Jullya Gracielly De Souza Silva
Jullya Gracielly De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/RN 013410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jullya Gracielly De Souza Silva possui 206 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT20, TJSP, TRT3 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT20, TJSP, TRT3, TRT17, TJRN, TRT18, TRT23, TRT5, TRT10, TRF5, TRT8, TRT7, TST, TRT22
Nome:
JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (24)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010825-81.2022.5.18.0009 AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Vista à parte autora, prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 04 de agosto de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000495-55.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: ANANILIA MAIA DE ARAUJO E OUTROS (3) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460df9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a expressa concordância da parte autora (ID fb8e7f8), julgo procedentes os embargos à execução opostos pela EBSERH via ID b0da5ef. Assim, homologo os cálculos de liquidação de ID's 2b90125, b108f52, 30dd4f0 e 3cdd4c9, com acréscimo dos valores devidos a cada um dos peritos a título de honorários definitivos, no valor atualizado de R$ 2.325,62 para cada um deles. Adote a secretaria da vara as providências necessárias à expedição de RPV/Precatório para pagamento da dívida, com observância dos procedimentos estabelecidos na mesma norma supracitada. Diante do disposto no Art. 33, XVIII, do mencionado Provimento Conjunto, notifique-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários dos beneficiários, indicando titularidade, CPF/CNPJ, Banco, número da agência e Conta. Ainda, deve ser cumprido o disposto no §2º do art. 33 do referido Provimento, que dispõe: "Considerando que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao beneficiário da requisição, ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, quando os dados bancários informados forem de pessoa jurídica ou física de profissional da advocacia, a ausência de procuração com os poderes especiais mencionados implicará em irregularidade do pré-cadastro, inclusive quando se tratar de beneficiários substituídos em ação coletiva ou litisconsortes em ação plúrima. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANANILIA MAIA DE ARAUJO - INDIANA MOURA DA SILVA AZEVEDO - JOAO ROGERIO CAVALCANTE MACEDO - RAFAELLE CRISTINE OLIVEIRA CORDEIRO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000495-55.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: ANANILIA MAIA DE ARAUJO E OUTROS (3) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460df9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a expressa concordância da parte autora (ID fb8e7f8), julgo procedentes os embargos à execução opostos pela EBSERH via ID b0da5ef. Assim, homologo os cálculos de liquidação de ID's 2b90125, b108f52, 30dd4f0 e 3cdd4c9, com acréscimo dos valores devidos a cada um dos peritos a título de honorários definitivos, no valor atualizado de R$ 2.325,62 para cada um deles. Adote a secretaria da vara as providências necessárias à expedição de RPV/Precatório para pagamento da dívida, com observância dos procedimentos estabelecidos na mesma norma supracitada. Diante do disposto no Art. 33, XVIII, do mencionado Provimento Conjunto, notifique-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários dos beneficiários, indicando titularidade, CPF/CNPJ, Banco, número da agência e Conta. Ainda, deve ser cumprido o disposto no §2º do art. 33 do referido Provimento, que dispõe: "Considerando que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao beneficiário da requisição, ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, quando os dados bancários informados forem de pessoa jurídica ou física de profissional da advocacia, a ausência de procuração com os poderes especiais mencionados implicará em irregularidade do pré-cadastro, inclusive quando se tratar de beneficiários substituídos em ação coletiva ou litisconsortes em ação plúrima. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000518-34.2023.5.08.0002 RECLAMANTE: SONIA BENTES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência de que foi procedida a atualização e reforma do cálculo (acórdão de id f316721), tendo o prazo legal, para manifestação. BELEM/PA, 01 de agosto de 2025. LAURO ANTONIO QUADROS ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA BENTES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-58.2022.5.05.0014 RECLAMANTE: CLAUDIA TELES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f1b7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO Vistos, etc. I - RELATÓRIO. CLAUDIA TELES DE SOUZA nestes autos, em que litiga com EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, apresenta IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO da planilha de id 4cf26d1 aos fundamentos que indica na promoção de id c74cde7. A parte contrária manifestou-se no id db477d4. Os autos vieram para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da apuração do adicional de insalubridade. Aponta a exequente que "(...) Considerando a prescrição quinquenal e a data de efetivação do pagamento do adicional de insalubridade a 40% em folha de pagamento, em fevereiro de 2025, noticiada pela executada (ID. 76bea3b), resta devido, a título de verbas vencidas, o período compreendido entre 21/06/2017 e 31/01/2025, merecendo ser inserido o mês de janeiro de 2025 nas contas de liquidação.(...)" Tem razão a exequente, pois o adicional de insalubridade foi pago a partir de fevereiro/25. Por conseguinte, o cálculo foi CORRIGIDO para incluir o valor de janeiro/25. II.2 - Da base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma, neste passo, que a executada sempre pagou o adicional de insalubridade tendo o salário base como base de cálculo, razão pela qual pugna pela correta apuração das contas. Com efeito, o juízo reconheceu que a base de cálculo deve ser o salário base, razão pela qual o cálculo foi CORRIGIDO. II.3 - Da apuração da contribuição previdenciária. Advoga também que na apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária do segurado, deveria ser observado o valor recolhido mensalmente, ou seja, pelo teto do valor devido. A tese prospera, pelo que as contas foram CORRIGIDAS. II.4 - Da apuração das custas processuais. Registra que a executada faz jus às prerrogativas de Fazenda Públicas. Com razão. O cálculo foi CORRIGIDO para excluir as custas processuais. II.5 - Do pagamento mediante RPV. O cálculo foi CORRIGIDO para observar o limite de 60 salários mínimos, uma vez que houve renúncia da exequente em relação ao crédito remanescente. III - CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, e, neste momento, confirmo o débito total da empresa ré em R$145.576,52 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). O valor foi corrigido com juros e atualização monetária até 14/07/2025 de acordo com a planilha de cálculos de id 0b32875. E esta planilha integra esta decisão para todos os efeitos e deve ser atualizada quando houver o efetivo pagamento. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA TELES DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-58.2022.5.05.0014 RECLAMANTE: CLAUDIA TELES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f1b7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO Vistos, etc. I - RELATÓRIO. CLAUDIA TELES DE SOUZA nestes autos, em que litiga com EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, apresenta IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO da planilha de id 4cf26d1 aos fundamentos que indica na promoção de id c74cde7. A parte contrária manifestou-se no id db477d4. Os autos vieram para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da apuração do adicional de insalubridade. Aponta a exequente que "(...) Considerando a prescrição quinquenal e a data de efetivação do pagamento do adicional de insalubridade a 40% em folha de pagamento, em fevereiro de 2025, noticiada pela executada (ID. 76bea3b), resta devido, a título de verbas vencidas, o período compreendido entre 21/06/2017 e 31/01/2025, merecendo ser inserido o mês de janeiro de 2025 nas contas de liquidação.(...)" Tem razão a exequente, pois o adicional de insalubridade foi pago a partir de fevereiro/25. Por conseguinte, o cálculo foi CORRIGIDO para incluir o valor de janeiro/25. II.2 - Da base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma, neste passo, que a executada sempre pagou o adicional de insalubridade tendo o salário base como base de cálculo, razão pela qual pugna pela correta apuração das contas. Com efeito, o juízo reconheceu que a base de cálculo deve ser o salário base, razão pela qual o cálculo foi CORRIGIDO. II.3 - Da apuração da contribuição previdenciária. Advoga também que na apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária do segurado, deveria ser observado o valor recolhido mensalmente, ou seja, pelo teto do valor devido. A tese prospera, pelo que as contas foram CORRIGIDAS. II.4 - Da apuração das custas processuais. Registra que a executada faz jus às prerrogativas de Fazenda Públicas. Com razão. O cálculo foi CORRIGIDO para excluir as custas processuais. II.5 - Do pagamento mediante RPV. O cálculo foi CORRIGIDO para observar o limite de 60 salários mínimos, uma vez que houve renúncia da exequente em relação ao crédito remanescente. III - CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, e, neste momento, confirmo o débito total da empresa ré em R$145.576,52 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). O valor foi corrigido com juros e atualização monetária até 14/07/2025 de acordo com a planilha de cálculos de id 0b32875. E esta planilha integra esta decisão para todos os efeitos e deve ser atualizada quando houver o efetivo pagamento. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 796-24.2022.5.20.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
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