Bruna Daiany Pimenta Alves Franco

Bruna Daiany Pimenta Alves Franco

Número da OAB: OAB/RN 013579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Daiany Pimenta Alves Franco possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I – PRELIMINARES I.I – PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II – REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda comprovação da qualidade de segurado e preenchimento de carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. 6. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 que a “aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição”. 7. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei n.º 8.213/91). 8. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, verifico, a partir do laudo médico pericial, não haver limitação, incapacidade ou sequela. Confira-se: 9. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 10. Além disso, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora manteve-se silente. 11. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 13. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 14. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 15. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 16. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005105-22.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. A. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA GERLUCIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO - RN13579, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, nas hipóteses em que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, fica dispensada a intimação do INSS para apresentar contestação, devendo ser promovida apenas a oitiva da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se o feito para julgamento, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/93, pela redação incluída pela Lei nº 14.331/22. Julgada a pretensão autoral, caso seja interposta apelação pela parte autora, o réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões, consoante aplicação analógica do art. 332 do CPC. Portanto, procedo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e requerer o que entender de direito, dando ciência ao INSS. Mossoró, 23 de maio de 2025. LARA MARIA DE FRANÇA FERNANDES Servidor(a) da 13ª Vara Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JUSSIER ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob a alegação de preencher os seus requisitos legais. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 74372202), a respeito da qual a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o sucinto relatório que seria até dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). a) Do Requisito Incapacidade Realizada a perícia médica (Id 72403502), o expert aduziu que: - O requerente é portador da CID I20 - Angina pectoris e I25 - Doença isquêmica crônica do coração. - Existe incapacidade laborativa total e temporária desde 09/03/2022, e por mais 6 meses a partir da perícia (em 12/05/2025). Diante disso, reputo cumprido o referido requisito. b) Da Qualidade De Segurado E Da Carência No que diz respeito à qualidade de segurado do RGPS e a carência legal exigida, também restaram preenchidas, tendo em vista ter a parte autora percebido benefício até 15/07/2024 (Extrato CNIS – Id 66867800). Quanto ao marco inicial dos atrasados, considerando que a incapacidade é anterior à DER (DII em 09/03/2022 – DER em 18/07/2024), deve a DIB ser fixada a partir da DER. Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará por 6 meses a partir da perícia (em 12/05/2025), deve o benefício ser mantido até 12/11/2025. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, com DIP em 01/06/2025, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Manter o benefício até 12/11/2025, cabendo à parte autora, em caso de persistência da incapacidade, requerer a sua prorrogação antes da sua cessação, na forma do Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 62 da LBPS; c) Pagar as parcelas vencidas a contar da DER (DIB em 18/07/2024) até à véspera da DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13-CJF), a serem pagas mediante de RPV, limitados ao teto de 60 salários-mínimos; d) Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007976-25.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO - RN13579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 30 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005030-80.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO - RN13579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. ANDRIELI LEOPOLDINO DA SILVA Servidor da 13ª Vara/SJRN
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007976-25.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO - RN13579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação. Movimente-se o processo para o setor competente, para designação de perícia Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela a tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto. Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 28 de junho de 2025. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Fábia Maria de Queiroz Silva Francisco Keles de Morais Lima Grazielle Ferreira de Azevedo Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0017761-45.2024.4.05.8401 Autor(a): JUSSIER ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES FRANCO - RN13579, SHAMYRA SHEMYLLYANE DE ALMEIDA JACOME - RN17363, VANESSA CAROLYNNE ALVES DE OLIVEIRA - RN14245 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (sobre proposta de ACORDO e apresentação de PLANILHA de CÁLCULOS) De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se aceita a proposta de ACORDO formulada pela parte ré, ou manifeste o que entender de direito. Em caso de aceitação da proposta, e não se tratando de "acordo direto" (com "valor fixo" para o montante retroativo), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após eventual homologação do acordo ou, se preferir, desde já, APRESENTAR antecipadamente a pertinente PLANILHA DE CÁLCULOS das parcelas retroativas, observados os termos da proposta de acordo (DIB, DIP, etc) e as instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN – Instruções sobre Cálculos. A planilha apresentada antecipadamente, se homologado o acordo pelo Juízo, ficará condicionada a eventual impugnação pela contraparte e, em qualquer caso, à verificação de conformidade quanto aos termos do acordo. Outrossim, ainda em caso de aceitação, deverá a parte se manifestar expressamente sobre eventual destaque de honorários advocatícios contratuais, com a juntada (ou indicação da ID) do respectivo contrato e/ou procuração. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. ZADJA TAMARA CANDIDA DOS SANTOS Servidor(a)
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