem proveniente do crime de associação para o tráfico, notadamente porque o afastamento de sigilo bancário demonstrou a movimentação de um valor que não ultrapassou sequer um mil reais, determino a devolução da referida motocicleta para a genitora do representado Ramon, devendo esta ser intimada para levantar o bem diretamente perante a Autotoridade Policial, no prazo de sessenta dias, sob pena de ser determinado o seu encaminhamento para o FUNAD. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em consonância com a manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO, E APLICO À(AO) ADOLESCENTE(S) N. R. V. e R. R. D. D. A. LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses, com fulcro no art. 112, IV, e art. 118, do ECA c/c PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período de quatro meses, por oito horas semanais, por serem as mais adequadas e tendentes à reeducação e ressocialização dos adolescentes. Ainda, determino o perdimento em favor da União do aparelho celular Iphone, Chumbo, apreendido em poder de N. R. V., devendo ser encaminhado para doação à entidade assistencial com atuação nesta Comarca, uma vez que o FUNAD já manifestou desinteresse em outras oportunidades. Outrossim, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA CG 150 Titan ES, placa MZG1354 para a genitora do representado Ramon, devendo esta ser intimada para levantar o bem diretamente perante a Autotoridade Policial, no prazo de sessenta dias, sob pena de ser determinado o seu encaminhamento para o FUNAD. Observo que o descumprimento de qualquer das medidas acima mencionadas poderá ensejar sua conversão em medida de internação pelo prazo máximo de 03 meses, nos termos do art. 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino, ainda: I) expedição de carta de guia; II) expedição de ofício ao programa governamental competente para acompanhamento das medidas. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA. P.R.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801162-76.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN ADOLESCENTE: N. R. V., R. R. D. D. A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de representação promovida pelo Ministério Público Estadual em face de N. R. V. e R. R. D. D. A., todos já qualificados, haja vista prática suposta de atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nos autos do procedimento nº 0801077-90.2024.8.20.5125, foi determinada a internação provisória de ambos os adolescentes representados, cuja decisão foi proferida em 10/10/2024. Representação recebida em 22/11/2024, conforme decisão de ID nº 136841656. Citado, o adolescente N. R. V. representado apresentou a defesa prévia de ID nº 137041034. Também citado, o adolescente R. R. D. D. A. apresentou a defesa prévia de ID nº 137144922. Nos IDs nº 137248958 e 137248961, foram apresentados relatórios interdisciplinar dos adolescentes representados. Realizada audiência una de apresentação e instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa de ambos os representados. Em seguida, a defesa de ambos os representados pugnou pela desinternação em razão do transcurso do prazo legal sem julgamento. No despacho de ID nº 137590660, foi determinada a imediata desinternação dos adolescentes representados. Por meio da manifestação de ID nº 138100325, o Ministério Público solicitou que a Autoridade Policial fosse instada a juntar os relatórios técnicos dos aparelhos celulares apreendidos com os adolescentes representados. Alegações finais do Ministério Público de ID nº 140978099, em que requereu a procedência da medida socioeducativa de internação em desfavor de ambos os adolescentes representados. Alegações finais da defesa de N. R. V. de ID nº 142150943, em que requereu a absolvição do adolescente representado e a devolução imediata do celular apreendido. Alegações finais de R. R. D. D. A. de ID nº 143120805, na qual alegou a preliminar de remissão e, no mérito, requereu a improcedência da representação. Por fim, a Autoridade Policial requereu a decretação da perda da motocicleta apreendida em posse do adolescente R. R. D. D. A.. É o relatório. 2. Fundamentação O(s) fato(s) narrado(s) na representação se constitui(em) no(s) seguinte(s) tipo(s) penai(s), em tese: artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, apesar de ter sido imputado aos adolescentes representados o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cumpre asseverar que não houve nenhuma apreensão de entorpecentes com os adolescentes representados nem com a pessoa que com ele havia diálogo. Desse modo, diante da ausência de apreensão do entorpecente, não há que se falar na materialidade do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3. Não se desconhece que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). Ocorre que, como visto, no presente caso, as provas coletadas não demonstram nexo entre o tóxico arrecadado - parte dele em poder da quadrilha formada pelos irmãos Alefe e Alexandre Junior e o restante na posse de outros acusados - e os réus Aiane Ataíde e Welbert Henrique (e-STJ fls. 6034/6035). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.401.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Por outro lado, no tocante ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, cumpre asseverar que, com relação ao representado Natan, a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelas mensagens eletrônicas trocadas com a pessoa de Lúcio Felix, pessoa conhecida e acusada da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que ele negociaria a aquisição de entorpecentes, inclusive dando a entender que trabalharia para o Sr. Lúcio como distribuidor de seus entorpecentes. Além dessa prova técnica, o APC Wagner Filho, responsável pela investigação, confirmou o envolvimento do adolescente Natan na prática delitiva, como “aviãozinho” da pessoa de Lúcio, traficante conhecido na cidade de Patu/RN. Em seu depoimento pessoal, o adolescente afirmou que negociou para seu consumo a droga, porém não é isso que se extrai das conversas obtidas por afastamento de sigilo de dados telemáticos. Assim, diante da permanência e da estabilidade nessa negociação de drogas com a pessoa de Lúcio, inclusive com