Pedro Paulo Harper Cox
Pedro Paulo Harper Cox
Número da OAB:
OAB/RN 013516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Harper Cox possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJSE, TJRO, TJCE, TST
Nome:
PEDRO PAULO HARPER COX
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO RESCISóRIA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047768-68.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIRENE GOMES DE ARAUJO e outros Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO - RO5667, SHIRLEI DE SOUSA MELO - RO13516 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805519-17.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo IRIS PIRES Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à Unimed Natal o fornecimento imediato de serviço diário de enfermagem domiciliar (home care) à beneficiária idosa, conforme prescrição médica constante nos autos. O recurso teve provimento parcial em momento anterior, para excluir a obrigação de fornecimento de cama hospitalar e colchão, permanecendo controvérsia apenas quanto à obrigação de prestar o serviço de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da imposição judicial de obrigação à operadora de plano de saúde para custear serviço de enfermagem domiciliar, ainda que ausente previsão contratual expressa, quando houver prescrição médica indicando sua necessidade como substituto adequado à internação hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que limita os meios ou modalidades de tratamento indicados por profissional habilitado, ainda que a doença esteja coberta pelo contrato. 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, sendo nulas as cláusulas que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A indicação médica de home care como alternativa à internação hospitalar impõe à operadora a obrigação de fornecimento, por tratar-se de medida essencial à preservação da saúde e da vida da beneficiária. 6. A urgência e a irreversibilidade do quadro clínico da autora, pessoa idosa e fragilizada, autorizam a concessão da tutela de urgência para garantir a continuidade dos cuidados médicos imprescindíveis, evitando-se prejuízos de difícil ou impossível reparação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 6º, I e V, 51, IV e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 497.889/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.06.2014; STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IRIS PIRES, representada por seu filho e curador Frederico Augusto Pires Zelaya (processo nº 0800614-74.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que determinou que a agravante forneça, imediatamente, o serviço diário de enfermagem, conforme a prescrição médica anexada aos autos. A agravante busca suspender os efeitos da decisão que a obrigou a fornecer tratamento domiciliar (home care) integral à paciente IRIS PIRES, conforme prescrição médica. A operadora alega que a decisão não observa a legislação vigente, tampouco o contrato firmado entre as partes, argumentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Sustenta que o tratamento requerido não está previsto no rol da ANS como cobertura obrigatória e que o contrato firmado com a beneficiária não contempla internação domiciliar, motivo pelo qual não estaria legalmente obrigada ao custeio dos serviços solicitados. Invoca jurisprudência do STJ e pareceres técnicos da própria ANS para reforçar a tese da taxatividade do rol de procedimentos, pugnando pela reconsideração da liminar ou, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem manifestação da parte agravada. Parecer do Procurador de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em face da decisão que determinou à Unimed o fornecimento do tratamento prescrito, no prazo de 48 horas, em benefício da agravada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0801700-72.2025.8.20.0000, ao qual se deu parcial provimento, exclusivamente para afastar a obrigação de fornecimento de cama hospitalar e colchão. Posteriormente, por meio da decisão proferida em 19/03/2025 (ID 145884129 dos autos originários), da qual o agravante afirma ter tomado ciência em 21/03/2025, houve modulação da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se que a Unimed Natal providenciasse, de forma imediata, a prestação do serviço diário de enfermagem, conforme expressa indicação médica constante nos autos. Ressalte-se que os contratos de plano de saúde, inclusive os firmados com entidades de autogestão, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. Desse modo, as cláusulas contratuais devem observar os princípios e diretrizes previstos na legislação consumerista, especialmente quanto à boa-fé objetiva e à função social do contrato. No julgamento do referido agravo de instrumento, já se reconheceu que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora seja lícito ao plano de saúde delimitar as doenças cobertas, não lhe é dado restringir os meios terapêuticos empregados para o tratamento da enfermidade, sendo considerada abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar quando este se mostra essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário. Assim, é dever da operadora fornecer o serviço de home care, ainda que ausente previsão expressa no contrato, desde que indicado como substituto adequado à internação hospitalar. No tocante ao fornecimento do serviço diário de enfermagem, imperioso destacar que a autora, pessoa idosa e em condição clínica fragilizada, encontra-se exposta a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde caso não receba os cuidados prescritos. A ausência de assistência contínua por equipe de enfermagem compromete não apenas sua plena recuperação, mas pode culminar em danos de difícil ou impossível reparação, revelando-se, portanto, plenamente justificada a urgência da medida concedida. Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818844-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0803192-78.