Jorge Pereira De Castro Neto

Jorge Pereira De Castro Neto

Número da OAB: OAB/RN 013453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRN
Nome: JORGE PEREIRA DE CASTRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852285-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832356-49.2022.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando erro material na sentença de Id. 146330974, que determinou a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, conforme petição de Id. 148139574. Após certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte embargada (Id. 150730391), viu-se que a mesma não se manifestou nos autos, consoante certidão de Id. 154709863. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração interpostos denotam efeito modificativo do que foi determinado na sentença de Id. 146330974, porquanto não tencionam apontar erro material, mas sim desejando que seja ela modificada no mérito. As matérias alegadas nos embargos como erro material são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabendo ser discutida através de outros recursos cabíveis. Dessa forma, entendo que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta erro material a ser corrigido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença retro em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 146330974, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832356-49.2022.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando erro material na sentença de Id. 146330974, que determinou a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, conforme petição de Id. 148139574. Após certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte embargada (Id. 150730391), viu-se que a mesma não se manifestou nos autos, consoante certidão de Id. 154709863. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração interpostos denotam efeito modificativo do que foi determinado na sentença de Id. 146330974, porquanto não tencionam apontar erro material, mas sim desejando que seja ela modificada no mérito. As matérias alegadas nos embargos como erro material são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabendo ser discutida através de outros recursos cabíveis. Dessa forma, entendo que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta erro material a ser corrigido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença retro em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 146330974, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832356-49.2022.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando erro material na sentença de Id. 146330974, que determinou a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, conforme petição de Id. 148139574. Após certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte embargada (Id. 150730391), viu-se que a mesma não se manifestou nos autos, consoante certidão de Id. 154709863. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração interpostos denotam efeito modificativo do que foi determinado na sentença de Id. 146330974, porquanto não tencionam apontar erro material, mas sim desejando que seja ela modificada no mérito. As matérias alegadas nos embargos como erro material são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabendo ser discutida através de outros recursos cabíveis. Dessa forma, entendo que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta erro material a ser corrigido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença retro em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 146330974, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832356-49.2022.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando erro material na sentença de Id. 146330974, que determinou a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, conforme petição de Id. 148139574. Após certificada a tempestividade dos embargos e intimada a parte embargada (Id. 150730391), viu-se que a mesma não se manifestou nos autos, consoante certidão de Id. 154709863. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração interpostos denotam efeito modificativo do que foi determinado na sentença de Id. 146330974, porquanto não tencionam apontar erro material, mas sim desejando que seja ela modificada no mérito. As matérias alegadas nos embargos como erro material são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabendo ser discutida através de outros recursos cabíveis. Dessa forma, entendo que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta erro material a ser corrigido. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença retro em todos os seus termos, por não preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 146330974, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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