Maria Elizabeth Fernandes

Maria Elizabeth Fernandes

Número da OAB: OAB/RN 013480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elizabeth Fernandes possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPE, TRF5, TJRN
Nome: MARIA ELIZABETH FERNANDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801743-73.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE JOSEILSON BENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui assinatura realizada por selfie, atribuída a (o) autor (a). No entanto, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual é imprescindível a realização de perícia de comparação facial, a fim de se identificar a legalidade da assinatura. Com efeito, DETERMINO a realização de perícia no contrato juntado, requerido pela parte autora. Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade dos contratos referente a contratação de empréstimo consignado. Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia de comparação facial. Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito papiloscopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701). Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial. Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100287-41.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Reative o presente feito. Trata-se de ação dordinária, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 78960872. No id. 79109933, a parte ré juntou o comprovante de depósito, o que atesta a quitação do acordo celebrado. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 78960872, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e do seu advogado, à título de honorários sucumbenciais e contratuiais (30%), nos termos de requeridos em id 146123980. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100753-35.2017.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA JANUARIO DE BESSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação e logo em seguida, os herdeiros da exequente informou o seu falecimento, pugnando pela habilitação dos sucessores nos autos. Devidamente intimado, o executado se manifestou, concordando com o procedimento de habilitação requerido pelos herdeiros. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando comprovado nos autos o falecimento da parte exequente (id 145177763), bem como de seu esposo (id 145177764), acolho o pedido de habilitação dos filhos da promovente. Tendo em vista que há houve pagamento voluntário, o cumprimento de sentença há de ser finalizado, com a expedição dos respectivos alvarás. Registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, acolhendo ainda o pedido de habilitação dos herdeiros. Expeçam-se os seguintes alvarás: Um alvará à advogada a parte promovente, refere aos honorários sucumbenciais: R$ 1.437,47 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Conta: MARIA ELIZABETH FERNANDES OAB/RN 13.480 e CPF 876.061.354 87, indicando os seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001), Agencia 2874-6, Conta Corrente 13.682-4. Foi juntado aos autos o contrato de honorários contratuais (30%), com cláusula de retenção (id 50329752-Pag. 02). Assim, expeça-se alvará para a advogada, no valor de R$ 3.694,60 reais, referente aos contratuais. Conta: MARIA ELIZABETH FERNANDES OAB/RN 13.480 e CPF 876.061.354 87, indicando os seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001), Agencia 2874-6, Conta Corrente 13.682-4. Um terceiro alvará em favor da representante dos herdeiros, do valor restante. Conta: MARIA ROZINETE DE BESSA, CPF nº 055.556.064- 35, Banco do Brasil (001), Agência 1140-1, Conta Corrente 23.660-8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071739-93.2023.8.17.2001 REQUERENTE: DIANA ALESSANDRA DA FONSECA BORJA REQUERIDO(A): MARCOS FERNANDO DE BARROS SOUZA, JOAO RAFAEL DE BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209569903, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIANA ALESSANDRA DA FONSECA BORJA, com fulcro no art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença (Id n° 206911592), aduzindo, em suma, a existência de omissão e contradição, sob alegação de nulidade, em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público; que a sentença deixou de se manifestar acerca da decisão de tutela de urgência proferida em Agravo de Instrumento, bem que deixou de enfrentar a tese de simulação do negócio jurídico. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão ou contradição. De início, é descabida a alegação de nulidade por ausência de intervenção do Parquet, porquanto a ação principal versa sobre discussão patrimonial – simulação do negócio jurídico e direito de propriedade – entre duas pessoas maiores e capazes. Ressalto que não consta nos autos como parte, em qualquer dos polos, menor incapaz. Demais disso, não se pode considerar, para efeito de tutela de interesse de incapaz, o reflexo que uma eventual decisão poderia causar na esfera jurídica dos genitores. Assim sendo, não há qualquer omissão ou nulidade a ser sanada neste particular. Quanto ao argumento de omissão, por não se pronunciar a sentença embargada acerca da decisão de tutela de urgência proferida nos autos de Agravo de Instrumento, ressalto que a Sentença não está adstrita aos efeitos de concessão de tutela em sede Instrumental, por se tratar aquela de decisão de mérito, a qual prevalece em face de decisões provisórias e que, portanto, possuem natureza precária. Deve a parte, assim, em caso de irresignação, manejar o recurso cabível contra a decisão meritória. Por derradeiro, verifico que a omissão alegada, sob argumento de que sentença combatida modificou o objeto da ação, a qual visa a obtenção de declaração de simulação, trata-se, em verdade, de tese da defesa de mérito, a qual foi devidamente enfrentada na sentença embargada. Desta forma, e ora analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Em verdade, a pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de recurso próprio, não se prestando os aclaratórios a tal fim. Advirto que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal, quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença (Id n° 206911592), tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito ". RECIFE, 23 de julho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-48.