Kelliana De Azevedo Cunha Dantas

Kelliana De Azevedo Cunha Dantas

Número da OAB: OAB/RN 013557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelliana De Azevedo Cunha Dantas possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT20, TRT6, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT20, TRT6, TRF5, TJRN
Nome: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 RECORRENTE: LICIA ROBERTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a9aca proferida nos autos. RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido:   Advogado(s):   LICIA ROBERTA DE SOUZA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557) Recorrido:   MARIANA REZENDE DORIA Recorrido:   Advogado(s):   RAPHAELA NASCIMENTO SILVA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id f432f57; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 8c29cc4). Representação processual regular (Id a6e5604 ). Preparo dispensado (Id 2c18626 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em razão do seu enquadramento em grau máximo. Sustenta a improcedência do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecida pelas instâncias ordinárias (de 20% para 40%), alegando que a " Por força do item I da Súmula 448, I, do TST (ausência de enquadramento em listagem oficial), tal labor não pode ser considerado insalubre em grau máximo (40%) ". Aduz que " sem enquadramento na classificação oficial (Anexo 14 da NR 15), não há falar em direito a adicional de insalubridade ". Afirma, por fim, que "[...] a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Assim, no 2º grau, de modo deliberado, os julgadores afastaram requisito imprescindível à caracterização da insalubridade em grau máximo, qual seja, o “contato permanente”. Analiso. Não vislumbro contrariedade ao verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional:  " Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as reclamantes, em razão das atividades desenvolvida, na função de enfermeira, estavam expostas a atividades insalubres, em grau máximo, desde o início do seu labor na reclamada, até os dias atuais, conforme os termos do laudo pericial, especificamente produzido, com amparo no Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o direito das reclamantes ao adicional de insalubridade em grau máximo, em relação a todo o período laboral, até os dias atuais, deferindo-lhes, por conseguinte, as diferenças relativas ao valor pago, no percentual de 20%, com reflexos em 13º, férias com terço constitucional e FGTS, observada a devida atualização monetária."   Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.  Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LICIA ROBERTA DE SOUZA - RAPHAELA NASCIMENTO SILVA
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-88.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE CORSINO EUFRASIO Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO (SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia provido o apelo, afastando o reconhecimento da prescrição. O recurso busca a reforma da decisão para que seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento de danos em conta individual do PASEP. A parte autora adquiriu o direito ao saque do PASEP em 20.10.1995, data de sua aposentadoria. A ação foi ajuizada em janeiro/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 5. A ciência da lesão ao direito subjetivo ocorre no momento do levantamento dos valores, logo após a concessão da aposentadoria. 6. A ciência do dano não surge com o acesso extemporâneo a extratos e documentos da conta, sob pena de permitir à parte o estabelecimento do termo inicial prescritivo a seu livre arbítrio. 7. No caso em questão, o direito ao saque do PASEP foi adquirido em 20.10.1995, com a aposentadoria da parte autora. 8. Tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro/2020, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, que se presume ocorrer no momento do saque dos valores da conta, por ocasião da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º; Lei nº 13.677/2018; Código Civil, art. 205; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto Vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão de ID 28349362, que conheceu e julgou provido o apelo, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC. Em suas razões recursais, no ID 28980134, a parte agravante alega que a parte autora tomou ciência no momento do recebimento dos proventos de sua aposentadoria. Destaca que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer da referida ciência. Pontua para a aplicação do prazo decenal para fins de prescrição. Defende que a data do saque dos valores da conta se deu no ano de 1995, de forma que resta configurada a prescrição com o ajuizamento apenas em 2024. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 30835352. É o relatório. VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Relator, a pretensão inaugural, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição. Isso porque a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria, ocorrida em 20.10.1995. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Extrai-se dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada, que o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores, logo após a concessão de sua aposentadoria, findando o prazo em outubro de 2005. À espécie, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro/2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo. Corroborando o entendimento, colaciono precedentes desta Corte Estadual (Destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora. A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5. No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024. 6. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7. Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4. O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP. 2. A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024). EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024). Diante do exposto, em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil[1], apresento a divergência ao entendimento do Relator para dar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando-se a decisão monocrática agravada para desprover o apelo, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral nos termos do julgado de origem. Com resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do §3º do art. 98 do mesmo Código Processual. É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão [1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a pretensão autoral, concernente ao ressarcimento de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, encontra-se fulminada pela prescrição decenal, à luz do entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, notadamente quanto à interpretação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ab initio, impende salientar que a decisão monocrática ora vergastada se encontra em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, refletindo a correta aplicação da tese firmada no Tema 1150, e, portanto, não merecendo qualquer reparo. A análise detida dos autos revela que a controvérsia não reside na aplicabilidade do prazo prescricional decenal em si, mas sim na identificação do momento em que o titular da conta PASEP efetivamente toma ciência dos alegados desfalques, marco inicial para a contagem do referido prazo. Com efeito, ao debruçar-se sobre a quaestio juris em comento, o colendo STJ, no bojo dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses, que vinculam todos os tribunais do país: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. In casu, o cerne da controvérsia reside na determinação do dies a quo do prazo prescricional decenal. O agravante sustenta que o termo inicial coincidiria com a data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 1995, argumentando que, nesse momento, o titular teria tomado ciência dos valores percebidos e, consequentemente, dos eventuais desfalques. Em contrapartida, a decisão agravada adotou como marco temporal a data de emissão dos extratos do PASEP, em 17/09/2019, momento em que o titular teve acesso à movimentação detalhada da conta e pôde verificar, de forma inequívoca, a ocorrência dos alegados desfalques. Neste diapasão, impõe-se reconhecer que a exegese adotada pela decisão monocrática se coaduna perfeitamente com a ratio decidendi emanada do julgamento do Tema 1150 pelo STJ. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar os casos concretos dos recursos especiais afetados (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), chancelou o entendimento de que a ciência inequívoca dos desfalques se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. Essa interpretação se justifica, pois somente por meio do extrato detalhado é possível verificar a aplicação correta dos índices de correção monetária, a incidência de juros e a ocorrência de eventuais saques indevidos ou outras irregularidades que possam ter causado prejuízo ao titular da conta. Destarte, não se afigura razoável presumir que o mero conhecimento do saldo final existente na conta, por ocasião do saque, seja suficiente para caracterizar a ciência inequívoca dos desfalques. Tal interpretação restritiva colidiria frontalmente com o escopo protetivo da tese firmada pelo STJ, que visa resguardar o direito do titular da conta PASEP de pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de má gestão dos recursos. A presunção de ciência dos desfalques com base apenas no valor sacado, sem acesso aos extratos, inviabilizaria, na prática, o exercício do direito de ação, especialmente em casos nos quais a complexidade dos cálculos e a falta de informações detalhadas dificultam a identificação das irregularidades. Ademais, cumpre salientar que a teoria da actio nata, invocada nos julgados que deram origem ao Tema 1150, preconiza que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. No caso em tela, somente com o acesso aos extratos completos da conta PASEP é que se torna possível aferir, com precisão, os índices de correção aplicados e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo, bem como dimensionar o efetivo prejuízo sofrido. Antes desse momento, o titular da conta pode até suspeitar da ocorrência de irregularidades, mas não possui elementos suficientes para comprovar a existência da lesão e a sua extensão. Nesse sentido, a decisão agravada, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão dos extratos do PASEP (24/11/2023), alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelo STJ, garantindo ao titular da conta o efetivo exercício do seu direito de ação. A adoção de um critério mais rigoroso para a contagem do prazo prescricional, como o defendido pelo agravante, poderia levar à prescrição de ações legítimas, prejudicando o titular da conta PASEP e beneficiando o Banco do Brasil, responsável pela gestão dos recursos. Por derradeiro, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/01/2020, resta evidente que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição decenal, uma vez que transcorridos apenas três meses entre a ciência inequívoca dos alegados desfalques e a propositura da demanda. Aplicar o prazo prescricional a partir do saque em 1995 seria ignorar o entendimento do STJ sobre o momento da ciência inequívoca e, por conseguinte, violar o Tema 1150. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-88.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE CORSINO EUFRASIO Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO (SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia provido o apelo, afastando o reconhecimento da prescrição. O recurso busca a reforma da decisão para que seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento de danos em conta individual do PASEP. A parte autora adquiriu o direito ao saque do PASEP em 20.10.1995, data de sua aposentadoria. A ação foi ajuizada em janeiro/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 5. A ciência da lesão ao direito subjetivo ocorre no momento do levantamento dos valores, logo após a concessão da aposentadoria. 6. A ciência do dano não surge com o acesso extemporâneo a extratos e documentos da conta, sob pena de permitir à parte o estabelecimento do termo inicial prescritivo a seu livre arbítrio. 7. No caso em questão, o direito ao saque do PASEP foi adquirido em 20.10.1995, com a aposentadoria da parte autora. 8. Tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro/2020, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, que se presume ocorrer no momento do saque dos valores da conta, por ocasião da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º; Lei nº 13.677/2018; Código Civil, art. 205; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto Vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão de ID 28349362, que conheceu e julgou provido o apelo, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC. Em suas razões recursais, no ID 28980134, a parte agravante alega que a parte autora tomou ciência no momento do recebimento dos proventos de sua aposentadoria. Destaca que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer da referida ciência. Pontua para a aplicação do prazo decenal para fins de prescrição. Defende que a data do saque dos valores da conta se deu no ano de 1995, de forma que resta configurada a prescrição com o ajuizamento apenas em 2024. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 30835352. É o relatório. VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Relator, a pretensão inaugural, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição. Isso porque a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria, ocorrida em 20.10.1995. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Extrai-se dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada, que o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores, logo após a concessão de sua aposentadoria, findando o prazo em outubro de 2005. À espécie, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro/2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo. Corroborando o entendimento, colaciono precedentes desta Corte Estadual (Destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora. A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5. No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024. 6. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7. Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4. O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP. 2. A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024). EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024). Diante do exposto, em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil[1], apresento a divergência ao entendimento do Relator para dar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando-se a decisão monocrática agravada para desprover o apelo, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral nos termos do julgado de origem. Com resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do §3º do art. 98 do mesmo Código Processual. É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão [1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a pretensão autoral, concernente ao ressarcimento de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, encontra-se fulminada pela prescrição decenal, à luz do entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, notadamente quanto à interpretação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ab initio, impende salientar que a decisão monocrática ora vergastada se encontra em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, refletindo a correta aplicação da tese firmada no Tema 1150, e, portanto, não merecendo qualquer reparo. A análise detida dos autos revela que a controvérsia não reside na aplicabilidade do prazo prescricional decenal em si, mas sim na identificação do momento em que o titular da conta PASEP efetivamente toma ciência dos alegados desfalques, marco inicial para a contagem do referido prazo. Com efeito, ao debruçar-se sobre a quaestio juris em comento, o colendo STJ, no bojo dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses, que vinculam todos os tribunais do país: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. In casu, o cerne da controvérsia reside na determinação do dies a quo do prazo prescricional decenal. O agravante sustenta que o termo inicial coincidiria com a data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 1995, argumentando que, nesse momento, o titular teria tomado ciência dos valores percebidos e, consequentemente, dos eventuais desfalques. Em contrapartida, a decisão agravada adotou como marco temporal a data de emissão dos extratos do PASEP, em 17/09/2019, momento em que o titular teve acesso à movimentação detalhada da conta e pôde verificar, de forma inequívoca, a ocorrência dos alegados desfalques. Neste diapasão, impõe-se reconhecer que a exegese adotada pela decisão monocrática se coaduna perfeitamente com a ratio decidendi emanada do julgamento do Tema 1150 pelo STJ. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar os casos concretos dos recursos especiais afetados (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), chancelou o entendimento de que a ciência inequívoca dos desfalques se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. Essa interpretação se justifica, pois somente por meio do extrato detalhado é possível verificar a aplicação correta dos índices de correção monetária, a incidência de juros e a ocorrência de eventuais saques indevidos ou outras irregularidades que possam ter causado prejuízo ao titular da conta. Destarte, não se afigura razoável presumir que o mero conhecimento do saldo final existente na conta, por ocasião do saque, seja suficiente para caracterizar a ciência inequívoca dos desfalques. Tal interpretação restritiva colidiria frontalmente com o escopo protetivo da tese firmada pelo STJ, que visa resguardar o direito do titular da conta PASEP de pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de má gestão dos recursos. A presunção de ciência dos desfalques com base apenas no valor sacado, sem acesso aos extratos, inviabilizaria, na prática, o exercício do direito de ação, especialmente em casos nos quais a complexidade dos cálculos e a falta de informações detalhadas dificultam a identificação das irregularidades. Ademais, cumpre salientar que a teoria da actio nata, invocada nos julgados que deram origem ao Tema 1150, preconiza que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. No caso em tela, somente com o acesso aos extratos completos da conta PASEP é que se torna possível aferir, com precisão, os índices de correção aplicados e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo, bem como dimensionar o efetivo prejuízo sofrido. Antes desse momento, o titular da conta pode até suspeitar da ocorrência de irregularidades, mas não possui elementos suficientes para comprovar a existência da lesão e a sua extensão. Nesse sentido, a decisão agravada, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão dos extratos do PASEP (24/11/2023), alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelo STJ, garantindo ao titular da conta o efetivo exercício do seu direito de ação. A adoção de um critério mais rigoroso para a contagem do prazo prescricional, como o defendido pelo agravante, poderia levar à prescrição de ações legítimas, prejudicando o titular da conta PASEP e beneficiando o Banco do Brasil, responsável pela gestão dos recursos. Por derradeiro, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/01/2020, resta evidente que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição decenal, uma vez que transcorridos apenas três meses entre a ciência inequívoca dos alegados desfalques e a propositura da demanda. Aplicar o prazo prescricional a partir do saque em 1995 seria ignorar o entendimento do STJ sobre o momento da ciência inequívoca e, por conseguinte, violar o Tema 1150. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800508-80.2024.8.20.5128 AUTOR: SEVERINA TEIXEIRA PADILHA REU: BANCO ITAU S/A, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEVERINA TEIXEIRA PADILHA, devidamente qualificada e através de advogado constituído, em desfavor dos demandados ITAU UNIBANCO S/A e CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA, igualmente qualificados. Alegou a parte autora que se encontra com seu nome negativado em decorrência de inscrição realizada pela instituição requerida junto ao SERASA, referente ao contrato nº 44801553, do qual afirma não reconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, além da condenação das demandadas no pagamento de indenização a título de danos morais. Deferida a tutela de urgência, conforme decisão de id. 119713890. A requerida Concilig apresentou contestação ao id. 121208824, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido Itaú Unibanco apresentou contestação ao id. 121506072, sustentando a legalidade da negativação, porquanto oriunda de renegociação dívida de cartão de crédito da autora. A parte autora ofertou réplica à contestação (id. 122180140). Instadas a manifestar interesse na produção de prova, apenas a segunda requerida apresentou manifestação, conforme petição de id. 132204540. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA, embora faça parte da cadeia de fornecimento, pela consulta SERASA acostada aos autos, observa-se que a negativação foi realizada exclusivamente pelo Banco Itaú, funcionando a primeira empresa como mera prestadora do serviço de cobrança. Assim, neste caso em concreto, entendo por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA, mantendo apenas a instituição financeira no polo passivo da demanda. Passo ao mérito. Cinge-se a questão de mérito à desconstituição de débito supostamente irregular e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito. Aplica-se ao processo em tela as regras da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90). Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, restando comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova, que ora defiro. Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes pela instituição demandada, por dívida no valor de R$ 1.400,50 (um mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 44801553, conforme id. 118633641. Da análise das disposições legais previstas na lei consumerista, vê-se a intenção primeira de proteção dos consumidores. Partindo dessa premissa, o artigo 6º do CDC prevê a facilitação de seus direitos, sendo essa hipótese genérica analisada caso a caso. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, é evidente que a facilidade de obter informações sobre a existência de débitos pendentes e a respectiva data é da empresa fornecedora de serviços. Ocorre que a requerida não apresentou nos autos documentos que indiquem, de maneira inequívoca, que a parte promovente possui a dívida que ensejou a negativação, não tendo sido acostado qualquer contrato ou gravação telefônica aptos a corroborar a inscrição. Na espécie, o Banco Itaú se limitou a alegar que a negativação diz respeito a suposta renegociação de dívida de cartão de crédito, mas não acosta nenhum documento acerca da suposta contratação entre a promovente e a instituição, sequer o áudio da chamada telefônica. Desta feita, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia mostra-se indevida, devendo ser declarado inexistente o débito. Ademais, em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A empresa demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Desta forma, no caso em tela, cabe à parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pela empresa demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, com respaldo nos art. 5º, V e X da Constituição Federal c/c arts.186 e 927 do Código Civil c/c e art. 6º VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo. Na espécie, entendo que é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação da parte requerente e da empresa requerida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenizar a autora a título de danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, com relação à CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA, dada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao passo que, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face do ITAU UNIBANCO S/A e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para os seguintes fins: a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes do contrato de nº 44801553, no valor de R$1.400,50 (um mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos), com vencimento aos 22/02/2023 e inclusão em 17/03/2023; b) determinar que o banco requerido providencie a baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao contrato objeto da presente demanda;e c) condenar o demandado a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Custas processuais e honorários de advogado pela parte demandada, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte demandada fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º). Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se autora para dizer acerca da satisfação do débito, informando, desde logo, os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, via Siscondj. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0804521-52.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS e H. M. D. A. C. Executado: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 05 de dezembro de 2024 (ID nº 138904840), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS e H. M. D. A. C.. Em ID nº 157995202, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 15.492,92 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). A parte autora, em ID nº 158423169, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC. Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Considerando que uma das autoras, KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS, além de Advogada atuando em causa própria, é também genitora do segundo autor, HENRICO MANOEL DE AZEVEDO COSTA, e, por este motivo, represente legal e processual do mesmo, autorizo a liberação dos valores devidos ao menor de idade para a conta da genitora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência de toda a quantias depositada ao ID nº 157995202, com as as devidas atualizações, no valor de R$ 15.492,92 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) para a conta bancária de titularidade de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS, nos termos da petição de ID n.º 158423169. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24/07/2025 . Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo:: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dia, apresentar resposta à presente ação. 2 - INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 3 – INTIMO a Parte Autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: a. DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. b. TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, e apenas se apresentadas, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em mesmo prazo. Em caso de nomeação de assistente a secretaria do Juizado intimará da realização da perícia. 4 - Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta contra o INSS, onde a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como segurada especial. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Determina o art. 485 do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Por sua vez, os §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC esclarecem que se verificará a coisa julgada quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando os autos, observa-se facilmente que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo nº 0023384-30.2023.4.05.8400, que tramitou perante este juízo da 7ª Vara Federal, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 06/08/2024. Ressalte-se que a simples apresentação de novo requerimento administrativo sem estar acompanhado de provas caracterizadoras do direito da parte demandante, ou seja, sem provocar alteração do contexto fático-probatório, não é suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da coisa julgada. Com isso, percebe-se que a situação descrita neste processo é mesmo idêntica àquela revelada no processo anterior, sendo inviável, portanto, nova análise de mérito. Destaco, por fim, que o § 3º do art. 485 do CPC estabelece que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ocorrência da coisa julgada. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao juízo que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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