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: EMBARGADO: AMOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000818-06.2023.5.21.0011 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: DANILO HARPER COX E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000818-06.2023.5.21.0011 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/lgf/ AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA NO 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que ficou comprovada a conduta antijurídica da Postal Saúde, a qual, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante. Consignou que, em razão disso, o autor vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos. Concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, para se inferir a ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde ou se constatar que todos os procedimentos requeridos pelo reclamante foram autorizados, ou mesmo se averiguar ausência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os fatos ilícitos narrados na exordial, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000818-06.2023.5.21.0011, em que é AGRAVANTE POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e são AGRAVADOS DANILO HARPER COX e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da embargante, com base nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 07/06/2024 (sexta-feira),conforme certidão de publicação ID. 97908c3; recurso de revista interposto em 17/06/2024 (segunda-feira), consoante ID. b2f64ba. Assim, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. baec073). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação aos artigos 932, parágrafo único, e 938, §1º, do Códigode Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que no comprovante colacionado háidentificação do "Convênio STN -GRU JUDICIAL", contendo as informações possíveispara vinculá-lo ao processo, não se tratando de ausência de comprovação dorecolhimento, tendo em vista que o comprovante anexado é suficiente para a referidacomprovação. Sustenta que, mesmo considerando se tratar de vício sanável, fazianecessária a intimidação da parte, para que pudesse regularizar o feito, anexando areferida guia. Contudo, o recurso de revista interposto não estáadequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vistaque a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta daConstituição Federal. Nego seguimento, no tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, III, V e X, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186, 188, I, 422, 926 e 927, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que todos os procedimentosrequeridos pelo Reclamante foram autorizados, não havendo fundamento fático oujurídico para a condenação da operadora Recorrente em indenização por danos morais. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a análise da alegaçãode violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial resultaprejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão recorrido (ID. 34e8cf1): “A satisfação da obrigação de fazer após atutela jurisdicional não isenta as reclamadas do pagamento deindenização por dano moral, uma vez que a violação à dignidadedo trabalhador decorreu da inação do plano de saúde autogeridoem ofertar o tratamento cirúrgico necessário. Com efeito, Nesse sentido, a Carta Magnaassegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V) e ainviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e daimagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelodano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X). Em mesmo sentido vai o Código Civil, queestabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem,cometido por ato ilícito (art. 927, caput). O Diploma Civil aindadispõe sobre o que seja considerado, em seus termos, ato ilícito.Nesse sentido, são os art. 186 e 187 do Código Civil, in verbis: (...) No que concerne à conduta do ofensor, adoutrina especializada em responsabilidade civil anota que épassível de reparação não apenas aquela tida como ilícita, mas,também a considerada antijurídica. Nesse sentido, Xisto Tiago deMedeiros Neto leciona acerca da distinção entre conduta ilícita econduta antijurídica: (...) Portanto, são pressupostos básicos daresponsabilidade civil a ensejar condenação à indenização pordano, seja ele moral, material ou estético: 1) conduta antijurídicado agente (comissiva ou omissiva), capaz de gerar, ainda que por força do risco assumido, uma lesão injusta a interesses alheios; 2)a existência de dano (moral, material ou estético); e 3) o nexocausal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não há dúvida daconduta antijurídica da Postal Saúde que, durante meses, negou aimprescindível autorização do plano de saúde autogerido pararealização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivencioumomentos de verdadeira angústia, conforme demonstram asprovas dos autos, estando, pois, presentes os requisitos daresponsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento darespectiva indenização por dano mora. Recurso não provido”. Como se verifica, a Turma julgadora, após análise do acervoprobatório, consignou não haver dúvidas da conduta antijurídica da Postal Saúde que,durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido pararealização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivenciou momentos deverdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos, estando, pois,presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamentoda respectiva indenização por dano moral. Assim, para alterar o entendimento consubstanciado noacórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa daconstatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbicena Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso derevista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos eprovas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania,inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por tais razões, nego seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum e renova os argumentos trazidos no recurso de revista, defendendo a inexistência do ato ilícito, uma vez que sua conduta foi pautada nas determinações contratuais e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Insiste na ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde e a consequente ausência de obrigação de indenizar. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 421, 422, 186, 188 e 927 do Código Civil. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia, às fls. 3.699/3.700. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Insta registrar que a reclamada não renovou na minuta do seu agravo a questão relacionada ao não conhecimento do recurso ordinário e a necessidade de intimação da parte para sanar vício, tema constante das razões do seu recurso de revista. Desse modo, houve preclusão da matéria, com o consequente prejuízo da análise da mencionada questão por este colendo Tribunal Superior do Trabalho. A parte renova no presente apelo apenas a questão relacionada ao dano moral. O Tribunal Regional, quanto à matéria objeto dos autos, consignou os seguintes fundamentos: “Da indenização por dano moral A satisfação da obrigação de fazer após a tutela jurisdicional não isenta as reclamadas do pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a violação à dignidade do trabalhador decorreu da inação do plano de saúde autogerido em ofertar o tratamento cirúrgico necessário. Com efeito, Nesse sentido, a Carta Magna assegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X). Em mesmo sentido vai o Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem, cometido por ato ilícito (art. 927, caput). O Diploma Civil ainda dispõe sobre o que seja considerado, em seus termos, ato ilícito. Nesse sentido, são os art. 186 e 187 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No que concerne à conduta do ofensor, a doutrina especializada em responsabilidade civil anota que é passível de reparação não apenas aquela tida como ilícita, mas, também a considerada antijurídica. Nesse sentido, Xisto Tiago de Medeiros Neto leciona acerca da distinção entre conduta ilícita e conduta antijurídica: Esclareça-se, desde logo, que a qualificação da "antijuridicidade" da conduta é aqui posta em sentido lato, em sua concepção mais atualizada, não dizendo respeito apenas especificamente à sua "licitude", significando contrariedade à lei, mas também à causação de um 'dano injusto', considerada a ótica do lesado, independentemente de a ação ou omissão lesivas violarem de maneira direta alguma disposição legal. (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 4. ed. ampl. atual. e rev. São Paulo: LTr, 2014, p. 30). Portanto, são pressupostos básicos da responsabilidade civil a ensejar condenação à indenização por dano, seja ele moral, material ou estético: 1) conduta antijurídica do agente (comissiva ou omissiva), capaz de gerar, ainda que por força do risco assumido, uma lesão injusta a interesses alheios; 2) a existência de dano (moral, material ou estético); e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não há dúvida da conduta antijurídica da Postal Saúde que, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos, estando, pois, presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano mora. Recurso não provido.” (fls. 3.566/3.567, com grifos acrescidos) Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que ficou comprovada a conduta antijurídica da Postal Saúde, a qual, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante. Consignou que, em razão disso, o autor vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos. Concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, para se inferir a ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde ou se constatar que todos os procedimentos requeridos pelo reclamante foram autorizados, ou mesmo se averiguar ausência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os fatos ilícitos narrados na exordial, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Além disso, o argumento relacionado à ausência de envio da documentação pelo prestador não está prequestionado nos autos. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000818-06.2023.5.21.0011 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: DANILO HARPER COX E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000818-06.2023.5.21.0011 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/lgf/ AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA NO 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que ficou comprovada a conduta antijurídica da Postal Saúde, a qual, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante. Consignou que, em razão disso, o autor vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos. Concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, para se inferir a ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde ou se constatar que todos os procedimentos requeridos pelo reclamante foram autorizados, ou mesmo se averiguar ausência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os fatos ilícitos narrados na exordial, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000818-06.2023.5.21.0011, em que é AGRAVANTE POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e são AGRAVADOS DANILO HARPER COX e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da embargante, com base nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 07/06/2024 (sexta-feira),conforme certidão de publicação ID. 97908c3; recurso de revista interposto em 17/06/2024 (segunda-feira), consoante ID. b2f64ba. Assim, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. baec073). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação aos artigos 932, parágrafo único, e 938, §1º, do Códigode Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que no comprovante colacionado háidentificação do "Convênio STN -GRU JUDICIAL", contendo as informações possíveispara vinculá-lo ao processo, não se tratando de ausência de comprovação dorecolhimento, tendo em vista que o comprovante anexado é suficiente para a referidacomprovação. Sustenta que, mesmo considerando se tratar de vício sanável, fazianecessária a intimidação da parte, para que pudesse regularizar o feito, anexando areferida guia. Contudo, o recurso de revista interposto não estáadequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vistaque a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta daConstituição Federal. Nego seguimento, no tópico. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, III, V e X, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186, 188, I, 422, 926 e 927, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que todos os procedimentosrequeridos pelo Reclamante foram autorizados, não havendo fundamento fático oujurídico para a condenação da operadora Recorrente em indenização por danos morais. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a análise da alegaçãode violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial resultaprejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão recorrido (ID. 34e8cf1): “A satisfação da obrigação de fazer após atutela jurisdicional não isenta as reclamadas do pagamento deindenização por dano moral, uma vez que a violação à dignidadedo trabalhador decorreu da inação do plano de saúde autogeridoem ofertar o tratamento cirúrgico necessário. Com efeito, Nesse sentido, a Carta Magnaassegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V) e ainviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e daimagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelodano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X). Em mesmo sentido vai o Código Civil, queestabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem,cometido por ato ilícito (art. 927, caput). O Diploma Civil aindadispõe sobre o que seja considerado, em seus termos, ato ilícito.Nesse sentido, são os art. 186 e 187 do Código Civil, in verbis: (...) No que concerne à conduta do ofensor, adoutrina especializada em responsabilidade civil anota que épassível de reparação não apenas aquela tida como ilícita, mas,também a considerada antijurídica. Nesse sentido, Xisto Tiago deMedeiros Neto leciona acerca da distinção entre conduta ilícita econduta antijurídica: (...) Portanto, são pressupostos básicos daresponsabilidade civil a ensejar condenação à indenização pordano, seja ele moral, material ou estético: 1) conduta antijurídicado agente (comissiva ou omissiva), capaz de gerar, ainda que por força do risco assumido, uma lesão injusta a interesses alheios; 2)a existência de dano (moral, material ou estético); e 3) o nexocausal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não há dúvida daconduta antijurídica da Postal Saúde que, durante meses, negou aimprescindível autorização do plano de saúde autogerido pararealização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivencioumomentos de verdadeira angústia, conforme demonstram asprovas dos autos, estando, pois, presentes os requisitos daresponsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento darespectiva indenização por dano mora. Recurso não provido”. Como se verifica, a Turma julgadora, após análise do acervoprobatório, consignou não haver dúvidas da conduta antijurídica da Postal Saúde que,durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido pararealização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivenciou momentos deverdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos, estando, pois,presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamentoda respectiva indenização por dano moral. Assim, para alterar o entendimento consubstanciado noacórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa daconstatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbicena Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso derevista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos eprovas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania,inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por tais razões, nego seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum e renova os argumentos trazidos no recurso de revista, defendendo a inexistência do ato ilícito, uma vez que sua conduta foi pautada nas determinações contratuais e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Insiste na ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde e a consequente ausência de obrigação de indenizar. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 421, 422, 186, 188 e 927 do Código Civil. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte transcreveu o trecho do acórdão objeto da controvérsia, às fls. 3.699/3.700. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Insta registrar que a reclamada não renovou na minuta do seu agravo a questão relacionada ao não conhecimento do recurso ordinário e a necessidade de intimação da parte para sanar vício, tema constante das razões do seu recurso de revista. Desse modo, houve preclusão da matéria, com o consequente prejuízo da análise da mencionada questão por este colendo Tribunal Superior do Trabalho. A parte renova no presente apelo apenas a questão relacionada ao dano moral. O Tribunal Regional, quanto à matéria objeto dos autos, consignou os seguintes fundamentos: “Da indenização por dano moral A satisfação da obrigação de fazer após a tutela jurisdicional não isenta as reclamadas do pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a violação à dignidade do trabalhador decorreu da inação do plano de saúde autogerido em ofertar o tratamento cirúrgico necessário. Com efeito, Nesse sentido, a Carta Magna assegura direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X). Em mesmo sentido vai o Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação do dano causado a outrem, cometido por ato ilícito (art. 927, caput). O Diploma Civil ainda dispõe sobre o que seja considerado, em seus termos, ato ilícito. Nesse sentido, são os art. 186 e 187 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No que concerne à conduta do ofensor, a doutrina especializada em responsabilidade civil anota que é passível de reparação não apenas aquela tida como ilícita, mas, também a considerada antijurídica. Nesse sentido, Xisto Tiago de Medeiros Neto leciona acerca da distinção entre conduta ilícita e conduta antijurídica: Esclareça-se, desde logo, que a qualificação da "antijuridicidade" da conduta é aqui posta em sentido lato, em sua concepção mais atualizada, não dizendo respeito apenas especificamente à sua "licitude", significando contrariedade à lei, mas também à causação de um 'dano injusto', considerada a ótica do lesado, independentemente de a ação ou omissão lesivas violarem de maneira direta alguma disposição legal. (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 4. ed. ampl. atual. e rev. São Paulo: LTr, 2014, p. 30). Portanto, são pressupostos básicos da responsabilidade civil a ensejar condenação à indenização por dano, seja ele moral, material ou estético: 1) conduta antijurídica do agente (comissiva ou omissiva), capaz de gerar, ainda que por força do risco assumido, uma lesão injusta a interesses alheios; 2) a existência de dano (moral, material ou estético); e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não há dúvida da conduta antijurídica da Postal Saúde que, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante, o qual vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos, estando, pois, presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano mora. Recurso não provido.” (fls. 3.566/3.567, com grifos acrescidos) Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que ficou comprovada a conduta antijurídica da Postal Saúde, a qual, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante. Consignou que, em razão disso, o autor vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos. Concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, para se inferir a ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde ou se constatar que todos os procedimentos requeridos pelo reclamante foram autorizados, ou mesmo se averiguar ausência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os fatos ilícitos narrados na exordial, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Além disso, o argumento relacionado à ausência de envio da documentação pelo prestador não está prequestionado nos autos. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANILO HARPER COX
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806733-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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