a informação de que queria obter lucro, deve ser reconhecida a prática do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas. Ademais, no tocante ao representado Ramon, igualmente restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas por meio das provas técnicas obtidas com afastamento de sigilo de dados telemáticos e pelo depoimento da testemunha de acusação para o crime de associação para o tráfico. Apesar de o adolescente representado ter arguido que seria simplesmente usuário, alegou que errou e que manteve uma ligação com a pessoa de Lúcio, acusado de tráfico de drogas, inclusive com transferências de valores entre eles. Assim, restaram também igualmente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, ante a caracterização da permanência e da estabilidade nessa relação negocial de entorpecentes entre eles. Comprovada a prática do(s) ato(s) infracional(is) análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, importa analisar qual medida socioeducativa mais adequada ao caso em comento. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 112 que verificada a prática de ato infracional poderão ser impostas medidas socioeducativas e que na escolha das aplicáveis deve-se levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. No que pertine à medida de internação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, atento a gravidade da medida socioeducativa de internação e a condição peculiar do adolescente, reservou a aplicação da referida medida de forma excepcional, em situações declinadas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.” O caso presente não se amolda, com perfeição, à previsão contida no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter os adolescentes representados praticado o ato sem emprego de grave ameaça à vítima nem há demonstração da reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 112 que verificada a prática de ato infracional poderão ser impostas medidas socioeducativas e que na escolha das aplicáveis deve-se levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. Ademais, preceitua o artigo 100, parágrafo único, inciso VIII do ECA, quanto a aplicação das medidas socioeducativas, que - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada, o que não se verifica no caso em exame, tendo em vista o largo espaço temporal transcorrido entre a prática do ato infracional e a presente sentença. Nesse sentido, merece transcrição a ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO FIXADAS NA SENTENÇA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, a imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional de roubo majorado, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que, a princípio, autorizaria a medida, ex vi do disposto no artigo 122, inciso I do ECA. Ocorre que restou inobservado o princípio da atualidade e brevidade da medida socioeducativa, uma vez que desde o cometimento do ato infracional se decorreram mais de 1 ano e 4 meses para a imposição da medida de internação que se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do ato infracional e presunções desvinculadas de elementos concretos quanto à possibilidade de reiteração na prática de atos infracionais em caso de manutenção das medidas impostas na sentença de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ainda mais em face dos predicados pessoais favoráveis do paciente, consoante relatório que recomenda o cumprimento de medidas em meio aberto. 2. Habeas corpus concedido, para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que fixou as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade. (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Ministro Nefi Cordeiro. HC 411721 / SP. DJe 26/02/2018). No caso presente, já transcorreu quase um ano e meio sem que se tenha elementos concretos nos autos que indiquem a possibilidade de reiteração da prática de ato infracional, ou que justifiquem a imposição da medida socioeducativa de internação. Destarte, entendo apropriadas as medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Ademais, a medida de LIBERDADE ASSISTIDA possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do Judiciário e da comunidade, além de permitir a escolarização e a profissionalização, bem como a sua inserção no mercado de trabalho. Entendo, ainda, que a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE será de suma importância no processo de ressocialização e reeducação do adolescente, o qual será devidamente acompanhado pela equipe interdisciplinar. Desta forma, aplico aos adolescentes representados as medidas de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses, com fulcro no art. 112, IV, e art. 118, do ECA c/c PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período de quatro meses, por oito horas semanais, por serem as mais adequadas e tendentes à reeducação e ressocialização dos adolescentes. Observo que o descumprimento de qualquer das medidas acima mencionadas poderá ensejar sua conversão em medida de internação pelo prazo máximo de 03 meses, nos termos do art. 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, com relação ao aparelho celular apreendido com o representado N. R. V., determino o seu perdimento em favor da União, visto que foi utilizado para a prática do crime de associação para o tráfico. Ainda, no tocante à motocicleta HONDA CG 150 Titan ES, placa MZG1354, como não restou demonstrado de que se trata de um bem proveniente do crime de associação para o tráfico, notadamente porque o afastamento de sigilo bancário demonstrou a movimentação de um valor que não ultrapassou sequer um mil reais, determino a devolução da referida motocicleta para a genitora do representado Ramon, devendo esta ser intimada para levantar o bem diretamente perante a Autotoridade Policial, no prazo de sessenta dias, sob pena de ser determinado o seu encaminhamento para o FUNAD. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em consonância com a manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO, E APLICO À(AO) ADOLESCENTE(S) N. R. V. e R. R. D. D. A. LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses, com fulcro no art. 112, IV, e art. 118, do ECA c/c PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período de quatro meses, por oito horas semanais, por serem as mais adequadas e tendentes à reeducação e ressocialização dos adolescentes. Ainda, determino o perdimento em favor da União do aparelho celular Iphone, Chumbo, apreendido em poder de N. R. V., devendo ser encaminhado para doação à entidade assistencial com atuação nesta Comarca, uma vez que o FUNAD já manifestou desinteresse em outras oportunidades. Outrossim, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA CG 150 Titan ES, placa MZG1354 para a genitora do representado Ramon, devendo esta ser intimada para levantar o bem diretamente perante a Autotoridade Policial, no prazo de sessenta dias, sob pena de ser determinado o seu encaminhamento para o FUNAD. Observo que o descumprimento de qualquer das medidas acima mencionadas poderá ensejar sua conversão em medida de internação pelo prazo máximo de 03 meses, nos termos do art. 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino, ainda: I) expedição de carta de guia; II) expedição de ofício ao programa governamental competente para acompanhamento das medidas. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA. P.R.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801413-94.2024.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: GUILHERME MOURA PRAXEDES, JOAO VICTOR VIDAL, PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Segue em anexo ofício com resposta ao pedido de informações no HC nº 0810019-29.2025.8.20.0000. Em cumprimento à decisão proferida pelo Desembargador Relator, expeça-se o alvará de soltura com a fixação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo no periodo de 20 a 31 de cada mês para informar e justificar as suas atividades, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização do Juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Cumprido o alvará de soltura, cumpra-se a integralidade da decisão de ID nº 154325416. P.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0810019-29.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Dayvson Marques de Moura – OAB/RN 13.257 Paciente: João Victor Vidal Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de João Victor Vidal, apontando autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. 2. Narra que a prisão do paciente foi decretada em 18/12/2024, pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas ocorrido no município de Patu/RN. 3. Afirma que, após a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença condenatória em 30/04/2025, fundamentada na busca e apreensão, condenando o réu pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, impondo-lhe a pena de 14 (catorze) anos de reclusão. 4. Ressalta que, na sentença, foi mantida a prisão preventiva de forma "praticamente automática", utilizando-se dos mesmos fundamentos baseados na suposta necessidade de garantia da ordem pública, com ênfase na gravidade abstrata do crime. Acrescenta o impetrante que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do (CPP). 5. Noticia que o paciente é primário, de bons antecedentes e residência fixa. 5. Reforça a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. 6. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante fixação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 7. Junta documentos. 8. É o relatório. 9. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 10. No caso, entendo que a liminar deve ser concedida. 11. A prisão preventiva foi decretada pela autoridade apontada coatora, após representação da autoridade policial, para resguardar a ordem pública: “Em relação a João Victor Vidal, constam ao menos dois diálogos no referido relatório policial, em que este comercializa a droga a Madson Tavares. Na espécie, verifica-se que a prisão dos representados deve ser decretada para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta dos delitos, os quais, aparentemente, estão sendo praticados durante muito tempo, e perduram até os dias atuais. Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que a prisão preventiva dos representados PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIDAL E GUILHERME MOURA PRAXEDES constitui medida imprescindível para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” 12. Na sentença proferida, o magistrado afirmou que não foram alterados os requisitos da prisão preventiva decretada, mantendo a medida extrema. 13. Diante das decisões proferidas, vejo que a autoridade impetrada, à guisa de motivação para a decretação da custódia cautelar do paciente, ratificada na sentença, ancorou-se na suposta gravidade concreta da conduta imputada. O magistrado a quo, contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que represente fundamento idôneo, limitando-se a afirmar que as condutas estão sendo reiteradas “durante muito tempo, e perduram até os dias atuais”, sem mencionar com base em que elementos fáticos assim motivou a cautelar. 14. No particular, o paciente é tecnicamente primário, sem haver risco de reiteração delitiva. 15. Demais disso, no HC n. 0803506-45.2025.8.20.0000, impetrado pelo corréu Pedro Henrique Dantas dos Santos, reconheci que a autoridade coatora não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar o efetivo risco que a liberdade do acusado representaria à ordem pública, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem indicar circunstâncias individualizadas que justificassem a segregação cautelar, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 16. Assim, concluo, em sede de cognição sumária, que há constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o periculum libertatis, não me parece presente, o que enseja a aplicação de medidas cautelares diversas em lugar da prisão preventiva. 17. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar. 18. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em nome do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo juiz do processo de origem. 19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando do teor da presente decisão, para que lhe dê cumprimento e preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 21. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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