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0100243-22.2017.8.20.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TARCISIO CAMBRAIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TARCISIO CAMBRAIA DA SILVA, doravante denominado Credor, visando à execução de título judicial em face de BANCO VOTORANTIM S.A, doravante Devedor, tendo em vista que a obrigação de pagar por parte do outro corréu já teria sido satisfeita. No petitório de ID nº 145368241, o Exequente requereu a intimação do Réu para o pagamento do débito, indicando como saldo devedor o montante de R$ 4.120,75 (quatro mil cento e vinte reais e setenta e cinco centavos). O cumprimento de sentença foi admitido por este Juízo no ID nº 145404338, ocasião em que se determinou a intimação do devedor para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Em seguida, no ID nº 148006614, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o Exequente considerou, para apuração do valor exequendo, 58 parcelas, quando, segundo a própria petição inicial e os documentos anexados, apenas 45 parcelas teriam sido efetivamente descontadas. Além disso, alega que não foi realizada a devida compensação dos valores já disponibilizados pelo Banco com o valor final indicado na planilha de débitos. Ao final, pleiteia o reconhecimento do alegado excesso de cálculo, informando que o Juízo se encontra garantido, conforme depósito realizado no ID nº 149680133. Intimado para se manifestar, o Exequente apresentou resposta no ID nº 150211787, sustentando que o pagamento voluntário do débito implica aceitação tácita dos cálculos, tornando incabível a impugnação. Com base nisso, requer a improcedência da impugnação e postula a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A., não merece ser conhecida. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 525, § 4, CPC - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, embora o impugnante sustente a ocorrência de excesso de execução, limitou-se a apontar supostas inconsistências no cálculo apresentado pelo Exequente — como a consideração de um número superior de parcelas e a ausência de compensação de valores pagos — sem, contudo, apresentar o valor que entende devido nem demonstrativo discriminado e atualizado da quantia correta, conforme exige o dispositivo legal supracitado para fins de admissibilidade da via impugnativa. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de apresentação do valor que o devedor entende correto configura vício insanável, que obsta o conhecimento da impugnação, por ausência de um de seus pressupostos legais. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Ainda, tal entendimento é acertadamente replicado pelo TJ-RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPERATIVO LEGAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação do valor devido na impugnação ao cumprimento de sentença consiste em imperativo legal previsto expressamente no art . 525 do Código de Processo Civil, de modo que, restando descumprida tal exigência, é cabível sua rejeição. 2. O agravante/executado limitou-se a rebater genericamente o pedido de cumprimento de sentença, sem trazer prova de que o valor executado é superior ao devido, razão pela qual não demonstrado o excesso apontado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064643820248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) Tal exigência decorre não apenas da literalidade da lei, mas também dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 6º do CPC), bem como da carga dinâmica do ônus da alegação e da prova (art. 373, § 1º do CPC), impondo à parte que alega excesso de execução o dever de especificar, com clareza e precisão, os fundamentos de sua insurgência. Assim, tendo em vista que a impugnação não atendeu aos requisitos legais mínimos exigidos para sua admissibilidade, impõe-se o seu não conhecimento. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 148072997 pelo Executado em face do descumprimento dos requisitos previstos no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Reconhecido o pagamento do débito, em virtude de deposito judicial já constante nos fólios, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Autorizo a expedição de alvará, nos moldes requeridos pelo Exequente no petitório de ID nº 150211787, condicionando-se sua emissão à prévia juntada, pela parte autora, do contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a legitimidade da destinação dos valores a serem levantados, independentemente de nova conclusão. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão para cumprimento da ordem de levantamento, devendo, tão logo que transitado em julgado, ser intimada a autora para que, no prazo de 5 dias, cumpra com a diligencia indicada acima. Após, expeça-se o alvará e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0006158-63.2024.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BALDUINO NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETH FERNANDES - RN13480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 21 de julho de 2025
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou