Thaisa Lucia Lemos Da Costa
Thaisa Lucia Lemos Da Costa
Número da OAB:
OAB/RN 013577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaisa Lucia Lemos Da Costa possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800094-37.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801277-43.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801249-75.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800590-66.2024.8.20.5143 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDA: MARIA DE FATIMA QUEIROS DE SOUZA ADVOGADOS: THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30636522) interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30073207): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a apelação cível por deserção, uma vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de preparo adequado no ato de interposição do apelo, nem efetuou o recolhimento em dobro após intimação para fazê-lo, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação devido ao recolhimento inadequado do preparo, em contrariedade ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, exige que, na ausência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente seja intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. 4. No caso em análise, o recorrente, mesmo intimado para realizar o recolhimento em dobro, efetuou pagamento na forma simples, não atendendo, portanto, à determinação judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro caracteriza deserção, sendo insuficiente o recolhimento na forma simples (AgInt no AREsp 2.288.751/DF; AgInt no AREsp 1.959.020/SC; AgInt no AREsp 1.938.302/RJ). 6. Este E. Tribunal de Justiça reafirma o entendimento da Corte Cidadã, decidindo pela deserção em casos de recolhimento inadequado após intimação para regularização em dobro (Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.288.751/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022. STJ, AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022. TJRN, Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/9/2024, pub. 17/9/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 932, III, 1.007, §4º e §5º, e 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. Constatada a apresentação de recurso sem a realização do valor exato do preparo recursal, foi proferido despacho (Id. 28161765) determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o respectivo preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. A parte recorrente apresentou manifestação (Id. 28268129, 28268130 e 28268131) sem observar o recolhimento em dobro. É o relatório. O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não merece ser admitido. Isso porque, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A discrepância entre a sequência numérica do código de barras da guia de recolhimento e do comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo. 3. Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.805.948/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800762-08.2024.8.20.5143 APELANTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal). DECISÃO Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV interpôs recurso de apelação (Id. 29200470) em face da sentença (Id. 29199866) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN na ação sob o nº 0802915-10.2024.8.20.5112, proposta em seu desfavor por Francisca Raimunda Queiroz da Silva. Ausente o pagamento de preparo ante o pedido de justiça gratuita decorrente do art. 51 do Estatuto do Idoso. Indeferida a Justiça gratuita e intimado o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal em 10 (dez) dias, sob pena de deserção (Id. 31745443), quedou-se inerte (Id. 32190368). É o sucinto relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (g.n.) Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2. Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora.” (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C. Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr. ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade. Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele. Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo. Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados. Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica. Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 . Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente. No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Recurso Especial não provido.” (REsp 1831619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao apelante com fundamento no art. 1.0071 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do apelo. Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"
-
Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801201-19.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-24.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Página 1 de 6
Próxima