Jose Edbegno Dos Santos
Jose Edbegno Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RN 013511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Edbegno Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TJPB, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJAL, TJPB, TRT21, TJSP, TJMG, TJCE, TJRN
Nome:
JOSE EDBEGNO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN), ADV: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN) - Processo 0051860-77.2021.8.06.0158 (apensado ao processo 0201135-82.2023.8.06.0303) - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1F.R.S.S.B0 - B1F.R.S.S.B0 - Vistos em conclusão. Analisando os autos, verifico que na sentença condenatória inserida na ata da Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, notadamente à pág. 669, constou de forma equivocada a pena atribuída ao réu FRANCISCO RANYELLYSON DE SOUSA SOARES, como sendo 45 anos de reclusão, quando o correto seria 23 anos e 4 meses de reclusão, conforme pode ser verificado no minuto 8:32 da mídia denominada Sentença, juntada aos autos (págs. 676/677). Impende salientar, que não constou na referida sentença que o réu FRANCISCO RANYELLYSON DE SOUSA SOARES, restou absolvido da acusação quanto à prática do crime previsto no art. 121,§2º, I,IV e VI c/c art. 14, II e art. 73, todos do CPB, em relação à vítima Maria Liliana da Silva Lima. Ante o exposto, procedo à correção da mencionada sentença, juntada aos autos no formato escrito, o que faço com fulcro no art. 494,I do CPC, para a fim de onde se lê: "Assim, fixo como pena definitiva aplicada ao réu FRANCISCO RANYELLYSON DE SOUSA SOARES: 45 anos de reclusão." , lê-se "Assim, fixo como pena definitiva aplicada ao réu FRANCISCO RANYELLYSON DE SOUSA SOARES: 23 anos e 4 meses de reclusão.". Acrescenta-se à mencionada sentença a informação de que o réu FRANCISCO RANYELLYSON DE SOUSA SOARES, restou absolvido da acusação da prática do crime previsto no art. 121,§2º, I, IV e VI c/c art. 14, II e art. 73, todos do CPB, em relação à vítima Maria Liliana da Silva Lima, conforme se verifica no minuto 8:30 da mídia já referida. Mantenho inalterados os demais termos da referida sentença. Cumpram-se as determinações contidas na referida ata da Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN), ADV: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN) - Processo 0051860-77.2021.8.06.0158 (apensado ao processo 0201135-82.2023.8.06.0303) - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1F.R.S.S.B0 - B1F.R.S.S.B0 - Cumpram-se as determinações contidas na referida ata da Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri: intime-se a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501047-04.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - MAURO SÉRGIO TEDESQUI - BRUNA THAIS BONFIM DE ALMEIDA TEDESQUI - Vistos. Considerando o encerramento da audiência de instrução pelo Juiz de Direito Auxiliar (fls. 169/170), o qual atua nessa Comarca, e o principio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), encaminhem-se os autos ao Dr. Vinicius Nunes Abbud para prolação da sentença. Int. - ADV: PETRONIO SOUZA DA SILVA (OAB 229172/SP), RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), JOSE EDBEGNO DOS SANTOS (OAB 13511/RN), JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000847-85.2025.5.21.0011 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300133600000022897119?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002812-80.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RAMONIE SANTOS REINALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN13511 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA e outros Destinatários:JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN13511 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802327-84.2023.8.20.5161 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DAMIÃO DE MACÊDO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0200213-69.2023.8.06.0035 Requerente: LILIAN MARIA LINS DA SILVA Requerido: FRANCISCA DAYANE FERREIRA LIMA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde do processo observou até o momento o devido processo legal. Não obstante, o direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Nesse sentido, com fundamento nos artigos 1º e 6º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze dias), para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendam já comprovada pelo conjunto probatório trazido, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes demonstrem desinteresse na produção de outras provas, ou quedem-se silentes, retornem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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