Gabriel Conrado Pereira

Gabriel Conrado Pereira

Número da OAB: OAB/RN 013400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Conrado Pereira possui 249 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRT22, TRT1, TRF5, TJPE, TJRN, TJCE, TRT21, TST
Nome: GABRIEL CONRADO PEREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AGRAVO DE PETIçãO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000160-11.2025.5.21.0011 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300352100000012200409?instancia=2
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001644-22.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: ANA PAULA DANTAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SHEIK REFEICOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ANA PAULA DANTAS DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria notificada a comparecer, PESSOALMENTE, à audiência presencial a ser realizada em 30/09/2025 08:30 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, sita à Rua Padre João Clemente, S/N, Porto de São Pedro, MACAU/RN - CEP: 59500-000. O não comparecimento de Vossa Senhoria implicará no arquivamento do processo. Vossa Senhoria deverá indicar TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, nos termos do art. 825 e parágrafo único da CLT. MACAU/RN, 29 de julho de 2025. MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DANTAS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001061-37.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d799b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, na qual a parte autora pleiteia: o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas; salários retidos; diferenças salariais e de vale-alimentação com base nas convenções coletivas; depósitos de FGTS com a multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; além da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.805,11, instruindo a petição inicial com documentos. As reclamadas foram regularmente notificadas e apresentaram contestações por escrito (Id’s nº 26d1493 – Promove Ação Sócio Cultural; nº 662fd1e – Município de Guamaré), impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte autora. O autor apresentou impugnação às defesas (Id nº 255e20c), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Na audiência realizada em 18 de junho de 2025 (Id nº 8d88505), as partes compareceram pessoalmente ou por representantes legais. Foram dispensados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. O preposto do Município prestou depoimento pessoal, declarando desconhecer informações relevantes sobre o contrato de trabalho e a fiscalização da execução contratual. Não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. Prazo para as partes apresentarem razões finais por memoriais no prazo comum de cinco dias. Frustradas todas as tentativas de conciliação, conforme registrado em ata, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam O Município de Guamaré, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, em síntese, que não possui vínculo contratual com a parte autora, tampouco responsabilidade pelas obrigações trabalhistas objeto da demanda. Pois bem. As condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das afirmações constantes na petição inicial, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência sob a ótica do in status assertionis. No presente caso, a parte autora atribuiu às reclamadas a qualidade de devedoras da relação jurídica material, apontando que ambas se beneficiaram do trabalho prestado. Tal alegação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da lide, garantindo que ambas sejam partes legítimas no processo. A análise quanto à eventual responsabilidade de cada uma pelas verbas postuladas insere-se no mérito da demanda e será oportunamente examinada. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A indicação do valor na petição inicial não equivale à liquidação dos pedidos, considerando que a fase de liquidação do julgado permanece existente no processo trabalhista. A indicação do valor constitui um requisito formal para a petição inicial, necessário para o enquadramento do rito processual, e corresponde a uma estimativa das parcelas postuladas, sem impor limitação à condenação. Essa orientação é corroborada pela Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, art. 12, § 2º, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que "[...] o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, cito recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, e com trânsito em julgado em 14/02/2024, que trata da matéria. À luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da condenação não ficará limitado ao valor dos pedidos quando estes apresentarem-se líquidos e certos, independente de ressalvas. A matéria encontra-se atualmente em discussão no âmbito do Tema 35, em trâmite na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nos processos IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654,  IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022. O tema trata especificamente das reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário ou sumaríssimo, e busca definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial vinculam o julgador no momento da condenação e da execução, com base nos arts. 141 e 492 do CPC, ou se possuem apenas natureza estimativa, conforme o art. 840, §1º, da CLT e o art. 12, §2º, da IN nº 41 do TST. O incidente foi concluso ao relator, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em 24/02/2025, com decisão de afetação proferida em 13/05/2025, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do TST. Assim, considerando que o tema permanece em debate perante a instância superior, adota-se, nesta decisão, o entendimento prevalente no TST, segundo o qual os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não impõem limitação à condenação, salvo quando houver expressa ressalva da parte autora nesse sentido.   Inicialmente, registra-se a síntese das alegações da parte reclamante no tocante ao vínculo de emprego mantido. Sustenta o autor que foi admitido pela primeira reclamada, Promove Ação Sociocultural, em 01 de fevereiro de 2021, para desempenhar a função de fiscal nas unidades de ensino do Município, ou seja, em benefício direto da administração municipal. Informa que percebeu como último salário mensal o valor de R$ 1.638,00. Relata, ainda, que foi dispensado sem justa causa em 21 de fevereiro de 2025, sendo o aviso prévio projetado até 04 de abril daquele ano.   Diferenças salariais e vale refeição O reclamante sustenta que, ao longo de toda a contratualidade, recebeu remuneração inferior ao piso salarial fixado pelas convenções coletivas aplicáveis à categoria, além de afirmar que jamais lhe foi pago o vale-alimentação igualmente previsto nesses instrumentos normativos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais e do vale-alimentação acumulado, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em contestação, a reclamada impugna de forma expressa os valores apontados pelo autor, negando qualquer disparidade entre o salário pactuado e o efetivamente pago. Rechaça, ainda, a alegação de inadimplemento do vale-alimentação, argumentando que inexiste prova da aplicabilidade das normas coletivas invocadas ao contrato firmado entre as partes, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. O enquadramento sindical, de forma geral, é definido pela atividade preponderante do empregador, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, da CLT: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” Entretanto, há exceções a essa regra. Uma delas ocorre quando os empregados pertencem a uma categoria profissional diferenciada, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” Outra exceção se aplica quando não é possível identificar a atividade preponderante do empregador, conforme o artigo 581, § 1º, da CLT. Conforme explica Maurício Godinho Delgado em sua obra Direito Coletivo do Trabalho, a categoria econômica é formada pelo vínculo social de solidariedade entre empregadores que desempenham atividades idênticas, similares ou conexas, sendo esse elo a base para sua representação sindical, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT. Já a categoria profissional é determinada pela relação dos empregados com os empregadores, de acordo com a atividade econômica central destes últimos, e não pela função ou profissão específica do trabalhador. Delgado exemplifica que um arquivista em uma fazenda leiteira será vinculado ao sindicato de empregados rurais, mesmo sem desempenhar atividades agrícolas, evidenciando que o critério de enquadramento é a atividade preponderante do empregador (Direito Coletivo do Trabalho, p. 122). Analiso. No caso em exame, verifica-se que a parte reclamante não pertence a categoria profissional diferenciada prevista no quadro anexo ao art. 577 da CLT. Consta dos autos que a primeira reclamada, Promove Ação Sociocultural, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, atuando como Organização da Sociedade Civil (OSC), com objetivos voltados à assistência social, educação, cultura e outras atividades de cunho comunitário (Id n. 698a2f7). Dessa forma, aplicando-se o critério legal do art. 511, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empregadora. Ainda que se adote uma interpretação ampliativa da categoria econômica, que abarque organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, é imprescindível que haja correlação entre a atividade desempenhada pela empregadora e o setor representado pelo sindicato signatário das convenções coletivas. As convenções coletivas apresentadas nos autos foram firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte (SEAC/RN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do RN (SINDLIMP). Os referidos instrumentos normativos tratam de condições de trabalho específicas de categorias cujas funções envolvem, de forma predominante, atividades de limpeza, conservação, higienização, jardinagem, dedetização, entre outras correlatas. No entanto, a função exercida pelo reclamante era de fiscal, vinculado a atividades de apoio à rotina escolar, não se enquadrando nas categorias abrangidas pelas convenções mencionadas. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que a Promove estivesse vinculada ao sindicato patronal signatário dos instrumentos coletivos. Como reforço, a jurisprudência consolidada do TRT da 21ª Região reconhece que a validade da aplicação das convenções coletivas depende da correlação entre a atividade do empregador e o âmbito de representação dos sindicatos pactuantes (ROT 0000088-65.2024.5.21.0041; RemNecROs 0001313-11.2023.5.21.0024, 0001134-77.2023.5.21.0024 e 0001132-10.2023.5.21.0024). Assim, instrumentos normativos firmados por sindicatos alheios à categoria econômica da empregadora não podem ser impostos de forma heterônoma. Diante desse contexto, concluo que são inaplicáveis ao caso concreto as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela parte autora. Em consequência, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação com fundamento nesses instrumentos coletivos. Contrato de trabalho e verbas rescisórias O reclamante alega que, a partir de outubro de 2024, deixou de receber seus salários, em afronta ao disposto no art. 459, §1º da CLT. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em fevereiro de 2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, bem como a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Aduz, ainda, que os depósitos de FGTS realizados ao longo do pacto laboral foram calculados com base em salário inferior ao piso da categoria previsto nas convenções coletivas aplicáveis, gerando diferenças que não foram quitadas. Em razão da ausência de quitação das verbas incontroversas e rescisórias no prazo legal, requer a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além do reconhecimento da dispensa sem justa causa com o consequente pagamento das parcelas daí decorrentes. Em contestação, a reclamada sustenta, de forma genérica, que todas as verbas rescisórias a que fazia jus o autor foram devidamente quitadas, não havendo pendências a serem reconhecidas neste processo. Pois bem. A CTPS digital do autor (Id n. 9e585dd) indica que o contrato de trabalho se deu entre 01/02/2021 a 21/02/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 04/04/2025, para a função de fiscal, com salário mensal no valor de R$ 1.638,00. Embora a reclamada tenha alegado a quitação integral das verbas salariais, não juntou aos autos comprovantes hábeis a demonstrar o pagamento da competência mencionada. Conforme dispõe o art. 464 da CLT, “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado”. Cabe ao empregador o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Diante da inexistência de documentos que comprovem os pagamentos alegados, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (04) Salários retidos, referentes ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025;Saldo de salário, referente a 21 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias, com projeção sobre as demais verbas trabalhistas;Décimo terceiro salário integral referente a 2024; e proporcional (03/12), referente a 2025;(03) férias integrais em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; (01) férias integrais simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais (02/12), referente ao período aquisitivo de 2025, todas com acréscimo de 1/3. No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, conforme decisão sob Id n. 697009a, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em caso de inércia, ficará a secretaria do juízo autorizada à expedição de alvará/ofício para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de ser negada a percepção do seguro-desemprego por culpa imputada à mora da reclamada no fornecimento das guias necessárias para tempestiva habilitação, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, inclusive quanto aos valores correspondentes à multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos durante o pacto laboral. Em relação à indenização substitutiva de 40% do FGTS, deve-se observar que não há incidência na parcela referente ao aviso prévio indenizado, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. A ré deverá comprovar o cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, convertendo-se a obrigação de fazer, nesse caso de descumprimento, em obrigação de pagar o valor equivalente. Defere-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicável sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Considerando a controvérsia existente nos autos, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Fica autorizada a dedução das verbas pagas a idêntico título. Danos morais O Reclamante sustenta que sofreu danos morais em razão do inadimplemento contratual por parte da primeira reclamada. Alega que a ausência de pagamento de salários, verbas rescisórias, do fornecimento das guias do seguro-desemprego e dos depósitos do FGTS lhe causaram grande angústia, insegurança e dificuldades financeiras, atingindo sua dignidade enquanto trabalhadora. Por tais razões, pleiteia indenização compensatória pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Em contrapartida, a Reclamada nega a existência de qualquer ato ilícito ou situação que configure violação à honra ou à dignidade da parte autora. Sustenta que eventuais atrasos ou falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas, ainda que existentes, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Alega inexistência de provas de abalo moral efetivo e requer a improcedência do pedido. Pois bem. O conceito de dano moral, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral, portanto, refere-se à violação de direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a imagem, que não possuem expressão econômica direta. Trata-se de uma lesão imaterial, cujo prejuízo atinge aspectos subjetivos do indivíduo, causando sofrimento, abalo psíquico ou constrangimento. Para sua configuração, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de um ato ilícito, o dano moral em si e o nexo causal entre ambos, conforme também previsto no artigo 927 do Código Civil, que obriga a reparação do dano decorrente de ato ilícito. Diferentemente do dano material, que afeta o patrimônio da vítima e pode ser economicamente quantificado, o dano moral não possui mensuração objetiva. O dano material envolve perdas financeiras, como a destruição de um bem, a perda de lucro ou a interrupção de uma fonte de renda. Já o dano moral, por sua natureza intangível, requer uma avaliação mais subjetiva, baseada na extensão do sofrimento causado. O artigo 186, combinado com o artigo 927 do Código Civil, ressalta que a reparação de um dano só se impõe quando existe uma conduta ilícita, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa. O simples descumprimento contratual ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas, sem que haja um sofrimento ou constrangimento que atinja a honra ou dignidade do trabalhador, não gera, por si só, a obrigação de indenizar por dano moral. Analiso. A reclamada não apresentou nos autos documentos idôneos que comprovem o pagamento regular e tempestivo das verbas salariais. Não foram juntados recibos com datas certas ou comprovantes de transferências bancárias que possibilitassem aferir a pontualidade dos pagamentos. Essa omissão revela-se especialmente relevante, considerando o disposto no art. 464 da CLT, que exige o pagamento do salário mediante recibo assinado pelo empregado. O ônus da prova do adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, conforme estabelecem o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova nesse sentido corrobora a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante quanto à existência de atrasos reiterados, conferindo verossimilhança à narrativa de abalo moral decorrente dessa conduta. Discute-se nos presentes autos a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, fato que, por sua própria natureza, presume-se causador de angústia, apreensão e instabilidade emocional. O empregado que não recebe a tempo sua contraprestação ou enfrenta atrasos frequentes encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo sua capacidade de honrar compromissos essenciais – como alimentação, moradia, transporte e outras despesas básicas – diretamente comprometida. Esse quadro gera inevitável abalo à dignidade do trabalhador, configurando afronta aos direitos da personalidade, como previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue atrasos reiterados no pagamento de salários, que ensejam a indenização por dano moral, de atrasos ou inadimplemento de verbas rescisórias, os quais não são suficientes, por si só, para configurar dano extrapatrimonial, salvo se acompanhados de elementos objetivos que demonstrem constrangimentos específicos. Nesse sentido, julgados recentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. PrecedenteS.Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000238-04.2021.5.19.0010, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . Diversamente do alegado pela ora agravante, no tocante ao pagamento dos salários, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso reiterado é capaz, por si só, de gerar direito à indenização por danos morais, conforme bem decidiu a Corte a quo . Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002683420225130022, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Esta Corte possui posicionamento, inclusive de sua SBDI-1, de que o eventual atraso no pagamento de salários não implica violação de direitos de personalidade, já o atraso reiterado sim. O quadro fático delineado nos autos registra que houve ausência de pagamento de salários durante mais de três meses. Ou seja, que ao longo de mais de três meses o empregador não pagou salários ao empregado. Entende-se que o caso demonstra contumácia do atraso, já que não foi um atraso de poucos dias e de forma esporádica. Logo, tendo em vista o atraso reiterado no pagamento de salários, a decisão regional, que condenou a reclamada em indenização por danos morais, está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, motivo pelo qual não há transcendência. Agravo a que se nega provimento. [...]. Julgados. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-AIRR: 00001303020205090093, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais à reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005370520215050031, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) No presente caso, a ausência de comprovantes de pagamento reforça a presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos reiterados atrasos salariais, os quais, conforme narrado, ultrapassavam o limite legal fixado no §1º do art. 459 da CLT. Diante da falta de documentação por parte da empregadora, presume-se verdadeira a conduta negligente e persistente quanto ao inadimplemento salarial, que, pela sua frequência e duração, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge diretamente a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua segurança financeira e emocional. A jurisprudência trabalhista consolidada reconhece que o atraso reiterado e injustificado na quitação dos salários gera dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa, não se exigindo prova do sofrimento psíquico ou emocional da parte ofendida. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ausência de comprovação do dano concreto, uma vez que a mora salarial atinge o núcleo essencial da dignidade humana, privando o trabalhador de seus meios básicos de subsistência. A impossibilidade de honrar compromissos elementares, como alimentação, moradia e transporte, traduz-se em constrangimento e humilhação presumíveis, em razão da natureza alimentar da verba salarial. É relevante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho afetou, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos – IncJulgRREmbRep), o tema 103, versando sobre a seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?” (Processo nº 0000477-55.2023.5.06.0121). A afetação do tema pela Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 28/05/2025, denota a relevância e atualidade da controvérsia, bem como o amadurecimento jurisprudencial sobre a matéria. Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e em consonância com o entendimento prevalente na jurisprudência especializada, reconheço o direito do Reclamante à reparação por danos morais. Para a fixação do valor da indenização, adoto os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento presumido da vítima, o poder econômico da parte ofensora, e os aspectos compensatório e pedagógico da medida. À vista dessas balizas e considerando as particularidades do caso concreto, fixo, no uso do prudente arbítrio, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor proporcional à lesão experimentada e adequado para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Responsabilidade Subsidiária Considerando que o preposto do Município de Guamaré nada soube informar sobre o contrato de trabalho da parte reclamante ou sobre a relação contratual entre as reclamadas, impõe-se o reconhecimento da confissão ficta quanto aos fatos a ele relacionados. Diante disso, reputa-se incontroverso que a parte autora prestava serviços em benefício direto da segunda reclamada, o que reforça a veracidade das alegações constantes da petição inicial nesse ponto. Ressalto que a alegação do Município de Guamaré no sentido de que teria firmado com a primeira reclamada um “convênio” não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O preposto do ente público, em audiência, confessou nada saber sobre o vínculo da parte reclamante nem sobre os termos do ajuste entre as reclamadas, incorrendo em confissão ficta quanto a esses pontos relevantes da controvérsia. Ademais, o Município não juntou aos autos qualquer contrato, convênio ou instrumento jurídico que comprove a natureza alegada da relação com a entidade privada, tampouco demonstrou a ausência de ingerência na execução dos serviços. Nessas condições, considerando-se a ausência de documentação comprobatória e a confissão ficta incidente, resta prejudicada a alegação de existência de convênio, prevalecendo a presunção de que havia, de fato, uma relação de terceirização típica, apta a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Nessa esteira, verifica-se verdadeira hipótese de terceirização de serviços, ensejadora da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos direitos dos trabalhadores, no caso de insuficiência do patrimônio da prestadora de serviços para suportar os haveres trabalhistas de seus empregados. No que concerne aos entes públicos, que são regidos pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) ou pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a depender do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária de 24/11/2010, firmou o entendimento de que o ente público tomador de serviços responderá de forma subsidiária pelas obrigações contratuais inadimplidas, desde que se comprove a ocorrência de culpa in vigilando. Essa decisão consolidou o entendimento de que, apesar de o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (em casos regidos por esta lei) eximir a Administração Pública de responsabilidade automática, tal isenção não ocorre em caso de negligência no dever de fiscalização, princípio também aplicável na vigência da Lei nº 14.133/2021. Atualmente, o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [Súmula com conteúdo alterado em decorrência da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, na Sessão Plenária de 24/11/2010] é de que há a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Ente Público, no caso de negligência na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, conforme exigido pelos arts. 117, 120 e 122 da Lei nº 14.133/2021. Assim, o inadimplemento de parcelas contratuais pela empresa prestadora de serviços e a ausência de fiscalização pela entidade pública levam à conclusão de que o tomador de serviços deve assumir os riscos decorrentes de sua conduta omissiva, nos moldes do art. 186 do Código Civil (culpa in vigilando) e do inciso V da Súmula 331 do TST. Por se tratar de ente público, na execução do serviço, há obrigação legal do contratante de exigir da contratada a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, em relação a seus empregados, como estabelecido nos arts. 7º, 19, 90, 117, 120 e 122 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época. Esses dispositivos detalham os deveres de planejamento, acompanhamento e governança por parte da Administração Pública, incluindo a fiscalização contínua da execução dos contratos com vistas a prevenir irregularidades e proteger os direitos trabalhistas. Destaco, por oportuno, que os arts. 104, IV, 115, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 reforçam o dever da Administração Pública de adotar medidas rigorosas para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e, quando necessário, aplicar sanções administrativas. Esses dispositivos preveem, entre outras medidas, a rescisão unilateral do contrato em casos de descumprimento grave das obrigações pela contratada, além de detalhar sanções administrativas como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade. Também estabelecem os requisitos e procedimentos necessários para a aplicação dessas penalidades, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de regulamentar a possibilidade de retenção de valores devidos ao contratado para cobrir prejuízos ou irregularidades constatadas. Tais dispositivos fornecem à Administração Pública ferramentas legais robustas para mitigar os riscos de inadimplemento contratual e garantir a proteção dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas. Pois bem, veja-se que todas essas regras, legais e infralegais, estabelecem que na gestão e fiscalização da execução dos contratos a Administração Pública deve proceder à fiscalização, ao final de cada período mensal, do cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos sociais, inclusive do FGTS, pela prestadora do serviço em relação aos seus empregados. Devendo o ente público, observando o descumprimento de tais obrigações, estabelecer prazo para regularização pela prestadora, retendo a fatura do mês até o cumprimento das obrigações impostas. Sendo seu dever rescindir o contrato quando não satisfeitos os requisitos necessários de cumprimento das obrigações ou nas reincidências das irregularidades ora mencionadas. Acontece que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), a Corte decidiu que o ônus da prova cabe à parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento para responsabilizar o ente público. Para a maioria dos ministros, a Administração Pública apenas poderá ser responsabilizada se for demonstrado que, mesmo após ser formalmente notificada da inadimplência da prestadora de serviços, manteve-se inerte, não adotando providências para solucionar a irregularidade. Essa decisão reforça a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, exigindo prova inequívoca de que houve omissão culposa na fiscalização. A tese de repercussão geral (Tema 1118) firmada foi a seguinte: . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento, pelo ente público, de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Assim, nos termos do Tema 1118 do STF, não se configura a responsabilidade subsidiária do Município, uma vez que não há prova de sua omissão na fiscalização que justifique sua condenação ao pagamento das verbas deferidas, ainda que de forma subsidiária. Diante disso, determina-se que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente demanda, proceda à exclusão do Município de Guamaré do polo passivo da demanda. Justiça Gratuita A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência na inicial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TST, bem como da Súmula nº 463, I, e do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho que a gratuidade pode ser deferida mesmo quando a remuneração do trabalhador supera 40% do teto do RGPS, desde que haja a declaração formal de insuficiência, conforme a Lei nº 7.115/83. O TST, inclusive, consolidou entendimento nesse sentido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21), reconhecendo que a declaração firmada pela parte constitui meio legítimo de prova da insuficiência econômica, bastando para a concessão do benefício, salvo demonstração idônea em contrário, o que não comprovou-se nos autos. Assim, diante da ausência de impugnação válida e do amparo normativo e jurisprudencial, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atualização do crédito Considerando a decisão do STF na ADC 58, incluindo os embargos de declaração, que possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável mesmo sem trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), esta demanda seguirá os critérios de correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas. Também serão observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406, afetando a correção monetária e juros sobre débitos trabalhistas, diante da falta de normas específicas na legislação trabalhista. Na ADC 58, o STF determinou que, na ausência de lei específica trabalhista, aplicam-se os critérios das condenações cíveis, reforçando a adoção subsidiária do Código Civil e as decisões das ADIs 5867 e 6021, promovendo maior segurança jurídica. Na fase pré-processual, ou seja, entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação, utilizar-se-á o IPCA-E mensal com juros moratórios equivalentes à TR, conforme o art. 39 da Lei 8.177/1991. Da propositura da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicará-se a taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros. A partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme recente entendimento do TST (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Julgamento: 17/10/2024, Publicação: 25/10/2024), será utilizado o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Contribuições previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. Considerando a condição do empregador de mero interveniente da relação jurídica tributária - visto que apenas efetua os descontos e os repassa ao Fisco -, resulta descabida a possibilidade de o mesmo ser responsabilizado de forma exclusiva pelo pagamento da verba. Isso porque a questão da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial não se decide pelo ângulo da responsabilidade civil do empregador, mas sim pela constatação de ter o artigo 46 da Lei n.o 8.541/92 determinado que a retenção ocorra no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal, formulado pela reclamada, observo que assiste razão à parte no tocante à existência de certificação válida durante parte do pacto laboral. Conforme certidão juntada aos autos, a entidade Promove Ação Sócio Cultural teve reconhecida sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) pelo período de 10/08/2018 a 09/08/2021, nos termos da Portaria nº 544/2018 do Ministério da Educação. Portanto, restou comprovada a imunidade tributária da reclamada durante esse intervalo, nos moldes exigidos pela Lei nº 12.101/2009 e pela legislação correlata. Contudo, a mesma certidão, expedida em 10/01/2024, informa que o pedido de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente em 02/08/2021 e ainda se encontra pendente de análise administrativa, não havendo qualquer comprovação de decisão favorável ou negativa até a presente data. Sendo assim, a parte reclamada não apresentou documento atual que demonstre a manutenção da certificação no período posterior a 09/08/2021, tampouco prova de que o processo administrativo em trâmite continue a conferir-lhe o direito à imunidade de forma automática ou retroativa. Dessa forma, reconheço o direito à imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal no período de 10/08/2018 a 09/08/2021. No que tange ao período subsequente, indefiro, por ora, o reconhecimento da imunidade, sem prejuízo de eventual reanálise na fase de liquidação, caso a parte venha a comprovar decisão administrativa favorável à renovação do certificado. Imposto de Renda Determino que a apuração do imposto de renda deve observar o regime de competência, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, disciplinado este pela Instrução Normativa RFB no 1.500/2014 e suas alterações. O Imposto de renda deve ser retido, tributado exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. É o que determina o princípio da progressividade previsto no art. 153, § 2o, I, da Constituição Federal, e entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça visando evitar ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária e respectiva base de cálculo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar arguida; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL,  para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: (04) Salários retidos, referentes ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025;Saldo de salário, referente a 21 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias, com projeção sobre as demais verbas trabalhistas;Décimo terceiro salário integral referente a 2024; e proporcional (03/12), referente a 2025;(03) férias integrais em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; (01) férias integrais simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais (02/12), referente ao período aquisitivo de 2025, todas com acréscimo de 1/3;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicável sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043);Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em caso de inércia, fica a secretaria do juízo autorizada a proceder à expedição de alvará/ofício para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de ser negada a percepção do seguro-desemprego por culpa imputada à mora da reclamada no fornecimento das guias necessárias para tempestiva habilitação, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, inclusive quanto aos valores correspondentes à multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos durante o pacto laboral. Em relação à indenização substitutiva de 40% do FGTS, deve-se observar que não há incidência na parcela referente ao aviso prévio indenizado, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. A ré deverá comprovar o cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, convertendo-se a obrigação de fazer, nesse caso de descumprimento, em obrigação de pagar o valor equivalente. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda à exclusão do Município de Guamaré do polo passivo da demanda. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculo, observando-se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Fixo o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00, e arbitro as custas processuais em R$ 400,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. MACAU/RN, 29 de julho de 2025. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001061-37.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d799b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, na qual a parte autora pleiteia: o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas; salários retidos; diferenças salariais e de vale-alimentação com base nas convenções coletivas; depósitos de FGTS com a multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; além da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.805,11, instruindo a petição inicial com documentos. As reclamadas foram regularmente notificadas e apresentaram contestações por escrito (Id’s nº 26d1493 – Promove Ação Sócio Cultural; nº 662fd1e – Município de Guamaré), impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte autora. O autor apresentou impugnação às defesas (Id nº 255e20c), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Na audiência realizada em 18 de junho de 2025 (Id nº 8d88505), as partes compareceram pessoalmente ou por representantes legais. Foram dispensados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. O preposto do Município prestou depoimento pessoal, declarando desconhecer informações relevantes sobre o contrato de trabalho e a fiscalização da execução contratual. Não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. Prazo para as partes apresentarem razões finais por memoriais no prazo comum de cinco dias. Frustradas todas as tentativas de conciliação, conforme registrado em ata, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam O Município de Guamaré, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, em síntese, que não possui vínculo contratual com a parte autora, tampouco responsabilidade pelas obrigações trabalhistas objeto da demanda. Pois bem. As condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das afirmações constantes na petição inicial, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência sob a ótica do in status assertionis. No presente caso, a parte autora atribuiu às reclamadas a qualidade de devedoras da relação jurídica material, apontando que ambas se beneficiaram do trabalho prestado. Tal alegação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da lide, garantindo que ambas sejam partes legítimas no processo. A análise quanto à eventual responsabilidade de cada uma pelas verbas postuladas insere-se no mérito da demanda e será oportunamente examinada. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A indicação do valor na petição inicial não equivale à liquidação dos pedidos, considerando que a fase de liquidação do julgado permanece existente no processo trabalhista. A indicação do valor constitui um requisito formal para a petição inicial, necessário para o enquadramento do rito processual, e corresponde a uma estimativa das parcelas postuladas, sem impor limitação à condenação. Essa orientação é corroborada pela Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, art. 12, § 2º, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que "[...] o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, cito recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, e com trânsito em julgado em 14/02/2024, que trata da matéria. À luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da condenação não ficará limitado ao valor dos pedidos quando estes apresentarem-se líquidos e certos, independente de ressalvas. A matéria encontra-se atualmente em discussão no âmbito do Tema 35, em trâmite na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nos processos IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654,  IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022. O tema trata especificamente das reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário ou sumaríssimo, e busca definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial vinculam o julgador no momento da condenação e da execução, com base nos arts. 141 e 492 do CPC, ou se possuem apenas natureza estimativa, conforme o art. 840, §1º, da CLT e o art. 12, §2º, da IN nº 41 do TST. O incidente foi concluso ao relator, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em 24/02/2025, com decisão de afetação proferida em 13/05/2025, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do TST. Assim, considerando que o tema permanece em debate perante a instância superior, adota-se, nesta decisão, o entendimento prevalente no TST, segundo o qual os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não impõem limitação à condenação, salvo quando houver expressa ressalva da parte autora nesse sentido.   Inicialmente, registra-se a síntese das alegações da parte reclamante no tocante ao vínculo de emprego mantido. Sustenta o autor que foi admitido pela primeira reclamada, Promove Ação Sociocultural, em 01 de fevereiro de 2021, para desempenhar a função de fiscal nas unidades de ensino do Município, ou seja, em benefício direto da administração municipal. Informa que percebeu como último salário mensal o valor de R$ 1.638,00. Relata, ainda, que foi dispensado sem justa causa em 21 de fevereiro de 2025, sendo o aviso prévio projetado até 04 de abril daquele ano.   Diferenças salariais e vale refeição O reclamante sustenta que, ao longo de toda a contratualidade, recebeu remuneração inferior ao piso salarial fixado pelas convenções coletivas aplicáveis à categoria, além de afirmar que jamais lhe foi pago o vale-alimentação igualmente previsto nesses instrumentos normativos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais e do vale-alimentação acumulado, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em contestação, a reclamada impugna de forma expressa os valores apontados pelo autor, negando qualquer disparidade entre o salário pactuado e o efetivamente pago. Rechaça, ainda, a alegação de inadimplemento do vale-alimentação, argumentando que inexiste prova da aplicabilidade das normas coletivas invocadas ao contrato firmado entre as partes, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. O enquadramento sindical, de forma geral, é definido pela atividade preponderante do empregador, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, da CLT: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” Entretanto, há exceções a essa regra. Uma delas ocorre quando os empregados pertencem a uma categoria profissional diferenciada, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” Outra exceção se aplica quando não é possível identificar a atividade preponderante do empregador, conforme o artigo 581, § 1º, da CLT. Conforme explica Maurício Godinho Delgado em sua obra Direito Coletivo do Trabalho, a categoria econômica é formada pelo vínculo social de solidariedade entre empregadores que desempenham atividades idênticas, similares ou conexas, sendo esse elo a base para sua representação sindical, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT. Já a categoria profissional é determinada pela relação dos empregados com os empregadores, de acordo com a atividade econômica central destes últimos, e não pela função ou profissão específica do trabalhador. Delgado exemplifica que um arquivista em uma fazenda leiteira será vinculado ao sindicato de empregados rurais, mesmo sem desempenhar atividades agrícolas, evidenciando que o critério de enquadramento é a atividade preponderante do empregador (Direito Coletivo do Trabalho, p. 122). Analiso. No caso em exame, verifica-se que a parte reclamante não pertence a categoria profissional diferenciada prevista no quadro anexo ao art. 577 da CLT. Consta dos autos que a primeira reclamada, Promove Ação Sociocultural, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, atuando como Organização da Sociedade Civil (OSC), com objetivos voltados à assistência social, educação, cultura e outras atividades de cunho comunitário (Id n. 698a2f7). Dessa forma, aplicando-se o critério legal do art. 511, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empregadora. Ainda que se adote uma interpretação ampliativa da categoria econômica, que abarque organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, é imprescindível que haja correlação entre a atividade desempenhada pela empregadora e o setor representado pelo sindicato signatário das convenções coletivas. As convenções coletivas apresentadas nos autos foram firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte (SEAC/RN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do RN (SINDLIMP). Os referidos instrumentos normativos tratam de condições de trabalho específicas de categorias cujas funções envolvem, de forma predominante, atividades de limpeza, conservação, higienização, jardinagem, dedetização, entre outras correlatas. No entanto, a função exercida pelo reclamante era de fiscal, vinculado a atividades de apoio à rotina escolar, não se enquadrando nas categorias abrangidas pelas convenções mencionadas. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que a Promove estivesse vinculada ao sindicato patronal signatário dos instrumentos coletivos. Como reforço, a jurisprudência consolidada do TRT da 21ª Região reconhece que a validade da aplicação das convenções coletivas depende da correlação entre a atividade do empregador e o âmbito de representação dos sindicatos pactuantes (ROT 0000088-65.2024.5.21.0041; RemNecROs 0001313-11.2023.5.21.0024, 0001134-77.2023.5.21.0024 e 0001132-10.2023.5.21.0024). Assim, instrumentos normativos firmados por sindicatos alheios à categoria econômica da empregadora não podem ser impostos de forma heterônoma. Diante desse contexto, concluo que são inaplicáveis ao caso concreto as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela parte autora. Em consequência, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação com fundamento nesses instrumentos coletivos. Contrato de trabalho e verbas rescisórias O reclamante alega que, a partir de outubro de 2024, deixou de receber seus salários, em afronta ao disposto no art. 459, §1º da CLT. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em fevereiro de 2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, bem como a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Aduz, ainda, que os depósitos de FGTS realizados ao longo do pacto laboral foram calculados com base em salário inferior ao piso da categoria previsto nas convenções coletivas aplicáveis, gerando diferenças que não foram quitadas. Em razão da ausência de quitação das verbas incontroversas e rescisórias no prazo legal, requer a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além do reconhecimento da dispensa sem justa causa com o consequente pagamento das parcelas daí decorrentes. Em contestação, a reclamada sustenta, de forma genérica, que todas as verbas rescisórias a que fazia jus o autor foram devidamente quitadas, não havendo pendências a serem reconhecidas neste processo. Pois bem. A CTPS digital do autor (Id n. 9e585dd) indica que o contrato de trabalho se deu entre 01/02/2021 a 21/02/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 04/04/2025, para a função de fiscal, com salário mensal no valor de R$ 1.638,00. Embora a reclamada tenha alegado a quitação integral das verbas salariais, não juntou aos autos comprovantes hábeis a demonstrar o pagamento da competência mencionada. Conforme dispõe o art. 464 da CLT, “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado”. Cabe ao empregador o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Diante da inexistência de documentos que comprovem os pagamentos alegados, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (04) Salários retidos, referentes ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025;Saldo de salário, referente a 21 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias, com projeção sobre as demais verbas trabalhistas;Décimo terceiro salário integral referente a 2024; e proporcional (03/12), referente a 2025;(03) férias integrais em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; (01) férias integrais simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais (02/12), referente ao período aquisitivo de 2025, todas com acréscimo de 1/3. No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, conforme decisão sob Id n. 697009a, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em caso de inércia, ficará a secretaria do juízo autorizada à expedição de alvará/ofício para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de ser negada a percepção do seguro-desemprego por culpa imputada à mora da reclamada no fornecimento das guias necessárias para tempestiva habilitação, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, inclusive quanto aos valores correspondentes à multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos durante o pacto laboral. Em relação à indenização substitutiva de 40% do FGTS, deve-se observar que não há incidência na parcela referente ao aviso prévio indenizado, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. A ré deverá comprovar o cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, convertendo-se a obrigação de fazer, nesse caso de descumprimento, em obrigação de pagar o valor equivalente. Defere-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicável sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Considerando a controvérsia existente nos autos, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Fica autorizada a dedução das verbas pagas a idêntico título. Danos morais O Reclamante sustenta que sofreu danos morais em razão do inadimplemento contratual por parte da primeira reclamada. Alega que a ausência de pagamento de salários, verbas rescisórias, do fornecimento das guias do seguro-desemprego e dos depósitos do FGTS lhe causaram grande angústia, insegurança e dificuldades financeiras, atingindo sua dignidade enquanto trabalhadora. Por tais razões, pleiteia indenização compensatória pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Em contrapartida, a Reclamada nega a existência de qualquer ato ilícito ou situação que configure violação à honra ou à dignidade da parte autora. Sustenta que eventuais atrasos ou falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas, ainda que existentes, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Alega inexistência de provas de abalo moral efetivo e requer a improcedência do pedido. Pois bem. O conceito de dano moral, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral, portanto, refere-se à violação de direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a imagem, que não possuem expressão econômica direta. Trata-se de uma lesão imaterial, cujo prejuízo atinge aspectos subjetivos do indivíduo, causando sofrimento, abalo psíquico ou constrangimento. Para sua configuração, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de um ato ilícito, o dano moral em si e o nexo causal entre ambos, conforme também previsto no artigo 927 do Código Civil, que obriga a reparação do dano decorrente de ato ilícito. Diferentemente do dano material, que afeta o patrimônio da vítima e pode ser economicamente quantificado, o dano moral não possui mensuração objetiva. O dano material envolve perdas financeiras, como a destruição de um bem, a perda de lucro ou a interrupção de uma fonte de renda. Já o dano moral, por sua natureza intangível, requer uma avaliação mais subjetiva, baseada na extensão do sofrimento causado. O artigo 186, combinado com o artigo 927 do Código Civil, ressalta que a reparação de um dano só se impõe quando existe uma conduta ilícita, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa. O simples descumprimento contratual ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas, sem que haja um sofrimento ou constrangimento que atinja a honra ou dignidade do trabalhador, não gera, por si só, a obrigação de indenizar por dano moral. Analiso. A reclamada não apresentou nos autos documentos idôneos que comprovem o pagamento regular e tempestivo das verbas salariais. Não foram juntados recibos com datas certas ou comprovantes de transferências bancárias que possibilitassem aferir a pontualidade dos pagamentos. Essa omissão revela-se especialmente relevante, considerando o disposto no art. 464 da CLT, que exige o pagamento do salário mediante recibo assinado pelo empregado. O ônus da prova do adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, conforme estabelecem o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova nesse sentido corrobora a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante quanto à existência de atrasos reiterados, conferindo verossimilhança à narrativa de abalo moral decorrente dessa conduta. Discute-se nos presentes autos a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, fato que, por sua própria natureza, presume-se causador de angústia, apreensão e instabilidade emocional. O empregado que não recebe a tempo sua contraprestação ou enfrenta atrasos frequentes encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo sua capacidade de honrar compromissos essenciais – como alimentação, moradia, transporte e outras despesas básicas – diretamente comprometida. Esse quadro gera inevitável abalo à dignidade do trabalhador, configurando afronta aos direitos da personalidade, como previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue atrasos reiterados no pagamento de salários, que ensejam a indenização por dano moral, de atrasos ou inadimplemento de verbas rescisórias, os quais não são suficientes, por si só, para configurar dano extrapatrimonial, salvo se acompanhados de elementos objetivos que demonstrem constrangimentos específicos. Nesse sentido, julgados recentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. PrecedenteS.Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000238-04.2021.5.19.0010, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . Diversamente do alegado pela ora agravante, no tocante ao pagamento dos salários, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso reiterado é capaz, por si só, de gerar direito à indenização por danos morais, conforme bem decidiu a Corte a quo . Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002683420225130022, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Esta Corte possui posicionamento, inclusive de sua SBDI-1, de que o eventual atraso no pagamento de salários não implica violação de direitos de personalidade, já o atraso reiterado sim. O quadro fático delineado nos autos registra que houve ausência de pagamento de salários durante mais de três meses. Ou seja, que ao longo de mais de três meses o empregador não pagou salários ao empregado. Entende-se que o caso demonstra contumácia do atraso, já que não foi um atraso de poucos dias e de forma esporádica. Logo, tendo em vista o atraso reiterado no pagamento de salários, a decisão regional, que condenou a reclamada em indenização por danos morais, está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, motivo pelo qual não há transcendência. Agravo a que se nega provimento. [...]. Julgados. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-AIRR: 00001303020205090093, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais à reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005370520215050031, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) No presente caso, a ausência de comprovantes de pagamento reforça a presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos reiterados atrasos salariais, os quais, conforme narrado, ultrapassavam o limite legal fixado no §1º do art. 459 da CLT. Diante da falta de documentação por parte da empregadora, presume-se verdadeira a conduta negligente e persistente quanto ao inadimplemento salarial, que, pela sua frequência e duração, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge diretamente a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua segurança financeira e emocional. A jurisprudência trabalhista consolidada reconhece que o atraso reiterado e injustificado na quitação dos salários gera dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa, não se exigindo prova do sofrimento psíquico ou emocional da parte ofendida. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de ausência de comprovação do dano concreto, uma vez que a mora salarial atinge o núcleo essencial da dignidade humana, privando o trabalhador de seus meios básicos de subsistência. A impossibilidade de honrar compromissos elementares, como alimentação, moradia e transporte, traduz-se em constrangimento e humilhação presumíveis, em razão da natureza alimentar da verba salarial. É relevante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho afetou, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos – IncJulgRREmbRep), o tema 103, versando sobre a seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?” (Processo nº 0000477-55.2023.5.06.0121). A afetação do tema pela Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 28/05/2025, denota a relevância e atualidade da controvérsia, bem como o amadurecimento jurisprudencial sobre a matéria. Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e em consonância com o entendimento prevalente na jurisprudência especializada, reconheço o direito do Reclamante à reparação por danos morais. Para a fixação do valor da indenização, adoto os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento presumido da vítima, o poder econômico da parte ofensora, e os aspectos compensatório e pedagógico da medida. À vista dessas balizas e considerando as particularidades do caso concreto, fixo, no uso do prudente arbítrio, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor proporcional à lesão experimentada e adequado para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Responsabilidade Subsidiária Considerando que o preposto do Município de Guamaré nada soube informar sobre o contrato de trabalho da parte reclamante ou sobre a relação contratual entre as reclamadas, impõe-se o reconhecimento da confissão ficta quanto aos fatos a ele relacionados. Diante disso, reputa-se incontroverso que a parte autora prestava serviços em benefício direto da segunda reclamada, o que reforça a veracidade das alegações constantes da petição inicial nesse ponto. Ressalto que a alegação do Município de Guamaré no sentido de que teria firmado com a primeira reclamada um “convênio” não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O preposto do ente público, em audiência, confessou nada saber sobre o vínculo da parte reclamante nem sobre os termos do ajuste entre as reclamadas, incorrendo em confissão ficta quanto a esses pontos relevantes da controvérsia. Ademais, o Município não juntou aos autos qualquer contrato, convênio ou instrumento jurídico que comprove a natureza alegada da relação com a entidade privada, tampouco demonstrou a ausência de ingerência na execução dos serviços. Nessas condições, considerando-se a ausência de documentação comprobatória e a confissão ficta incidente, resta prejudicada a alegação de existência de convênio, prevalecendo a presunção de que havia, de fato, uma relação de terceirização típica, apta a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Nessa esteira, verifica-se verdadeira hipótese de terceirização de serviços, ensejadora da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos direitos dos trabalhadores, no caso de insuficiência do patrimônio da prestadora de serviços para suportar os haveres trabalhistas de seus empregados. No que concerne aos entes públicos, que são regidos pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) ou pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a depender do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária de 24/11/2010, firmou o entendimento de que o ente público tomador de serviços responderá de forma subsidiária pelas obrigações contratuais inadimplidas, desde que se comprove a ocorrência de culpa in vigilando. Essa decisão consolidou o entendimento de que, apesar de o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (em casos regidos por esta lei) eximir a Administração Pública de responsabilidade automática, tal isenção não ocorre em caso de negligência no dever de fiscalização, princípio também aplicável na vigência da Lei nº 14.133/2021. Atualmente, o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [Súmula com conteúdo alterado em decorrência da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, na Sessão Plenária de 24/11/2010] é de que há a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Ente Público, no caso de negligência na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, conforme exigido pelos arts. 117, 120 e 122 da Lei nº 14.133/2021. Assim, o inadimplemento de parcelas contratuais pela empresa prestadora de serviços e a ausência de fiscalização pela entidade pública levam à conclusão de que o tomador de serviços deve assumir os riscos decorrentes de sua conduta omissiva, nos moldes do art. 186 do Código Civil (culpa in vigilando) e do inciso V da Súmula 331 do TST. Por se tratar de ente público, na execução do serviço, há obrigação legal do contratante de exigir da contratada a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, em relação a seus empregados, como estabelecido nos arts. 7º, 19, 90, 117, 120 e 122 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época. Esses dispositivos detalham os deveres de planejamento, acompanhamento e governança por parte da Administração Pública, incluindo a fiscalização contínua da execução dos contratos com vistas a prevenir irregularidades e proteger os direitos trabalhistas. Destaco, por oportuno, que os arts. 104, IV, 115, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 reforçam o dever da Administração Pública de adotar medidas rigorosas para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e, quando necessário, aplicar sanções administrativas. Esses dispositivos preveem, entre outras medidas, a rescisão unilateral do contrato em casos de descumprimento grave das obrigações pela contratada, além de detalhar sanções administrativas como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade. Também estabelecem os requisitos e procedimentos necessários para a aplicação dessas penalidades, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de regulamentar a possibilidade de retenção de valores devidos ao contratado para cobrir prejuízos ou irregularidades constatadas. Tais dispositivos fornecem à Administração Pública ferramentas legais robustas para mitigar os riscos de inadimplemento contratual e garantir a proteção dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas. Pois bem, veja-se que todas essas regras, legais e infralegais, estabelecem que na gestão e fiscalização da execução dos contratos a Administração Pública deve proceder à fiscalização, ao final de cada período mensal, do cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos sociais, inclusive do FGTS, pela prestadora do serviço em relação aos seus empregados. Devendo o ente público, observando o descumprimento de tais obrigações, estabelecer prazo para regularização pela prestadora, retendo a fatura do mês até o cumprimento das obrigações impostas. Sendo seu dever rescindir o contrato quando não satisfeitos os requisitos necessários de cumprimento das obrigações ou nas reincidências das irregularidades ora mencionadas. Acontece que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), a Corte decidiu que o ônus da prova cabe à parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento para responsabilizar o ente público. Para a maioria dos ministros, a Administração Pública apenas poderá ser responsabilizada se for demonstrado que, mesmo após ser formalmente notificada da inadimplência da prestadora de serviços, manteve-se inerte, não adotando providências para solucionar a irregularidade. Essa decisão reforça a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, exigindo prova inequívoca de que houve omissão culposa na fiscalização. A tese de repercussão geral (Tema 1118) firmada foi a seguinte: . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento, pelo ente público, de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Assim, nos termos do Tema 1118 do STF, não se configura a responsabilidade subsidiária do Município, uma vez que não há prova de sua omissão na fiscalização que justifique sua condenação ao pagamento das verbas deferidas, ainda que de forma subsidiária. Diante disso, determina-se que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente demanda, proceda à exclusão do Município de Guamaré do polo passivo da demanda. Justiça Gratuita A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência na inicial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TST, bem como da Súmula nº 463, I, e do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho que a gratuidade pode ser deferida mesmo quando a remuneração do trabalhador supera 40% do teto do RGPS, desde que haja a declaração formal de insuficiência, conforme a Lei nº 7.115/83. O TST, inclusive, consolidou entendimento nesse sentido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21), reconhecendo que a declaração firmada pela parte constitui meio legítimo de prova da insuficiência econômica, bastando para a concessão do benefício, salvo demonstração idônea em contrário, o que não comprovou-se nos autos. Assim, diante da ausência de impugnação válida e do amparo normativo e jurisprudencial, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atualização do crédito Considerando a decisão do STF na ADC 58, incluindo os embargos de declaração, que possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável mesmo sem trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), esta demanda seguirá os critérios de correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas. Também serão observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406, afetando a correção monetária e juros sobre débitos trabalhistas, diante da falta de normas específicas na legislação trabalhista. Na ADC 58, o STF determinou que, na ausência de lei específica trabalhista, aplicam-se os critérios das condenações cíveis, reforçando a adoção subsidiária do Código Civil e as decisões das ADIs 5867 e 6021, promovendo maior segurança jurídica. Na fase pré-processual, ou seja, entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação, utilizar-se-á o IPCA-E mensal com juros moratórios equivalentes à TR, conforme o art. 39 da Lei 8.177/1991. Da propositura da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicará-se a taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros. A partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme recente entendimento do TST (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Julgamento: 17/10/2024, Publicação: 25/10/2024), será utilizado o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Contribuições previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. Considerando a condição do empregador de mero interveniente da relação jurídica tributária - visto que apenas efetua os descontos e os repassa ao Fisco -, resulta descabida a possibilidade de o mesmo ser responsabilizado de forma exclusiva pelo pagamento da verba. Isso porque a questão da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial não se decide pelo ângulo da responsabilidade civil do empregador, mas sim pela constatação de ter o artigo 46 da Lei n.o 8.541/92 determinado que a retenção ocorra no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal, formulado pela reclamada, observo que assiste razão à parte no tocante à existência de certificação válida durante parte do pacto laboral. Conforme certidão juntada aos autos, a entidade Promove Ação Sócio Cultural teve reconhecida sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) pelo período de 10/08/2018 a 09/08/2021, nos termos da Portaria nº 544/2018 do Ministério da Educação. Portanto, restou comprovada a imunidade tributária da reclamada durante esse intervalo, nos moldes exigidos pela Lei nº 12.101/2009 e pela legislação correlata. Contudo, a mesma certidão, expedida em 10/01/2024, informa que o pedido de renovação do CEBAS foi protocolado tempestivamente em 02/08/2021 e ainda se encontra pendente de análise administrativa, não havendo qualquer comprovação de decisão favorável ou negativa até a presente data. Sendo assim, a parte reclamada não apresentou documento atual que demonstre a manutenção da certificação no período posterior a 09/08/2021, tampouco prova de que o processo administrativo em trâmite continue a conferir-lhe o direito à imunidade de forma automática ou retroativa. Dessa forma, reconheço o direito à imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal no período de 10/08/2018 a 09/08/2021. No que tange ao período subsequente, indefiro, por ora, o reconhecimento da imunidade, sem prejuízo de eventual reanálise na fase de liquidação, caso a parte venha a comprovar decisão administrativa favorável à renovação do certificado. Imposto de Renda Determino que a apuração do imposto de renda deve observar o regime de competência, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, disciplinado este pela Instrução Normativa RFB no 1.500/2014 e suas alterações. O Imposto de renda deve ser retido, tributado exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. É o que determina o princípio da progressividade previsto no art. 153, § 2o, I, da Constituição Federal, e entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça visando evitar ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária e respectiva base de cálculo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar arguida; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL,  para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: (04) Salários retidos, referentes ao período de outubro de 2024 a janeiro de 2025;Saldo de salário, referente a 21 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado correspondente a 42 dias, com projeção sobre as demais verbas trabalhistas;Décimo terceiro salário integral referente a 2024; e proporcional (03/12), referente a 2025;(03) férias integrais em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; (01) férias integrais simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais (02/12), referente ao período aquisitivo de 2025, todas com acréscimo de 1/3;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicável sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043);Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No prazo de 10 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em caso de inércia, fica a secretaria do juízo autorizada a proceder à expedição de alvará/ofício para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de ser negada a percepção do seguro-desemprego por culpa imputada à mora da reclamada no fornecimento das guias necessárias para tempestiva habilitação, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, inclusive quanto aos valores correspondentes à multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos durante o pacto laboral. Em relação à indenização substitutiva de 40% do FGTS, deve-se observar que não há incidência na parcela referente ao aviso prévio indenizado, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. A ré deverá comprovar o cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, convertendo-se a obrigação de fazer, nesse caso de descumprimento, em obrigação de pagar o valor equivalente. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda à exclusão do Município de Guamaré do polo passivo da demanda. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculo, observando-se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Fixo o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00, e arbitro as custas processuais em R$ 400,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. MACAU/RN, 29 de julho de 2025. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001091-72.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCA KALINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff321c proferido nos autos. DESPACHO A reclamante não compareceu à sessão designada. Todavia, sua ausência estava devidamente justificada, conforme despacho Id fab07ba. Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a Ata de Audiência Id b238c05. Sobreste-se o feito, conforme determino no despacho Id fab07ba.   MACAU/RN, 28 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA KALINE DO NASCIMENTO COSTA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001091-72.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCA KALINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff321c proferido nos autos. DESPACHO A reclamante não compareceu à sessão designada. Todavia, sua ausência estava devidamente justificada, conforme despacho Id fab07ba. Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a Ata de Audiência Id b238c05. Sobreste-se o feito, conforme determino no despacho Id fab07ba.   MACAU/RN, 28 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000466-74.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: FLAVIO BRUNO DO NASCIMENTO ROCHA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cdf9f proferido nos autos. Vistos, etc. Falem as partes, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial apresentado. Cientes as partes. MOSSORO/RN, 28 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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