Raphael Targino Dias Gois

Raphael Targino Dias Gois

Número da OAB: OAB/RN 013544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Targino Dias Gois possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT21, TJRN
Nome: RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001008-47.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO GENILDO DE PONTES RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704843b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Consoante exigência do OFÍCIO CIRCULAR TRT/CR Nº 027/2021, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do Requisitório de Precatório expedido em até 5 dias.  Intime-se o MPT acerca do referido requisitório mediante o envio de cópia desde despacho, facultando-se manifestação em até 05 dias. Uma vez ultimado o prazo acima fixado, certifique-se o seu decurso, após o que deverá o Ofício Requisitório ser remetido no Sistema, GPrec, juntamente com os autos do PJE, para validação. Cumpra-se. Publique-se. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GENILDO DE PONTES
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000293-05.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2db6a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Embora esgotado o prazo legal para o pagamento voluntário dos valores previstos nas RPV’s, o ente público permaneceu inerte. Ao sequestro. Publique-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805316-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO RELATOR (EM SUBSTITUIÇÃO): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS E CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Agravante em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, indeferiu a antecipação de tutela. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “celebrou com o Agravado o Contrato Administrativo n° 03/2022, em 19 de janeiro de 2022, cujo objeto é a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com prazo inicial de vigência até 18 de janeiro de 2023, posteriormente prorrogado até 31 de dezembro de 2025”. Relata que nada obstante o seu direito líquido e certo ao regular prosseguimento do contrato, teve seu direito violado “a partir de notificação extrajudicial recebida em 01 de fevereiro de 2025, que informou sobre a rescisão unilateral do contrato”, concedendo o prazo de até 31.03.2025 para que a recorrente promovesse a desmobilização dos seus serviços, inviabilizando o exercício de qualquer direito de defesa. Argumenta que os motivos que embasaram a referida rescisão são frágeis e genéricos, pois no que diz respeito à inexistência dos aditivos que possibilitaram a continuidade da prestação do serviço, foram devidamente assinados pelo prefeito e colacionados aos autos, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial. Justifica que o aumento no valor global do contrato diz respeito ao reequilíbrio ecônomico-financeiro que deve ser restabelecido e não a um aumento temerário. Defende que mesmo os atos administrativos discricionários devem possuir fundamentação idônea e estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Relata que estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, caracterizados pela relevância da fundamentação e pelo risco ao resultado útil do processo, consistindo este último na exiguidade do prazo concedido à recorrente para desmobilização dos serviços (31.03.2025). Assevera ainda inexistir risco de irreversibilidade da medida. Diante de todo o exposto, pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial e o restabelecimento das condições contratuais até o fim da discussão presente na lide. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando a presente hipótese de impetração de Mandado de Segurança, os requisitos estão previstos em similaridade ao que dispõe o art. 300 do CPC, no art. 7º, III da Lei Nº 12.016/2009. Pois bem. Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque compulsando os autos, embora comprovada a relação contratual (Id 30293594), percebo que a notificação extrajudicial enviada ao impetrante (Id 30293592) não diz respeito à imediata rescisão contratual, mas concede prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, conforme bem pontuou o Magistrado de Piso. Ademais, em que pesem as discussões relativas aos motivos para que se opere a referida rescisão, isto é, o desatendimento do interesse público e das necessidades e objetivos da Administração, entendo que, neste particular, ainda mais numa análise superficial, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo no que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade, face ao princípio da separação dos Poderes. Com efeito, o Poder Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa, o que em um primeiro olhar, não se observa nos autos. Registre-se que as razões apontadas pela Administração no documento de notificação são críveis, posto que a maioria dos aditivos contratuais juntados pela impetrante não estão devidamente assinados, caracterizando-se como meros documentos digitais sem validade jurídica. Nessa toada, sobre a rescisão contratual de contratos administrativos, insta salientar que a Lei nº 8.666/93, aplicável ao contrato em questão, dispõe em seus arts. 78 e seguintes sobre a possibilidade de rescisão contratual, in verbis: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Nesse sentido, depreende-se que a Lei nº 8.666/93 não exige da Administração Pública a prévia instauração de procedimento administrativo para a rescisão dos contratos firmados com os particulares, mas apenas que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, o que foi observado na espécie. Além disso, a referida lei autoriza a rescisão contratual por motivos de interesse público, sendo que, nos autos, constam as motivações elencadas no instrumento de notificação extrajudicial e demais documentos no processo originário. Assim, por todo o exposto, entendo correta a decisão do Magistrado a quo, a qual, em primeira análise, não merece reparos. Inexistente a relevância da fundamentação, desnecessária a análise dos demais requisitos à concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator em substituição
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou