Helvecio Evandro De Castro Martins Filho
Helvecio Evandro De Castro Martins Filho
Número da OAB:
OAB/RN 013527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helvecio Evandro De Castro Martins Filho possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807049-79.2025.8.20.5004 Autor: JOAO BATISTA SOBRINHO Réu: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui causídico constituído, no entanto, inexiste nos autos instrumento procuratório. Sendo assim, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar procuração atualizada, datada e assinada, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807081-61.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856819-55.2022.8.20.5001 Polo ativo DIMAS EDUARDO CORREA MILANESE Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIANE RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO RECURSO CÍVEL N.º 0856819-55.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DIMAS EDUARDO CORREA MILANESE DEFENSORA PÚBLICA: DRª. LUANA KARLA DE ARAÚJO DANTAS RECORRIDO: MARIA ELIANE RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO: DR. HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. AUTOR QUE CONDUZIA O VEÍCULO PELA FAIXA DA ESQUERDA E AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDO POR IMPACTO LATERAL PROVOCADO PELO VEÍCULO DA RECORRIDA, QUE TRAFEGAVA À DIREITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM E CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT Nº 31744) CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR REALIZOU MANOBRA, SEM OBSERVAR OS ARTIGOS 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS ACOLHIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: Relata a parte autora que no dia 24/06/2022, por volta das 10:40, transitava com seu veículo (V2) VW Saveiro na Avenida Campos Sales, Natal/RN, e, ao chegar no cruzamento com a Rua Açu, Natal/RN, quando entrava na rotatória houve uma colisão lateral em seu veículo, ocasionado pela condutora do veículo (V1) Nissan/ March, que transitava no mesmo sentido. De fato ele transitava na faixa da esquerda, com toda a atenção, com velocidade compatível para a via, e, ao se aproximar da rotatória se manteve na mesma faixa, tendo visto à sua direita o veículo Nissan, sendo que, como não haviam outros veículos cruzando a rotatória, após breve parada e por estar na esquerda, tendo a preferência, seguiu em frente, mas a condutora do Nissan também seguiu em frente, momento em que ele sentiu um impacto do lado direito do veículo conduzido por ele. (...). Não tendo acordo, a SEMOB foi acionada, comparecendo ao local, registrando o BOAT 31.744, sendo que para surpresa do autor o parecer foi desfavorável a ele (...). Acontece que não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que em momento algum o autor deixou de ter domínio do seu veículo, bem como não executou a manobra em desacordo com a legislação vigente, tendo feito com todo o cuidado, não tendo em momento algum colocado ninguém em risco, pelo contrário. Em razão de tais fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 600,00 para reparo de seu automóvel. Depois de apresentada a contestação, o autor formulou pedido desistindo da ação. Contudo, como a demandada havia formulado pedido contraposto, opôs-se ao pedido de arquivamento do feito apresentado pelo autor, requerendo o julgamento de mérito. Consoante fundamentação exposta à decisão de ID 96935801, a desistência não foi homologada e se determinou o prosseguimento do feito. A requerida, por sua vez, apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que: Diferente do alegado, a Contestante tomou todas as medidas cabíveis para tentar evitar o acidente. A Requerida não pode ser culpada de uma conduta que ela não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" foi o único responsável pelo resultado, não sendo imputável à Ré a culpa pelo ocorrido, (...). Ou seja, o ato ilícito indenizável só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso são imputáveis ao Autor. (...). O Autor da ação ao deixar de observar as normas de trânsito foi o verdadeiro causador do acidente, (...). (...). No presente caso fica perfeitamente demonstrada a culpa do Autor no acidente, uma vez que o parecer 31744, confirma que o condutor com V-2, deixou de observar o que preceitua os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, não há como imputar a ilicitude a Ré, considerando a manifesta ausência de culpa. (...). No presente caso, narra o Autor que discorda do parecer 31744, alegando que o verídico é que o veículo conduzido por ele é que foi acidentado/colidido, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado. Portanto, é dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação (...). A demandada requereu que seja julgado improcedente o pleito autoral e procedente o pedido contraposto, no sentido de condenar o requerente a ressarcir-lhe da quantia paga para conserto do automóvel dela (R$ 1.600,00). A versão do autor, colhida no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), é nos seguintes termos: "ao se aproximar do cruzamento parou o veículo, não visualizou veículo no cruzamento nem na rotatória; deu a partida ultrapassando V1, quando sentiu o impacto em seu veículo". (grifo nosso) De seu próprio relato já se conclui que o requerente deu causa ao evento danoso, pois ele afirma expressamente que ao dar a partida realizou uma manobra para ultrapassar o veículo conduzido pela requerida, quando ocorreu a colisão. Pela posição das avarias, vê-se que o veículo da autora vinha à sua direita e, como ela relatou no BOAT, "quando estava terminando de passar no cruzamento V2 apareceu repentinamente, vindo a colidir em seu veículo, tentando ultrapassar". (grifo acrescido) Portanto, a dinâmica do acidente, retratada pelos danos evidenciados nos veículos e pelo relato das partes, indica que o autor, ao entrar o cruzamento (no local indicado no BOAT), realizou inadvertidamente uma manobra de ultrapassagem em relação ao veículo da requerida (infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro), sem a devida atenção e domínio de seu veículo (infringindo também o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro), vindo a colidir na parte dianteira esquerda do veículo da demandada, que terminava de passar no cruzamento. Tal conclusão, amparada na prova constante dos autos, é reforçada pelo parecer da autoridade de trânsito, que acompanha a inicial, o qual igualmente aponta o autor como o responsável pelo evento danoso, por infringência aos arts. 28 e 34 do CTB. Desse modo, a culpa do autor é induvidosa, devendo ele indenizar a parte prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao quantum da indenização, a parte demandada fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma do orçamento e nota fiscal respectiva, referentes à realização do serviço de reparo de seu automóvel. Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado pela parte demandada, com base no valor dos documentos apresentados (R$ 1.600,00 – IDs 89434387 - Pág. 3 e 89434384). - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o autor DIMAS EDUARDO CORRÊA MILANESE a pagar à requerida indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte vencedora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2. Em suas razões, o recorrente DIMAS EDUARDO CORREA MILANESE alegou que o acidente de trânsito objeto da demanda ocorreu em 24 de junho de 2022, quando conduzia seu veículo pela faixa da esquerda e, ao se aproximar da rotatória, prosseguiu com cautela por entender que detinha a preferência, sendo surpreendido com um impacto lateral causado pelo veículo da parte recorrida, que trafegava à sua direita. Sustentou que a manobra realizada pela ré foi imprudente, pois não teria observado adequadamente os veículos ao redor, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Aduziu que as avarias nos veículos evidenciam que foi a condutora do Nissan March quem invadiu sua faixa, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do evento. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da parte recorrida pelo acidente, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00. 4. Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, conforme apontado pelo parecer de trânsito nº 31744, que indicou infração aos artigos 28 e 34 do CTB. Sustentou que agiu com cautela e que o autor realizou manobra imprudente, não apresentando provas capazes de afastar sua responsabilidade. 5. É o relatório. II – VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801819-41.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEUDO DE CASTRO VITAL REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação do procedimento sumaríssimo proposta por VANEUDO DE CASTRO VIDALcontra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificadas nos autos. Resumidamente, o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e encontra-se em dia com todas as mensalidades de seu plano de saúde. Afirma que é pessoa com deficiência mental grave, com transtorno do espectro autista e pessoa com deficiência física, conforme laudos anexos Aduz que no dia 14/03/2025, por volta das 20h30, o autor deu entrada na urgência do hospital Antônio Prudente, com o quadro de vômitos, tosse e apresentou convulsões, além de estar com oxigênio em razão da baixa saturação. Relata que a equipe do hospital afirmou para a irmã do paciente, que não poderia fornecer o laudo médico em razão do setor somente funcionar durante dias úteis, negando a sua internação. Diante disso, não restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, para ter garantido o seu direito básico enquanto consumidor,requerendo a sua imediata internação, além dos danos morais sofrido. A empresa ré, por sua vez, afirma que sempre foi disponibilizada a parte autora irrestrita assistência médica, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida. Alega ainda que a narrativa autoral caracteriza-se como mero dissabor. Pois bem, compulsando os autos, constata-se que o quadro clínico da parte autora é grave e inspira cuidados, além disso, não há dúvidas de que integra o quadro de segurados do plano de saúde demandado, conforme declaração de permanência no plano e cópia de contrato anexados ao processo. Portanto, tenho como indevida a negativa da internação. Dito isto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida em IDs 145522761 e 145539940 para que o plano de saúde réu autorize/custeie a internação do demandante. No que diz respeito ao dano moral afirmado, é certo que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais. Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa. Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima. No caso dos autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu. A falta de autorização para laudo e internação, trouxe indiscutível sensação de angústia, incerteza e aflição – mormente quando se considera a gravidade da enfermidade e a inequívoca necessidade de realização rápida e regular do procedimento - motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral. Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia, constrangimento, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano. Considerando todo o dano sofrido pela parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, acolho, EM PARTE, o pedido autoral, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida em IDs 145522761 e 145539940, no sentido de determinar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a imediata internação de IVANEUDO DE CASTRO VIDAL em leito hospitalar adequado a sua condição (em sua rede credenciada ou outra, autorizando e custeando os procedimentos ou exames necessários para a manutenção e estabilização do quadro de saúde do autor. Notifique-se ao Diretor ou responsável da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., assim como do responsável pelo HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, onde se encontra o autor, para providenciar o cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e no cometimento do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Imponho, ainda, à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a obrigação de pagar ao Autor, a título de compensação pelos danos morais, a importância deR$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Natal/RN, 08 de julho de 2025. José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0847946-95.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: VERONICA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que mencionou na petição no ID 156022443, que depositou a guia amarela, INTIMO a autora, por seu advogado, para no prazo improrrogável de 05 dias, deixar na Terceira Secretaria Unificada de Natal, a Declaração de Óbito (guia amarela) a qual deverá ficar arquivada na Secretaria da 19ª Vara Cível, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 9 de julho de 2025}. JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807379-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA ALBINO DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MK ECOMM LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado de ID. 154688754, consistente em juntar comprovante de residência válido (como contas de água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), em seu nome e atualizado, tendo se limitado a juntar ao feito o comprovante de id. 155599835. p-3, em nome de terceiro, sem comprovar vínculo familiar, bem como sem está datado. Constato que a petição inicial, portanto, não preenche os requisitos do art. 319, inc. II Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais), sendo esse o entendimento recente das turmas recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819373-72.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc. I, do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas a autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0820997-83.2014.8.20.5001 Exequente:Município de Natal Executado: HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS Advogado: HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado de forma regular (Id 105256657). O município de Natal, em petição de id 154524956, requer a suspensão do feito em decorrência do parcelamento do crédito fiscal. Defiro o pedido. Assim, determino a devolução da presente execução fiscal ao juízo de origem, para as providências cabíveis. P.I.C Natal, 13 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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